TRF4: INSS tem 30 dias para analisar requerimento de pedido de benefício

Baseada em uma deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região na qual o INSS se comprometeu a analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, a juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou legal decisão de primeira instância que deu prazo de 30 dias para o instituto se manifestar sobre pedido protocolado há mais de 200 dias. Segundo a juíza, a indefinição na análise do requerimento causa prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
O caso envolve um pintor de 59 anos, morador de Capão da Canoa (RS), que após ficar incapacitado para o trabalho devido a uma deficiência física adquirida há cerca de dois anos, requereu o benefício junto ao INSS. Passados mais de sete meses sem análise do seu pedido, ele ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha solicitando a interferência do Judiciário.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) e enviada para o TRF4 para reexame.
A relatora confirmou a decisão e explicou que a deliberação foi aprovada “tendo em vista a implantação e aprimoramento de sistemas de trabalho no INSS para dar vazão ao número crescente de demandas e evitar a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa”.
“No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 17 de abril de 2018 e impetrado o mandado de segurança em 22 de novembro de 2018, já havia transcorrido o prazo de 180 dias considerado razoável para análise do INSS. Além disso, a gerente-executiva da agência não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente”, concluiu Taís.
Fórum Interinstitucional Previdenciário
A deliberação citada pela juíza na decisão foi firmada em novembro de 2018, na 5ª reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário. Criado em 2010, o Fórum possibilita que entidades e instituições da 4ª Região que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, Previdência Social e Judiciário. A atuação do Fórum está alinhada ao objetivo estratégico do TRF4 de fortalecer a integração entre os órgãos da Justiça Federal e demais órgãos e entidades do sistema de justiça. As deliberações resultantes dos encontros têm o objetivo de reduzir o grande volume de demandas previdenciárias e contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

TJ/RS concede direito de padrasto virar pai

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o pedido de adoção e alteração do registro de nascimento feito pelo padrasto em relação à enteada, que tem 25 anos de idade.
Caso
O autor ingressou com ação judicial para adotar a enteada e alterar a certidão de nascimento, excluindo o nome do pai biológico, já falecido, e incluindo o seu nome e os dos seus pais como avós paternos.
Ele afirmou ter acompanhado todo o desenvolvimento da menina, pois ela tinha seis meses de vida quando passou a conviver com mãe dela. O pai biológico fez o registro de nascimento, mas não procurou mais a filha e faleceu alguns meses depois. O padrasto disse que reconhece a adotanda como filha e ela o reconhece como pai. E argumentou que a família do pai biológico sequer sabe onde ela mora, assim como a moça também não tem conhecimento se tem primos e tios por parte de pai.
O pedido foi negado em primeira instância. O autor apelou da decisão ao TJRS.
Acórdão
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do Acórdão, afirmou que não há dúvidas de que a moça tem o padrasto como seu pai, pois foi quem a criou e educou ao lado da mãe, formando forte vínculo afetivo, o que foi expresso em declaração da própria moça.
O magistrado lembrou que o pedido está embasado em motivos legítimos e vem ao encontro da vontade da adotanda, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às adoções.
Na verdade, a pretensão do autor nada mais é do que a materialização de uma situação fática existente há longa data, pois exerce o papel de pai desde a tenra idade da enteada.
O Desembargador julgou procedente o pedido, permitindo que fosse adotada e alterado o registro dela, assim como a inclusão do nome do autor como pai e dos respectivos ascendentes na certidão de nascimento.
Os Desembargadores Rui Portanova e José Antônio Daltoé Cezar votaram de acordo com o relator.
O caso é proveniente da Comarca de Alvorada.

TRT/RS: Empregado que sofreu queimaduras com água fervente ao limpar uma caldeira deve ser indenizado

