Um pedreiro que sofreu traumatismo craniano ao ser atingido por uma picareta quando levantava a tampa de um bueiro deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos. Devido à perda auditiva permanente causada pelas lesões, ele também deve receber pensão mensal no valor equivalente a 5% da sua última remuneração, pelo período entre a data do acidente e o ano previsto pelo IBGE como fim da sua expectativa de vida.
Como ele atuava em uma cooperativa que prestava serviços ao Município de Porto Alegre, o ente público deve arcar de forma subsidiária com os pagamentos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Luiz Antonio Colussi, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador era associado da cooperativa desde 2013. O acidente ocorreu em maio de 2015, quando o pedreiro foi ajudar um colega a levantar a tampa de um bueiro, durante um serviço de rua. A tampa caiu enquanto os trabalhadores tentavam levantá-la, batendo em uma picareta, cujo cabo atingiu a têmpora direita do reclamante. Na ocasião, ele ficou inconsciente e precisou fazer cirurgia de emergência devido aos traumatismos cranianos causados pela pancada. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da empresa quanto ao acidente, com consequentes pagamentos de indenizações por danos morais, estéticos e pensão mensal.
Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou procedentes as alegações do empregado. Segundo o magistrado, ficaram comprovados o dano e o nexo causal com o trabalho, gerando o dever da empregadora em indenizar. Além disso, como ressaltou o magistrado, é de responsabilidade das empresas a adoção de normas que assegurem a saúde e segurança no trabalho.
No caso analisado, como destacou o juiz, era de se esperar que um acidente como esse acontecesse, devido ao uso constante de picaretas, mas não foi apresentada nenhuma prova no processo de que a empregadora tenha fornecido capacete ao trabalhador, equipamento que poderia ter minimizado os danos. “As lesões do reclamante decorreram do exercício normal das atividades e estão inseridas nas próprias tarefas realizadas. Não se cogita, portanto, que o obreiro tenha que suportar a responsabilidade quanto aos danos sofridos em razão do trabalho executado, sob pena de descumprir-se os comandos insculpidos nos artigos 2°, caput, e 157, incisos I e II, todos da CLT, cuja natureza é de ordem pública e dirigidos ao empregador”, concluiu o magistrado.
Insatisfeita com a decisão, a empregadora interpôs recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgado. De acordo com o relator do caso no colegiado, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ficou comprovado o fato de que o acidente ocorreu em função do trabalho realizado, e que houve falta de equipamentos adequados para diminuir o risco.
O magistrado também fez referência a laudos periciais que atestaram as lesões neurológicas e perda auditiva do trabalhador causada pelo acidente, embora os especialistas não tenham atestado diminuição na capacidade de trabalho do empregado.
Diante disso, o relator determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Gilberto Souza dos Santos.
O reclamante opôs embargos de declaração à decisão da 8ª Turma, buscando um esclarecer uma dúvida a respeito do cálculo das indenizações. O Município de Porto Alegre, por sua vez, recorreu da condenação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Categoria da Notícia: RS
TJ/RS: Empresa aérea terá que devolver dinheiro de passagens promocionais que foram canceladas por motivo de doença
A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. É como interpretou o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre para decidir em caso de familiares que tinham viagem marcada para Portugal e, agora, deverão ter restituídos pouco mais de R$ 7 mil gastos com dois bilhetes.
Caso
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída em doença pré-existente, forçando a desistência. Inicialmente negado pela Transportes Aéreos Portugueses (TAP), a dupla ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e mais indenização por danos morais.
A empresa aérea, por sua vez, citou que cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda de pacote com desconto.
Excepcionalidade
Conforme a decisão, o item contratual coloca o consumidor em ¿desvantagem exagerada¿. Pelo menos no caso específico: “Eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento.”
Homologado pela Juíza de Direto Martinha Terra Salomon, o documento traz a ressalva de que a abusividade “não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar”, justificando a desistência.
Em outro ponto da decisão observa-se que, diferente do argumento da empresa ré, o fato do autor estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva. “Tampouco estaria obrigado a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida.”
Danos morais
Quanto à negativa de concessão do dano moral, é dito que o cancelamento da viagem, ainda que de forma indireta, foi motivado pelos autores do pedido, “tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada”.
