A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a um trabalhador exposto a calor constante. Ele trabalhava como operador de extrusão em uma indústria de embalagens plásticas.
Inconformada com a decisão do primeiro grau, a empresa interpôs recurso no TRT-RS. Defendeu que de acordo com a Súmula nº 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta mera constatação de insalubridade para que o empregado tenha direito ao benefício, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A indústria também apontou para o fato de a perícia que constatou a exposição do trabalhador ao calor ter sido realizada no início do outono, em abril — época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do recente término do verão.
Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, decidiu a favor do trabalhador: “Na própria inteligência da invocada Súmula nº 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre. Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”. Em relação à época em que a perícia foi feita, Laís argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local.
As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A empresa já recorreu da decisão ao TST.
Categoria da Notícia: RS
STJ: Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada
No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.
No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.
No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.
Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.
Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.
Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.
Escolha do legislador
Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.
De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.
Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.
Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704201
TRF4: Participante de programa social de habitação que não recebeu casa deverá ser indenizada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 10 de julho sentença que condenou a Caixa Econômica Federal e o município de Cerrito (RS) a indenizar uma mulher que assinou contrato de financiamento junto a programa social de moradia e não recebeu o imóvel devido à falência da empresa responsável pela construção. A decisão da 4ª Turma, que foi proferida de maneira unânime, ainda ordenou que as rés retirassem o nome da beneficiária da lista de pessoas impedidas de participar de novo projeto social.
A mulher estava inscrita desde 2007 no Programa Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), destinado a pessoas de baixa renda financeira. Em agosto de 2015, ela descobriu que constava em seu CPF a informação de que a casa financiada já havia sido devidamente entregue há cerca de seis meses. Segundo a beneficiária, embora a Prefeitura e a Caixa reconhecessem ter ocorrido algum tipo de erro administrativo, ambas não teriam esclarecido sobre o que de fato teria acontecido. Ela também foi comunicada de que não poderia participar de outro programa social de financiamento, pois seus dados estavam registrados na lista de pessoas que já foram contempladas. Na ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), a autora requereu que as rés retirassem o seu nome do registro, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e por dano material no valor de R$ 150.000,00.
A Justiça Federal gaúcha julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o município de Cerrito ao pagamento de R$ 30.000,00 referentes a dano moral, além de determinar a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de beneficiários de programas sociais de moradia.
O município apelou ao tribunal alegando que seria apenas mediador do negócio firmado entre a Caixa e a autora, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado pelo pagamento de indenização. A 4ª Turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reproduziu em seu voto trecho da fundamentação do juízo de primeiro grau que, após analisar o contrato de financiamento, concluiu ser de responsabilidade da Caixa e dos municípios o acompanhamento da implantação de programas realizados com recursos da União através de repasses.
“No caso exposto, é notória a ilicitude da conduta dos réus, tendo em vista que foi a falha no cumprimento do contrato que ensejou na não entrega do imóvel à autora. Portanto, é imperativa a responsabilidade civil solidária dos réus e o seu respectivo dever de ressarcir os danos sofridos, bem como retirar o óbice da autora em inscrever-se em outros programas sociais propiciados pelo Poder Público”, afirmou Leal Júnior.
Processo nº 50008341720164047110/TRF
TRT/RS: Magistrados multam empresa por litigância de má-fé e destinam valor a entidade de combate ao câncer
A Liga Feminina de Combate ao Câncer de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre, receberá R$ 5 mil provenientes de uma multa aplicada pela Justiça do Trabalho gaúcha a uma empresa de segurança patrimonial.
A empresa foi multada por litigância de má-fé em uma ação ajuizada por um ex-empregado, que reivindicava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 7,3 mil. Durante a tramitação do processo, as partes apresentaram um acordo extrajudicial no valor de R$ 4 mil e mais R$ 900 de honorários advocatícios.
Na audiência para homologação desse acordo, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou prejuízos ao trabalhador naquele acerto, e não só isso: as partes confirmaram que a advogada do ex-empregado foi indicada pela própria empresa, e inclusive ela é irmã do advogado da empregadora.
Diante da lide simulada, a juíza extinguiu o processo e aplicou multas de R$ 8 mil, por litigância de má-fé, à empresa e a cada um dos advogados. A magistrada apontou que o valor das multas seria destinado a uma entidade beneficente.
Os condenados recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a 7ª Turma manteve a penalidade. Porém, reduziram o valor da multa para R$ 5 mil, e restringiram a condenação apenas à empresa. Em relação aos advogados, o colegiado decidiu apenas expedir ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comunicar os fatos. “Compartilho do entendimento da sentença de que houve lide simulada. Não havia litígio entre as partes. Diante da situação financeira da empresa, o reclamante aceitou receber menor valor pelas verbas decorrentes da rescisão, e a reclamada tinha interesse em não sofrer o ônus de um possível litígio. Assim, ingressaram com a presente ação”, explicou o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin. Os demais participantes do julgamento, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias, acompanharam o voto.
