TST: Irregularidade na assinatura de advogado não impede exame de recurso

O novo CPC prevê prazo para a regularização.


26/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o recurso ordinário da TAP Manutenção e Engenharia S.A., cujo exame havia sido negado porque o advogado que o assinou digitalmente não tinha procuração válida. Segundo a Turma, nos termos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a empresa deveria ter sido intimada para a regularização da representação processual.

Vigência

O novo CPC entrou em vigência a partir de 18/3/2016. Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado da TAP, a sentença foi proferida em março de 2015, e contra ela a empresa interpôs o recurso ordinário. Ocorre que, ao julgar os embargos de declaração do empregado, o juízo de primeiro grau alterou a sentença, publicada em abril de 2016. A empresa, então, aditou o recurso.

Para o TRT, o recurso havia sido interposto na vigência do CPC de 1973, que não previa prazo para a regularização. Embora o aditamento tenha se dado na vigência do novo CPC, a regra a ser observada, para o Tribunal Regional, seria a vigente na data da interposição do recurso principal.

Aplicação imediata

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Márcio Amaro, explicou que a oposição dos embargos de declaração havia interrompido o prazo recursal e que a contagem só veio a ser retomada na vigência do novo CPC, cujas normas processuais têm aplicação imediata. Ele lembrou ainda que o artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa 39 do TST indica a possibilidade de aplicação do artigo 76 ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-890-68.2013.5.04.0026

TRT/RS: Anotação da data de saída do emprego deve compreender a projeção do aviso prévio

Uma indústria petroquímica foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador.

O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016. Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015.

No primeiro grau, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse texto dispõe que “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve esse item da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho.

Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado.

O acórdão da 8ª Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão do segundo grau, ainda pendentes de apreciação.

TJ/RS: Mercado livre é condenado a restituir anunciante que vendeu o produto e não recebeu o pagamento

Anunciante que vendeu aparelho celular pela plataforma Mercado Livre deverá receber indenização por danos materiais. Ela realizou a venda através do site, enviou o produto, mas não recebeu o pagamento. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ofertou um aparelho celular IPhone 7 para venda pela plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil, tendo escolhido a modalidade do mercado pago. Relatou que nessa forma de negociação, o comprador deposita o dinheiro em favor do mercado pago e este autoriza o vendedor a enviar o produto e, quando o comprador informa que o produto chegou em perfeito estado, o mercado pago libera o depósito realizado em favor do vendedor. Disse que recebeu email informando que o celular havia sido vendido e que poderia colocar o produto nos Correios. Ela recebeu e-mail informando também que o cadastro do comprador estava aprovado e que a continuidade da venda estava segura. Disse que enviou o produto para o comprador, mas ficou sem o valor da venda.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor do produto e indenização por danos morais.

A empresa Mercado Livre afirmou que a culpa foi exclusiva da autora que não verificou corretamente se o valor do produto estava sendo creditado em sua conta gráfica vinculada ao mercado pago.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente. A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil e morais no valor de R$ 1 .996,00, mas recorreu da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, os documentos apresentados pela autora comprovaram que ela anunciou o celular no Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil e que o pagamento foi aprovado, razão pela qual a autora enviou o produto.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que para configuração da ocorrência do abalo moral deve existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Destacou também que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.

“Não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.”

Assim, a sentença foi reformada em parte mantendo a indenização pelos danos materiais e negando a indenização pelos danos morais.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e José Ricardo de Bem Sanhudo.

Processo nº 71008902496

TRT/RS: Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar a totalidade dos trabalhadores de empresa de vigilância

Ao posicionar o mouse sobre os trechos destacados em azul, saiba a relação da informação com as metas e estatísticas da Justiça do Trabalho


No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a obrigação de contratar aprendizes independe da natureza da atividade-fim da empresa, seja ela insalubre ou perigosa. Essa foi a interpretação dada pela maioria da 5ª Turma ao analisar o caso de uma empresa de segurança que desconsiderava a função de vigilante para calcular o número de aprendizes necessários.

O acórdão reformou nesse ponto a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reforçando o dever legal de contratar um número de aprendizes proporcional à totalidade dos empregados. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos e a uma multa diária de mil reais por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão. Os valores serão destinados a instituições de assistência ao adolescente e educação profissional.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou o posicionamento adotado pela empresa. Segundo a ré, os vigilantes eram desconsiderados no cálculo porque as normativas legais que regem a atividade determinam o pagamento de adicional de periculosidade e estabelecem idade mínima de 21 anos, o que é incompatível com o trabalho de jovens. “Embora para o exercício da função de vigilante seja necessário ter a idade mínima de 21 anos, o contrato de experiência pode ser firmado por pessoas de até 24 anos de idade, do que se concluiu que não existe vedação à contratação de aprendizes com idade de 21 até 24 anos”, explicou o relator, desembargador Manuel Cid Jardon. “Os aprendizes não têm que, necessariamente, exercer função ligada à atividade principal da empresa. No entanto, todas as funções devem ser consideradas na base de cálculo para a quantidade de aprendizes a serem contratados, o que não foi observado pela ré que possui em seu quadro apenas uma aprendiz, contratada na área administrativa”, complementou o desembargador.

