TST: Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno

A exigência foi considerada razoável, mas o custo não é proporcional ao salário.


16/09/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.

Traje social

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o pedido de reparação, por entender que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.

Dress code

No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o estabelecimento de dress code, ou código de vestimenta, se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar. “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”, assinalou.

Para o ministro, a exigência é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.

Desproporção

No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou.

veja o acórdão.
Processo: ARR-1328-76.2012.5.04.0011

TRF4: Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

TRT/RS nega indenização a trabalhador que contraiu tuberculose

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a um trabalhador acometido por tuberculose. O autor da ação atuou em um supermercado e alegou que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. Contudo, os desembargadores entenderam, com base na perícia, que não é possível concluir que o contágio ocorreu na empresa. O acórdão reformou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O laudo pericial apontou que o trabalhador “pode ter se infectado” com a bactéria da tuberculose por meio do contato com um colega de trabalho que tinha a doença, e que o ingresso do trabalhador nas câmaras frias do supermercado, com exposição a baixas temperaturas, “pode ter contribuído” para o desenvolvimento do quadro. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que não é possível atribuir culpa direta à empresa, pois a lesão à saúde do trabalhador não decorreu especificamente das atividades que ele desenvolvia, mas ressaltou que a doença estava vinculada ao contrato de trabalho. A decisão afirmou que o risco da atividade econômica é do empregador e reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado, condenando a empresa a indenizar o trabalhador. O supermercado interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 5ª Turma, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que o laudo pericial não foi conclusivo e julgou que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade sobre a doença do trabalhador. “Note-se que a perícia coloca outras possibilidades para o reclamante contrair a doença, como o contato com amigos e parentes e o fato de utilizar transporte coletivo”, frisou. O magistrado também destacou que o laudo não afirma que o trabalhador contraiu a doença do seu colega, bem como não há notícias de que outros empregados tenham se contaminado.

O acórdão ressalta, ainda, que a tuberculose não é enquadrada como doença ocupacional e que não havia como a empresa controlar uma situação no trabalho sobre a qual não tinha conhecimento. Com esses fundamentos, o relator absolveu a empresa e julgou que o trabalhador não tem direito a receber a indenização.

A decisão na 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 738991

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre consultora orientadora e empresa de cosméticos

Responsável por orientar um grupo de revendedoras, uma consultora de uma marca de cosméticos teve vínculo de emprego reconhecido com a empresa, no período entre maio de 2009 e maio de 2017. Isso porque, no entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diferentemente das consultoras não orientadoras, ela atuava em atividade essencial da empresa, com exigência de cumprimento de metas, participação em reuniões e supervisão de vendedoras. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Como argumentou a trabalhadora ao pleitear o vínculo de emprego, ela teria atuado durante um ano como consultora não orientadora, período em que apenas revendia os produtos. Posteriormente, no entanto, tornou-se consultora orientadora, situação em que era obrigada a atuar no incentivo a novas revendedoras, além de orientá-las para o cumprimento de metas de venda. Caso essas metas não fossem cumpridas, havia o risco de dispensa por parte da empregadora. Segundo também alegou, havia a obrigação de participar de reuniões periódicas a cada ciclo de vendas, sob as orientações dos gerentes da empresa.

No entanto, como apontou na sentença o juízo de primeira instância, embora o trabalho fosse prestado de maneira pessoal, por meio de remuneração, e houvesse exigências da empresa no sentido do cumprimento de metas e no incentivo a novas vendedoras, não havia subordinação.

Segundo o juiz, o trabalho era prestado com total autonomia quanto a horários. Embora houvesse pagamentos, a remuneração não era fixa e ocorria conforme o número de atividades realizadas pela consultora ou com base no percentual de vendas das consultoras não orientadoras vinculadas a ela, o que caracterizaria uma relação comercial e não de trabalho.

Inconformada com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, o trabalho das consultoras orientadoras não se confunde com o das consultoras que apenas revendem os produtos da empresa. “A Consultora Orientadora é contratada pessoalmente para angariar novas revendedoras e prestar-lhes auxílio, recebendo remuneração baseada em metas de produtividade fixadas em razão do número de revendedoras ativas e da pontuação por elas atingida, as quais devem ser alcançadas sob pena de dispensa”, destacou.

