TST: Motoristas terceirizados podem realizar operação de carregamento de caminhões-tanque

O MPT pretendia que apenas empregados da Ipiranga fizessem a operação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de que os motoristas de caminhões-tanque que prestam serviços à Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em Canoas (RS) executem o carregamento de combustível. Segundo os ministros, não há previsão em lei que impeça a realização do serviço por terceirizados, desde que atendidos os requisitos de proteção e segurança do trabalho.
MPT
Em dezembro de 2009, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública para que a Ipiranga deixasse de utilizar, dentro dos terminais de abastecimento que operava, motoristas dos caminhões-tanque empregados de terceiros (transportadoras, postos, etc.) ou autônomos para carregamento de combustíveis. Segundo o MPT, a permissão para que esses caminhoneiros, sozinhos, carregassem os caminhões contrariava o disposto no Decreto 96.044/1988, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, e criaria para eles risco adicional não inerente à profissão.
Participação
Em março de 2010, o juízo da 20ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou que a Ipiranga se abstivesse de exigir ou de permitir que os motoristas que não fossem seus empregados diretos executassem as atividades de carregamento dos veículos em seus estabelecimentos. De acordo com a sentença, a lei prevê apenas a participação do motorista, ou seja, o acompanhamento das atividades, e não sua execução.
Riscos adicionais
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atividade era executada de acordo com as normas e as instruções de segurança e saúde do trabalho, mas confirmou a sentença, por considerar que o carregamento de combustível pode acarretar aos caminhoneiros riscos adicionais não relacionados à sua atividade.
Normas
No exame do recurso de revista da Ipiranga, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, nas normas que regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos, “não há, em tese, impedimento para a realização das operações de carregamento desses itens”, desde que atendidas as normas e instruções de segurança e saúde do trabalho estabelecidas pelo extinto Ministério do Trabalho. O ministro ressaltou ainda que a lei prevê a participação do condutor nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga desde que haja orientação e autorização pelo expedidor ou pelo destinatário e anuência do transportador.
Ruptura
Na avaliação do relator, o TRT, ao impor obrigação de não fazer sem lastro normativo, fundada na leitura fracionada do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, violou outro princípio constitucional, o da legalidade (o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
Veja a decisão unânime.
Processo: ARR-2-25.2010.5.04.0020

TJ/RS: Lei que aumentou tempo de vida útil de veículos usados em transporte escolar é inconstitucional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional lei de Caxias do Sul que aumentava o tempo de vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar. A decisão unânime é dessa segunda-feira (12/8).


Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul contra a Lei Municipal nº 8.259/2018. A norma prevê a extensão da vida útil dos veículos destinados ao transporte escolar para até cinco anos, sendo que a lei original previa o máximo de 12 meses.
O Executivo argumentou que a lei não foi examinada pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e que, ao estabelecer extensão quanto ao prazo de vida útil dos veículos empregados no transporte escolar, vai na contramão da tendência normativa-administrativa de reduzir tal prazo, além de ir contra à segurança dos usuários. Destacou também que a norma invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que concedeu liminar no mês de maio deste ano suspendendo a lei. Afirmou que a alteração trazida pela norma permitiu a prorrogação em mais cinco anos de vida útil de veículo empregado no transporte escolar, fixada em 15 anos da data de sua fabricação. Não deixa de interferir com a gestão do transporte escolar, de responsabilidade do Executivo Municipal, caracterizado o vício de iniciativa.
Destacou que a norma não prevê a segurança dos alunos. ¿O que se percebe é exatamente o contrário referentemente à segurança daqueles escolares transportados por veículos mais velhos¿.
Conforme o magistrado, a norma implica impor à Administração Municipal ao menos oito vistorias especiais aos veículos de transporte escolar. Também fere princípios constitucionais, ao estabelecer atribuições e gerar despesas, afrontando a independência e harmonia entre os Poderes.
É evidente que, com isso, a iniciativa legislativa avançou sobre transporte escolar, inclusive naquilo que corresponde ao acréscimo do risco gerado por veículos com maior idade de uso. Como também, fruto automático da extensão para cinco anos, aumentou a atividade a ser exercida pela Administração, relativamente ao maior número de vistorias a serem realizadas, ressaltou o Desembargador Arminio.
Assim, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Caxias do Sul nº 8.259/2018.
Processo nº 70081678971.

