TJ/RS: Casa noturna condenada por só liberar cliente após assinatura de nota promissória

A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Farms Bar Novo Hamburgo a pagar indenização por danos morais a cliente que foi obrigada a assinar nota promissória para poder sair da casa noturna. Isso ocorreu porque ela se negou a pagar o valor registrado na consumação, alegando erro no total consumido. A decisão é dessa quarta-feira (28/8).

Caso

Conforme o relato da autora, ela foi até a Farms Bar em Novo Hamburgo com amigos, onde consumiu o valor de R$ 60,00. No entanto, quando foi pagar a conta, lhe disseram que o valor devido era de R$ 392,73. Alegou que jamais consumiu tal valor, mas que os seguranças do estabelecimento, na presença de todas as pessoas que estavam no local e viram o acontecimento, a mantiveram ‘presa’ na casa noturna até amanhecer, por volta de 07h 30min. Disse que só foi liberada após assinar uma nota promissória do valor exigido.

Na Justiça, requereu pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.

A Farms alegou que a “única maneira de ter uma perspectiva de recebimento do valor consumido era exigir que a autora assinasse um título de crédito, pois do contrário seria muito fácil para qualquer um entrar em uma casa noturna, consumir a noite toda e no momento de ir embora simplesmente chegar no caixa e negar o valor que realmente foi consumido, ofertando quantia muito inferior”.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, não concedendo a indenização por danos morais. A autora recorreu da decisão.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a empresa ré não negou os fatos narrados pela autora, de que exigiu que a cliente assinasse uma nota promissória para que pudesse sair do estabelecimento. Também não questionou diretamente o tempo que a autora permaneceu no local até firmar o título de crédito e ser liberada.

“Restou incontroverso que a autora teve cerceado o seu direito de liberdade de ir e vir quando bem lhe aprouvesse, na medida em que ficou retida na casa noturna demandada até assinar a nota promissória.”

A Juíza considerou “configurado o dano moral, ante o constrangimento imputado à requerente, que foi obrigada a permanecer no interior do estabelecimento da ré, sendo coagida a assinar promissória em garantia de pagamento da suposta dívida, para então possibilitar o encerramento de sua constrição física”.

Na decisão a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71008810343

TRT/RS: Gerente comercial que exercia cargo de confiança e recebia remuneração diferenciada não tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados. Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. “Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa”, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.

Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Em seu recurso, alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência. Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado. A magistrada acrescentou que o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstravam que o trabalhador exerceu tarefas de expressiva “fidúcia” (confiança) e que recebeu salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de pagamento de horas extras do trabalhador.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não cabem mais recursos contra a decisão.

TRF4: Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nesta semana (27/8) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015 requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

TRT/RS: Auxiliar de padaria que teve mão esmagada em cilindro industrial deve ser indenizada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma padaria a pagar indenização, no valor de R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma auxiliar de produção que fraturou dedos da mão direita ao tentar posicionar uma massa de pão no cilindro industrial. A decisão reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Os desembargadores entenderam que houve nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, caracterizando a responsabilidade da empregadora.

Em depoimento, a autora relatou que trabalhava no cilindro que moldava as massas, mas nunca havia recebido treinamento para o manuseio. Informou que no dia acidente, quando foi colocar uma massa de pão no equipamento, sua mão direita foi puxada e esmagada. Segundo a auxiliar, a máquina não tinha trava de segurança, e o botão que desliga o equipamento não estava próximo a ela e precisou ser acionado por um colega.2930

Indicada pela empresa, a única testemunha ouvida no processo trabalha como salgadeira e padeira no estabelecimento. Ela afirmou que foi a responsável pelo treinamento da colega e que explicou todo o processo de preparo, desde pesar a massa até a finalização, o que inclui o uso do cilindro.

Para o juízo de primeiro grau, a atitude da autora em posicionar a massa com a mão foi um ato inapropriado, tendo em vista que recebeu as devidas orientações de manuseio. “O conjunto probatório demonstrou que ela agiu de modo imprudente ao empurrar a massa que estava no cilindro industrial com sua mão, não podendo ser a empresa responsabilizada por tal conduta, mormente quando propiciou o devido treinamento”, declarou o magistrado.

