TRT/RS: Supermercado não deve indenizar operadora de caixa que sofreu aborto espontâneo

A Justiça do Trabalho gaúcha absolveu um supermercado de indenizar uma operadora de caixa que teve um aborto espontâneo.


04A trabalhadora acionou a Justiça acreditando que o incidente tinha relação com a atividade desempenhada no estabelecimento. Porém, a juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e a 11a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram a indenização.

Conforme informações do processo, depois de faltar a um dia de trabalho por estar com dores e sangramentos, a autora, que não sabia que estava grávida, veio a ter um aborto. Embora ela tenha afirmado que às vezes era obrigada a carregar peso, a perícia não identificou nexo entre o trabalho realizado e a fatalidade. “As atividades de operadora de caixa não configuram elevação de peso excessivo, bem como a descrição que a Reclamante fez no momento do exame pericial. Ademais, não sabia que estava grávida e sequer estava no ambiente de trabalho quando apresentou os sintomas do abortamento e demorou a procurar assistência médica. Observa-se que se nem mesmo a trabalhadora sabia que estava grávida, não havia como a Reclamada ter conhecimento do fato”, afirmou a perita consultada.

Com base nos fatos apurados, a juíza Patrícia indeferiu a indenização. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas 11ª Turma manteve a sentença.

“Conforme bem referido pela Juíza, não há prova de que a reclamante realizava esforço físico quando do exercício de suas atividades, até porque a própria reclamante declarou à perita que trabalhava sentada a maior parte do tempo”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho. “A responsabilização do empregador pelo aborto sofrido pela empregada depende da existência de nexo causal ou concausal entre o evento e as atividades realizadas em favor da reclamada. Ausente o nexo, não há falar em dever de indenizar”, complementou o magistrado.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Frederico Russomano e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A autora não recorreu do acórdão.

TJ/RS: Comerciante é condenada por vender bebida alcoólica a adolescentes

A 7ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma mulher que vendeu vodka para adolescentes no município de Giruá. Na ocasião, os jovens chegaram embriagados em sala de aula e foram abordados pelos professores que chamaram o Conselho Tutelar e a Brigada Militar.

Caso

O Ministério Público denunciou a dona de uma padaria pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes em duas ocasiões. Eles compraram vodka em um estabelecimento próximo à escola e chegaram embriagados em sala de aula. Na ocasião, foram abordados pelos professores que constataram que os jovens estavam com visíveis sinais de embriaguez. O Conselho Tutelar e a Brigada Militar foram acionados e os adolescentes reconheceram a denunciada que havia vendido as bebidas.

Em seus depoimentos, os adolescentes afirmaram ter comprado a bebida no estabelecimento da denunciada, reconhecendo-a como a pessoa que vendeu as bebidas e que não solicitou documentos para comprovar a idade. Informaram que fizeram a compra antes de ir para a escola pela manhã e que chegaram embriagados em sala de aula. Alguns chegaram a consumir a bebida no pátio da escola, sendo flagrados pela diretora.

Condenada, a comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Conforme a relatora do recurso, Juíza convocada ao TJRS, Viviane de Faria Miranda, todos os adolescentes indicados como vítimas foram firmes ao confirmar que adquiriram duas garrafas de vodka no estabelecimento comercial da acusada, e a reconheceram durante a audiência como sendo a responsável pela venda dos produtos. Destacou também que as demais testemunhas de acusação foram firmes ao narrar que os adolescentes estavam embriagados dentro da sala de aula, e que foram levados à direção.

“A prova dos autos é robusta ao indicar que a acusada vendeu bebidas alcoólicas em duas situações, para dois adolescentes.”

A denunciada e os funcionários do estabelecimento negaram as acusações e disseram que sempre pedem documento para venda de álcool.

A magistrada destacou também que o endereço do local onde os adolescentes afirmaram ter comprado as bebidas fica a 8 minutos a pé da escola.

“Não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os ofendidos estejam incriminando a acusada de forma injusta, a fim de proteger seus familiares. Não houve a produção de nenhum elemento de prova que sustente a versão de que eles teriam trazido a bebida de casa, se tratando de mera presunção por parte da defesa.”

Pena

A ré foi condenada ao cumprimento de pena de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, bem como 10 dias-multa.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza.

STJ Anula prova obtida por policial que atendeu o telefone de suspeito e se passou por ele para negociar drogas

​​Em virtude da falta de autorização judicial ou do consentimento do dono da linha telefônica, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita prova obtida por um policial que atendeu o celular de um investigado e, passando-se por ele, negociou uma venda de drogas com o interlocutor – situação que levou à prisão em flagrante. De forma unânime, o colegiado concedeu habeas corpus ao investigado e anulou toda a ação penal.