As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Assim que o processo retornou à primeira instância para execução, a juíza Ivanise escolheu a Liga Feminina de Combate ao Câncer como a entidade destinatária do valor da multa.
TRT/RS: Auxiliar de produção que também ajudava na limpeza do setor não ganha acréscimo salarial por acúmulo de funções
Um trabalhador contratado como auxiliar de produção em uma indústria de alimentos procurou a Justiça do Trabalho para requerer diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. O empregado entendia que lhe era devido um adicional de 40% sobre o salário por desempenhar, também, atividades de limpeza. O pedido foi negado unanimemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Conforme informações do processo, o autor trabalhava em uma mesa de produção, esticando e dobrando massas. Ao encerrar a atividade, organizava o setor e as ferramentas. Duas vezes por semana ele participava da limpeza geral, em rodízio com os demais colegas.
“Extraio dos termos da petição inicial que o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, não se verificando novação contratual, com acréscimo de funções. E o depoimento pessoal do sócio da reclamada também não revela acréscimo de funções no curso do contrato de trabalho, sendo certo que a limpeza não é tarefa de maior responsabilidade e plenamente compatível com o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de produção)”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Beatriz Renck e pelo juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.
As decisões consideram o princípio de polivalência funcional, segundo o qual as atribuições normais de um cargo podem incluir um rol de tarefas amplo, desde que adequadas às condições pessoais do empregado e compatíveis em grau de complexidade com as atribuições para as quais este foi contratado. “Entendo que o desempenho de serviços diversos pelo autor, desde o início da relação de emprego e dentro da jornada contratada, insere-se no objeto do contrato de trabalho e já foi contraprestado pelos salários pagos. Não sendo comprovado o exercício de função de maior responsabilidade, que exija maior esforço ou que seja assegurada remuneração superior, não há falar em acúmulo de função que autorize o pagamento de plus salarial”, concluiu a desembargadora Maria Cristina.
O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
TJ/RS: Desinformação gera ressarcimento a consumidor
Ao contratar cartão de crédito e ser cobrado inadvertidamente por empréstimo consignado, consumidor da serra gaúcha tem direito a indenização. Decisão da 2ª Turma Recursal Cível do RS mantém condenação do Banco BMG e obriga a cessação da cobrança, a extinção do empréstimo e o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
Ainda no 1º grau de jurisdição (Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul), a avaliação foi de que a instituição bancária não deixou claro o teor da transação que se realizava. Conforme descrito na sentença, o consumidor aceitou a oferta de abertura de cartão de crédito e teve, dois dias depois, disponibilizados R$ 3 mil em sua conta. O banco alegou que o correntista realizou o saque. A contratação do cartão de crédito foi toda feita através de aplicativo de mensagens.
“Pelo que se extrai das conversas de whatsapp”, diz a sentença assinada pelo Juiz Sérgio Fusquine Gonçalves, “houve falha na informação relativa ao serviço prestado ao consumidor, o qual não entendeu a contratação e nem quando chegaria o ‘cartão'”. Ele destacou que o banco não comprovou o pedido de empréstimo nem o saque pelo correntista.
Abuso
A relatora do recurso da instituição bancária, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, ratificou o entendimento e acrescentou: “Patente a abusividade da conduta do banco requerido, ao promover contratação não desejada pelo autor e, ainda, conceder-lhe crédito”, avaliou. Ela optou também por manter o valor da indenização, “em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse a integrante da 2ª turma Recursal.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71008228611.
STJ: Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra no quadro geral de credores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).
Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.
No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.
Vínculo anterior
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”.
“Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral”, acrescentou.
Quadro geral de credores
Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.
“Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial”, acrescentou.
De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a necessidade de inclusão do crédito pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721993
TRT/RS condena empregadora doméstica a pagar férias não concedidas na forma da lei
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empregadora doméstica a pagar as férias que não foram concedidas regularmente à sua ex-empregada. A decisão manteve, no aspecto, sentença da Rozi Engelke, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
A empregadora argumentou que a autora teve dias de descanso durante o contrato, e que esses períodos não poderiam ser considerados meras folgas. No seu depoimento, a empregada afirmou que não tirava férias, e sim “uma semana” ou “15 dias”, conforme combinado com a empregadora.
Ao analisarem o caso, os magistrados entenderam que a empregadora não comprovou a concessão e o pagamento regular das férias, as quais têm prazos para concessão, comunicação à empregada e pagamento.
No primeiro grau, a juíza Rozi Engelke mencionou que alguns dias de folga ao longo do contrato, sem o pagamento respectivo, não supre a finalidade legal, sendo devido o pagamento integral. “As folgas são tidas como concedidas por mera benesse, já que não formalizadas corretamente”, relatou a magistrada.
