TST: Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

Para a 6ª Turma, o pagamento só se tornou obrigatório com a portaria do Ministério do Trabalho que regulamentou a lei.


10/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado. Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a partir de sua vigência.

O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos. Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas.

Autoaplicável

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não precisaria de regulamentação para ser aplicada.

Embargos de declaração

O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.

Regulamentação necessária

O relator, ministro Augusto César, explicou que a controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho, que a regulamentou.

Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16.O anexo define as condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou outras espécies de violência física.

O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo: RR-20479-51.2014.5.04.0013

TRF4 mantém anulação de portaria que declarava região invadida como área indígena

Em julgamento realizado hoje (11/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a anulação da portaria 498/2011 do Ministério da Justiça que reconhecia como terra indígena a área de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada entre os municípios gaúchos de Cacique Doble e Sananduva.

A área tem cerca de 1.900 hectares e era ocupada por grupo indígena da etnia Kaingang e produtores rurais assentados pelo estado do Rio Grande do Sul. No entendimento da 3ª Turma da corte, os índios não estariam na terra quando foi promulgada a Constituição de 1988, requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o caso da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, o que ficou conhecido com “marco temporal”. A decisão ressaltou ainda ausência de esbulho por parte dos não-índios.

As terras são alvo de disputa judicial desde 2012, quando um morador de Sananduva ajuizou ação popular na 2ª Vara Federal de Erechim (RS) contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e os ocupantes do local requerendo a anulação da Portaria n.º 498/2011. A União e a Funai defendiam a legitimidade da portaria que, conforme os réus, teria sido embasada em evidências históricas, antropológicas e etnográficas.

Após o juízo de primeira instância julgar a ação procedente e anular a portaria, os réus apelaram ao tribunal requerendo a reconsideração da decisão. Eles argumentavam que a tradicionalidade indígena das terras deveria ser analisada através de laudo antropológico legalmente capacitado e habilitado.

No julgamento realizado com Turma ampliada, o colegiado decidiu por maioria negar provimento à apelação e confirmar a sentença.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler afirmou que os laudos não comprovaram a presença de indígenas no Passo Grande do Rio Forquilha em outubro de 1988, e que “o marco temporal é um referencial insubstituível para o reconhecimento aos índios da pretendida terra”.

“Não havia sobre as áreas pretendidas indígenas habitando no marco temporal. Tampouco existiam conflitos ou ameaças pela posse das colônias ou lotes. As terras em disputa já haviam sido tituladas pelo estado do Rio Grande do Sul a pequenos agricultores nas décadas de 1960/1970. Não havia posse indígena e tampouco conflito ou ameaças aos indígenas no local, quando eventualmente ali transitavam vindos de suas terras bastante próximas, terras indígenas Ligeiro, Carreteiro e Cacique Doble, demarcadas em 1910/1920”, analisou a magistrada. Marga acrescentou que na área reivindicada, os ocupantes não-índios são agricultores com títulos antigos cujo tempo de propriedade varia entre 45 e 70 anos.

Processo nº 50008542620124047117/TRF

TRT/RS: Trabalhador que teve faltas descontadas durante aviso prévio proporcional deve ser indenizado

Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional. Ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período de aviso prévio, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos. “Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador”, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: “A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”, prevê o texto. Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para beneficiá-lo seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. “Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio”, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.

TRF1: Inadmissível remoção para acompanhar cônjuge de servidor para órgão de outra estrutura

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União em face da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de remoção de uma agente penitenciária federal para algum órgão público federal na cidade de Rio Grande/RS para acompanhar seu cônjuge, militar do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício.

Consta dos autos que a impetrante ocupa o cargo de Agente Penitenciário Federal e é casada com integrante do Exército Brasileiro, que foi removido de ofício para o 6º Grupamento de Artilharia de Combate (GAC), localizado em Rio Grande/RS. Atualmente, a servidora se encontra lotada provisoriamente na Subseção Judiciária da Justiça de Rio Verde/GO por força de decisão judicial que já havia deferido outro pedido de remoção da servidora para a cidade goiana.

