TRT/RS decide que participação na Cipa não garante estabilidade em caso de fechamento da empresa

Após o fechamento da fábrica em que trabalhava na cidade de Vacaria, um trabalhador que gozava de estabilidade provisória por integrar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) buscou a Justiça do Trabalho para requerer sua reintegração no emprego. Ele alegava que a empresa possuía uma unidade em outro estado e que não poderia ter sido despedido, uma vez que era viável realocá-lo.

O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que não identificou irregularidade na dispensa do trabalhador. “Verifica-se que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em razão do encerramento das atividades da reclamada, o que impossibilita o reconhecimento de dispensa arbitrária ou ilegal”, esclareceu o relator do processo, o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão manteve inalterada a decisão do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.

A empresa enfrentou dificuldades econômicas que resultaram na despedida de todos os trabalhadores daquela unidade, bem como no encerramento de suas atividades no Rio Grande do Sul. Tal situação, corroborada inclusive pelo depoimento do empregado que ajuizou o processo, indicava não haver perseguição ou arbitrariedade na rescisão do contrato. Em casos como este, vige a regra da Súmula nª 39, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

A Cipa é composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a preservar a vida e promover a saúde do trabalhador. Para que os trabalhadores encarregados desta atividade possam atuar livremente, a lei garante a eles estabilidade provisória, protegendo-os de despedidas arbitrárias.

Também participaram do acórdão os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O autor não recorreu da decisão.

Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma STJ

​​Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ao reafirmar esse entendimento, o colegiado acolheu embargos de divergência para dar provimento a um recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.

“A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais” – explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

Nulida​​de
No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

Complementaç​​ões necessárias
O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

“Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1384669

STJ: Execução de dívida condominial pode incluir parcelas a vencer

Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

Em decisão interlocutória na ação de execução, o juiz entendeu não haver possibilidade de inclusão das parcelas que vencessem no curso do processo. Por isso, determinou a intimação do condomínio para limitar a execução ao montante vencido ou converter a ação em procedimento ordinário, caso pretendesse a inclusão das verbas a vencer.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível, que se materializa com o crédito vencido e com a memória atualizada do débito.

Prestações suce​​ssivas
Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além disso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

“Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756791

TRT/RS: Cozinheira que teve plano de saúde cancelado durante afastamento por doença deve ser indenizada

Uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado quando estava afastada do trabalho para tratar de uma doença no coração deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, a autora trabalhava em uma empresa de refeições coletivas. Ela precisou se afastar do trabalho entre 23 de abril de 2014 e 18 de maio de 2015, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. No quarto mês de afastamento, descobriu, ao tentar fazer um exame, que seu plano de saúde havia sido cancelado.

Quase três meses depois de retornar do afastamento, a trabalhadora foi despedida sem justa causa. No mês seguinte, ela acionou a Justiça do Trabalho. Entre os pedidos do processo, estava o de indenização por danos morais, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Na defesa, a empresa alegou que o benefício foi encerrado pela própria operadora, devido à falta de pagamento da cota de participação da empregada, no valor de R$ 7,44 mensais. Como o afastamento com auxílio-doença gera a suspensão do contrato de trabalho, a cozinheira deixou de receber salário da empresa e, com isso, a sua cota não foi mais descontada em folha. Segundo a empregadora, a cozinheira teria que ter procurado a operadora e combinado uma forma de continuar pagando sua cota e manter o plano.

A trabalhadora, por sua vez, alegou ser pessoa pobre e de pouca instrução. Disse que sabia que o plano não era gratuito, mas, para ela, seria responsabilidade da empresa contatá-la e informá-la sobre o procedimento para manter o benefício.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. No entendimento da magistrada que julgou o caso, a autora tinha ciência de que deveria pagar sua cota para manter o plano. “Os recibos de pagamento relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2014, encontram-se devidamente firmados pela reclamante, não havendo como concluir que não tinha conhecimento de que deveria pagar sua quota-parte relativa ao plano de saúde para manter-se a ele vinculada por ocasião da suspensão do contrato de trabalho”, justificou a juíza.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS contra esse item da sentença. A 11ª Turma deu provimento ao recurso.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, entende que a suspensão do plano de saúde durante o benefício previdenciário é abusiva, “pois retira do trabalhador o direito à utilização do benefício que lhe foi oferecido quando da contratação no momento em que mais precisa, já que o auxílio-doença pressupõe que o empregado esteja necessitando de tratamento de saúde naquele momento”. Para o magistrado, o fornecimento do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho da empregada, ainda que por mera liberalidade da empresa, e se tornou cláusula contratual tácita.