O trabalhador de um frigorífico que sofreu queimaduras na perna e no pé ao limpar o filtro de uma caldeira deve ser indenizado por danos morais e estéticos em R$ 17 mil. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento. Ao abrir a portinhola que dava acesso ao filtro, dezenas de litros de água fervente se espalharam, atingindo a perna, o tornozelo e o pé direito do empregado. Diante do fato, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
O juiz de Passo Fundo, no entanto, ao analisar o caso, concluiu que a indenização por dano material não seria devida, já que o acidente, apesar das queimaduras de terceiro grau, não resultou em perda funcional na perna e no pé do empregado, sendo que ele está 100% apto ao trabalho.
Por outro lado, como ressaltou o magistrado, o empregado precisou se submeter a tratamento, sofreu limitação temporária na sua locomoção, teve dores e ficou com uma leve sequela estética, o que seria motivo para o pagamento da indenização por danos morais. O juiz também considerou que o acidente ocorreu por negligência da empresa, já que não houve prova de treinamento na operação da caldeira e a atividade desempenhada não estava entre as habitualmente executadas pelo trabalhador.
Descontente com o valor arbitrado, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao relatar o caso na 4ª Turma, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado. Segundo ela, “o valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de modo a ajudar a reparar o abalo sofrido pela vítima, fazendo com que o ofensor sinta uma preocupação maior em evitar que casos análogos se repitam”.
No caso em julgamento, como destacou a desembargadora, o valor de R$ 8 mil é insuficiente para desestimular a empregadora a adotar práticas negligentes de segurança no trabalho dos seus empregados. Além disso, salientou, o trabalhador sofreu lesões graves, com queimaduras de terceiro grau, e ficou com sequelas estéticas, resultado de um acidente que foi ocasionado por uma falha na caldeira da empresa, fatos que justificam o aumento no valor da indenização.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Empresa de limousines é condenada por não cumprir contrato em aniversário infantil

As Juízas de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram condenação por danos materiais e morais para a empresa King Limousines. De acordo com as magistradas, o descumprimento contratual em uma festa infantil gerou constrangimento, vexame e humilhação. Na decisão, a situação ultrapassou a mera falha na prestação do serviço.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa King Limousines. Ela contratou uma limousine para o aniversário de 09 anos da filha, mas o veículo contratado não foi o mesmo disponibilizado no dia da festa. O contrato firmado era para 14 meninas, mas o veículo enviado era para 09 lugares. Além disso, ela também alegou que na sorveteria, onde as convidadas fariam uma parada de uma hora, não havia a faixa de parabéns prevista e nem taças de sorvete personalizadas, como era o prometido. A autora pediu R$ 2.206,78 de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas do aluguel da limousine e compras com alimentação e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa se defendeu sob alegação de que houve uma pane no veículo contratado e que havia previsão contratual para substituição do veículo. Disse que a autora foi avisada do ocorrido e que o pacote contratado não previa alimentação, apenas o sorvete. Segundo a ré, as expectativas frustradas da criança foram geradas pela própria mãe.
A King Limousines foi condenada a ressarcir parte do que foi pago, no valor de R$ 1.080,00 e indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão.
Acórdão
A relatora do Acórdão, Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, afirmou que os argumentos apresentados pela empresa se mostraram frágeis, diante do contexto das provas apresentadas no processo.
A magistrada salientou que a autora, a aniversariante, as crianças e seus pais foram surpreendidos com a limousine disponibilizada pela empresa. O veículo apresentava capacidade de acomodações inferiores e o pacote escolhido pela autora e pago antecipadamente, não foi disponibilizado à aniversariante e seus convidados.
Para a Juíza, a situação acarretou abalo moral subjetivo. A aniversariante ficou constrangida diante de seus colegas e amigos, tornando o evento que era para ser festivo, numa situação desagradável, com muitas explicações aos convidados e genitores, bem como, comodidade reduzida na limousine e descumprimento contratual, fato que ultrapassou, no caso concreto, ao mero dissabor.
Quando se cria expectativas em crianças, em especial com a presença de convidados, que são pessoas próximas, o prestador de serviço deve tomar todas as medidas diligentes para evitar que o evento se torne motivo de chacota ou de vergonha, pela má execução, frustração, como no caso dos autos.
A magistrada ainda citou as fotos apresentadas pela mãe da menina, nas quais afirmou ser possível verificar a ausência de alegria da filha, aparentando tristeza e constrangimento na sorveteria, local onde, segundo ela, a recepção acabou sendo de improviso, visto que não esperavam a aniversariante e convidadas para o evento.
Por fim, a juíza manteve a sentença e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil.
As Juízas de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Silvia Maria Pires Tedesco acompanharam o voto da relatora.
Processo nº 71008700593

TRT/RS indefere pedido de pedreiro que não comprovou ter trabalhado para construtora