A auxiliar recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente. Ao analisar o depoimento da testemunha, a magistrada destacou que a autora não foi capacitada por um profissional qualificado. “A testemunha afirmou que foi ela quem treinou a autora para operar o cilindro, sendo que exercia a função de salgadeira e padeira, ou seja, não houve treinamento efetivado por técnico de segurança, quanto à correta utilização da máquina e como proceder em caso de necessidade”, destacou.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

O processo envolve outros pedidos da autora. As partes não recorreram da decisão de segundo grau.30

TRF4 mantém obrigatoriedade de simulador de trânsito em autoescolas do RS

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (26/8) decisão liminar suspendendo a Resolução 778/19 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que previa o fim da obrigatoriedade de aulas com simulador veicular para candidatos que fossem obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A liminar atende a um recurso do Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio Grande do Sul (SindiCFC-RS) e é válida exclusivamente para os CFCs filiados ao SindiCFC-RS. Dessa forma, a resolução segue em vigor para os demais centros de formação do país.

Publicada em junho desse ano pelo Ministério da Infraestrutura, a Resolução 778/19 anunciou o fim do uso obrigatório de simulador, a redução da carga horária de aulas práticas para aspirantes à habilitação da categoria B e tornou facultativas as aulas teóricas e práticas para a retirada de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com até 50 cilindradas. As medidas começariam a valer a partir de setembro.

Em julho, o SindiCFC-RS ajuizou ação ordinária na 6ª Vara Federal de Porto Alegre contra a União requerendo a anulação da resolução. Após ter o pedido negado, o sindicato recorreu ao tribunal com agravo de instrumento. Em suas alegações, o SindiCFC-RS afirmou que a implementação do simulador com carga mínima de cinco horas/aula foi apoiada por inúmeros estudos técnicos e por manifestações da sociedade civil em prol do aumento da qualificação e aprendizado nas autoescolas. O autor ainda alegou que a decisão do Contran teria sido tomada sem a participação de CFCs, sindicatos e departamentos estaduais de trânsito.

Favreto concedeu a liminar e suspendeu os efeitos da Resolução 778/19 até que seja proferida a sentença da ação em primeiro grau.

No entendimento do magistrado, “não é razoável que o Poder Público, cinco anos após implantar a exigência de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, fundado em estudos que evidenciam a redução dos acidentes de trânsito, venha a tornar o seu uso opcional sem qualquer fundamentação ou estudo a respeito de tal mudança”.

O desembargador também reproduziu o precedente da 2ª Seção do TRF4 em caso semelhante, que frisou que “o simulador é recurso pedagógico que proporciona ao aluno perceber situações perigosas no ambiente de trânsito e analisar os erros eventualmente cometidos e suas possíveis consequências”. A decisão também ressalta que estudos internacionais mostram redução de acidentes nos dois primeiros anos após a formação dos condutores com o uso da tecnologia.

O processo segue tramitando na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo: 50360927320194040000/TRF

TRT/RS: Trabalhadora que dividia banheiro e vestiário com colegas homens deve ser indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma transportadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma motorista de caminhão. A reparação deve-se ao constrangimento sofrido pela empregada por ter dividido banheiro e vestiário com cinco colegas homens. A decisão foi proferida em primeiro grau pelo juiz Maurício Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada recentemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O relator do acórdão na 6ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, ponderou que o compartilhamento de banheiro e vestiário por homens e mulheres só gera dano moral se o constrangimento for comprovado – e neste caso, para o magistrado, foi. A perícia feita durante o processo demonstrou que era possível um colega entrar no banheiro enquanto a motorista utilizava as instalações. “Essa situação constrangedora poderia ter sido evitada se a reclamada providenciasse o fornecimento de sanitários separados para homens e mulheres, ou com sistema de trava quando da utilização”, explicou Zonta.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O processo envolve outros direitos trabalhistas reivindicados pela autora.

A transportadora não recorreu do acórdão.

