O prazo para ajuizamento de ação começa a partir da ciência da incapacidade.
A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição em ação ajuizada em 2016 por um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. atingido por dois tiros num assalto ocorrido em 2006. Na decisão, o colegiado levou em conta que o quadro clínico do empregado não havia se estabilizado no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, e a prescrição em caso de acidente de trabalho é de dois anos após a constatação dos danos causados.
Auxílio-doença
Em razão dos tiros, que atingiram a perna e a coluna, o vigilante ficou afastado de suas atividades e recebeu auxílio-doença até novembro de 2015 por meio de liminar deferida em ação previdenciária na qual pretendia o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. Embora a pretensão tenha sido indeferida, ao retornar ao serviço, ele foi considerado inapto para o trabalho pela Brink’s. No mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo indenização por dano moral e estético.
Prescrição
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos. Na interpretação do TRT, o empregado, ao ajuizar a ação previdenciária, tinha ciência inequívoca das lesões, pois, além de postular o restabelecimento do auxílio-doença, requereu a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Como a reclamação trabalhista fora ajuizada somente em 2016, o Tribunal Regional declarou prescrito o direito de ação.
Efetivo conhecimento
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pedidos de reparação por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão. No caso, o fato de o empregado ter sido considerado inapto pela empresa ao retornar ao serviço demonstra que as sequelas do acidente de trabalho tiveram desdobramentos no tempo. “Não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas sim o momento real da ciência acerca da extensão e da consolidação ou da estabilização de seu quadro de saúde”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para o exame dos pedidos formulados pelo vigilante.
Veja o acórdão.
Processo: RR-20417-86.2016.5.04.0030
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Rio Grande do Sul (Crefito-RS) nomeie para o cargo de fiscal uma candidata que teve o direito de ser empossada negado após a abertura de uma vaga dentro do prazo de validade do concurso. A decisão foi proferida pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 10 de julho.
A fisioterapeuta havia ficado em terceiro lugar na lista de classificação final. O concurso, que previa a ocupação de duas vagas para o cargo de fiscal em Santa Maria (RS), ficou com uma vaga disponível após a primeira colocada recusar o cargo. Na ação ordinária ajuizada na 3ª Vara Federal de Santa Maria, a autora requereu que a autarquia a nomeasse no cargo de fiscal que estava disponível. Ela alegou que jamais foi notificada sobre a desistência da primeira colocada e que o órgão teria se negado a lhe fornecer os documentos relativos ao concurso.
Após a Justiça Federal gaúcha julgar o pedido procedente, o Crefito-RS apelou ao tribunal postulando a anulação da sentença. O conselho alegou que o direito de ação estaria prescrito e que haveria falta de interesse público para prover a vaga, uma vez que o cargo oferecido no edital não atenderia mais às necessidades da entidade, em razão da diminuição da demanda por fiscalizações e da redução da sua capacidade econômica.
A 4ª Turma negou provimento à apelação de forma unânime.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF4 em casos semelhantes. “O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito à nomeação, sendo que firmou-se o entendimento jurisprudencial de que igual direito deve ser estendido àquele candidato que, embora aprovado originariamente fora do número de vagas previsto no edital, passa a figurar dentro das vagas em virtude de desistência de candidato melhor classificado”, afirmou o magistrado.
Em relação à alegação do conselho de que o concurso estaria prescrito, o desembargador destacou que a homologação do resultado final ocorreu em outubro de 2010 e teve o período de validade prorrogado até abril de 2014. “A presente ação foi proposta em agosto de 2017, não fluindo, assim, o prazo prescricional de cinco anos”, sublinhou o Leal Júnior.
Quanto ao argumento do apelante de que estaria sofrendo restrições orçamentárias, o relator ressaltou que o conselho informou nos autos dados de inadimplência de seus sócios referentes ao ano de 2017, sendo que o concurso foi realizado em 2010. Em seu entendimento, “o Estado, ao erigir a necessidade de promover um concurso público, presume-se agir em observância ao interesse público, constatando com elementos técnicos a necessidade de prover cargos para o atendimento da sociedade. Logo, somente hipóteses imprevistas justificariam o afastamento da necessidade de prover cargos públicos”.