A União alegou que nenhum dos órgãos apontados pela impetrante como destino da remoção integram o Departamento Penitenciário Federal (DPF), sendo certo que este não possui competência para promover a remoção da servidora para órgão que não integra sua estrutura. Sustentou, ainda, o ente público que a impetrante já estava ciente de que poucas localidades no País contam com presídios federais nos quais ela poderia exercer seu cargo, tendo aderido a essas condições no momento em que se inscreveu no seu concurso.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a remoção pleiteada não pode ser concedida por violar o mandamento expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual determina que a remoção só pode se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. “No caso em tela, a remoção deferida importa em verdadeira alteração do vinculo jurídico da impetrante com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) para ingressar nos quadros do Departamento de Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”, ressaltou o magistrado.

Processo: 0059058-31.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 16/07/2019

TJ/RS Nega revogação de registro espontâneo de paternidade

Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão sobre “negatória de paternidade” e certidão de nascimento da criança não será alterada. O autor da ação registrou voluntariamente um menino que não era seu filho e, 10 anos depois, pediu para retirar seu nome como pai da certidão. A Justiça negou.

Caso

O autor ingressou com ação de anulação do assentamento de nascimento de um menino de 10 anos, alegando que não havia vínculo biológico e socioafetivo com ele.

O homem relatou que a então companheira já tinha o menino quando começou a se relacionar com ela. Eles teriam ficado juntos por sete meses. O autor narrou que ela, chorando, disse que o seu filho não tinha um pai e queria que o menino pudesse usar o plano de saúde empresarial dele. Diante disso, o homem falou que por se tratar de pessoa de bem, resolveu registrar o menino em seu nome.

Ele disse que sua intenção foi fazer o bem para o menino, mas jamais pensou que ela usaria este fato para lhe cobrar paternidade do mesmo.

Em primeira instância, a sentença foi pela improcedência do pedido.

O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a perícia genética comprovou a inexistência do vínculo biológico. Disse que sofre de problemas psiquiátricos e que a mãe do menino não o deixava ter contato com ele. E que o ele reconheceria o pai biológico como seu genitor.

Acórdão

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do Acórdão, negou o pedido. O magistrado salientou que o autor registou o filho da então companheira, mesmo estando ciente de que não era seu filho.

Para o magistrado, “a tese de que o ato registral decorreu de erro escusável não se sustenta, ficando bastante claro o mero arrependimento quanto ao ato espontaneamente praticado”.

O relator ainda esclareceu que a prova documental assinalou a existência de vinculação socioafetiva (ainda que enfraquecida pelo distanciamento do autor), o que, para ele, deve ser levado em conta.

Os Desembargadores José Antônio Daltoé Cezar e Rui Portanova votaram de acordo com o relator.

TRT/RS mantém justa causa aplicada a empregado que agrediu ex-esposa no local de trabalho

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de alimentos que agrediu sua ex-esposa, também empregada do local, durante a jornada de trabalho. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Segundo os desembargadores da 8ª Turma, a agressão ficou comprovada por meio de testemunhas e documentos.

Conforme dados do processo, o trabalhador foi admitido como operador de produção em agosto de 2015, e seu contrato foi encerrado em setembro de 2017, por justa causa. Como fundamento da despedida, a empregadora referiu o item “J” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

De acordo com depoimentos de testemunhas e da própria agredida, o fato teria ocorrido no setor de lavanderia da empresa. O também empregado, ex-marido da vítima, foi até o setor supostamente para pegar um casaco. Lá, teria havido uma discussão quanto à divisão de bens do casal, e também sobre uma marca vermelha detectada no pescoço da ex-mulher. Com o exacerbamento dos ânimos, o ex-marido teria empurrado a trabalhadora, que bateu com a cabeça em uma das máquinas de secagem do local.