Segundo o voto do relator, os critérios para a contratação de aprendizes são objetivos e devem considerar todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo quando incluídas atividades proibidas aos menores de 18 anos. Há exceções previstas no cálculo do número de aprendizes, como cargos que requerem formação técnica ou superior, ou ainda cargos de gestão. A atividade de vigilante requer profissionalização e, portanto, não poderia ser isenta do cálculo para o número de aprendizes.

A obrigação de contratar aprendizes equivale, no mínimo, a 5% do quadro total de funcionários de uma empresa (até um máximo de 15%), conforme consta no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra tem por objetivo garantir que as empresas de maior porte contribuam para a constante formação e qualificação da mão de obra, além de viabilizar a inclusão social de jovens que poderão, mais tarde, somar-se aos seus trabalhadores da área. “No caso, ficou configurada situação capaz de ensejar dano moral coletivo, oriundo de ilicitude praticada pela ré em face do não preenchimento correto do percentual de vagas destinado aos aprendizes. Assim, há situação lesiva à esfera moral da coletividade dos trabalhadores, ou seja, há fato configurador de dano extrapatrimonial no âmbito coletivo, prejudicial às relações sociais”, caracteriza o relator do acórdão.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Formanda que não recebeu vestido para cerimônia será ressarcida

Por decisão da 1ª Turma Recursal Cível do RS, a empresa A S Deomondes Importação de Vestuário deverá ressarcir consumidora que comprou vestido para sua formatura e não recebeu a encomenda. A venda foi feita através do site www.deomondes.com.br. O caso aconteceu na Comarca de Gravataí.

Caso

A autora da ação afirmou que comprou o vestido pelo site da empresa no dia nove de janeiro e sua formatura seria realizada no dia 16 de fevereiro. Segundo ela, antes de efetuar a compra, certificou-se do prazo de entrega da mercadoria. A empresa confirmou que o vestido seria entregue em 25 dias. No entanto, com a proximidade da formatura, passou a não ter mais contato com a ré, quando acabou admitindo a possibilidade de não mais ter o vestido.

Quando a autora ingressou com o processo na Justiça, já haviam se passado 97 dias da compra e o vestido nunca foi entregue. Requereu o pagamento danos materiais, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Foi comprovada a compra através das notas fiscais. No entanto, com relação ao dano moral, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença, “não há nos autos indicativos de que a ré tivesse conhecimento prévio de que a aquisição do vestido tivesse se dado com a finalidade exclusiva para a sua colação de grau”. Também não há demonstração de que a empresa tivesse se comprometido com a entrega para esta finalidade, afastando o dano moral. Assim, a ré foi condenada a ressarcir a autora em R$ 527,00.

Inconformada, a autora recorreu da sentença.

Decisão

Em grau recursal, o relator do processo foi o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, que manteve a sentença. Em seu voto, ele destacou que a autora não comprovou que a empresa sabia do evento da formatura, considerando o caso como dentro dos limites do mero descumprimento contratual.

“De fato, como bem salientado na decisão recorrida, a autora, ora recorrente, não demonstrou haver cientificado a ré de que o produto se destinava à utilização na cerimônia de formatura, tampouco comprovou haver noticiado a data do evento, de modo que a situação relatada se circunscreve nos limites do mero descumprimento contratual, não ensejando a reparação extrapatrimonial pretendida que, de resto, não pode ser reputada como in re ipsa.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini.

Processo nº 71008817959.

TRF4: Prova testemunhal é suficiente para comprovar união estável

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseado em provais testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.

A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

TRT/RS: Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma ex-ajudante geral de uma empresa de refeições coletivas a devolução de descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo, vale-alimentação e cesta básica. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Conforme informações do processo, a trabalhadora autorizou os descontos por escrito. Porém, alegou que houve vício de consentimento, pois sua assinatura foi colhida no momento da admissão, no qual, segundo ela, nenhum empregado se recusaria a assinar o documento.

A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que os descontos são legais quando expressamente previstos em lei ou convenção coletiva, ou quando autorizados por escrito pelo empregado, sem vício de vontade comprovado.

Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter havido vício na sua vontade de assinar o documento que autorizou o desconto relativo ao seguro de vida, ônus que lhe incumbia. E esse vício, conforme Rosane, não pode ser presumido. A magistrada citou a Orientação Jurisprudencial nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que “é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.

A relatora apontou, ainda, que os descontos a título de cesta básica e vale-refeição são autorizados nas normas coletivas da categoria. Assim, em relação a esses dois benefícios, também não cabe devolução de valores à trabalhadora.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra. O processo já transitou em julgado.

TJ/RS: Lei do RS que determina faturas em braile é válida

“A iniciativa do legislador municipal, no caso, busca apenas imprimir máxima eficácia às normas da Constituição Federal que determinam aos entes federados garantir a proteção e a integração social das pessoas com deficiência”. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional lei do município de Caxias do Sul que impõe às entidades da Administração direta, indireta e empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos municipais o dever de disponibilizar as faturas de cobrança de serviços em braile aos usuários.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul contra a Lei nº 8.264/2018 pois a proposição, de autoria do legislativo, esbarra na vedação de intervenção administrativa do Poder Legislativo no Poder Executivo, bem como gera aumento de despesas. O projeto foi vetado pelo Prefeito e promulgado pela Câmara Municipal.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Rui Portanova. Conforme seu voto, a lei municipal limitou-se a reafirmar o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência no artigo 62: “É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.”

Esclareceu: “A obrigatoriedade dos entes públicos disponibilizarem, aos usuários, as faturas de cobrança de serviços em braile decorre da previsão contida na Lei Federal nº13.146/2015, que fala em ‘formato acessível’, no que se incluem as faturas em braile, por óbvio.”

Para o relator, a norma municipal prevê obrigação que não cria e nem modifica a estrutura e as atribuições dos órgãos do Executivo Municipal. E que “somente reafirma ou regulamenta” a prescrição expressa na lei federal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sem introduzir inovação normativa que pudesse interferir na organização e no funcionamento dos órgãos e entidades da Administração do Poder Executivo Municipal.

“No caso, embora a lei municipal nº 8.264/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, ela não altera a estrutura dos órgãos e entidades da administração do Poder Executivo municipal, e nem tampouco lhes outorga novas atribuições”.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70081679300

TST mantém validade de norma coletiva que substitui horas extras por diárias

Para a SDI-1, a norma não causou prejuízo nem flexibilizou direito indisponível.


23/09/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.

Compensação

O jornalista, que trabalhou para a RBS por 27 anos, sustentava a invalidade da cláusula que previa o pagamento de um dia de trabalho para cada dia de viagem, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras eventualmente prestadas.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, a Constituição da República, apesar de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não autoriza a supressão de direitos indisponíveis. O Tribunal Regional ainda considerou que o pagamento de valor fixo causa inequívoco prejuízo ao empregado.

Norma válida

Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado.

Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-20600-52.2014.5.04.0022

TRF4: Servidor terá direito a jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana (18/9), sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que conceda redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução dos vencimentos, a um servidor com filho com deficiência. A 4ª Turma negou recurso da universidade, que buscava reverter decisão de primeiro grau.

O homem ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) em abril de 2017. O filho dele atualmente tem 20 anos, sofre de retardo mental moderado e necessita de acompanhamento semanal com neurologista, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e fisioterapeuta. A esposa/mãe trabalha no turno da noite e é o autor que faz o acompanhamento do filho.

A sentença foi favorável e a UFRGS recorreu ao tribunal alegando que a perícia, apesar de constatar a deficiência do rapaz, não recomendou a necessidade de redução de horário. A universidade argumentou ainda que a concessão do pedido conferiria um aumento indireto da remuneração do servidor.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, a Lei nº 13.370, de 2016, estendeu o horário especial sem necessidade de compensação, até então concedido apenas aos servidores com deficiência, para aqueles que tivessem cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência de qualquer natureza e fossem imprescindíveis nos cuidados destes.

“Ficou comprovado que o filho do servidor é portador de deficiência mental. O laudo médico também confirma a necessidade de acompanhamento do filho pelo seu genitor para tratamento médico em, pelo menos, três vezes por semana, bem como nas atividades básicas cotidianas, com necessidade de supervisão e auxílio em tempo integral. Além disso, foi demonstrada existência de acompanhamento neurológico do filho do autor de forma permanente, assim como o acompanhamento diário do autor ao filho perante a Escola de Educação Especial Novo Horizonte, mantida pela APAE e localizada no município de Esteio”, concluiu a magistrada.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.


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