“Afirmar que o número de fiscais existentes é o necessário para o desempenho do órgão fiscalizador revela ter incorrido no equívoco de mensuração da necessidade de vagas ofertadas por ocasião da abertura do concurso. Previsões de inadimplência, de custos e de crescimento ou não da quantidade de novos profissionais, entre outros, consistem em elementos objetivos a serem rigorosamente estudados e considerados na aferição da necessidade de formação de novas vagas para cargos públicos”, concluiu Leal Júnior.
Processo nº 50100473720174047102/TRF
A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado aumentou para R$ 2 mil o valor da indenização que uma moradora deverá pagar à síndica do condomínio em que reside. O motivo são ofensas verbais e mensagens vexatórias proferidas em grupo de WhatsApp.
Caso
A síndica, autora da ação, requereu liminarmente que a ré fosse coibida de fazer comentários sobre a sua vida privada, postulou condenação a título de danos morais no valor de R$ 8 mil e que a ré se retratasse no grupo em que efetuou as ofensas. Disse que a ré criou um grupo de WhatsApp, sem a sua presença, para, supostamente, resolver questões do condomínio, porém, esse servia apenas para difamá-la. Já a ré sustentou que o grupo trata de assuntos referentes ao condomínio e que em nenhum momento desrespeitou a autora.
No JEC Cível, o pedido de danos morais da síndica contra a moradora foi atendido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1 mil, mais correção monetária. Foi negado o pedido de retratação e também a concessão de liminar.
Recurso
Ambas recorreram da decisão. A síndica, pedindo a majoração do valor da indenização, e a moradora negando as acusações. A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, considerou que foi corretamente reconhecido o dever de indenizar. Citou áudios onde a ré afirma que a autora era uma síndica de m…, ineficiente e uma vaca.
Verifica-se, assim, o ato ilícito praticado pela requerida e a ofensa à dignidade e ao decoro da demandante, afirmou a magistrada. Os diálogos foram além dos assuntos relacionados ao condomínio, atingido a esfera pessoal da demandante. Por exemplo, naquelas conversas, a demandada afirmou que a requerente era mal educada e louca invasiva, citou a Juíza.
Nesse contato, a ré deve indenizar os danos morais causados pela ofensa à honra, dignidade e decoro da autora. A julgadora aumentou o valor da quantia indenizatória para R$ 2 mil e manteve os demais termos da sentença. Assim sendo, a quantia se mostra adequada à reparação pretendida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre de Souza Costa Pacheco também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou lesivo o aumento de seis para oito horas diárias na jornada de uma empregada de uma loja de roupas. Os desembargadores ressaltaram que a alteração foi prejudicial à trabalhadora, e que não foi comprovado o seu consentimento. “O aumento imposto da carga horária diária e semanal configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais benéfica, seja porque não há mútuo consentimento, seja porque resulta em prejuízos financeiros”, afirmou o acórdão. Os magistrados condenaram a empresa a pagar o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido da autora.
A empregada atuou na loja entre 2002 e 2015. Ela ajuizou o processo alegando que foi contratada para trabalhar por seis horas diárias e 30 semanais, mas que a empresa aumentou a jornada, de forma arbitrária e ilícita, para oito horas diárias e 44 semanais. Na ação trabalhista, entre outros pedidos, a empregada requisitou que fosse declarada a nulidade da alteração na jornada e que a empresa fosse condenada a pagar horas extras.