TJ/RS: Passageiros que perderam voo por trajeto longo de motorista do UBER serão indenizados

A 2ª Turma Recursal Cível do RS reconheceu o direito de quatro passageiros a serem ressarcidos pela empresa UBER, em razão da perda de voo de retorno de São Paulo para Porto Alegre. O motivo foi o trajeto longo feito pelo motorista do aplicativo, que ocasionou atraso na chegada do aeroporto.

Caso

Os autores da ação descreveram que solicitaram o serviço para se deslocar até o aeroporto de Guarulhos, onde o embarque ocorreria às 6h05min. O transporte foi iniciado às 04h18min. O trajeto deveria ser de aproximadamente 45 minutos, conforme estimativa do Google Maps. Porém, o trajeto efetuado durou 1h14min, um percurso 22km superior à própria estimativa inicial do aplicativo da empresa ré.

Na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado em 1º Grau. Os autores então recorreram da decisão.

Decisão

Para a relatora do recurso, Juíza Relatora Elaine Maria Canto da Fonseca, “fica claro que os erros cometidos pelo motorista, seja por qual motivo foram, resultaram na perda do voo contratado pelos autores”.

Diante disso, fixou reconheceu danos morais no valor de R$ 2 mil reais para cada um dos autores e condenou a ré ao ressarcimento de passagens aéreas pelo voo perdido no valor de R$ 1.370,42.

Acompanharam no voto os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo n° 71007967896.

TRT/RS: Confirmada despedida por justa causa de trabalhadora que agrediu colega

Após empurrar e tentar agredir uma colega com um pedaço de madeira, uma trabalhadora foi despedida por justa causa. Ela atuava como operadora de produção em uma empresa do ramo alimentício.

Alegando ter sido provocada e, ainda, ter recebido dupla punição pelo acontecimento — o que é proibido —, ela buscou a Justiça do Trabalho gaúcha para reverter a medida.

Embora o juízo de primeiro grau tenha decidido a favor da empregada, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e julgou legítima a justa causa, dando provimento ao recurso da empresa.

O juiz de primeiro grau concordou que houve dupla punição à trabalhadora, visto que, além da justa causa, ela já havia sido afastada, inclusive com desconto da remuneração no período. Porém, a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu diferente.

A magistrada afirmou que, por mais que a trabalhadora não tenha recebido remuneração durante o afastamento, houve pagamento posterior, comprovado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). “O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho comprova o pagamento do total dos 12 dias de vigência do contrato de trabalho da reclamante no mês de julho de 2016, não havendo prejuízo na remuneração da autora durante o período de afastamento para apuração da falta cometida”, argumentou a relatora.

Cleusa ainda afirmou que “a gravidade e o nexo de causalidade também estão provados nos autos, considerando-se que as injustas agressões físicas descritas pelas testemunhas, por si só, constituem motivo suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego e para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho da empregada agressora”.

A trabalhadora foi contratada em dezembro de 2015 e, em julho de 2016, se envolveu na briga com a colega. De acordo com relatos de testemunhas, as duas mulheres estavam em um ônibus que levam os empregados até o trabalho quando a discussão começou. Ainda segundo os relatos, a agressora empurrou a colega para fora do coletivo, derrubando-a no chão e, em seguida, juntando um pedaço de madeira para tentar golpeá-la. A agressão não foi consumada porque testemunhas impediram. A empregada foi despedida seis dias após o ocorrido, quando já estava afastada do trabalho para averiguação do caso.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado.

TRT/RS garante a jovem aprendiz o direito de estabilidade à gestante

Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às gestantes. A decisão foi da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empresa, que não recorreu do julgamento, informou que prefere não reintegrar a jovem, mas apenas pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A preferência da loja foi acatada pelos desembargadores.

A autora da ação foi aprendiz nessa empresa entre 1º de março de 2017 e 18 de abril de 2018, exercendo a função de auxiliar administrativa. Ela foi dispensada após o término do contrato de aprendizagem. Em 8 de maio, ou seja, 20 dias após a dispensa, ela informou à loja que estava grávida e pediu sua reintegração, mas a empresa negou. Uma ecografia juntada ao processo comprova que ela já estava grávida quando o contrato terminou.