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre um pedreiro e uma construtora, na região noroeste do Estado.
O trabalhador ajuizou ação alegando que atuou por cinco meses em uma obra da empresa na cidade de Catuípe. Informou ter sido despedido sem justa causa e não ter recebido as verbas rescisórias. A construtora negou que o autor tenha lhe prestado serviços. Assim, o ônus da prova passou para o trabalhador.
Para a juíza Roberta Sestani, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, o reclamante não conseguiu comprovar que trabalhou para a reclamada. A testemunha convidada por ele, uma vizinha, afirmou que o pedreiro trabalhava para a empresa, mas disse que ele atuava em uma obra em Ijuí, cidade diferente da que o autor informou ao ajuizar o processo.
“Ora, se a testemunha era apenas vizinha do reclamante e não trabalhava para a reclamada, como pode afirmar que o reclamante ia trabalhar para a reclamada se não presenciou tal situação? O depoimento revelou-se facilmente induzível, com disposição a afirmar qualquer coisa ao juízo, sem veracidade em suas afirmações”, questionou a juíza.
Já os depoimentos das testemunhas convidadas pela empresa foram consistentes para comprovar a tese da defesa. Os depoentes foram um pedreiro da obra de Catuípe e o motorista que transportava os trabalhadores para o local. Ambos afirmaram nunca ter visto o autor na obra.
Com base nas provas, a magistrada indeferiu o pedido do reclamante. Ele recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a sentença.
Para o relator do acórdão, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, a prova testemunhal realmente não indicou prestação de trabalho do pedreiro à construtora. “Isto porque trabalhando em obra ou dirigindo o ônibus, as testemunhas da reclamada não viram o reclamante; enquanto a testemunha do reclamante não afirma ter presenciado a prestação do serviço”, justificou o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4 garante auxílio-reclusão a filho de preso segurado do INSS

Criança dependente do pai que tenha sido preso antes de completar 12 meses da última contribuição à Seguridade Social tem direito ao auxílio-reclusão. A partir deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato do benefício a um menino de nove anos, morador de Passo Fundo (RS). A decisão do colegiado foi tomada, por unanimidade, em julgamento nesta quarta-feira (7/8).
O filho, representado legalmente pela mãe, havia ajuizado ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do auxílio-reclusão, após ter o pedido negado pela autarquia na via administrativa. Em setembro de 2013, o pai do autor iniciou o cumprimento de pena no Presídio Regional de Passo Fundo, sendo transferido para o Presídio Estadual de Getúlio Vargas (RS), em dezembro de 2014.
O INSS alegou a improcedência do pedido de benefício sustentando descumprimento de requisitos. De acordo com a autarquia, o apenado não possuiria a qualidade de segurado.
A 2ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao requerimento, condenando o Instituto ao pagamento do auxílio a partir da data de dezembro de 2014. Ambas as partes recorreram ao tribunal pela reforma da sentença.
O autor solicitou a determinação do benefício desde a data de ingresso do pai no sistema prisional, em setembro de 2013. Já o INSS apontou irregularidade com o último salário do preso, que teria sido superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do auxílio.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, alterou parcialmente o entendimento de primeira instância, reconhecendo o direito do dependente do preso a receber o auxílio desde a efetiva reclusão do segurado, em setembro de 2013.
O magistrado destacou ainda que, apesar da última contribuição do apenado ter sido considerada elevada de acordo com o índice de baixa renda, o valor recebido foi referente ao último emprego do preso, quase um ano antes de ter sido detido. O relator observou que o pai do autor mantinha a qualidade de segurado até novembro de 2013, quando encerraria o período de carência desde a última contribuição com a Previdência Social.
“Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão”, concluiu o relator.
Auxílio-reclusão
Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é preciso verificar o cumprimento dos seguintes requisitos pelos segurado e por seus dependentes:
– Comprovação do recolhimento à prisão;
– Demonstração de qualidade de segurado do preso, tendo contribuído com a Previdência Social dentro do período de 12 meses antes da reclusão;
– Condição de dependente de quem solicita o benefício;
– Prova de que o preso não está recebendo outra remuneração ou benefício como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
– Comprovação de baixa renda do segurado.