Contudo, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que, apesar de a jornada ter sido inicialmente pactuada em seis horas diárias, havia referência expressa no contrato de trabalho de que ela poderia ser modificada e prorrogada dentro dos limites legais. A sentença destacou, ainda, que alteração de seis para oito horas diárias garantiu à trabalhadora um valor maior em sua remuneração, porque, apesar de ela ser baseada em comissões, sua fórmula do cálculo levava em consideração as horas de trabalho. Como o pedido do adicional de horas extras foi negado na sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, observou que a remuneração da trabalhadora não consistia somente em comissões, pois ela passou a receber um salário fixo a partir de 2008 e, além disso, entre 2014 a 2015, não atuou mais como vendedora, e sim como supervisora de vendas. Apesar de o salário da empregada ter aumentado, a magistrada ressaltou que a mudança da jornada lhe trouxe um prejuízo financeiro, pois ela não recebeu o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora trabalhada. A desembargadora também destacou que não foi demonstrado no processo o mútuo consentimento para o aumento da carga horária. Nesse sentido, observou que a existência de uma disposição no contrato de trabalho sobre a “mera possibilidade da alteração de jornada” não é suficiente para comprovar a concordância da trabalhadora com a mudança.
A relatora concluiu que o aumento da jornada contrariou o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que prevê que a alteração no contrato individual de trabalho só é lícita se ocorrer por mútuo consentimento e sem causar prejuízos ao empregado. Conforme a magistrada, a conduta da empresa também contrariou princípios específicos norteadores do Direito do Trabalho, entre eles o da condição mais benéfica. Com esses fundamentos, a 1ª Turma condenou empresa a pagar o adicional de horas extras, de 50%, sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Fabiano Holz Beserra. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e negou o pedido de um aposentado de 81 anos que pleiteava a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição e a obtenção de uma nova aposentadoria por idade. A decisão foi proferida pela 5ª Turma, em sessão de julgamento realizada no dia 9 de julho.
O homem, que reside em Porto Alegre (RS), teve a aposentadoria concedida pelo INSS em 1993 por tempo de contribuição. Ele declarou nos autos do processo que continuou trabalhando após se aposentar, e que teria completado 17 anos e 6 meses como contribuinte inativo em 2011. Após solicitar administrativamente a aposentadoria por idade em uma Agência da Previdência Social e ter o pedido negado, o idoso ajuizou ação na 17ª Vara Federal de Porto Alegre contra o instituto. O autor requereu a concessão do benefício por idade, que aumentaria a sua renda em 50%, com a contagem das contribuições fornecidas ao INSS desde a jubilação de 1993, e que a autarquia se abstivesse de cobrar a devolução dos valores recebidos na aposentadoria por tempo de contribuição.
Após a Justiça Federal julgar o pedido procedente, o INSS apelou ao tribunal pedindo a anulação da decisão.
A 5ª Turma deu provimento ao apelo por unanimidade e julgou improcedente o pedido inicial.
O relator do caso, desembargador federal Osni Cardoso Filho, destacou em seu voto que “havendo o beneficiário obtido a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, o atual regime impede a concessão de um novo benefício”.
O magistrado reproduziu os precedentes da 5ª Turma do TRF4 afirmando que “mesmo que houvesse a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, como requer a parte autora, seria imposto o retorno ao “status quo” anterior à primeira jubilação, ou seja, seria exigida a devolução dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário”.
O desembargador ainda citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), salientando que “é vedado ao beneficiário contemplado com aposentadoria postular a desaposentação para obter novo benefício, mesmo que com o aproveitamento exclusivo das contribuições recolhidas após a jubilação originária”.
Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul aumentaram o valor da condenação da empresa Uber porque motorista cadastrado no aplicativo que se recusou a transportar um homem que estava na cadeira de rodas. Ele também foi acusado de xingar o passageiro. O valor da condenação foi aumentado de R$ 1 mil para R$ 5 mil, por danos morais.
Caso
O autor da ação pediu um carro vinculado ao aplicativo Uber para ir até em casa. No momento do embarque, o motorista se negou a levá-lo por ter deficiência física e usar cadeira de rodas. Segundo o autor, o motorista também teria feito xingamentos.
Em primeira instância, a empresa Uber foi condenada a pagar R$ 1mil por danos morais.
O autor recorreu, pois considerou o valor insignificante diante da ofensa do motorista.
Acórdão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, em seu voto, afirmou se tratar de relação de consumo e que seria obrigação da empresa demonstrar que o serviço foi prestado de modo correto. A ré teria que provar que o cancelamento do pedido de transporte por aplicativo tinha fundamento razoável, justificado nas regras comuns às partes.