TRT/RS: Programador que prestava serviços por meio de pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido com consultoria

Estando presentes os quatro requisitos da relação de emprego – onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação –, o contrato entre a empresa e a pessoa jurídica do prestador do serviço não terá importância: o vínculo de emprego será reconhecido na Justiça, se o trabalhador demandar. Esse é, em suma, o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou recentemente um caso envolvendo essa matéria.
Um programador atuou por dois anos em uma consultoria empresarial, prestando serviços de informática. Ele foi contratado por meio de sua própria empresa de suporte técnico em tecnologia da informação. O contrato entre as partes previa que a contratada deveria “designar um técnico capacitado para o bom desempenho das atividades objeto deste contrato, de segunda às sextas-feiras, entre 9 e 18 horas, perfazendo 40 horas semanais de efetivo trabalho”, mediante o pagamento mensal de R$ 6,2 mil até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Após deixar de trabalhar para a empresa, o programador ajuizou uma ação trabalhista, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. No primeiro grau, o pedido foi negado pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado entendeu não estarem presentes, no caso, os requisitos do vínculo empregatício, em especial o da pessoalidade – já que o autor se reportava a um outro prestador de serviço terceirizado na área de TI, e não diretamente a alguém da empresa.
O programador recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma Julgadora reformou a sentença, por unanimidade.
Ao longo do voto, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, foi analisando, um a um, os requisitos da relação empregatícia. Para o magistrado, o próprio objeto do contrato, citado anteriormente, já indica a existência de onerosidade e não eventualidade, pois previa pagamentos mensais. A pessoalidade, por sua vez, foi constatada a partir do depoimento da preposta e sócia da consultoria. Ela afirmou que o autor deveria trabalhar de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, mas poderia atuar remotamente se quisesse, sem precisar ir à sede da empresa. Porém, a depoente disse não saber se em algum dia o autor trabalhou a distância.
Restava, portanto, a análise da presença de subordinação. A empresa alegou que o programador respondia a um profissional que também era prestador de serviço terceirizado, responsável pela análise de sistemas e gestão de projetos em TI. Porém, para o desembargador Lucena, as provas produzidas no processo demonstraram claramente que esse gestor, apesar de contratado por pessoa jurídica, também atuava como empregado da consultoria. Foi demonstrado, inclusive, que posteriormente ele foi contratado como empregado, com carteira assinada, e continuou exercendo as mesmas atividades.
Para o relator, mesmo que esse gestor fosse, na prática, terceirizado, houve prova suficiente da subordinação do programador à consultoria, porque os sócios da empresa eram copiados em e-mails enviados por essa pessoa ao autor, inclusive os que tratavam de cumprimento de horários e tarefas. Além disso, citou o magistrado, o programador utilizava crachá personalizado com o logotipo da consultoria, o que também favorece sua tese.
“Portanto, tenho que as provas oral e documental produzidas, examinadas no seu conjunto, dão conta da subordinação do recorrente à reclamada”, concluiu Lucena. “Além disso, e apenas como ademais, o recorrente exerceu funções inseridas na cadeia produtiva, integrando a estrutura organizacional da empresa, fatores a evidenciar que, em verdade, existia uma relação de emprego mascarada pelo contrato de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica”, complementou.
Com o reconhecimento do vínculo, o processo deverá retornar ao primeiro grau para o julgamento de demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Habitação fornecida pelo empregador em contrapartida ao trabalho do empregado deve integrar o salário

Um empregado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) ganhou na Justiça do Trabalho gaúcha um acréscimo de 25% no seu salário básico pelo fato de morar em casa fornecida pela empregadora. O percentual foi fixado com base em valores de aluguéis cobrados em Candiota, município em que o autor mora e trabalha.
O ponto chave da decisão é que, para os magistrados, as provas indicam que a empresa fornece a moradia como “pagamento” ao trabalho realizado pelo autor, caracterizando, portanto, a sua natureza salarial. Essa contrapartida é conhecida no Direito do Trabalho como “utilidade habitação”, um dos tipos do chamado salário in natura.
A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.
Conforme informações do processo, o autor foi contratado pela companhia em 1985, para trabalhar na implantação da Usina Termelétrica Presidente Médici, situada no então distrito de Candiota – que se emancipou em 1992 dos municípios de Bagé e Pinheiro Machado. Em 1989, passou a morar em residência fornecida pela CGTEE naquela localidade.
A empresa alegou que fornecia a casa exclusivamente para viabilizar a execução do trabalho, já que o local era de difícil acesso e não possuía habitações para os trabalhadores. Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que nem todos os empregados que atuavam na Usina moravam em residências cedidas pela empregadora.
No caso em análise, o juiz Almiro observou: “A habitação foi fornecida desde 1989, de modo que o reclamante prestou serviços na mesma localidade, antes desse período, sem a utilidade posteriormente fornecida, fato que, por si só, já demonstra não se tratar de elemento indispensável para a prestação dos serviços”.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, explicou que o salário in natura “pressupõe que uma utilidade, mesmo que pecuniária, seja concedida pelo empregador ao empregado como retribuição pelo seu trabalho”.
Assim como o juiz Almiro, a magistrada depreendeu dos depoimentos das testemunhas que havia outros empregados na mesma localidade sem moradia fornecida pela empresa, demonstrando que a utilidade não era essencial para o trabalho. “Em razão disso, entendo que a moradia foi oferecida ao autor como contraprestação do seu trabalho, visando retribuí-lo, restando inquestionável a natureza salarial da habitação, devendo integrar a sua remuneração para todos os efeitos”, concluiu Brígida.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
A fixação da utilidade em 25% do salário básico do autor foi mantida pela Turma. O acréscimo deve refletir em verbas como salário, 13ºs salários, férias, adicionais de periculosidade, penosidade e noturno, horas extras e outras específicas da categoria. O acórdão condena a empresa a integrar a parcela na remuneração do autor no contrato em vigor, bem como a pagar retroativamente as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A CGTEE já recorreu da condenação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empregado que descobriu asma ocupacional durante perícia de processo trabalhista receberá indenizações

Um operário que trabalhava na fabricação de equipamentos para cozinhas industriais obteve indenizações na Justiça do Trabalho, por danos morais e materiais, devido a uma doença incurável desenvolvida no exercício de suas atividades.
A doença pulmonar conhecida como asma ocupacional já havia reduzido em 50% a capacidade do empregado para o trabalho, porém só foi corretamente diagnosticada durante perícia médica realizada em outro processo, decorrente de um acidente de trabalho.
O trabalhador foi indenizado pelo acidente, mas como a doença não estava no escopo do processo inicial, ele precisou entrar com uma nova ação referente à asma ocupacional. A indenização por danos materiais em razão da doença foi concedida, por unanimidade, pelos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado reformou, nesse aspecto, sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O juízo de primeiro grau já havia concedido indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a qual foi mantida na segunda instância.
Ambas as ações foram ajuizadas contra duas empresas que integravam um grupo econômico e atuavam na mesma área. De acordo com o laudo pericial, a asma ocupacional teve como concausa o contato com agentes químicos inaláveis presentes no trabalho, que contribuíram com o percentual de 50% para o desencadeamento da doença. “Tendo em vista os percentuais de redução da capacidade e de responsabilidade atribuídos às reclamadas, tem-se que as empresas são responsáveis pela redução da capacidade laborativa do autor em 25%”, explicou a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão. Com base nesse percentual, no salário do trabalhador à época da ação e na sua expectativa de vida, será calculado um valor indenizatório em parcela única.
O acidente de trabalho que motivou o primeiro processo resultou em “fraturas nas costelas, lesões torácicas e pulmonares graves, além de lesão corto-contusa superficial em joelho esquerdo”, conforme os autos. Após ficar um ano impossibilitado de trabalhar, o empregado solicitou indenização pelo tempo em que ficou parado e pelos danos permanentes advindos do acidente. A perícia médica realizada por um pneumologista confirmou a relação causal entre o acidente e o afastamento, bem como a culpa da empresa. No entanto, a descoberta da asma ocupacional demonstrou que os danos permanentes não eram decorrentes do acidente em si, tendo causa e curso distintos dos fatos elencados na petição inicial. Por essas razões, o juiz entendeu necessário declarar-se impedido de apreciá-los no processo, sob pena de nulidade. Não obstante, foi concedida indenização de R$ 15 mil nesta primeira ação, a qual aguarda julgamento de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para que a asma ocupacional fosse apreciada, o trabalhador ingressou com outro processo dois anos depois, em 2018. Do julgamento desta nova ação na 10º Turma participaram os desembargadores Ana Rosa, Simone Maria Nunes e Cleusa Regina Halfen. Este processo encontra-se em fase de liquidação e não cabem novos recursos quanto ao mérito.

