TRT/RS: Bancária que teve trabalho esvaziado após licença-maternidade deve receber indenização por danos morais

Depois de retornar da licença-maternidade, uma bancária ficou mais de sete meses sem receber tarefas no trabalho. O esvaziamento de suas funções levou a episódios de ansiedade e depressão, motivando a empregada a buscar a Justiça do Trabalho.

No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), subsidiado por laudo pericial, a atitude da empresa contribuiu como concausa para o aparecimento das doenças da trabalhadora. “Inegável que a permanência em local de trabalho sem o exercício de funções, por meses, causa ao empregado uma sensação de desvalorização, atingindo sua honra, independentemente de ser motivada por retaliação. Logo, deve o reclamado ser responsabilizado pelo dano extrapatrimonial”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão, por unanimidade, manteve em todos os aspectos a sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.

A trabalhadora havia ingressado com uma ação anterior contra o banco, acreditando que o esvaziamento de suas funções era uma retaliação por esse episódio. Durante os meses em que a situação de esvaziamento se estendeu, ao contrário dos colegas, a empregada não tinha mesa fixa ou computador. Em suas próprias palavras, ela perdeu suas atribuições de gerente operacional e ficou destituída de função, perambulando pela agência em busca de atividades que pudesse realizar. O relato foi apoiado pelas manifestações de duas testemunhas.

Na tentativa de retomar suas atividades, a bancária ainda tentou mudar de local de trabalho, porém o cenário se repetiu nas duas trocas de agência que realizou. “A autora efetivamente, após o retorno da licença-maternidade, passou por períodos sem atribuições no local de trabalho. Para embasar tal conclusão, friso estar evidenciado, pela prova testemunhal (não havendo juntada de registro de empregado pelo reclamado), o fato de que a demandante, após o retorno da licença-maternidade, foi transferida de agência, não tendo o reclamado apresentado justificativas. Portanto, entendo que as duas transferências para agências diversas se amoldam à versão da autora, de que estava sem atribuições”, explicou o relator.

Embora menos frequente no Brasil do que outros tipos de atitudes abusivas e discriminatórias, o esvaziamento de tarefas é uma forma reconhecida de desvalorização do trabalhador. Ele pode gerar sofrimento e prejudicar diretamente a personalidade da vítima, dando ensejo à indenização por danos morais quando existir abuso de direito pela parte do empregador. No caso da bancária, a ação da empresa serviu como concausa para o quadro apresentado. Esse foi o entendimento compartilhado pelo primeiro e segundo grau de jurisdição, o que resultou na confirmação do montante indenizatório estabelecido pela sentença do juízo de origem.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O banco já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do trabalho (TST)

TRT/RS nega indenização por danos morais a trabalhadora que tinha medo de ser assaltada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a uma assistente de operações de uma empresa de segurança. Ao ajuizar o processo, a autora alegou que tinha medo de sofrer assaltos, pois trabalhava em local com armamento pesado e quantias de dinheiro. Entre os serviços da empregadora está o transporte de valores em carro-forte, mas a assistente trabalhava na sede da empresa.
A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Glória Valério Bangel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores destacaram que o dano moral se caracteriza pelo abalo moral ou pela violação da honra ou da imagem do trabalhador, o que não foi comprovado no caso em questão.
Em seu depoimento, a autora disse que corria o risco de sofrer agressão física por assaltantes que pudessem invadir a sede da empresa. Comentou, também, que eventualmente poderia haver uma explosão, e que isso lhe causava apreensão, angústia, medo e insegurança, afetando suas condições psicológicas. Para a juíza Glória, as condições de trabalho da autora são pertinentes às atividades para as quais foi contratada.
“A reclamante já tinha plena ciência de tal condição no momento em que decidiu procurar a reclamada em busca de emprego. Ademais, não há demonstração alguma no sentido de que a reclamada não adotasse as medidas de precaução e prevenção contra atos criminosos, suficientes a proteger os empregados e o próprio patrimônio”, destacou a magistrada. A empregada recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença.
O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, sublinhou que não houve provas de sofrimento de algum dano pela autora. “Cumpre destacar que a reclamante não comprova tenha efetivamente sido vítima de qualquer assalto ou violência durante o contrato de trabalho”, salientou o magistrado.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e o juiz convocado Frederico Russomano.
A trabalhadora não recorreu do acórdão.

TJ/RS: Município deverá indenizar família que sofreu com inundações

O Juiz do 2° Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a prefeitura de Canoas indenize, por danos morais e materiais, donos de residências que tiveram suas casas alagadas em diversas ocasiões entre os anos de 2015 a 2017. A decisão é desta quarta-feira, 21/8.
O Fato
Os autores do processo ingressaram com ação de indenização com pedido de danos morais contra o Município de Canoas. Narraram que desde abril de 2012 são proprietários de um imóvel localizado em Canoas e que, a partir de março de 2015, especificamente nas datas 5/3/15, 4/2/16, 4/1/17, 21/02/17, 25/4/17 e 1/6/17, suas residências passaram a ser alvo de inundações, todas provocadas pelas chuvas.
Os contatos com a prefeitura – visando a solucionar os problemas – foram buscados já no primeiro episódio de inundação. No entanto, durante as tratativas, foram comunicados de que haveria problemas nas galerias subterrâneas que impediam o adequado escoamento das águas pluviais no trecho que se encontrava as residências.
Pediram ressarcimento pelos danos materiais, elencados em R$ 23.106,86, além da concessão de danos morais.
O Município de Canoas, por sua vez, alegou que embora os alagamentos tenham sido ocorridos desde 2015, os autores somente notificaram a Administração em abril de 2017, data em que foi providenciada a instalação de tubos de 1 metro de diâmetro na extensão de 230 metros.
Sentença
Ao analisar a repercussão dos eventos nos setores patrimonial e moral da esfera jurídica dos requerentes, o Juiz Brandeburski lembrou o objetivo da ação. Discorreu que consta que o município não prestou adequadamente os serviços públicos de escoamento e infiltração de águas pluviais, resultando na ação indenizatória dos proprietários que sofreram com as inundações.
Segundo o magistrado, o problema dos alagamentos na região da residência dos autores não é fato novo e imprevisível. E afirmou que a ocorrência das inundações é induvidosa: além de a parte ré não ter negado a ocorrência, os fatos estão demonstrados em fotos e documento.
Entendo que os alagamentos tiveram como causa suficiente o Poder Público Municipal, ao não realizar obras para a canalização e evasão das águas decorrentes de precipitações pluviométricas de maneira eficaz e adequada para evitar alagamentos, concluiu o Juiz. Tampouco socorre ao Município de Canoas a alegação de ‘força maior’. A uma, porque as fortes chuvas ocorridas nas datas indicadas pelos autores, se bem que inevitáveis, não podem ser consideradas imprevisíveis, ainda mais para a Administração Pública. A duas, porque, de todo modo, o Município passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz.
Indenização
Com relação aos danos, fixou indenização de R$ R$ 23.106,86 para os materiais, e R$ 3 mil, pelo abalo moral, para cada um dos três autores.
Processo nº 008/11700126461.

TRF4: INSS deverá conceder auxílio-doença à doméstica que sofre de depressão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (7/8).
A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.
O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.
O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.
João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.
“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.
Auxílio-doença
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

TJ/RS: Lei que obriga dispositivos de segurança em bancos e instituições financeiras é constitucional

