TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

TRF4: CEF é condenada pela venda de imóveis interditados e objetos de ação judicial

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) determinou a rescisão de dois contratos de venda de imóveis, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver os valores pagos ao comprador. A sentença, do juiz Fernando Antônio Gaitkoski, foi publicada no dia 17/05.

O autor alegou ter adquirido dois apartamentos, localizados no mesmo condomínio, em uma venda extrajudicial realizada pela instituição financeira em março de 2021. Informou que, após a efetivação da compra, soube que os imóveis eram objetos de uma ação judicial, movida desde 2016 pelos proprietários anteriores. Esse fato teria impedido o direito de ocupação e o exercício dos poderes de proprietário.

A defesa da CEF informou que a venda ocorreu na modalidade online, sendo que, no regramento da operação, havia a previsão da possibilidade de existir ação judicial e que os bens seriam “vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram”.

Contudo, foram apresentadas cópias dos contratos, contendo cláusulas que declaravam estarem cada um dos apartamentos “livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial (…)”.

O juiz observou que o banco tinha ciência da existência do processo judicial quando a venda foi concretizada, em 2021, tendo-se em vista que a ação foi proposta em 2016. Também neste ano, o edifício foi interditado pela Prefeitura Municipal.

“A CEF descumpriu os deveres anexos do contrato ao vender imóveis interditados pelo Poder Público e na pendência da Ação Indenizatória (…) sem informar ao adquirente a situação e, ainda, declarando nos contratos que não respondia a nenhuma ação que pudesse comprometer os imóveis objeto da transação e que os imóveis eram livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial”, entendeu Gaitkoski.

Foi determinada a rescisão dos dois contratos e a Caixa foi condenada a restituir ao autor os valores pagos pelos imóveis, além das despesas cartorárias, taxas e impostos, devidamente atualizados.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/RS reconhece dispensa discriminatória e condena empresa a indenizar trabalhadora em tratamento psiquiátrico

Resumo:

  • Auxiliar de produção dispensada durante tratamento psiquiátrico deve ser indenizada por danos morais. Além disso, deve receber remuneração em dobro do período desde a despedida até o dia da sentença.
  • Testemunhas confirmaram que a empresa sabia do estado de saúde da trabalhadora, que teve crises durante o expediente.
  • A sentença de primeiro grau considerou a despedida discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST, e apontou contradições nos motivos alegados pela empresa para dispensar a trabalhadora.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a condenação e aumentou a indenização para R$ 10 mil, destacando a gravidade do caso e o estigma sobre doenças mentais.

Uma auxiliar de produção que foi dispensada durante tratamento para transtorno misto ansioso e depressivo deverá ser indenizada por danos morais. Ela também receberá remuneração em dobro pelo período entre a despedida e a data da sentença de primeiro grau.

A decisão da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado apenas aumentou o valor da reparação por danos morais.

A trabalhadora foi contratada em 6 de janeiro de 2022 e dispensada sem justa causa em 16 de setembro do mesmo ano. No dia da dispensa, apresentou atestado médico justificando ausência para consulta pela manhã.

Conforme os documentos do processo, o tratamento psiquiátrico havia iniciado em 2021 e se intensificou em maio de 2022, após o falecimento do irmão e da madrinha. A empresa alegou desconhecimento da condição de saúde da empregada, afirmando que os atestados não continham o CID da doença.

Testemunhas confirmaram que colegas e supervisores sabiam da situação da auxiliar, que apresentava crises de choro, tremores e chegou a ser socorrida no posto de saúde durante o expediente.

A juíza de primeiro grau identificou contradições nos depoimentos sobre o motivo da dispensa — enquanto uma testemunha mencionou baixa produtividade, o preposto da empresa alegou reestruturação do setor. Para a magistrada, a despedida teve caráter discriminatório, conforme a Súmula nº 443 do TST.

Ela destacou o preconceito ainda existente em relação a doenças mentais e a importância do papel social das empresas na inclusão de pessoas em sofrimento psíquico. Aplicando a Lei nº 9.029/1995, a juíza condenou a empregadora ao pagamento de remuneração em dobro pelo período de afastamento e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, concluiu que a empresa tinha conhecimento do quadro da trabalhadora, já que os sintomas eram visíveis no ambiente de trabalho. A relatora também citou depoimento que relatou ameaças da chefia a quem apresentasse atestados médicos.