Ainda segundo a desembargadora, “a Consultora Orientadora é subordinada à gerente da reclamada. Não bastasse isso, o trabalho da Consultora orientadora encontra-se inserido na atividade-fim da reclamada, ou seja, totalmente integrado na dinâmica empresarial. Com isso, restam preenchidos os requisitos da relação de emprego”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Com o vínculo reconhecido, o processo retornou ao primeiro grau para julgamento das demais verbas pedidas pela autora no processo, decorrentes da relação de emprego.

Em decisão inédita TJ/RS responsabiliza transportadora por inviabilidade de embriões

Em caso sem precedentes na jurisprudência brasileira, a Juíza de Direito Margot Cristina Agostini reconheceu a responsabilidade de transportadora pela inviabilização de 10 embriões, que eram resultado de tratamento de fertilização artificial realizado por casal residente na Comarca de Casca. O ineditismo reside no fato de que o dano foi causado durante prestação de serviço externo, sem ligação com a coleta e manutenção mesmas do material genético.

Na sentença, proferida nesta segunda-feira (9/9), em mais de 40 páginas a magistrada discorre sobre a teoria da perda de uma chance e da analogia do caso com a morte de nascituros para aplicação dos danos material e moral.

Os embriões acabaram inutilizados durante o traslado efetuado pela Internacional Latino Americana de Serviços Ltda., entre a cidade de Santo André, no estado de São Paulo, e a gaúcha Passo Fundo – onde, por opção do casal, o tratamento seguiria. O botijão que continha o material perdeu o nitrogênio líquido usado para manter congelados os embriões congelados. No trajeto teria ocorrido três trocas de caminhão.

Perda de uma chance

A magistrada entende que os ressarcimentos devem ser balizados pela teoria da perda de uma chance. Isto é, os embriões eram, para os autores da ação, uma projeção para o futuro, uma oportunidade de procriação ¿ mas não uma certeza.

“Portanto, do arbitramento das indenizações por danos materiais e por danos morais”, escreveu a Juíza, “a ré será, do todo, condenada a pagar aos autores a porcentagem de 40% – referente à sua chance de êxito caso não houve, esta, sido integralmente perdida por atividade defeituosa da ré.”

Com essa premissa, o dano material ao casal foi fixado em R$ 10 mil, abaixo dos R$ 25 mil pleiteados.

Analogia

Para arbitrar o dano moral, a juíza da Vara Judicial de Casca adotou o chamado sistema bifásico. Na primeira parte, tomou como analogia, na falta de referência na jurisprudência, julgamentos no Superior Tribunal de Justiça envolvendo mortes de nascituros. Nesses casos, o valor médio das indenizações é de R$ 100 mil.

Ainda nessa fase, porém, a juíza entendeu que esse valor-base merecia reparo. Isso porque, embora o interesse jurídico lesado não esteja exatamente no embrião ou no nascituro, mas ¿na legítima expectativa¿ que despertam e que é idêntica, a geração de um filho, há uma sensível diferença.

“Inequívoco é que o nascituro está, em relação a esta [expectativa], consideravelmente mais próximo de concretizá-la ¿ tanto assim que a legislação civilista, ao tratar sobre a personalidade, estima que aos nascituros são reservados determinados direitos”, disse ela.

E continuou: “E é por essa maior expectativa de vida, que há, em relação ao casal que a gerou, uma projeção de sua concretização; uma afeição em relação ao feto concebido. O que não se pode dizer que há em relação aos embriões congelados – essa expectativa não gera, por si só, afeição; não gera vínculo.” Com isso, rebaixou para R$ 70 mil o valor-base.

A seguir, na segunda fase, tratou da das peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do réu, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). O valor, finalmente, foi definido em R$ 28 mil (40% do valor-base de R$ 70 mil).

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Válida lei que exige curso de capacitação para candidatos a conselheiro tutelar

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da legislação municipal de Esteio que trata de exigências para candidatos a conselheiro tutelar.