Cabe recurso da decisão.
TRT/RS: Trabalhador atacado por cachorro no caminho de casa não tem direito a indenização por danos morais
Perseguido por um cachorro em seu trajeto de volta para casa, um motorista de ônibus fraturou o tornozelo e o pé direito ao cair em uma vala. Posteriormente, ele procurou a Justiça do Trabalho para solicitar indenização por danos morais, entendendo que o ataque deveria ser considerado como um acidente de trabalho.
O pedido foi negado pelos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmaram, por unanimidade, esse aspecto da decisão do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. “O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho por força do disposto no art. 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.213/91. Porém, esta equiparação está limitada tão somente aos efeitos de garantia provisória de emprego e repercussões previdenciárias. Portanto, o acidente de percurso não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando não há prova de que a empregadora tenha, de alguma forma, contribuído para sua ocorrência”, explicou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.
Na noite do acidente, o motorista foi deixado por uma condução da empresa a cerca de um quilômetro de sua casa, tendo de caminhar o restante do trajeto. O episódio, ocorrido após o final do expediente, foi considerado um “acidente de percurso”, pois aconteceu quando o trabalhador se deslocava em decorrência do cumprimento de suas obrigações profissionais. Após o ataque do cachorro, o motorista entrou em contato com o empregador, que emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e cumpriu com suas obrigações legais, garantindo ao trabalhador a estabilidade no emprego e o acesso aos benefícios previdenciários durante o período de sete meses em que ficou afastado.
Na fase de conhecimento do processo, o trabalhador conseguiu provar a existência de nexo causal entre o ferimento ocasionado pelo ataque do cachorro e uma diminuição permanente de sua capacidade laboral. Todavia, os juízos de primeira e segunda instância concordaram que seria necessária, também, a identificação de responsabilidade objetiva da parte da empresa, visto que não havia indício de responsabilidade civil que ligasse o infortúnio ao empregador. “Trata-se de situações de caso fortuito (situação imprevisível) ou fato de terceiro (dano causado por pessoa alheia à relação de emprego) que, não relacionadas à atividade, excluem a responsabilidade civil do empregador, rompendo o nexo de causalidade. Não há no caso, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo reclamante”, complementou o desembargador Roger.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Costa Martins. O trabalhador já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
STJ: Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Inconstitucionalidade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.
“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.
Concorrência
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.
Descendentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1617501
TRT/RS: Diárias que somam mais de 50% do salário devem ser integradas à remuneração
Um ex-empregado de uma indústria de pães terá os valores que recebia a título de diárias incorporados à sua remuneração. Isso porque a quantia relativa às diárias era superior a 50% do salário dele. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A integração das diárias gera aumento em outras parcelas, como férias com adicional de 1/3, repousos semanais e feriados, 13ºs salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Conforme informações do processo, a fábrica também cedia equipamentos de panifício a comerciantes, em comodato. O autor da ação entregava essas máquinas e executava serviços de manutenção nelas, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Para isso, recebia diárias como indenização pelos gastos com refeições e pernoites.
No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido, entendendo que não houve prova de pagamento de diárias. A magistrada depreendeu do depoimento do autor que ele recebia apenas horas extras pelo trabalho externo, e que as despesas com alimentação e hospedagem eram pagas diretamente pela empresa.
O trabalhador recorreu desse item da sentença ao TRT-RS e a 2ª Turma deu provimento ao recurso.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, observou que a empresa não negou, no processo, que pagava diárias ao ex-empregado, nem contestou os valores que o autor informou ter recebido sob essa rubrica. “Além de não ter sido especificamente impugnado pela ré o recebimento de diárias pelo autor, a prova oral deixa evidente que o autor viajava pernoitando fora de sua residência”, destacou o magistrado.
Com base nas informações dispostas no processo, o desembargador arbitrou em R$ 800 mensais o valor recebido pelo autor em diárias. “Assim, tendo em vista que o valor arbitrado ultrapassa 50% da remuneração do autor, deve ser integrado à remuneração recebida pelo obreiro nos termos do art. 457, §2º, da CLT”, concluiu D’Ambroso.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TJ/RS determina que presos permaneçam fora do Estado
O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, 3º Vice-Presidente do TJRS deferiu pedido do Ministério Público para que os 17 presos que estão em estabelecimentos prisionais federais não retornem ao Estado até o julgamento de recursos pelas Câmaras Criminais do TJ. A decisão é desta sexta-feira (2/8).