No dia seguinte ao ocorrido, a empregada fez registro do fato junto aos seus superiores hierárquicos, apresentando, inclusive, boletim de ocorrência lavrado na Polícia, com pedido de medidas protetivas urgentes, como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Diante disso, a empresa afastou o empregado, sem prejuízo da remuneração recebida, e abriu sindicância para apuração de falta grave. O procedimento concluiu que os fatos eram motivos para justa causa, mas após ser despedido o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a dispensa.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Estrela concordou com o procedimento da empregadora. Conforme o magistrado, “a justa causa, por irradiar consequências prejudiciais à vida do trabalhador, requer prova cabal do ato tipificado como grave, sem margem de dúvida”. “Assim, pelo princípio da continuidade da relação laboral, e como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento das parcelas rescisórias, o ônus probatório de sua correta aplicação recai sobre o empregador”, complementou.

Ao considerar o relato das testemunhas, o boletim de ocorrência e a sindicância aberta pela empregadora, o magistrado concluiu que a empresa comprovou suficientemente a falta grave cometida pelo trabalhador. Descontente, ele recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento pelos seus próprios fundamentos.

Além do relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo.

O autor não recorreu da decisão.

TRT/RS: Estagiária que trabalhava além das horas previstas em contrato tem vínculo de emprego reconhecido

Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos como estagiária. Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada. A situação narrada pela empregada foi respaldada pelo relato de testemunhas, que a viram trabalhar em fins de semana e abrir mão do horário de almoço para dar conta do volume de tarefas que lhe eram repassadas.

Questionada, a empresa não conseguiu apresentar registros de ponto ou relatórios de estágio que sugerissem situação distinta daquela narrada na ação. “É essencial que o pacto firmado pelas partes no estágio observe o regramento vigente na data de sua celebração, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, não estando atendidos os requisitos para a sua regular implementação, é nulo o contrato de estágio em questão, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”, afirmou o relator do acórdão, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, esse aspecto da sentença do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o relator, o estágio tem por objetivo servir de complementação à formação profissional do aluno, oferecendo uma vivência prática do mercado de trabalho enquanto ele realiza seus estudos. Nesse sentido, nada obsta que o estagiário realize as mesmas atividades que os empregados de carteira assinada, desde que isso ocorra sem prejuízo ao aprendizado. “O fato de o estagiário executar atividades similares ou até mesmo idênticas ao conteúdo ocupacional dos empregados contratados na empresa não descaracteriza a finalidade precípua do estágio”, explica o juiz. Ainda segundo o magistrado, o desvirtuamento do contrato de estágio decorre da quebra das regras previstas no documento, a exemplo do descumprimento da carga horária específica e da falha em proporcionar o aprendizado do estudante. “Demonstrando a prova oral e documental que o contrato de estágio foi desvirtuado, impõe-se a sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu Rosiul.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A construtora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.

No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu” – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.

Risco assu​​mido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.

“A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano.”

O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, “sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento”.

A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma “presunção” para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. “Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1676090

TRF4: DNIT deve indenizar empresário que teve negócio afetado pelas obras da BR-101

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um microempresário de Dom Pedro de Alcântara (RS) que teve sua fábrica e moradia danificadas pelas obras de duplicação da BR-101 e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize o autor da ação pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença foi proferida pela 4ª Turma da corte, em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (21/8).