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram válida lei do Município de Santo Antônio da Patrulha que determina que bancos e instituições financeiras instalem dispositivos de segurança.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 7.733/2016 foi proposta pelo Prefeito de Santo Antônio da Patrulha, que afirmou que a matéria não é de competência do Legislativo.
A norma determina a instalação de dispositivos de segurança nas partes internas e externas das agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no município. Entre as obrigações estão: instalação de equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimento no interior do local; equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção por armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual, aplicação de multa, entre outros.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, a Constituição Federal atribui competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Destacou que a lei impugnada está tratando unicamente de interesse local da municipalidade, tendo por objetivo oferecer medidas de segurança aos clientes e funcionários das agências bancárias.
O Poder Legislativo Municipal não invadiu a esfera de competência privativa do Executivo, uma vez que a legislação atacada não impõe à Municipalidade despesas para os cofres públicos, bem como não está criando novos cargos e/ou serviços a impactar a Administração Pública Municipal, decidiu o relator.
O magistrado destacou ainda julgamentos anteriores já realizados pelo Órgão Especial e a posição firmada pelos Tribunais Superiores dispondo que os Municípios têm competência para exigir, mediante lei formal, a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários.
Por tais razões, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, por conseguinte, a constitucionalidade da Lei nº 7.733/2016, do Município de Santo Antônio da Patrulha.
Processo nº 70079147948.

TRT/RS: Trabalhador que perdeu a visão de um olho e sofreu queimaduras de terceiro grau em choque elétrico deve ser indenizado

Um auxiliar de serviços que teve queimaduras de terceiro grau no rosto, cabeça e pernas, perdeu a visão de um dos olhos e ficou com diversas sequelas estéticas devido a um choque elétrico, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, cada uma no valor de R$ 100 mil. Ele também ganhou direito a uma pensão mensal, até a morte, equivalente a 100% da sua remuneração quando empregado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em novembro de 2013 pela mantenedora de uma universidade e realizava atividades de zeladoria e manutenção em um campus da instituição na cidade de Cambará do Sul. Dentre as tarefas executadas, conforme informou ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, estava a limpeza do mato, inclusive em áreas próximas a redes de alta tensão de uma distribuidora de energia elétrica, que atravessavam o campus da universidade. Foi em uma dessas ocasiões, em outubro de 2017, que ocorreu o acidente.
De acordo com relatório realizado pela universidade, o trabalhador teria tomado a iniciativa de religar uma chave de um fusível da rede de alta tensão, primeiramente com uma taquara e, posteriormente, de forma manual, escalando o poste da rede, quando teria sofrido o choque pelo contato com a corrente elétrica. Para a universidade, portanto, teria havido culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, já que a manutenção da rede de alta tensão é atribuição da distribuidora de energia, e as atividades normais do trabalhador não ofereceriam esse tipo de risco.
Entretanto, como ressaltou o juiz de Gramado ao julgar o caso, o relatório apresentou contradições em relação ao que foi apurado posteriormente por meio de testemunhas e laudos periciais.
Como destacou o magistrado, o documento trazia a informação de que as testemunhas ouvidas encontravam-se a cerca de dez metros do trabalhador, mas nos próprios depoimentos existe a informação de que na verdade estariam a aproximadamente cem metros e foram alertadas pelo barulho do choque e da queda do empregado.
Quanto ao fato de que o empregado teria tentado alcançar a chave do fusível por meio de uma taquara, o juiz ressaltou que o laudo pericial pondera que, nesse caso, haveria queimaduras graves nas mãos e nos braços do trabalhador, o que não ocorreu.
Diante dessas contradições, o magistrado concluiu que não seria possível atribuir a culpa pelo ocorrido apenas à vítima. O julgador também levou em conta o fato de que outros empregados já haviam sofrido acidentes no mesmo local, e que a universidade não comprovou a adoção de medidas de segurança como treinamento ou fornecimento de equipamentos adequados para a execução de tarefas em local próximo à rede de alta tensão.
Assim, pela exposição ao risco, considerada pelo juiz como maior do que aquela a que está exposta a maioria dos trabalhadores, e pela não comprovação de medidas tomadas no sentido de garantir a segurança no trabalho, o magistrado determinou o pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, além do pensionamento mensal vitalício.
Descontente com essa conclusão, a universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença nesses aspectos. De acordo com a relatora do recurso no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a culpa exclusiva do empregado em acidentes do trabalho “somente se configura quando restar comprovado que o resultado danoso decorreu direta e exclusivamente da conduta da vítima, sem que tenha havido qualquer atuação ou comportamento concorrente do agente, sobretudo relacionado ao descumprimento de normas legais ou regulamentares que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho”.
Esse não foi o caso dos autos, conforme a desembargadora, já que foram as condições de trabalho inseguras, diante de um alto risco, que levaram ao acidente. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

Tese definida pelo TST no caso TAP-Varig não caracteriza prova nova para ação rescisória

A tese apenas explicita o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.


19/08/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência de uma ação rescisória ajuizada pela TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A contra decisão de 2016 em que havia sido reconhecida a sucessão trabalhista em relação à Varig Engenharia e Manutenção (VEM). A empresa havia fundamentado a ação rescisória na tese jurídica fixada posteriormente no julgamento de incidente de recurso repetitivo em que o TST não reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista entre a TAP e a VEM. Para a SDI-2, no entanto, a tese não constitui prova, mas apenas explicita o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
Ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir uma decisão contra a qual não cabem mais recursos. As hipóteses em que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida estão previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Entre elas está a obtenção posterior de prova nova cuja existência era ignorada ou de que a parte não pôde fazer uso, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Com fundamento nesse dispositivo (inciso VII do artigo 966), a TAP sustentou que as teses firmadas pelo Pleno do TST no exame do IRR-69700-28.2008.5.04.0008, cujo acórdão foi publicado em 3/7/2017, constituiria prova nova. Apontou, ainda, a iminência de sofrer expropriação decorrente da condenação imposta no processo matriz objeto da ação rescisória.
Prova nova
A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a “prova nova” deve ser cronologicamente velha. Portanto, ela existia na época dos fatos, mas, por desconhecimento ou impedimento, não pôde ser usada no processo. O conceito não se aplica, assim, às provas formadas após o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir.
“O acórdão proferido pelo Pleno do TST no Incidente de Recurso Repetitivo não constitui prova, uma vez que não se destina à demonstração de um fato ocorrido na relação jurídica controvertida no processo matriz, mas apenas a explicitar o entendimento jurisprudencial uniforme e vinculante do TST sobre a controvérsia jurídica”, ressaltou. A ministra assinalou ainda que a SDI-2 não está analisando o mérito da decisão que a TAP pretendia desconstituir, nem seu eventual descompasso com as teses firmadas no IRR, “mas apenas apreciando que a ação com amparo em prova nova não autoriza o corte rescisório”.
A decisão foi unânime.
Processo: AgR-AR-1000450-71.2018.5.00.000
Fonte: TST

TRF4: INSS deverá conceder auxílio-doença à doméstica que sofre de depressão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício de auxílio-doença à uma diarista de 68 anos, moradora de Cachoeirinha (RS), que sofre de transtorno depressivo recorrente. A sentença foi proferida de forma unânime em julgamento ocorrido início do mês (7/8).
A mulher ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 2016 após ter quatro requerimentos administrativos de concessão de auxílio-doença negados pelo instituto entre 2007 e 2013. Ela requereu o pagamento retroativo do benefício desde a data do primeiro requerimento indeferido. Segundo a autora, sua depressão estaria em quadro grave na época em questão, o que a impossibilitaria de trabalhar.
O juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente por entender que a autora não comprovou sua incapacidade laboral nas datas dos requerimentos negados pelo INSS. Ela, então, apelou ao TRF4 requerendo a reforma da sentença para que fosse concedido o benefício do auxílio-doença retroativo.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e determinou que o INSS pague os valores atrasados, a contar da data da citação do instituto na ação inicial, em novembro de 2016, até um ano após a data do laudo médico-judicial, ou seja, maio de 2018.
O relator do recurso na corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, destacou em seu voto que o psiquiatra responsável pelo laudo classificou a enfermidade da autora como transtorno depressivo recorrente em estado atual moderado, segundo a classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS). A avaliação do perito ainda afirmou que a doméstica estaria incapacitada de trabalhar desde 2014, e que ela segue em tratamento médico.
João Batista citou em seu voto os diversos atestados médicos apresentados pela segurada desde 2009, relatando que ela estaria sob tratamento semi-intensivo em Centro Clínico de Atendimento Psicológico (CAPSs). O magistrado também frisou que um laudo de 2010 emitido pelo próprio INSS confirmou o diagnóstico depressivo da autora, além de receitas e prontuários, formam conjunto probatório suficiente para atestar a incapacidade da doméstica para trabalhar.
“Ressalto que, tendo a autora trabalhado até 31 de outubro de 2013 e a perícia médico-judicial fixado a data de início da incapacidade em maio de 2014, não há de se falar em perda da qualidade de segurada”, concluiu o relator.
Auxílio-doença
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença seja devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