Caso

O Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares (FCNCT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o art. 11, incisos IX, X e XII, da Lei nº 5.891/2014, do município de Esteio, com redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.123/2019.

Conforme a entidade, a norma, ao estabelecer a conclusão de curso superior nas áreas de ciências jurídicas e sociais, serviço social, psicologia, pedagogia ou licenciatura plena como requisito para a candidatura de conselheiro tutelar. “Enseja demasiada restrição ao seu acesso por pessoas que estariam aptas a exercer a função, mas que não possuem graduação nas áreas previstas na norma”.

Na ação, o Fórum também afirma que “a exigência de ter carteira nacional de habilitação para se tornar membro do conselho também constitui requisito que ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, na medida em que a habilitação como motorista não tem qualquer pertinência com as atribuições inerentes ao cargo de conselheiro”. Destacou ainda que lei aprovada neste ano foi publicada a doze dias da abertura do edital para seleção dos conselheiros tutelares.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova que afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a legislação municipal pode prever outros requisitos para a candidatura de membro do conselho tutelar. No entanto, a exigência de escolaridade em nível superior de determinadas áreas “atenta contra os princípios da isonomia e da razoabilidade”.

“Implica sensível e indevida limitação ao caráter democrático que deve impregnar o processo de eleição para membro do conselho tutelar, no qual se deve assegurar ampla participação de pessoas da comunidade”, afirmou o Desembargador Rui.

No voto, o relator ressalta que o Órgão Especial do TJRS já havia declarado a inconstitucionalidade de lei semelhante do município de Novo Hamburgo, que estabelecia como requisito para a inscrição no cargo de conselheiro a escolaridade de nível superior nas áreas de pedagogia, psicologia, serviço social, sociologia, filosofia, teologia, direito ou licenciatura.

O Prefeito de Esteio, após ser notificado da suspensão da lei através de liminar, enviou novo projeto ao Legislativo modificando alguns dispositivos questionados, que resultaram na Lei nº 7.169, de maio de 2019. O item que exigia curso superior em determinadas áreas foi alterado, restando a seguinte redação final: IX ¿ Conclusão de curso superior em qualquer área do conhecimento.

Com relação ao questionamento da exigência de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, para candidatura ao cargo, a Prefeitura também revogou a exigência, com a publicação da Lei
nº 7.123/2019. Conforme o Desembargador Rui, o preceito afronta a Constituição Estadual.

“A habilitação como motorista não é essencial para o desempenho das atribuições de conselheiro tutelar, consistindo, pois, em exigência que foge à razoabilidade. Mais, o requisito, sob o aspecto econômico, assume claro viés discriminatório, ao excluir pessoas capacitadas que não tenham condições financeiras de adquirir automóvel e que, portanto, sequer possuem habilitação como motorista.”

Assim, foi declarado extinto o processo em relação aos dispositivos modificados pelo Município de Esteio, com a publicação das novas legislações.

Com relação à exigência de participação em cursos de capacitação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente com carga horária mínima de 40h, realizados nos últimos cinco anos que antecedem o pleito, o relator considerou constitucional.

“A exigência de participação em cursos de capacitação se afigura absolutamente afinada com as atividades do cargo de conselheiro tutelar. O preceito visa justamente a aperfeiçoar a atuação daqueles que venham assumir o relevante mister de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no ECA, razão por que não vislumbro, aqui, qualquer hipótese de violação de dispositivo da Constituição Estadual”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081343493.

TRT/RS: Porteiro que alegou ter trabalhado como vigilante não ganha acréscimo salarial e adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de periculosidade a um porteiro. O autor da ação era empregado de uma empresa de segurança de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre. Ele alegou que, além de porteiro, também desempenhava tarefas de vigilante. O acréscimo salarial reivindicado no processo era de 40%. Já o adicional de periculosidade, conforme a lei, corresponde a 30% do salário-base.