A discussão central desta ação trabalhista é se uma jovem aprendiz, por ter um contrato especial, teria direito ou não à estabilidade das gestantes. No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé entendeu que não. Para a juíza que analisou o caso, o contrato de aprendizagem, regrado pelo artigo 428 da CLT, é diferente da relação de emprego, que tem seus requisitos próprios dispostos nos artigos segundo e terceiro da mesma lei. “Não havendo nenhuma alegação de nulidade do contrato de aprendizagem, impõe indeferir o pedido de garantia do emprego, porque apenas se estabelece a partir de um contrato formal de emprego, o que a reclamante não manteve com a reclamada. A garantia pretendida é incompatível com o prazo certo e a natureza da vinculação que manteve”, decidiu a magistrada.

A jovem recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora deu razão a ela. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a Súmula nº 224 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade às gestantes inclusive em contratos de prazo determinado, como o de aprendizagem.

Os desembargadores, porém, indeferiram os pedidos da jovem relativos a aviso prévio indenizado, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) acrescido da multa de 40%, e seguro-desemprego. “A rescisão ocorreu em virtude do término do prazo do contrato de trabalho, de modo que a garantia de emprego apenas estendeu o prazo contratual, mas não alterou a natureza do contrato a prazo determinado, nos moldes do pactuado pelas partes”, justificou o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.

TST: Eletricista que sofreu queimaduras no corpo vai ser indenizado por danos a projeto de vida

Os graves danos comprometeram a vida pessoal e profissional do empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 240 mil a indenização a ser paga pela Nova Palma Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, a um eletricista que teve o corpo gravemente queimado em decorrência de choque elétrico. Segundo a Turma, o valor arbitrado nas instâncias anteriores, de R$ 120 mil, era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado, que teve 70% do corpo atingido pelas queimaduras.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, em 2010, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em várias partes do corpo ao substituir postes de madeira por de concreto numa propriedade rural. Ele trabalhava na empresa desde 2003 na montagem de linhas elétricas de alta e baixa tensão. O acidente resultou, entre outras sequelas, na redução de um dos testículos e o obrigou a se submeter a cirurgia para enxertos no pênis. No laudo dermatológico, o perito atestou que as cicatrizes resultantes das queimaduras cobriam aproximadamente 70% da superfície corporal.

Lesões

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que o empregado tinha apenas 29 anos de idade na época do acidente e que as graves e extensas lesões físicas e neurológicas sofridas por ele comprometeram sua possibilidade de seguir um plano de vida pessoal e profissional. Segundo o TRT, a culpa da empresa, por negligência e imperícia na análise do risco da atividade realizada pelo empregado, é grave, e o fato de ter auxiliado em sua recuperação não a isenta da obrigação de reparar os danos estéticos e o comprometimento do projeto de vida. Fixou, assim, a indenização em R$ 120 mil.

Desproporcionalidade

A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Kátia Arruda, considerou demonstrada a falta de proporcionalidade entre os fatos e os montantes arbitrados pelo TRT pelas lesões extrapatrimoniais relativas aos danos estéticos e aos danos ao projeto de vida. Ela destacou que o empregado teve diversas limitações de movimento, apresenta cicatrizes extensas pelo corpo e não pode realizar esforço físico ou se expor ao sol. “Teve ceifado o direito de seguir a carreira de eletricista escolhida, ou mesmo de iniciar outra carreira por meio do estudo, especialmente em razão do déficit de cognição resultante do acidente”, assinalou.

Projeto de vida

Para a ministra, é evidente o dano ao projeto de vida do empregado decorrente de lesão nos órgãos reprodutores (0% de vitalidade), que lhe retirou a possibilidade de reprodução e, com isso, de criação de uma família natural. Ela observou ainda que essa perda estética também atinge a imagem do eletricista, repercute em sua esfera íntima e gera dano de difícil mensuração.

De acordo com a perícia, as lesões se estendem pelo dorso, pelos membros inferiores e superiores, pelo pescoço e pelo abdome. O laudo indica ainda extensa retração fibrótica no pé esquerdo, com perda de substância, que dificulta a locomoção.

Dano material

Além da majoração do valor da indenização pelos danos estéticos e ao projeto de vida, a relatora determinou a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação no cálculo da pensão decorrente da incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-35-38.2012.5.04.0701


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