Para o magistrado, não há dúvidas de que a parte ré assumiu a responsabilidade pelo evento lesivo, pois não lançou mão de recurso em contrapartida ao juízo de culpa estabelecido na sentença.
Além de suas limitações, público e notório que enfrenta em sua rotina sérias dificuldades de acesso aos mais variados locais, dificuldades de inclusão social, de alcançar objetivos na vida comuns a qualquer pessoa. Sujeitar-se a um acontecimento como o narrado nos autos só agrava a sua condição social de vulnerável. Como facilmente pode ser observado, o fato é grave por si só.
O magistrado também disse que impropérios proferidos pelo condutor do veículo ao autor não podem ser descartados.
O valor da indenização foi aumentado para R$ 5 mil.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Giuliano Viero Giuliato acompanharam o voto do relator.
Processo nº 71008394801
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um supervisor de suprimentos que atuava em Taiwan, na Ásia Oriental, o direito de receber o pagamento de horas extras. O autor da ação prestava serviços a uma empresa da serra gaúcha. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Na ação, o supervisor alegou que fazia jornadas extraordinárias e não era pago por isso. Segundo relatou, o contrato previa trabalho apenas durante o dia em Taiwan, mas ele precisava estender a jornada até a noite para fazer contatos com a empresa em horário comercial no Brasil, em razão do fuso horário.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado, por residir e trabalhar em outro país, não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada e que, além disso, não havia atividades que demandassem tanto tempo, a ponto de ele ter que estender o trabalho da manhã até a noite. A empresa alegou, ainda, que o empregado tinha plena autonomia para gerir seu horário.
Tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram a favor da empresa. O principal motivo das decisões foi a impossibilidade de controle de jornada do trabalhador no país oriental. Os magistrados enquadraram o caso no artigo 62 da CLT, que diz, em seu inciso I, que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras a “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
“Restou comprovada tal impossibilidade, visto que a prestação de serviços ocorria no exterior, em Taiwan, onde não havia filial da reclamada. Também endosso a conclusão da origem de que ‘mesmo as comunicações estabelecidas por meio eletrônico não podem ser consideradas como meio de controle de horário, dadas as limitadas vezes em que ocorriam e o tempo despendido durante esses contatos. No máximo, esses contatos podem demonstrar a prestação de trabalho em determinados dias, mas não servem para comprovar o período trabalhado pelo autor em cada jornada.’”, afirmou a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e Rejane Souza Pedra. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
O processo administrativo disciplinar sobre o empregado não caracterizou dano.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a determinação de indenização por danos morais a um técnico de enfermagem acusado de ter difamado colegas em grupo do Facebook. Para a Turma, não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização.
Conflitos
O empregado foi designado, em julho de 2008, coordenador do Grupo de Meditação do hospital, voltado para os doentes crônicos da comunidade. Segundo o processo judicial, o grupo teria ganho, em dois anos, grande repercussão, o que teria causado descontentamento em alguns colegas em razão do fluxo de pessoas que trazia para a unidade. Por isso, a chefia sugeriu que os encontros fossem realizados em outro local.
Na mesma época, ele foi acusado de ofender colegas de equipe na página do grupo de meditação no Facebook, ao defender a continuação da atividade, e denunciado por exercício irregular da profissão. Após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), o empregado foi posto à disposição em 2012, e o grupo foi encerrado. Em 2013, ele retornou às atividades, mas não conseguiu ser reintegrado ao antigo posto e acabou por pedir demissão.
Na reclamação trabalhista, ele disse que tanto o processo disciplinar quanto o processo para averiguação de prática irregular da profissão foram arquivados por falta de provas. Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.
Falta de provas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, ao considerar que o PAD havia sido instaurado sem prévia sindicância e que os dois processos administrativos foram arquivados por falta de provas. O TRT ainda ressaltou que o técnico fora afastado da função e transferido de local de trabalho antes do encerramento do processo disciplinar, e esse ato não poderia ser entendido como decorrente de necessidade do empregador e causador de mero dissabor ao empregado.