STF afasta aplicação de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais

Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violência, aplicada na fixação da pena de um homem condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questão foi analisada na tarde desta quinta-feira (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Código Penal nos casos de violência presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).
De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forçado e sexo anal forçado após golpear a vítima, de 18 anos, com um pedaço de madeira para que ela não oferecesse resistência. De acordo com a legislação da época, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.
A condenação inicial a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado levou em conta a existência de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelação, excluiu a causa de aumento relativa à violência e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).
Lei mais benéfica
O ministro Alexandre de Moraes não conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado ser contra decisão monocrática, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena, em razão da retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.
O ministro Marco Aurélio (relator) também votou pelo deferimento de ofício, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a junção dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Também ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegação do habeas corpus.
Duas condutas
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.
Processo relacionado: HC 100181

TJ/RS: Concessionária de energia é condenada por morte de animal

Magistrados da 4ª Turma Recursal Cível do TJ julgaram que a concessionária Rio Grande Energia S/A é responsável por demora da retirada de fio de alta tensão em terreno que culminou na morte de cão de estimação de um vizinho. A sentença foi reformada, sendo determinado pagamento por dano material e danos morais aos donos da propriedade, em Erechim, onde o fio ficou solto por mais de 10 dias.
O Caso
Segundo os autores da ação, no interior de Barra do Rio Azul/RS, houve um desprendimento de um cabo de fiação elétrica que levava energia na residência. O cabo ficou solto no terreno e o autor passou a ligar por dias solicitando que a concessionária de energia corrigisse o problema, sem obter sucesso. E foi durante esse período, em que o cabo estava energizado, que o vizinho passeava pelo local com seu cachorro, quando esse tocou na fiação e morreu. Os donos do imóvel então foram condenados a indenizar em R$ 5 mil pela morte do animal de estimação.
Após isso, o casal de proprietários resolveu ingressar com ação de indenização contra a concessionária, pedindo ressarcimento pelo valor de R$ 5 mil e por danos morais.
Sentença
Em 1º Grau, na Comarca de Eerechim, o pedido foi negado.
Os autores então recorreram.
Recurso
As Juízas integrantes da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, deram provimento ao recurso.
A Relatora do processo, Gisele Anne Vieira de Azambuja, entendeu que a sentença deveria ser reformada. Através de provas de fotografias trazidas pelos autores mostrou-se configurado o fato de que a morte do cão foi devido ao fio de alta tensão, que estava solto, em sua boca. Assim, analisou que a demora na realização do serviço acarretou prejuízos, sendo a concessionária responsável pelos danos causados aos consumidores.
No caso dos autos, a situação é agravada pelo fato do fio de alta tensão permanecer solto no terreno dos autores por 10 dias, colocando em risco além da vida das pessoas que ali circulam, a dos animais, como efetivamente acabou acontecendo, restando comprovado o prejuízo causado pela queda e permanência do fio de alta tensão na propriedade dos requerentes.
Assim, determinou que a ré indenize em R$ 5 mil por danos materiais, e em R$ 2 mil por danos morais para cada autor, diante do risco de vida gerado pelas circunstâncias..
Participaram do julgamento as magistradas Gláucia Dipp Dreher e Sílvia Maria Pires Tedesco.
Processo 71008719080