Diante das provas, a 1ª Turma confirmou a despedida discriminatória, manteve a condenação e majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil, com base na gravidade do dano, culpa da empresa e condição econômica das partes.

Participaram do julgamento, além da relatora, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Justiça dá 48h para Estado prestar esclarecimentos sobre mortes de aves em zoológico

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, concedeu prazo de 48 horas para que o Estado do Rio Grande do Sul informe se tem conhecimento da morte de aproximadamente 90 aves — entre cisnes, patos, marrecos e outras espécies aquáticas — supostamente em decorrência de infecção pelo vírus da gripe aviária (H5N1), nas dependências do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/5), atendeu a um pedido da Organização Não Governamental (ONG) Princípio Animal, em Ação Civil Pública movida contra o Estado

O Estado ainda deverá apresentar relação nominal, com identificação por espécie, dos animais mortos, laudos técnicos que comprovem o motivo da morte das aves, protocolos de biossegurança e isolamento sanitário adotados, além de todos os registros de controle sanitário, clínico e zootécnico, dos 30 dias anteriores aos óbitos. Além disso, a magistrada determinou a proibição de qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, mesmo sob justificativas sanitárias, até que seja apresentada documentação completa nos autos — sob pena de responsabilização.

Na mesma Ação Civil Pública movida contra o Estado do RS, foi tratada a suspensão do leilão de 179 animais domésticos do zoológico, no início deste ano.

Processo n. 5000026-69.2025.8.21.0035/RS

TRT/RS: Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve ser indenizada

Resumo:

  • Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve receber indenização por danos morais. Reparação foi fixada em R$ 10 mil.
  • Provas indicaram que a escola tinha ciência da existência de grave patologia cardíaca e que houve um “primeiro” aviso prévio ainda durante a licença.
  • 1ª Turma reconheceu a despedida discriminatória. Decisão também destacou o abuso de poder diretivo nos casos em que a despedida de docente acontece no início do semestre letivo, ilegalidade manifestada em entendimentos consolidados no TST.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma professora no dia útil seguinte ao retorno de uma licença médica por três dias. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e fixaram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Entre fevereiro de 2019 e agosto de 2022, a docente deu aulas na educação infantil da escola. De março a julho, ela ficou afastada do trabalho, em benefício previdenciário, para se recuperar de uma cirurgia cardíaca. No mês seguinte, a professora apresentou um novo atestado médico, desta vez para afastamento do trabalho de 10 a 12 de agosto.

O termo de rescisão indicou que a dispensa imotivada aconteceu no dia 15 daquele mês, primeiro dia útil posterior ao final do atestado. Outros documentos anexados ao processo, no entanto, indicaram que houve um primeiro aviso prévio datado do dia 11, no período do atestado.

Em sua defesa, a instituição afirmou que não havia no processo laudo médico ou atestado com CID que declarasse a existência da doença grave, mas documentos juntados pela própria escola confirmaram a ciência da cardiopatia.

A partir das provas, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente considerou que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Para o magistrado, ainda que a doença da reclamante não cause, por si só, discriminação e estigma, em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória e inversão do ônus da prova, a despedida no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário presume-se discriminatória.

“Tenho entendido, além disso, que a despedida de empregado pouco tempo depois de retorno de afastamento previdenciário ou de licença por atestado médico, ainda que não se trate de doença estigmatizante, gera a presunção de despedida discriminatória, a ser desfeita por prova em contrário, inexistente no caso dos autos”, salientou o magistrado.

O voto prevalecente ainda destacou outra situação peculiar à profissão: a despedida no início de semestre. O desembargador Sanvicente destacou, neste aspecto, diversos julgamentos consolidados do TST.

“Entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova acompanhou o voto do desembargador Raul. Também participou do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A escola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Ilicitude de revista íntima não contamina provas obtidas por outros meios durante busca e apreensão

Apesar de reconhecer grave violação de direitos no caso de uma mulher acusada de tráfico de drogas que foi submetida três vezes a revista íntima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que essa ilegalidade não invalida as provas obtidas por outros meios durante a busca domiciliar.