Ampla defesa
Para a relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o denunciado. A relatora ainda lembrou que houve procedimento administrativo para apurar os fatos e que foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, afirmou.
Em relação à mudança de lotação, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho. “Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-21064-84.2015.5.04.0008
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou em julgamento realizado no dia 3 de julho que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial (Amparo ao Portador de Deficiência) a um homem de 36 anos com paralisia cerebral que teve dois pedidos administrativos de concessão negados pelo instituto. A decisão foi proferida pela 6ª Turma e determinou que os valores sejam pagos retroativamente a partir de 2002, data em que a família fez o primeiro requerimento.
O pai ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) contra a autarquia em 2018, após ter dois pedidos de concessão de benefício assistencial negados pelo INSS, respectivamente em 2002 e 2012. O instituto negou os requerimentos com o argumento de que a renda mensal da família, que reside em Taquara (RS), seria maior do que o estipulado para a concessão do benefício (um quarto de salário mínimo por renda per capita). O autor requereu que o INSS concedesse o benefício assistencial desde a data do primeiro ou do segundo requerimento, com os valores acrescidos de correção monetária e juros. O pai alegou que o filho não teria condições de prover seu próprio sustento, e que ele próprio não estaria conseguindo trabalhar devido à necessidade de cuidados constantes que o filho requer. O autor ainda salientou que o filho faria uso de diversas medicações, alimentação especial e produtos de higiene.
A Justiça Federal gaúcha julgou o pedido procedente, condenando o INSS a efetuar o pagamento a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Ambas as partes apelaram ao tribunal. O pai postulou a alteração do marco inicial do benefício para a data do primeiro requerimento, alegando que o filho já possuía direito ao auxílio em 2002. O INSS pleiteou a prescrição das parcelas vencidas, alegando que o pai já seria o curador do filho em 2012 e que a ação em primeira instância só foi ajuizada seis anos depois.
A 6ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso do pai e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício a partir da data do primeiro requerimento.
O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou não haver prescrição quinquenal contra o absolutamente incapaz. “Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos artigos 169 do Código Civil de 1916, do artigo 198 do Código Civil, e dos artigos 79 e 103 da Lei de Benefícios”, frisou o relator.
O magistrado ainda destacou não ter restado dúvida nos autos acerca da carência financeira da família e da necessidade de receber o benefício. “Tanto é verdade que o pai do autor possui processo de cobrança de empréstimo de 2007. Ou seja, anterior ao óbito de sua esposa, o grupo familiar já passava por sérias dificuldades financeiras, além de que o fato de haver inadimplência da prestação habitacional indica dificuldade financeira”, concluiu João Batista.
A Terceira Turma Recursal Cível reformou sentença que negou o pedido de indenização de uma vendedora de roupas, mesmo sem comprovação de nota fiscal ou anotação da venda. Assim, a cliente que havia efetuado a compra de forma parcelada, direto com a autora da ação, foi condenada ao pagamento de R$ 1.152,00, corrigidos monetariamente e com acréscimos de juros.
O caso ocorreu na Comarca de Pelotas. A autora da ação trabalha como comerciante avulsa e relatou ter vendido à ré blusões, jaquetas e calças, totalizando um débito de R$ 1.152,00.
A cliente optou por fazer o pagamento via crediário, ou seja, “caderno”, com pagamento parcelado diretamente com a autora. Entretanto, de acordo com a vendedora, nem mesmo a primeira parcela foi paga. Mesmo tendo sido cobrada diversas vezes, a cliente seguiu inadimplente e usufruindo das peças de roupas.
No Juizado Especial Cível de Pelotas, o pedido foi negado. O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, considerou que a sentença deve ser reformada. Isso porque a improcedência se deu em razão da ausência de notas fiscais e/ou anotações das vendas, no entanto, esse tipo de venda é prática comum, ainda mais em Comarcas do interior do Estado, como a dos autos, afirmou o magistrado.
Além disso, a parte ré foi declarada revel, o que somado à conversa travada entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a pendência da parte ré, prova suficiente da existência de relação negocial com a credora/autora, acrescentou.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Cleber Augusto Tonial.
Processo 71008571200