STM confirma medida cautelar e suspende exercício de advogado por estelionato

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam ser a Corte competente para julgar a matéria e suspenderam o exercício da advocacia de um advogado que responde pelo crime de estelionato perante a Justiça Militar da União (JMU).
O delito cometido pelo réu está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).
Ele é acusado de, na qualidade de advogado, ter integrado um esquema fraudulento atuante na Justiça Federal. O objetivo era obter a reintegração ou reforma de ex-integrantes das Forças Armadas. O esquema beneficiava também militares em atividade, tudo com base em exames e atestados médicos ideologicamente falsos.
Pelo mesmo processo, o civil cumpriu prisão preventiva, posteriormente revogada pelo STM, assim como sanção disciplinar imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao término de tais medidas, o advogado, embora sendo réu em processo, voltou a exercer a advocacia nos mesmos moldes anteriores, não só perante a Justiça Federal, mas também em causas que possuem como objeto reintegração e reforma junto à Administração Militar.
Por causa dessa conduta, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou pedido de medida cautelar para suspensão do exercício da advocacia pelo réu, perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre (RS).
O pedido tornou-se Ação Penal Militar e foi deferido pelo colegiado em atuação perante aquela Auditoria (primeira instância), que entendeu o risco de reiteração da conduta criminosa, fazendo-se necessária, por isso, a decretação de medida cautelar que resguarda a ordem pública, no sentido de obstar a continuidade delitiva.
O impetrante, em sua defesa, asseverou que possui direito ao exercício da advocacia pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Sustentou ainda que inexistem fatos novos a justificar a decisão de primeira instância, não se podendo proibir o seu trabalho pela via do exercício legal e digno da advocacia. Concluiu, em defesa, afirmando que a decisão inova processualmente e afronta os princípios da dignidade humana e do devido processo legal e, em especial, o seu direito líquido e certo de exercitar livremente a profissão de advogado.
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, responsável pelo pedido de suspensão da advocacia, manifestou-se pela não concessão da segurança alegando inexistir direito líquido e certo do impetrante em se ver livre de medidas constritivas para a garantia da ordem pública (evitar que novos crimes sejam cometidos) e da segurança da aplicação da lei penal militar.
O MPM também alegou manifesta ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que deferiu o pleito ministerial de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia ao civil. Ao final, opinou que caso o STM decidisse conceder o Mandado de Segurança, que determinasse o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a prisão preventiva do referido.
Suspensão do exercício da advocacia como matéria penal
O remédio constitucional (MS) foi analisado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos. O magistrado, ao contrário do que argumentou a defesa, não entendeu que a matéria de suspensão do exercício da advocacia é estranha à órbita penal, o que confere competência do STM para decidir a matéria.
“A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a suspensão do exercício da advocacia como punição de natureza disciplinar, o que essencialmente a diferencia de uma cautelar de sentido penal, tratando-se de providências que não se confundem e que se situam em esferas diversas e independentes, vale dizer, a administrativa e a criminal”, explicou o ministro.
Da mesma forma, o ministro Mattos entendeu que o habeas corpus concedido pelo STM anteriormente em nada impede a decisão agora proferida. Primeiro porque o HC analisou apenas os fatos e condições da época, e segundo por não haver nada que impeça cautelares por fatos novos que viessem a ocorrer.
“A restrição profissional é mais benéfica ao impetrante, visto que a outra saída seria uma prisão preventiva. A retomada do exercício da advocacia constitui fato novo e claramente sugestivo da sua disposição de prosseguir na prática de delitos, constituindo ponderável risco para o bem comum”, explicou o ministro.
O magistrado encerrou seu voto acentuando que, conforme consagrado na jurisprudência pátria, não existem princípios ou preceitos constitucionais que sejam absolutos. Tais prerrogativas devem sempre ser avaliadas de forma harmônica com outros, igualmente de valor constitucional, que têm por objeto a garantia da ordem pública, da segurança da sociedade, da igualdade entre os cidadãos e da própria justiça.
Pelos argumentos expostos, o relator denegou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeira instância que suspendeu o exercício da advocacia pelo réu.
Mandado de Segurança nº 7000828-54.2018.7.00.0000

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre eletricista e rede de postos de combustível

Um eletricista que prestava serviços a uma rede de postos de combustível por meio de uma empresa não conseguiu ter vínculo de emprego reconhecido. Ele alegou que trabalhava como empregado dos postos, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não havia pessoalidade na prestação do serviço, ou seja, que o empregado trabalhava por meio de uma pessoa jurídica e que outros eletricistas vinculados à mesma empresa também podiam realizar os serviços. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Na ação, o eletricista alegou ter realizado atividades de instalação e manutenção de redes elétricas para os postos entre janeiro de 2014 e novembro de 2016, sem assinatura em sua carteira de trabalho. Diante disso, solicitou que as verbas decorrentes da relação de emprego fossem pagas e a sua carteira, assinada.
Ao se defender, a rede de postos alegou que, de fato, houve prestação de serviços por parte do eletricista, mas que ele era autônomo e atuava por meio de uma empresa, de propriedade de sua esposa. Para comprovar essas afirmações, foram anexadas ao processo pedidos de orçamento feitos à empresa, além de solicitações de serviços atestadas pela rede de postos. Em algumas dessas solicitações havia o nome do reclamante como executor do trabalho, mas em outras estavam listados outros eletricistas, vinculados à mesma prestadora de serviços.
Ao analisar essas provas, o relator do caso na 6ª Turma, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, concluiu que o requisito da pessoalidade, indispensável na configuração da relação de emprego, não estava contemplado. “As rés [postos] contratavam a empresa para a execução de serviços de eletricidade, os quais eram prestados por diversos empregados, não somente pelo autor”, explicou o relator. “Entendo, portanto, que a prestação de serviços não era feita pela pessoa física do autor, mas por pessoa jurídica, legalmente constituída, mediante diversos profissionais, o que afasta a existência de pessoalidade e impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.
O magistrado citou, ainda, a existência de assinaturas de contratos de trabalho na carteira do reclamante, no mesmo período em que ele alegou ter sido empregado da empresa de instalações elétricas. Para o desembargador, embora a exclusividade não seja requisito para a configuração da relação de emprego, esses contratos seriam incompatíveis com o cumprimento da extensa jornada de trabalho que o reclamante alegou que cumpria junto aos postos de combustível.
O acórdão foi proferido por unanimidade na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
O autor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TSE ratifica validade de gravação ambiental como prova de compra de votos