A juíza deferiu, assim, o pagamento das férias acrescidas de 1/3 devidas no curso do contrato, devendo ser em dobro quando extrapolado o período concessivo, na forma do artigo 137 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença. “As folgas concedidas, assim, não se confundem com férias, as quais demandam o cumprimento das formalidades legais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias.
O magistrado acrescentou que, embora a Lei Complementar nº 150/215 não preveja o pagamento em dobro pela não concessão das férias, pode ser aplicado, no caso, o artigo 137 da CLT. “O certo é que a lei geral somente não é aplicável naquilo que se sobrepor à lei especial ou que a contrariar”, explicou.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco. As partes não recorreram do acórdão.
TRF4 confirma condenação de grupo por registro de nascimentos inexistentes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o último recurso do processo criminal que condenou seis réus que registraram o nascimento inexistente de duas crianças com o intuito de receber auxílio-maternidade. A decisão da 8ª Turma, que foi proferida por unanimidade no dia 17 de julho, determinou o cumprimento imediato das penas.
Os réus, moradores de comunidade indígena no município de Ronda Alta (RS), contaram com a ajuda de um representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) para cometer os atos ilícitos. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), um casal teria ido até a unidade de registro civil do município em junho de 2002 e se apresentado como pais de duas crianças supostamente nascidas em setembro e outubro de 1999, respectivamente. A acusação afirmou que os demais réus teriam servido como testemunhas civis do ato de registro. De acordo com os autos, o MPF só tomou conhecimento dos delitos em 2013, após a realização de vistoria por um agente da Procuradoria da República. Durante a inspeção, o casal teria alegado que o filho era falecido há alguns anos e que a filha teria casado e saído da aldeia, e nunca mais retornado.
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou a denúncia procedente e condenou os réus pelo crime de promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Os réus apelaram ao tribunal sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a ocorrência da prescrição dos fatos. A 8ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
No entendimento do relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “a materialidade, autoria e dolo ficaram demonstrados nos autos, sendo que a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações”.
Gebran ressaltou o fato de que os réus não souberam esclarecer nos depoimentos a inconsistência apontada pela distância temporal de apenas 15 dias entre o registro de nascimento das duas crianças, chegando a mudar de versão mais de uma vez.
Quanto à alegação de prescrição, o magistrado destacou que “o crime foi descoberto em 2013, a denúncia recebida em 2015 e a sentença condenatória publicada 2018, portanto, não tendo transcorrido o prazo de quatro anos entre essas três datas”.
A 8ª Turma manteve a condenação dos cinco indígenas a 4 anos de reclusão em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de quatro salários mínimos cada um. O representante da Funai teve decretada a perda do cargo público e pena fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão em regime aberto.
TRT/RS: Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação
Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição que foram suspensos pela sua empregadora – uma cooperativa de crédito.
O pedido foi considerado improcedente pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), uma vez que os pagamentos teriam natureza indenizatória, e não salarial. Em outras palavras, mesmo que previstos contratualmente, a obrigatoriedade de pagamento dos auxílios, no entender dos desembargadores, dependeria da realização efetiva do trabalho, ficando suspensa no caso de concessão do benefício previdenciário. O acórdão manteve inalterada, nesse item, a sentença da juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Poucos meses após a sua contratação, a empregada passou a receber auxílio-doença em decorrência de crises epilépticas graves, que a impossibilitaram de desempenhar suas atividades na empresa. Mesmo depois do afastamento e da concessão do benefício previdenciário, a empresa continuou pagando ajuda alimentícia à empregada por dois anos. Os pagamentos foram suspensos somente após uma nova convenção coletiva de trabalho, que determinava expressamente a interrupção do pagamento das ajudas alimentícias em caso de afastamento previdenciário.
A trabalhadora alegava que os valores estavam previstos em seu contrato com a cooperativa de crédito, que seria anterior à convenção coletiva. Sob este argumento, ela pediu a retomada dos auxílios, a quitação dos períodos não pagos e uma indenização decorrente do dano sofrido pelo não pagamento das parcelas anteriores.
A desembargadora Lucia Ehrenbrink, relatora do acórdão, explicou que os pagamentos efetivamente realizados pela empresa foram discricionários e, portanto, não constituíam uma obrigação. “A ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade da reclamada”, argumentou a desembargadora.
No processo, a trabalhadora também aventou a tese de que, como a empresa honrou o compromisso pelos dois anos seguintes à concessão do benefício previdenciário, o direito aos auxílios teria sido incorporado. “A título argumentativo, ainda que se admitisse como devidos pela reclamada os auxílios-alimentação e refeição no caso da reclamante, o seriam tão somente durante o período de vigência das convenções coletivas em que não havia a previsão expressa de proibição de pagamento ao empregado afastado”, afirmou a relatora do acórdão.
A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Ainda cabe recurso.
22 de dezembro
22 de dezembro
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