Caso
O Ministério Público ingressou com ação cautelar com objetivo de agregar efeito suspensivo aos agravos de execução interpostos pelo MP contra decisões da 1ª Vara Criminal de Canoas e das Varas de Execução Criminal de Porto Alegre e Novo Hamburgo. Esses Juízos indeferiram o pedido de renovação da manutenção de 17 presos no sistema prisional federal e a permanência dos mesmos no Regime Disciplinar Diferenciado, determinando seu retorno ao Estado.
Conforme o MP, a transferência dos presos a estabelecimentos prisionais federais permitiu, entre os anos de 2017 e 2019, o aprofundamento da investigação e persecução de delitos de lavagem de dinheiro, homicídios e outros referentes às facções criminosas. Também destaca que a medida é necessária para a manutenção da redução dos índices de criminalidade, bem como o elevado custo com sucessivas operações de transferência dos presos, que mobilizam de forma considerável recursos humanos e financeiros do Estado.
Decisão
O Desembargador Túlio Martins afirma que a decisão de mérito sobre a permanência dos presos deve ser dos relatores nas Câmaras Criminais. Destaca que “a avaliação da renovação das transferências demanda análise aprofundada das circunstâncias de cada preso, de forma individualizada, a justificar a necessidade de permanência, apreciação essa que demandaria extenso reexame do conteúdo fático-probatório trazido pelo MP em cada agravo de execução”.
Além disso, ressalta os argumentos do MP de que os referidos presos são líderes das organizações criminosas mais violentas e estruturadas do Estado do RS, com representatividade na grande maioria das penitenciárias gaúchas.
“Inobstante seja impositivo que a decisão final quanto aos requisitos necessários à manutenção liminar dos presos fique a cargo das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, soberanas na análise do mérito recursal, verifica-se que estão presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo, sendo necessária a efetivação da decisão a fim de que eventual transferência dos presos aguarde a manifestação dos Relatores”.
O 3º Vice-Presidente mencionou também que recebeu advogados que se apresentaram como representantes da totalidade dos presos, e que foi dado prazo de cinco dias para manifestação. Porém, não foi apresentada qualquer prova ou argumento capaz de reverter a decisão de permanência dos presos fora do Estado.
Assim, foi deferido em parte o pedido do MP concedendo efeito suspensivo aos agravos em execução referentes à negativa da renovação da inclusão dos 17 presos no sistema prisional federal, até a decisão dos recursos. Também foi determinado que os Juízos instrumentalizem os pedidos de renovação dos presos no sistema penitenciário federal, em caráter liminar, pelos fundamentos elencados para o recebimento do efeito suspensivo, devendo esta decisão ser revista pelos Relatores quando do recebimento dos agravos em execução, a fim de ratificar ou suspender a renovação.
Processo nº 70082248535
TJ/RS: Produtora é condenada por trocar fotos de formando no dia da cerimônia
A Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma formanda. O valor fixado foi de R$ 3 mil por danos morais.
Caso
A autora da ação afirmou que contratou a empresa SP Agência de Eventos Ltda. para a sua colação de grau no curso de Recursos Humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada. Na sequência, quando houve a homenagem aos pais, a foto da família era de outras pessoas, desconhecidas da autora.
A produtora alegou que não recebeu as fotografias. Segundo a defesa da ré, ao enviar os arquivos para a empresa, a autora teria enviado para si mesma.
Para a magistrada que condenou a empresa, ficou claro que as fotos da turma foram todas enviadas para a comissão de formatura e esta foi a responsável por enviá-las para a produtora. A autora não teria enviado fotos diretamente para a ré.
A ré foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve falha na prestação de serviços já que as fotografias foram enviadas à comissão de formatura e estas foram as fotos veiculadas.
Já a autora recorreu pedindo aumento no valor da indenização.
Recurso
A Juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora dos recursos, negou ambos.
Segundo ela, a empresa não pode alegar ausência de prova do envio das fotografias, pois confirmou que recebeu os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura.
A prova testemunhal também confirma, na opinião da magistrada, a tese de que as fotografias foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora, que não enviou os arquivos solicitados.