Jurisprudência da Corte prevaleceu na análise de recurso ajuizado por um vereador de Guaporé (RS).


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, na sessão desta terça-feira (6), que a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser admitida como prova para a verificação da captação ilícita de sufrágio. A decisão ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo vereador de Guaporé (RS) Ademir Damo, contra acórdão do tribunal eleitoral gaúcho (TRE-RS), que cassou o diploma do candidato por compra de votos.
No entendimento do tribunal regional, o vereador eleito em 2016 teria oferecido dinheiro em troca do voto de eleitores, em reunião ocorrida no pátio externo de sua residência, durante o curso da campanha eleitoral para a Câmara de Vereadores do município. Em razão do delito caracterizado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), Damo foi afastado da atividade parlamentar em maio de 2017 até o julgamento do recurso pelo Plenário do TSE.
Na sessão desta terça, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou a jurisprudência firmada pela Corte para o pleito de 2016, segundo a qual figura-se lícita a gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, ainda que em ambiente privado. A tese foi fixada em maio último, no julgamento de recurso relativo às Eleições de 2016 para o cargo de vereador do município de Timbó Grande (SC).
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a admissibilidade da gravação ambiental como meio de obtenção de provas, ainda que sem prévia autorização judicial, no julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 583.987, do Rio de Janeiro.
“Os testemunhos, a que se reportou o recorrente, são contraditórios e incapazes de firmar o teor do diálogo. Conclusão diversa demandaria reexame de fato e prova, providência inviável em sede extraordinária”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso apresentado por Damo.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado:Respe 29873

TJ/RS: Passageira que caiu do navio em cruzeiro deve ser indenizada

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmaram indenização a passageira que caiu em um navio de cruzeiro e sofreu lesões e uma fratura. Em 1º Grau, foi reconhecido o direito à restituição dos gastos com o tratamento de saúde, e no Tribunal de Justiça foi reconhecido também o dano moral.
Caso
A autora da ação ingressou na Comarca de Estrela com ação de indenização por danos materiais e morais contra a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., Armadora Costa Crociere S.A. e Travel Ace Assistence. Ela escorregou no piso molhado do deck do navio e caiu durante um cruzeiro pela costa brasileira. Ela narrou ter contratado um seguro de viagem com a Travel Ace Assistence com cobertura no valor de US$ 8 mil para assistência médica, em caso de acidente, e outros US$ 8 mil, em hipótese de traslado por enfermidade e acidente. Entre outras lesões, ela fraturou o fêmur. A autora contou que foi levada para a enfermaria do navio, onde ficou até o retorno da embarcação à cidade de Santos, em São Paulo. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00 e por danos morais em valor a ser decidido pelo juízo.
A Travel Ace Assistence alegou que a cobertura reclamada não estava prevista na contratação e que os limites previstos na apólice deveriam ser observados. A Costa Cruzeiros sustentou que não havia prova da culpa das empresas e que o local estava sinalizado, sendo a responsabilidade pela queda da autora, pessoa de idade, e das pessoas que lhe acompanhavam. Segundo a defesa da empresa, não houve negligência no atendimento e que foi escolha da autora e de seus familiares buscar o auxílio junto ao plano de saúde dela, arcando com as despesas da transferência ao seu estado de origem.
Em primeira instância, foi negada a indenização por danos morais, mas concedida a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, em seu voto, confirmou o direito da autora ao ressarcimento por danos morais e fixou o valor em R$ 20 mil, atentando, sobretudo, para a via crucis vivenciada pela recorrente desde sua queda, tendo ficado dois dias na enfermaria do navio até o traslado para um hospital em Santos, sem a devida assistência, tudo a corroborar situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão, mormente por se cuidar de pessoa idosa, segregada e desamparada.
O Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto, concedendo os danos morais.
Processo nº 70080785504


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