Em investigação de tráfico de drogas, policiais civis foram à residência para cumprir mandado de busca e apreensão e encontraram entorpecentes, dinheiro e pesticidas. A acusada foi submetida a revista íntima por policiais femininas, mas nada ilícito foi achado com ela.

Na delegacia de polícia, foi realizada uma segunda revista íntima, novamente sem resultado algum. Por fim, a acusada foi submetida a uma terceira revista íntima no presídio, durante a qual também não foram encontrados objetos ilícitos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) absolveu a ré, por entender que houve flagrante ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e que isso invalidou todas as provas apreendidas durante a diligência. No recurso ao STJ, o Ministério Público sustentou que a ilicitude da busca pessoal não contaminaria as provas previamente apreendidas, por serem derivadas de fonte independente.

Revistas íntimas tiveram caráter degradante
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu a ilicitude das revistas íntimas a que a acusada foi submetida, pois foram realizadas de forma desnecessária e injustificada. Conforme destacou, houve uma grave violação à dignidade da pessoa humana, causada por agentes do Estado, e o excesso das diligências assumiu um caráter degradante e humilhante.

Por outro lado, o ministro salientou que essa ilegalidade não torna inadmissíveis as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre elas e as condutas ilícitas dos agentes.

Segundo Schietti, mesmo que as revistas íntimas não tivessem sido realizadas, as provas incriminatórias teriam sido produzidas, pois “foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas)”.

O relator lembrou que, de acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), é admitida a busca pessoal durante a realização de busca domiciliar, independentemente de mandado prévio. Contudo, salientou que “eventual ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar”.

Ao dar provimento ao recurso para que a corte de segunda instância prossiga com o julgamento da apelação, afastada a questão da inadmissibilidade das provas, a Sexta Turma determinou também que os fatos relatados no processo sejam comunicados à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, para a apuração de ilícitos funcionais – providência que se soma à comunicação dos mesmos fatos ao Ministério Público, já determinada pela Justiça gaúcha.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2159111

TRT/RS: Operador de supermercado deve receber indenização por ofensas racistas de colega de trabalho

Resumo:

  • Um operador de supermercado sofreu ofensas racistas de uma colega de trabalho, que o chamava de “nego” de forma pejorativa e dizia que ele não trabalhava bem.
  • O empregado apresentou uma denúncia ao gerente, mas nenhuma atitude foi tomada pelo supermercado, e, posteriormente, a colega foi promovida a superior do operador.
  • A decisão da 4ª Turma do TRT-RS considerou que a empresa foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação.
  • A decisão unânime do colegiado manteve a sentença e condenou a empregadora a indenizar o trabalhador, fixando a reparação em R$ 20 mil.

Um operador de perecíveis de uma rede de supermercados, vítima de ofensas racistas feitas por uma colega que posteriormente foi promovida para ser sua chefe, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença da juíza Amanda Brazaca Boff, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O colegiado baseou sua decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Convenção Interamericana contra o Racismo e nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.

De acordo com o relato das testemunhas ouvidas no processo, o trabalhador era chamado de “nego” de forma pejorativa pela colega, que dizia que ele não trabalhava bem. Os insultos ocorreram mais de uma vez. O trabalhador efetuou uma denúncia ao gerente, que apenas ouviu a versão da colega e não tomou nenhuma atitude. O empregado também registrou uma ocorrência policial sobre os fatos. Posteriormente, a colega ofensora recebeu uma promoção e passou a ser chefe do operador.

A juíza de primeira instância concluiu que as alegações do trabalhador estavam comprovadas. Ela destacou que a empregadora tinha pleno conhecimento das práticas discriminatórias, mas não adotou medidas adequadas para coibi-las.

“Friso que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo. Em outras palavras, a omissão da empregadora, na posição de garantidora da higidez do meio ambiente do trabalho, representa ação deveras gravosa, tão ou mais opressora quanto a própria ofensa em si considerada”, apontou a juíza. Nessa linha, a sentença julgou procedente o pedido.