STJ: Método de pagamento diverso não descaracteriza contrato para fins de aplicação da Súmula 308

A mera existência de compensação como forma de pagamento de parcela significativa do preço de um imóvel não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma da corte deu provimento ao recurso de um consumidor e, aplicando a súmula, afastou a oposição da hipoteca diante dele. O colegiado determinou que o juízo competente prossiga no julgamento das demais questões do processo, decidindo acerca da outorga da escritura e do eventual direito da instituição financeira ao recebimento do saldo remanescente.
No caso, o consumidor assinou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e, por meio do fornecimento de materiais e serviços, pagou 90% do valor do imóvel. A construtora tinha um registro de hipoteca da unidade junto à instituição financeira e, em virtude de problemas financeiros, abandonou a obra.
O consumidor moveu ação contra o banco para desconstituir a hipoteca. Alegou que ainda não foi imitido na posse, nem conseguiu pagar o saldo devedor, por não localizar os representantes da construtora e não conseguir chegar a acordo com o banco sobre o pagamento do saldo remanescente.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado com o argumento de que não se tratava de contrato de compra e venda, já que o fornecimento de materiais e serviços como forma de pagamento caracterizava dação em pagamento, sendo inaplicável ao caso a regra da Súmula 308.
Finalid​​ade
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, é relevante verificar se o caso em debate se refere a incorporação imobiliária, cuja construção foi financiada e com a unidade efetivamente negociada entre as partes com o intuito de transferência de propriedade.
“A teleologia do instituto é tão somente a proteção dos negócios finais, realizados de boa-fé, sobre os imóveis construídos ou em construção; a mera existência dessas circunstâncias fáticas é o que atrai a mitigação da hipoteca no mercado de incorporações imobiliárias.”
Para o relator, não há como afastar a aplicação da súmula com o entendimento de descaracterização da compra e venda.
“É incontroverso que parte significativa do preço foi quitada em razão de crédito existente previamente e também decorrente da obra. Trata-se, portanto, do instituto da compensação, e não de dação em pagamento”, explicou Bellizze.
O ministro ressaltou que, ainda que se referisse a dação em pagamento, “o objeto do contrato não seria a prestação de garantia, menos ainda a alteração da ordem legal de preferência do crédito, mas sim de extinção do débito pela transferência da propriedade do imóvel em si”.
A situação fática, segundo o ministro, evidencia que o objetivo final era a transferência de propriedade do imóvel.
“O fato de o pagamento de parcela significativa do preço para a aquisição da propriedade não ser em pecúnia (e o pagamento do preço com outros bens não é raro nesse mercado), além de não implicar em necessária alteração da tipificação contratual, não é suficiente para afastar a finalidade do negócio praticado – transferência do título de propriedade”.
O relator lembrou que, à época da edição da Súmula 308, eram corriqueiras demandas decorrentes da aquisição de imóveis em construção, que, após o pagamento substancial ou mesmo integral do preço ajustado, não chegavam sequer a integrar o patrimônio do comprador em razão da execução de hipoteca prévia.
“Nesses casos, entendeu o STJ por restringir os efeitos da hipoteca em relação ao adquirente, porque as instituições financeiras, ao financiar obras imobiliárias, tinham pleno e inequívoco conhecimento da destinação das unidades construídas, qual seja, a alienação a terceiros. Assim, não seria de se supor que a venda dessas unidades poderia ser obstaculizada pelo próprio contrato de financiamento”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1592489

TRT/RS: Despedida de trabalhadora grávida é legal quando ocorre por justa causa, decide 8ª Turma