Assim, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora.
Sobre o pedido de aumento no valor da indenização, a Juíza esclareceu que não comporta alteração.
Os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini votaram de acordo com a relatora.
Processo nº 71008612582
TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que sofre de depressão grave
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.
A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.
Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.
No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.
Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.
Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC. Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.
O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.
O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.
A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.
Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.
O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.
TRT/RS: Sobrinha que morava com seus tios e padrinhos não tem vínculo de emprego reconhecido como caseira
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego de uma sobrinha com o seu tio, que também era padrinho da autora e dono da casa em que ela morava. A decisão confirma sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
Na ação, a sobrinha quis ser reconhecida como caseira. Alegou que a relação familiar, por si só, não afasta o vínculo de emprego. Segundo ela, houve trabalho habitual, subordinação e promessa de remuneração que nunca foi paga. A tese da defesa foi no sentido de que se tratava de uma relação familiar, já que a autora é sobrinha e afilhada do casal dono da casa, que estaria ajudando ela e o seu marido.
Após o vínculo de emprego ser negado no primeiro grau, a autora recorreu ao TRT-RS. Com base nos depoimentos colhidos no processo, os desembargadores da 3ª Turma não identificaram a existência dos requisitos previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), necessários ao reconhecimento do vínculo: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou a importância da análise desse último requisito.
“A subordinação é imprescindível para que fique configurada a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato de trabalho, consiste na atuação do empregador em dar ordem (comando), acompanhar o cumprimento (controle) e punir o empregado pelo descumprimento desta (fiscalização)”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda destacou o princípio jurídico da imediatidade, ou seja, a percepção do juiz que colheu a prova oral, em contato direto com as testemunhas. No seu entendimento, as razões da autora apresentadas no recurso não afastaram o que foi demonstrado nos depoimentos: ela e o marido moravam na propriedade do réu e da falecida esposa e mantinham com estes um vínculo afetivo-familiar, sem qualquer um dos requisitos legais imprescindíveis à relação de emprego.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. A autora não recorreu do acórdão.
TJ/RS: Azul Linhas Aéreas deve indenizar casal por demora e transtornos para chegada em casamento
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao ressarcimento de valores de passagens e pagamento de indenização por dano moral para autores que chegaram 1h30min antes da cerimônia de casamento na cidade de Florianópolis.
Caso
Os autores da ação afirmaram que adquiriram passagens aéreas através do programa de fidelidade da Azul. O voo seria às 8h20min, saindo de Porto Alegre para Florianópolis. A previsão de chegada era para as 9h20min, pois tinham sido convidados para um casamento na cidade, às 19h30min.
Minutos antes do embarque, foram informados de que o voo havia sido cancelado pois o aeroporto estaria fechado para operações, devido às más condições climáticas. Porém, segundo os autores, outras empresas continuavam com aviões decolando. Narraram que foram obrigados a embarcar no ônibus fornecido pela demandada chegando ao local de destino 1h30min antes da cerimônia de casamento.
Na Justiça, ingressaram com pedido de ressarcimento dos pontos do programa de fidelidade utilizado na compra das passagens, o valor das passagens bem como indenização por danos morais.
No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado procedente, sendo fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Os autores recorreram da sentença.
Decisão
Na 4ª Turma Recursal Cível do RS, a relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja. Conforme a magistrada, o cancelamento do voo é incontroverso e a empresa não comprovou que disponibilizou qualquer tipo de auxílio aos consumidores, nem que o transtorno decorreu por motivos operacionais.
A Juíza destacou também que os autores só foram avisados da impossibilidade de embarque 20 minutos após o horário marcado. Também só poderiam ser realocados em outro voo no dia seguinte, ficando obrigados a optar pelo transporte terrestre.
O cancelamento do voo gerou estresse e desconforto plenamente indenizáveis, tendo os demandantes ficado obrigados a percorrer 457 Km com transporte terrestre por quase 7h, na data do evento, chegando ao hotel às 18h, enquanto o casamento ocorreria às 19h30min, em razão da distância a ser percorrida até o Estado em que seria celebrado o casamento.
Na decisão, foi mantida a sentença em parte, sendo majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.
Processo nº 71008729279
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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