Tanto o supermercado quanto o trabalhador recorreram da decisão ao TRT-RS. A desembargadora Beatriz Renck, relatora do caso, ressaltou que o trabalhador foi exposto a episódios de clara discriminação racial e que a empresa falhou em oferecer um ambiente inclusivo e livre de preconceito.

“Como se vê, a prova revela a existência de prática racista contra o autor sem qualquer atitude da reclamada. Na verdade, a impressão que fica é que a colega assediadora foi premiada com uma promoção, passando a superior hierárquica do autor, o qual foi posteriormente despedido”, pontuou a magistrada.

Nessa linha, a Turma concluiu que o supermercado foi negligente ao não promover um ambiente de trabalho livre de discriminação e não ter tomado medidas efetivas para prevenir e combater atos de racismo.

“Destaco que o racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social, afetando, nesse sentido, negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, fundamentou a desembargadora.

A decisão foi unânime, com a Turma mantendo o valor da indenização. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento contou também com a participação da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e do desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.

TRT/RS: Empresa que incentivou empregados a desistirem de ação coletiva deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:


  • Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo após incentivar empregados e ex-empregados a desistirem de uma ação movida pelo sindicato da categoria.
  • A transportadora distribuiu termos de renúncia aos trabalhadores substituídos na ação. Muitos deles assinaram o documento sem compreender seu conteúdo.
  • Diante dos fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, requerendo que a empresa se abstenha de condutas antissindicais e pleiteando indenização por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TRT-RS considerou que a prática prejudicou a atuação sindical e condenou a empresa a indenizar a coletividade, além de determinar que se abstenha de repetir tais condutas. A empresa deverá, ainda, realizar reunião com o sindicato.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, em razão de prática considerada antissindical.

A transportadora distribuiu formulários padronizados para que empregados e ex-empregados desistissem de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria contra a transportadora. A decisão unânime reformou, em parte, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) pleiteava o pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade. Cerca de três meses após ajuizado o processo, a empresa apresentou 134 cartas de renúncia de trabalhadores aos créditos pleiteados. Os documentos, idênticos entre si, foram preenchidos apenas com os nomes e assinaturas dos substituídos. A própria empresa admitiu tê-los elaborado e distribuído. Diante destes fatos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública (ACP), requerendo que a empresa se abstenha de práticas antissindicais e, ainda, a sua condenação em dano moral coletivo.

A sentença de primeiro grau da ACP entendeu que não houve coação ou vício de vontade comprovado. Ainda assim, o juiz reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir novas ocorrências. Foi proibido à empresa produzir ou fornecer tais formulários, ou promover qualquer ato — como reuniões ou palestras — que estimule a desistência de direitos pleiteados pelo sindicato. O descumprimento poderá gerar multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento, revertida à entidade pública ou assistencial.

O MPT recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que os trabalhadores não foram devidamente informados sobre o conteúdo e os efeitos jurídicos das renúncias, como revelaram alguns empregados ouvidos no inquérito civil instaurado contra a empresa. Muitos relataram que assinaram os documentos sem compreender seu significado.

Para o magistrado, a conduta da empresa configurou clara interferência na atuação sindical. “A situação verificada nos autos permite concluir pela ocorrência de conduta antissindical, uma vez que a empresa prejudicou o trabalho do sindicato na defesa dos interesses da categoria”, afirmou. Segundo o julgador, são consideradas condutas antissindicais aquelas que afrontam o exercício regular da atividade sindical, visando dificultar a defesa dos direitos coletivos da categoria profissional.

  • Em decorrência, a Turma condenou a empresa às seguintes obrigações:
  • Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;
  • Não praticar qualquer forma de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;
  • Não realizar reuniões no local de trabalho com o objetivo de desestimular a atuação sindical;
  • Realizar, em até 90 dias, reunião ou palestra conjunta com o sindicato, para esclarecer o papel da entidade na defesa judicial e extrajudicial dos trabalhadores.

Além das obrigações de fazer e de não fazer, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo, considerando que a conduta ilícita afetou não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a coletividade.

A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: CEF deve quitar taxas condominiais de imóvel adquirido em execução de garantia de contrato de financiamento

A 24ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das taxas condominiais atrasadas referentes a um apartamento incorporado ao seu patrimônio como execução de garantia fiduciária. A sentença, do juiz Marcos Eduarte Reolon, foi publicada no dia 09/05.