Porém, as provas não convenceram os magistrados que analisaram o caso. O pedido foi negado pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, e, após recurso interposto pelo porteiro, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, explicou que o acréscimo salarial por acúmulo de função é deferido quando o empregado exerce atribuições adicionais incompatíveis com a sua condição pessoal ou com as atividades descritas em quadro de pessoal organizado em carreiras. “O fato é que, como regra, o ordenamento jurídico não garante o pagamento por tarefa. Portanto, considera-se que se esta é compatível com a condição pessoal do empregado, ou seja, com o universo funcional contratado, não há como deferir plus salarial”, afirmou a magistrada.

Conforme a relatora, os vigilantes formam uma categoria diferenciada, regrada pela Lei nº 7.102/83. A atuação desses profissionais exige requisitos legais, como curso de formação específico. No caso em questão, observou Ana Rosa, o autor não comprovou ter cumprido os requisitos previstos em lei para o desempenho da função de vigilante ou de segurança, nem ter exercido as atividades típicas desses profissionais. Em relação a isso, a magistrada citou um trecho da sentença da juíza Ivanise: “o simples fato de o autor fazer ronda, ficar sozinho na guarita e saber onde eram guardadas as armas, por si só, não justifica o direito ao adicional de periculosidade, porquanto ele não era, de fato, vigilante, não possuindo posse de arma e curso específico”.

O adicional de periculosidade também foi negado pela relatora, pelos mesmos fundamentos. “O reclamante não prestava serviço de segurança patrimonial ou pessoal, como um vigilante, que se incumbe da efetiva responsabilidade pela proteção e guarda de bens, valores e pessoas, através de atuação semelhante ao exercício de policiamento (função ativa, intervencionista). A atividade do reclamante era de porteiro, sendo limitada à observação de fatos anormais ou controle de entrada, sem intervenção direta para a sua resolução (função passiva)”, destacou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Dona de atelier tem vínculo de emprego negado com indústria calçadista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego entre a dona de um atelier de calçados e uma indústria do setor. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões. Os magistrados entenderam que o trabalho ocorreu de forma autônoma, mediante contrato comercial entre empresas.

Conforme informações do processo, a autora atendeu a indústria entre abril e novembro de 2015. Ela alegou que, para ser contratada, a empresa lhe exigiu a constituição de uma sociedade limitada, além de prestação de serviços de forma exclusiva. Informou que era encarregada de contratar pessoas e gerenciar a produção de calçados, de modo a cumprir os prazos estipulados pela indústria. Declarou que recebia salário fixo de R$ 1,5 mil e bônus variável.

No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte destacou o fato de o atelier ter sido constituído em 2014, ou seja, o estabelecimento já atuava no mercado antes de prestar serviços à indústria. Essa informação constava em outro processo trabalhista envolvendo a dona do local. O atelier tinha 15 empregados e cinco costureiras terceirizadas, pagos pela autora. “Assim, não procede o argumento de que a empresa da reclamante teria sido criada em função da reclamada, ou com intermediação desta”, salientou a juíza.

A magistrada ainda citou que a autora manteve o atelier até novembro de 2016, após o término do contrato com a reclamada. Além disso, de acordo com informações da Secretaria da Fazenda, o estabelecimento atendeu outras empresas no mesmo período, afastando a alegação de exclusividade. “O conjunto probatório disposto nos autos indica que o trabalho ocorreu de forma autônoma, mediante empresas, comercialmente, sem pessoalidade”, concluiu Ligia.

A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos.

Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, como a indústria alegou que a relação com o atelier era comercial, a autora ficou com o ônus de comprovar a prestação de trabalho nos termos do artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que dispõe sobre a relação de emprego. Porém, de acordo com o magistrado, ela não produziu essa prova.

Além disso, observou Zonta, a autora teve contra si a pena de confissão real ao declarar que tinha o atelier desde 2014. “Está correta a sentença que entendeu evidenciada que a relação havida entre as partes foi efetivamente comercial entre duas empresas, não se verificando os requisitos da relação de emprego”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck.

A autora não recorreu da decisão.

STJ mantém decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressup​ostos
No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítim​​a
De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, “o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa”.

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562194


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