TRT/RS nega indenização por perda de chance a trabalhadora dispensada ao final do contrato de experiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por perda de chance a uma trabalhadora despedida após o término do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.
Segundo informações do processo, a autora exercia a função de alimentadora de linha de produção no setor de embutidos de uma indústria de alimentos. Ela assinou contrato de experiência para o período de 7 de julho a 5 de outubro de 2017. No dia 26 de agosto daquele ano, enquanto gozava de folga, sofreu um acidente trânsito que causou uma lesão no punho direito. Ela apresentou um atestado médico de 15 dias, aceito pela empregadora, que depois a realocou para uma função burocrática – colagem de etiquetas –, seguindo recomendação do médico da empresa.
Depois disso, a trabalhadora apresentou outro atestado, dessa vez de 60 dias, mas este não foi aceito pela empresa. A empregadora alegou que conta com médico próprio, e o especialista concluiu que a trabalhadora estava apta para atividades que não demandassem a utilização do punho. Ao final do período do contrato de experiência, ela foi dispensada.
Na ação trabalhista, a autora reclamou que a empresa não aceitou seu segundo laudo médico e, mesmo com o braço engessado, foi obrigada a continuar trabalhando para não perder a chance de converter seu contrato de experiência em contrato de prazo indeterminado. Por essa razão, pediu indenizações por dano moral e por perda de chance.
No primeiro grau, a juíza Carolina Gralha indeferiu os pedidos. A magistrada destacou que a empresa observou a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei e, portanto, sua atitude foi correta.
Com relação à perda de uma chance, a juíza ressaltou que a autora estava em contrato de experiência. Conforme Carolina, a indenização só é devida quando uma oportunidade real e concreta deixa de se concretizar pela interferência determinante de alguém, resultando em dano certo. É necessário, segundo a magistrada, que se verifique grande probabilidade de que aquela chance realmente existiu, o que não ficou demonstrado no caso. “Entende-se, pois, ser imprescindível a comprovação de que existe uma chance real, não se podendo cogitar de uma mera expectativa de direito. A perda da chance deve estar cabalmente demonstrada. Portanto, a toda evidência, não está evidenciado o prejuízo da reclamante decorrente de culpa da reclamada”, concluiu.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação com prazo determinado, ou seja, não se tem a garantia de que ao término dele haverá uma contratação com prazo indeterminado. Além disso, frisou o magistrado, a empregadora respeitou as temporárias limitações da empregada, atuando com o devido zelo frente à situação apresentada por ela.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
A trabalhadora não recorreu da decisão.

TJ/RS: Laboratório é condenado por erro em resultado de mamografia

O Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade de Pelotas/RS, foi condenado a ressarcir por danos morais mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.
O Fato
A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit LTDA. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS – categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS – categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório Lapacit. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.
Ciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária, para a retirada de quatro linfonodos, ingressou na justiça com ação indenizatória.
No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais.
Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O Relator do apelo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimifica a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.
E destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer – sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora. Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.
Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.


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