O Condomínio Residencial do qual o imóvel faz parte, autor da ação, relatou que a CEF consolidou a propriedade sobre o bem em novembro de 2023 e requereu a quitação de parcelas do condomínio em aberto, compreendendo o período de novembro de 2021 a março de 2023.

A instituição bancária contestou as alegações, requereu ilegitimidade passiva e argumentou que a mutuária, moradora anterior, seria a responsável pelos pagamentos pendentes.

O juízo reconheceu que, de fato, a propriedade do imóvel é da CEF, já que a garantia do contrato de financiamento foi executada por falta de pagamento, sendo o apartamento consolidado em seu patrimônio.

O entendimento do magistrado foi de que o banco figura como responsável pelos débitos: “tratando-se de imóvel adquirido mediante garantia fiduciária, no qual a CEF atua na qualidade de agente financeiro, uma vez consolidada a propriedade, a Ré torna-se proprietária e possuidora direta. Em consequência disso, passa a responder pela totalidade dos débitos que recaiam sobre o bem, inclusive aqueles vencidos até a retomada”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido do Condomínio de ressarcimento das despesas decorrentes de uma outra ação movida contra a antiga devedora na esfera estadual. A CEF deve quitar as taxas condominiais pendentes, com incidência de juros e correção monetária sobre os valores.

A Caixa pode recorrer às Turmas Recursais da JFRS.

TJ/RS: Pai que matou os quatros filhos é condenado a 175 anos de prisão

O júri do pai acusado de matar os quatro filhos em Alvorada foi encerrado há pouco, no Foro da Comarca de Alvorada/RS. O Conselho de Sentença decidiu que o réu David da Silva Lemos é culpado por três homicídios triplamente qualificados e um homicídio quadruplamente qualificado cometidos contra as vítimas. Ele está preso provisoriamente e não poderá recorrer da pena em liberdade.

As crianças, com idades entre 3 e 11 anos de idade, foram mortas a facadas e asfixia (uma delas) na casa da avó paterna, no bairro Piratini, em 13/12/22.

Os crimes foram qualificados por motivo torpe, meio cruel, asfixia (no caso da filha caçula), recurso que dificultou a defesa da vítima (em relação a filha de 6 anos) e por ter sido praticado contra menores de 14 anos.

O julgamento foi presidido pelo Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt, da 1ª Vara Criminal da Comarca alvoradense, na Região Metropolitana da Capital. Quatro juradas e três jurados integraram o Conselho de Sentença.

Caso

O crime ocorreu em 13/12/22, no bairro Piratini. De acordo com os depoimentos apresentados no plenário, os pais estavam separados e as quatro crianças foram passar o final de semana na casa da avó paterna, onde o pai estava morando. O réu estaria inconformado com o fim da relação de 11 anos, e essa teria sido a motivação do crime, de acordo com a acusação.

Na segunda-feira, dia 12/12/22, a mãe aguardava pelo retorno delas para casa, em Porto Alegre, o que não ocorreu. Conforme depoimento da mãe, ocorrido ontem, isso motivou uma sucessão de discussões entre o ex-casal. Segundo ela, o réu acreditava que ela já estava se relacionando amorosamente com outras pessoas.

Foi marcado encontro para a devolução das crianças, no dia seguinte, o que também não se confirmou. A mãe, então, entrou em contato com a avó paterna, que pediu para que ela fosse até a sua casa. Chegando lá, a mulher soube dos assassinatos dos quatro filhos.

Três crianças (uma menina de 11 anos de idade, um menino de 8 e uma menina de 6) foram encontradas esfaqueadas deitados na cama, em um dos cômodos do imóvel. A perícia apontou que foram desferidas 4o facadas nas três vítimas. A quarta criança, uma menina de 3 anos, estava em outro quarto, morta por asfixia.

A polícia passou a procurar o pai delas, indiciado e denunciado pela autoria dos crimes. Ele foi encontrado próximo à Estação Rodoviária de Porto Alegre, e preso. O réu respondeu ao processo preso provisoriamente.


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