Uma operadora de call center procurou a Justiça do Trabalho após ser despedida por justa causa durante a gravidez. Ela entendia ter direito à estabilidade garantida às gestantes e requereu, portanto, a reversão da despedida, a reintegração ao emprego, a licença-gestante e uma indenização pelas verbas não recebidas no período estável.
A empresa despediu a autora dois meses após a confirmação da gravidez, devido a faltas não justificadas. Ao analisarem as provas, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a ocorrência de faltas reiteradas e não justificadas por parte da autora, conduta que enseja a penalidade prevista na alínea h do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a justa causa é uma exceção à estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. “Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse”, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo Salomão, não foram apresentadas provas documentais que justificassem as mais de 40 faltas praticadas pela trabalhadora. “O comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave o suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas. A reclamante nem mesmo depois de suspensa deixou de reincidir em sua conduta faltosa, o que, sem outra alternativa, levou a empregadora a despedi-la por justa causa”, explicou o desembargador.
A trabalhadora alegou ter enfrentado depressão durante a gravidez, porém não apresentou nenhum atestado justificando as faltas que motivaram sua despedida. A empresa solicitou a apresentação dos atestados ainda durante a vigência do contrato e aplicou três períodos de suspensão à trabalhadora após cada período de faltas, na condição de advertências. A conduta da empresa demonstrou gradualidade, visto que ela optou pela despedida por justa causa somente após a aplicação de penalidades menores. A validação da dispensa pela Justiça do Trabalho também considerou que a punição foi aplicada imediatamente após um novo período de faltas sucessivas, ou seja, a empregadora não puniu ações previamente sancionadas, e sim novas irregularidades no comportamento da empregada.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto de Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo. O processo já foi arquivado, não cabendo mais recurso.

STJ rejeita recurso do MP do RS por se tratar de questão inútil ao processo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz não conheceu de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por ausência de interesse recursal.
No caso analisado, o MPRS denunciou agente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na pronúncia do réu, as instâncias ordinárias retiraram da acusação a expressão “preparada situação de armamento”, por entenderem que a expressão é inerente ao tipo imputado, especificamente à qualificadora “emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”. O MPRS recorreu duas vezes, mas o TJRS rejeitou a inclusão da expressão na pronúncia.
No recurso apresentado ao STJ, o MP alegou violação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal por ter o TJRS excluído da apreciação dos jurados a menção de que o réu estaria “em preparada situação de armamento” e solicitou a reinclusão da expressão na descrição da qualificadora.
Segundo Schietti, usar o recurso especial para pedir a reinserção da frase na decisão de pronúncia foge totalmente do interesse processual que justifica a interposição do apelo no STJ.
“A majorante em apreço foi reconhecida e será levada ao Plenário do Tribunal do Júri. Fazer questão de que esteja afirmado na pronúncia que o réu estava ‘em preparada situação de armamento’ para configurar a surpresa ou impossibilidade de reação, com o devido respeito, é provocar a jurisdição extraordinária, contribuindo para o já caótico quadro de hiperjudicialização do Superior Tribunal de Justiça, sem que o móvel do recurso – a omissão da expressão indicada – configure qualquer violação ou contrariedade (ou negativa de vigência) de lei federal”, destacou o ministro.
Sistema de Jus​​tiça
Schietti explicou que a pronúncia funciona como juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva para que o acusado seja pronunciado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.
De acordo com o relator, a pronúncia não deve ser usada para transpor a função de mero juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente ser desconstituída por avançar em matéria da competência do Tribunal do Júri.
“Seria importante que o Ministério Público gaúcho, de tantas tradições e composto de membros do maior quilate intelectual e moral, melhor ponderasse sobre os encargos que decorrem da provocação do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos especiais, priorizando seus esforços, e os desta Corte, aos casos em que efetivamente há um resultado útil e necessário para o manejo de recursos extraordinários (lato sensu). Afinal, todos fazemos parte do mesmo sistema de justiça criminal e devemos cooperar para – sem abrir mão, por óbvio, de nossas responsabilidades – manter sua higidez e funcionalidade”, afirmou o relator.
Interesse recursal
Ao não conhecer do recurso, o ministro afirmou que, apesar de tempestivo, ele não deve ser conhecido pelo STJ, por ausência de interesse recursal.
“No caso vertente, não identifico interesse recursal algum a permitir o conhecimento do REsp, pois o que pediu o Ministério Público na pronúncia – a submissão do réu a julgamento por crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP – foi atendido, de sorte a configurar clara ausência do basilar pressuposto da sucumbência da parte, do qual se origina o interesse de impugnar o ato decisório a ela prejudicial”, disse.
Veja a decisão​.
Processo: REsp 1776458


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