No caso do processo, o desembargador considerou não haver provas de que a autora tinha ciência de que a reclamada deixaria de repassar sua cota ao plano de saúde, e que isso implicaria cancelamento automático do plano. “O fato de o empregador cancelar plano de saúde de que o trabalhador é titular, quando mais necessita, acarreta evidente lesão à esfera da personalidade do trabalhador, gerando o direito a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano. As partes não recorreram do acórdão.

TRT/RS: Agente metroviário que monitorava câmeras de segurança tem adicional de periculosidade negado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um agente metroviário que alegou estar exposto a roubos e outros tipos de violência física ao realizar o monitoramento das estações por câmeras de segurança. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o autor apenas monitorava as câmeras de segurança, o que não exigia preparação especial ou atuação como vigia.

Em seu depoimento, o autor alegou que era exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, pois ao verificar as câmeras de segurança das estações teria que reportar alguma possível irregularidade. A juíza Carolina destacou o fato do autor não trabalhar como segurança pessoal ou patrimonial, apenas com o monitoramento das câmeras, e que existia um funcionário treinado para tal função.

“O art. 193 da CLT é bem claro no sentido de que, para caracterização de periculosidade, as atividades devem implicar ‘risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’, não sendo o caso do reclamante”, concluiu a magistrada. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença.

Para relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, em nenhum momento foi comprovado que fizesse parte da rotina de trabalho o autor deixar seu posto para realizar atendimento a alguma situação apurada. “O monitoramento das câmaras de vigilância não exige preparação especial, tampouco que o empregado atue ou reaja contra atos praticados contra o patrimônio de seu empregador, de forma que não há falar em pagamento do adicional de periculosidade”, finalizou.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.

O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF mantém decisão que determinou apreensão do passaporte de Ronaldinho Gaúcho

Segundo a ministra Rosa Weber, a medida foi devidamente fundamentada na conclusão de que o ex-jogador e o irmão, condenados à reparação de danos ambientais, não cumpriram obrigações processuais.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e de seu irmão, Roberto de Assis. Em análise preliminar do caso, a ministra não verificou coação ou violência à liberdade de locomoção por abuso de poder na imposição da medida. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173332).

Danos ambientais

O ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.

Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida, instituída hipoteca judicial sobre imóvel e deferida ordem eletrônica de bloqueio de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras. Não tendo sido obtido sucesso, o Ministério Público gaúcho (MP-RS) requereu o deferimento da medida coercitiva atípica de retenção dos passaportes. Negado o pedido pelo juízo de primeira instância, a medida foi implementada pelo TJ-RS, ao julgar recurso do MP.

O RHC foi impetrado pelos dois irmãos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou corpus lá impetrado. Para o STJ, a medida foi adequadamente fundamentada em elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”.

No STF, a defesa alega constrangimento ilegal e afirma que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm “compromissos profissionais junto a patrocinadores no mundo inteiro”. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.

Obrigação processual

Ao deferir a liminar, a ministra Rosa Weber verificou que o acórdão do STJ está devidamente fundamentado na conclusão de que Ronaldinho e seu irmão adotaram postura incompatível com a obrigação processual das partes, justificando, assim, a medida cautelar excepcional com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. A ministra citou trecho da decisão do TJ-RS que descreve a conduta omissiva dos irmãos no andamento processual e narra diversas atitudes atentatórias à dignidade da Justiça, como a recusa a receber citações e a indicar bens à penhora para o pagamento da dívida ou praticar atos para reduzir os danos ambientais verificados e a não resposta a determinações judiciais.