O empresário, que reside e trabalha às margens do KM 13 da BR-101, contou em ação ajuizada contra o DNIT na 5ª Vara Federal de Porto Alegre que teria ficado cerca de dois anos e seis meses sem alvará de funcionamento para a sua fábrica de pães devido à duplicação da rodovia. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os gases provenientes da queima de combustível de veículos e a terra vermelha utilizada nas obras causariam risco de contaminação dos alimentos. O autor requereu a condenação do DNIT ao pagamento dos lucros cessantes desde a data da interdição da empresa, ocorrida em março de 2009. Ele ainda postulou indenização por danos morais e materiais referentes a deteriorações que teriam ocorrido em sua propriedade particular, nas instalações da fábrica e no maquinário de trabalho.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o DNIT ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais e indenização por danos materiais pelos prejuízos que fossem constatados nos imóveis do autor e que tivessem relação direta com as obras da rodovia, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Dessa forma, ambas as partes apelaram ao tribunal. O empresário requereu a reforma da sentença para que a indenização material abrangesse todo o prejuízo causado aos seus imóveis. Ele ainda reiterou que o valor fixado na condenação por danos morais seria irrisório e deveria ser aumentado. Já o DNIT alegou que em casos de responsabilidade civil por danos a particulares decorrentes de obra pública realizada por empresa terceirizada, a empresa contratada é quem deveria responder à ação.

A 4ª Turma negou provimento à alegação do DNIT e deu provimento ao recurso do empresário, determinando a ampliação da indenização moral e material.

O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou o fato de o empresário ter ficado impedido de atender aos contratos de fornecimento já firmados e de não poder pagar os funcionários da fábrica. “Na situação exposta nos autos, deve ser majorado o valor para R$ 40 mil. Deve ser considerado que os incômodos são de grande monta e perduraram durante bastante tempo, criando uma situação de insegurança e abalo para a família e para seus negócios”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que a indenização deve ser ampliada para alcançar também as despesas e reparos necessários para recuperação das estruturas físicas das edificações comercial e residencial atingidas, “incluindo o que for necessário para o restabelecimento do estado existente antes das obras da BR-101”.

Em relação aos lucros cessantes, Leal Júnior determinou que o DNIT indenize o autor pelo que ele deixou de ganhar desde a data de fechamento da empresa até a data de reabertura, com valores que serão apurados em liquidação de sentença.

TRT/RS: Trabalhador que teve mão amputada ao limpar um silo deve receber indenizações e pensão mensal

Um trabalhador de um moinho de farinha que teve a mão direita amputada ao limpar um silo deve receber indenização por danos materiais de R$ 50 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil, além de pensão mensal equivalente a 52,5% da última remuneração recebida, até que complete 68 anos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.

O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 2013, como auxiliar geral, e trabalhava no setor de envase e ensacamento. Segundo informou ao ajuizar o processo, o acidente ocorreu em 12 de maio de 2015, quando realizava a limpeza de um silo. Na ocasião, ele colocou a própria mão dentro de um dos canos do equipamento, para desentupir de farinha uma rosca do tipo caracol. O equipamento estava desligado, mas foi repentinamente acionado por um outro colega, no momento em que o trabalhador fazia a limpeza. A rosca moveu-se e “puxou” a mão do empregado, rompendo-a entre o punho e o antebraço. Na época do acidente ele tinha 24 anos. Sua mão foi reimplantada, mas ele ficou com restrição grave de movimentos e com sequelas físicas e estéticas.

Ao analisar a responsabilidade pelo acidente, o juiz de Vacaria destacou o fato de que testemunhas disseram que a prática de limpar com a própria mão os canos da máquina, quando entupiam, era corriqueira, embora não fosse uma ação recomendada pelas normas de segurança. Por outro lado, o julgador também frisou que o trabalhador foi convocado pela própria empresa para a atividade, ou seja, não seria válida a alegação de que a culpa pelo acidente seria do empregado, que teria tomado por conta própria a iniciativa de realizar o procedimento. Por fim, o magistrado ressaltou que apenas depois do acidente a empresa contratou um técnico em segurança do trabalho para atuar nas suas dependências. Diante desses fundamentos, o juiz determinou o pagamento das indenizações.

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o entendimento de primeiro grau. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Maria Madalena Telesca, “efetivamente ocorreu a configuração da culpa da reclamada – o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima -, mormente porque colocou em risco a saúde do seu empregado e, também, porque não comprovou, de forma inequívoca, tenha adotado todas as medidas de segurança, a fim de impedir a ocorrência do acidente”.

O entendimento foi fixado por maioria de votos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat