TRF4 condena homem por sacar aposentadoria de mãe falecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

TRT/RS: Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava.

De acordo com documentos e exames apresentados pela trabalhadora, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da trabalhadora.

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que a autora não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. “A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez”, afirmou o magistrado.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na 8ª Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator.

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime.

A ex-empregadora não recorreu da decisão.

TST: Enfermeira vítima de violência em postos de saúde deve ser indenizada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) e a Fundação Universitária de Cardiologia a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira vítima de ameaças de morte durante o trabalho em postos de saúde de comunidades de Porto Alegre. Com transtornos mentais, ela não tem mais condições de trabalhar e chegou a tentar o suicídio.

Sobrecarga psíquica

Na reclamação, a enfermeira contou que havia trabalhado em postos da Estratégia da Saúde da Família (ESF) em Porto Alegre (RS), nos bairros Rubem Berta e Jardim Carvalho. Segundo seu relato, ela vivenciou um contexto de permanente violência, sofreu inúmeras agressões verbais e físicas e foi ameaçada de morte por diversas ocasiões, além de ter sido vítima de assalto em 2011.

No seu entendimento, as fundações que a contrataram para prestar serviço ao Município de Porto Alegre “eram omissas e tentavam se desonerar de toda e qualquer responsabilidade para com seus empregados”, que trabalhavam “em condições precárias e com excessiva sobrecarga psíquica”. Essas situações desencadearam sintomas “de forma gradual e insidiosa que culminaram em graves transtornos psiquiátricos”.

Gangues rivais

Uma testemunha que trabalhou com a enfermeira numa das unidades de 2006 a 2008 relatou que o posto ficava no centro de três gangues rivais que brigavam entre si com troca de tiros. “Por vezes alguém da comunidade avisava que era necessário fechar o posto em razão da violência”, afirmou.

Em uma dessas ocasiões, uma criança não pôde receber atendimento odontológico no local, e a mãe, que tinha filhos pertencentes a uma das gangues, “retornou furiosa, armada”, ameaçando a enfermeira e a testemunha. Em razão das ameaças, esta teve de se mudar, e as duas foram transferidas para outros postos de saúde.

Responsabilização inviável

Os pedidos de dano moral, material e existencial foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de reconhecer que o convívio diário com a violência e a degradação social sujeita a vítima a abalos psicológicos, o Tribunal Regional considerou que não tinha havido ato ilícito das empregadoras.

Para chegar a essa conclusão, o TRT destacou duas situações que evidenciariam que as empregadoras haviam atuado dentro da esfera de suas possibilidades: a transferência da empregada para outro posto de saúde após as ameaças relatadas pela testemunha e a oferta de afastamento do trabalho após esse episódio para quem não estivesse em condições de trabalhar.

Maior exposição a risco

O relator do recurso de revista da enfermeira, ministro Breno Medeiros, constatou a existência de dano moral decorrente do sofrimento emocional a que foi submetida durante o trabalho. Em sua avaliação, o posto de saúde em que trabalhava a enfermeira estava sujeito a assaltos e era alvo de constantes episódios de agressividade dos moradores da comunidade. “Verifica-se, portanto, que, de fato, a função normalmente desenvolvida pela trabalhadora implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20327-15.2015.5.04.0030

TRF4: Imobiliárias de Pelotas (RS) têm direito a cobrar comissão de corretagem

O TRF4 confirmou nesta semana (17/9) sentença que concluiu não ter havido irregularidade por parte de três imobiliárias de Pelotas que cobraram o pagamento de comissão de corretagem durante a venda de casas do programa Minha Casa Minha Vida. A 3ª Turma da corte reafirmou tese já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que a cláusula que transfere o pagamento da taxa ao consumidor é legal, desde que os valores sejam informados de maneira clara e prévia no contrato de venda do imóvel.

O caso teve início em 2011, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação coletiva na 2ª Vara Federal de Pelotas requerendo que as imobiliárias Terra Nova Rodobens Incorporadora, Fuhro Souto Consultoria e H.F.M. Consultoria fossem impedidas de cobrar o pagamento da comissão em negociações do empreendimento Condomínio Moradas Pelotas II e III. Segundo o órgão ministerial, o repasse da cobrança aos compradores seria ilegal, devido ao fato de as unidades habitacionais serem financiadas através de programa social de moradia.

Também eram réus na ação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. De acordo com o MPF, na condição de gestores dos recursos destinados ao Minha Casa Minha Vida, os bancos deveriam fiscalizar e impedir a cobrança das comissões de corretagem.

Após o juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgar improcedentes os pedidos formulados pelo MPF, o órgão recorreu ao tribunal pleiteando a reforma da decisão.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a sentença, ratificando a legalidade da cobrança feita pelas imobiliárias.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou em seu voto que a perícia judicial, ao analisar os contratos de vendas, atestou que não houve acréscimo de valores referentes à comissão como condição para fixar o preço final das casas.

A magistrada ainda reproduziu o entendimento do STJ no Tema 960, que afirma que “é válida a cláusula contratual que transfere ao futuro comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do programa Minha Casa Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

TJ/RS: Cláusula acordada de foro estrangeiro prevalece em contrato internacional

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que há prevalência de cláusula estipulando foro estrangeiro para discussão de contrato firmado entre empresas do Brasil e do Congo. Em consequência, o colegiado determinou a extinção do processo na Justiça nacional.

O acórdão está publicado na edição 222 do Boletim de Ementas eletrônico (BEE), que destaca a jurisprudência do TJRS.

O pedido de exceção de incompetência foi apreciado em agravo de instrumento proposto por Aspergas Congo Sarlu contra AF Engenharia.

Conforme o relator do recurso, o contrato de prestação entre as firmas foi firmado livremente, não se tratando de contrato de adesão com cláusula impositiva sobre o tema. A seguir, o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva observou tratar-se “de competência concorrente, podendo, assim, ser excluída a competência nacional, por vontade das partes, como ocorreu no caso em exame”.

Partindo dessa premissa, o julgador afastou a hipótese de destinação simples dos autos ao foro apontado na cláusula contratual (Tribunal de Grande Instância de Brazzaville, cidade que é capital do país africano). “Exclusão da jurisdição nacional leva à extinção da demanda, de modo a possibilitar à parte que ajuíze a ação no foro estrangeiro se assim lhe for conveniente”.

Votaram com o relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nélson José Gonzaga.

Processo nº 70081467748.

STF decide que empresa pública tem suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu determinou a suspensão das execuções trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), de Porto Alegre (RS), que não apliquem o regime de precatórios. Ao deferir medida cautelar na Reclamação (Rcl) 35952, o ministro considerou incorreta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628, com repercussão geral, no qual afastou a aplicação do regime de precatórios às entidades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência.

Impenhorabilidade

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido não seria possível dar à EPTC, que atua na prestação e na exploração de transporte coletivo de passageiros, o mesmo tratamento concedido às Fazendas Públicas, que têm suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios e não podem ter bens penhorados. Determinou, então, que a empresa realizasse o pagamento em 48h, sob pena de penhora online das suas contas bancárias.

Na Reclamação, a EPTC sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho viola o entendimento do STF no RE 599628 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 437. Assim, pede a cassação da decisão da 19ª Vara do Trabalho, a garantia da impenhorabilidade dos seus bens e a submissão dos pagamentos das suas dívidas ao regime de precatórios.

Serviço essencial

Ao deferir a medida liminar, o ministro Fachin observou que a EPTC é empresa pública que atua em regime de monopólio e presta o serviço público essencial de fiscalização do sistema de trânsito e de transportes no município de Porto Alegre e que, nas ADPFs 387 e 437, o STF entendeu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como no caso.

Em relação à urgência do caso, o ministro ressalta que, caso haja penhora de bens, a recuperação das verbas é incerta, caracterizando elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da EPTC.

Processo relacionado: Rcl 35952

TRT/RS: Servente de limpeza que teve joelho prensado na porta de um elevador deve ser indenizada

Uma trabalhadora que teve o joelho prensado na porta do elevador que estava limpando deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, a empregadora foi culpada por negligência, pois deveria garantir um ambiente de trabalho seguro para a empregada. O acórdão manteve o entendimento da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada é servente de limpeza em uma empresa prestadora de serviços e sofreu o acidente quando limpava o elevador no prédio de uma fundação estadual. Conforme informações do processo, a porta do elevador prensou a perna esquerda da empregada e lesionou seu joelho, gerando uma perda parcial de 12,5% em sua capacidade de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Gloria Mariana Mota observou que não há provas de que foram adotados mecanismos de segurança para evitar o acidente, como a interdição do elevador ou o travamento da porta durante a higienização. A magistrada também ressaltou que o fato de a porta do elevador ter fechado revela que seu sensor de emergência não estava funcionando corretamente. “Nessa hipótese, reveste-se de maior gravidade a conduta da empregadora ao permitir que a limpeza do elevador fosse feita com o mesmo em funcionamento, pondo em evidente risco a integridade física da empregada”, concluiu a sentença.

A decisão do primeiro grau condenou a empresa prestadora de serviços e, solidariamente, o Estado do Rio Grande do Sul (que responde como sucessor da fundação) a indenizarem a trabalhadora pelos danos materiais e morais sofridos. A empregada deverá receber, como indenização pela perda parcial da capacidade de trabalho, um valor correspondente a 12,5% dos seus rendimentos habituais, mensalmente, a contar de quando ocorreu o acidente e enquanto durar a incapacidade. Além disso, a magistrada decidiu que a trabalhadora tem direito a uma indenização de R$ 8 mil pelos danos morais. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.

O relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador George Achutti, destacou que não foi comprovado no processo que a trabalhadora tenha praticado algum ato inseguro ou descumprido normas de segurança. O magistrado concluiu que a empresa prestadora de serviços foi culpada pelo acidente e manteve a condenação. A decisão da 4ª Turma foi unânime, e a sessão de julgamento também contou com a presença dos desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse.

O processo está em fase de recurso de revista.

STF anula efeitos de HC do Ministério Público que resultaram na condenação de réu já absolvido

Os habeas corpus ajuizadas por membros do Ministério Público não podem ser utilizadas em defesa dos interesses da própria instituição na persecução penal e em prejuízo do indivíduo, sob pena de implicar desvio de sua finalidade jurídico-constitucional. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal anulou os efeitos de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado um processo a partir do interrogatório do réu desacompanhado de defensor.

Absolvição

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172403, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em favor de um industriário. Em julho de 2000, ele foi absolvido da acusação de roubo seguido de morte com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Condenação

No exame de recurso de apelação criminal, o TJ-RS anulou o procedimento a partir do interrogatório do réu, em razão da ausência de acompanhamento por defensor. O MP estadual impetrou então HC ao STJ, que determinou que o TJ-RS apreciasse o mérito da apelação criminal. O cumprimento da determinação resultou na condenação do industriário, antes absolvido, à pena de 26 anos de prisão, mesmo após a confirmação de que não havia advogado a seu lado durante o interrogatório.

Máxima proteção

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Defensoria Pública gaúcha de que, após a concessão de HC supostamente impetrado em favor do industriário, ele passou da condição de “absolvido sem direito a um interrogatório com acompanhamento de advogado” a “condenado sem que seu interrogatório fosse acompanhado por advogado”.

Para o relator, a ação de habeas corpus sempre busca dar máxima proteção ao indivíduo. Por esse motivo, pressupõe-se o interesse de agir em favor do acusado, de modo que a iniciativa não gere reflexos negativos ou vá de encontro à defesa eventualmente constituída. Nesse contexto, conforme salientou o ministro, a legitimidade conferida a integrantes do Ministério Público para a proteção do direito constitucional de ir e vir não pode “abrir campo à atuação de agentes que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidos de boas intenções, atropelem a estratégia defensiva”.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 172.403

STJ aplica insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver réu condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes.

O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RHC 143.449, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os ministros, por unanimidade, também absolveram os dois corréus adolescentes, que haviam sido condenados por ato infracional equivalente ao mesmo crime – previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 –, por atipicidade material da conduta. A turma afastou ainda o crime de corrupção de menores, por entender que o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) só se caracterizaria diante da prévia configuração da posse ilegal de munição.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, condenando os réus. Para o tribunal gaúcho, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal correspondente.

Inexistência d​​​e perigo
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, tendo em vista que ele possuía apenas os quatro projéteis.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, o STJ reconheceu ser possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, concluindo pela inexistência de perigo à incolumidade pública.

Além disso, o relator lembrou que ambas as turmas de direito penal do STJ reconhecem a “atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o caso em análise está próximo das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência da insignificância, possuindo, assim, o caráter excepcional que autoriza a aplicação do princípio.

Corrupção de​​ menor
O ministro frisou que, ao ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento, é necessário absorver o réu também em relação ao crime de corrupção de menor, “isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”.

TJ/RS: Norma sobre licença-prêmio de servidores não pode ser declarada inconstitucional

“O eventual descompasso do art.37, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de POA (promulgada em abril de 1990) não pode ser objeto de inconstitucionalidade, tendo em vista que o direito é pré-constitucional. A questão deve ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção. Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram extinta ação proposta pelo Executivo de Porto Alegre, sem resolução de mérito.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da Capital contra o parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica do Município. A norma dispõe que o servidor tem direito a licença-prêmio de três meses se “por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade” e “poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia”.

Conforme o Prefeito, o dispositivo padece de vício de iniciativa, por ter sido proposto pela Câmara de Vereadores, interferindo em competência do Chefe do Poder Executivo. Também viola o parágrafo 10, do artigo 40, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Além disso, gera forte impacto econômico-financeiro na Administração Municipal, sem qualquer respaldo constitucional para contagem de tempo de contribuição fictício.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Glênio José Wasserstein Kekman, o dispositivo questionado foi promulgado em abril de 1990, sendo anterior às inovações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998, que estabelece que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

O magistrado afirma que “a ação direta visa a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e não para declarar revogada determinada lei por força de Constituição superveniente, como ocorre no caso”. Também destaca que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que é assente a impossibilidade de direito pré-constitucional figurar como objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

No voto, o relator esclarece que o conflito se resolve pela técnica da revogação, e não do controle de constitucionalidade, o qual constitui mecanismo de depuração do sistema jurídico nacional de normas inconstitucionais promulgadas após a entrada em vigor da nova ordem constitucional.

“Ainda que incompatível com a nova ordem jurídica, não é passível de controle de constitucionalidade abstrato, devendo a questão ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção”, decidiu o Desembargador Glênio Hekman.

Assim, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70079464012


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