A relatora explicou ainda que a jurisprudência do Tribunal é contrária à utilização do habeas corpus para a impugnação e a revisão de decisões judiciais cíveis, ainda que, por via reflexa, a liberdade de locomoção da parte seja afetada. Ele lembrou que, mesmo em se tratando de processo penal, a Primeira Turma do STF tem precedente no sentido de que não é possível pleitear a restituição de passaporte por meio de habeas corpus sob a alegação de que a liberdade de locomoção teria sido afetada de forma oblíqua.

Processo relacionado: RHC 173332

STJ mantém obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.

Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.

Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.

Nexo ​causal
No recurso especial dirigido ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que não havia nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. O ente público também alegou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado.

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao estado, o TJRS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a Boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.

Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. “E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos”, observou Falcão, apontando que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1407739

TST mantém suspensão de dirigente sindical para apuração de falta grave

A instauração de inquérito é direito do empregador.


02/09/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a suspensão de um almoxarife da Koch Metalúrgica S. A., de Cachoeirinha (RS), para apuração de falta grave. Ao negar provimento a recurso do empregado em mandado de segurança, os ministros entenderam que a empresa tem direito de suspendê-lo até o julgamento definitivo do inquérito.

Fraude

Após afastar o empregado, detentor de estabilidade por exercer cargo de direção no sindicato, a metalúrgica ajuizou na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha inquérito para apuração de falta grave, visando ao reconhecimento do ato de improbidade cometido por ele e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Segundo a empresa, o almoxarife, juntamente com empregados da fornecedora de gás, foram flagrados simulando a substituição de botijões de gás, com o intuito de obtenção de vantagem patrimonial.

O empregado negou ter cometido irregularidades e requereu, em tutela provisória de urgência, a reintegração no emprego. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo. Contra essa decisão o sindicalista ajuizou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu ao empregador o direito de suspender o empregado durante o curso do inquérito.

Apuração

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após o inquérito mediante o qual se verifique a procedência da acusação. A suspensão, no caso, perdurará até a decisão final do processo.

Com fundamento nesse dispositivo, a Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2 estabelece como direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave.

Ainda segundo o ministro, o indeferimento de tutela provisória com vistas à reintegração do empregado afastado não é passível de discussão por meio de mandado de segurança, em razão do enquadramento na hipótese exceptiva do art. 494 da CLT, que prevê a suspensão do empregado acusado de falta grave.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-22055-79.2018.5.04.0000

TRT/RS: Frigorífico é condenado por conceder intervalo intrajornada a eletricista apenas no final do expediente

Um eletricista que usufruía seu intervalo intrajornada apenas no fim do expediente obteve indenização na Justiça do Trabalho pelas horas de descanso que não lhe foram devidamente proporcionadas. Ele trabalhava em um frigorífico de grande porte, realizando manutenção mecânica e elétrica de equipamentos.

No entendimento unânime dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a concessão do intervalo ao final do dia de trabalho se equipara à supressão desse intervalo, visto que priva o trabalhador de um importante momento de descanso.

“Entendo que o procedimento em discussão consiste em prática ilegal, visto que não garante ao trabalhador uma pausa no curso da sua jornada laborativa, necessária para que se recomponha quanto à energia e concentração despendidas, frustrando, assim, a finalidade precípua da norma contida no art. 71 da CLT”, explicou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Com frequência, o frigorífico somente liberava o trabalhador para o intervalo após seis ou sete horas de trabalho, havendo ocasiões em que ele encerrava sua jornada diária de sete horas e 20 minutos imediatamente após o intervalo. Como explicado no acórdão, o intervalo tem por objetivo garantir descanso e alimentação ao trabalhador, de modo a proteger sua saúde e segurança. Ao fornecer o intervalo apenas no final da jornada, o empregador deturpa a finalidade desse horário de descanso, tornando-o ineficaz. “Assim, tenho que, nas oportunidades em que o intervalo foi usufruído após 6 horas contínuas de labor, é devido o pagamento do intervalo intrajornada como se não houvesse sido concedido”, entendeu o desembargador Martins Costa.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano. O acórdão reformou, neste aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. As partes não recorreram da decisão.

STJ: Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Afro​​nta
Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Desi​nteresse
Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Excesso de fo​​​rmalismo
Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.

Indexação inte​​gral
Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”

O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810437


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