“O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável. Até o testemunho dos policiais em juízo está contaminado, não havendo prova autônoma para dar base à condenação”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento em Porto Alegre quando fizeram a abordagem de um veículo e encontraram droga embaixo do banco do motorista. Durante a abordagem, após o telefone de um dos investigados tocar várias vezes, o agente checou algumas mensagens e atendeu a ligação de um suposto consumidor de drogas. Passando-se pelo dono do celular, o policial combinou com o interlocutor as condições da entrega.

Flagrante

Após a negociação, os policiais foram até o local combinado e encontraram o potencial comprador, que confessou estar adquirindo drogas dos investigados. Por isso, os agentes realizaram o flagrante e prenderam os suspeitos.

Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em relação às provas produzidas no processo, o tribunal entendeu que o fato de os policiais terem atendido a ligação no telefone celular de um dos investigados não configura obtenção de prova por meio ilícito, pois, quando o telefone tocou, o delito de tráfico de drogas já estava configurado, de forma que os fatos posteriores só ratificaram a existência do crime. Além disso, o TJRS considerou válidos os depoimentos dos policiais na ação penal.

Conduta ilegítima

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, até as mensagens aparecerem na tela de um dos suspeitos e o policial atender a primeira ligação, o contexto da abordagem não revelava a traficância, pois a quantidade de drogas encontrada no carro era pequena (2,8g de cocaína e 1,26g de maconha) e não foi localizado mais nada que indicasse o tráfico.

Para o ministro, não é possível considerar legítima a conduta do policial de atender o telefonema sem autorização e se passar pelo réu para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. De igual forma, ressaltou, não se pode afirmar que o vício ocorrido na fase de investigação não atingiu o desenvolvimento da ação penal.

“Que base teriam a denúncia ou a condenação se não fossem os testemunhos dos policiais contaminados pelas provas que obtiveram ilegalmente? Não se trata de prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável”, concluiu o ministro ao anular a ação penal.

Veja o acórdão.
Processo: HC 511484

TJ/RS: Lei que criou taxa para pavimentação de rua é inconstitucional

Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, lei do município de São Lourenço do Sul foi julgada inválida. A norma previa cobrança de custeio de mão de obra para pavimentação de ruas com problemas de erosão. A decisão é dessa segunda-feira (30/9).

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei nº 3.780/2017, que instituiu o Programa “Rua Mais Segura”. A norma estabelece que o custeio da mão de obra de pavimentação de vias públicas com problemas de erosão e que podem causar risco de vida à população, será da comunidade beneficiada.

Na ação, o MP afirma que o legislador criou tributo não previsto constitucionalmente. “A obra pública de pavimentação de rua é atividade de caráter geral, que deve ser custeada por impostos, impedindo que o Poder Público institua taxa para sua cobrança.”

Decisão

Para o relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, a lei transfere dever inerente ao poder público, afrontando os artigos 8º e 140, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal.

“Tem-se que o Poder Público Municipal transfere ao particular, mediante condições e encargos deduzidos na lei, o custo da obra, como se fosse uma obra privada, o que é inviável.”

No voto, o magistrado destaca também que, embora não receba tal denominação, o tributo municipal de que trata a lei questionada “em tudo se assemelha à contribuição de melhoria – disciplinada pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional”. Pela norma, será cobrado para a execução de obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, com declive acentuado, que se encontram com problemas de erosão decorrente das fortes chuvas e que poderão ocasionar risco de vida aos munícipes que ali habitam.

“Assim, tem-se a ilegalidade da lei questionada, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pelos dispositivos legais”, decidiu o relator.

A ADIN foi julgada procedente, declarando inválida a Lei Municipal nº 3.780/2017, de São Lourenço do Sul. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do OE.

Processo nº 70081865164

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A decisão reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

O trabalhador informou no processo que realizava viagens por todo o país em veículo de propriedade da empresa, com exclusividade. Mencionou que, quando não tinha serviço, ele precisava ficar à disposição da transportadora.

Os representantes da empresa não compareceram à audiência inicial e por isso a transportadora foi declarada revel e confessa quanto aos fatos. Porém, para o juízo de primeiro grau, o caderno apresentado pelo autor como prova mostra que o relacionamento entre as partes era uma parceria. “Ambos realizavam a negociação e contratação de fretes pelo país, sendo posteriormente repartido o lucro entre eles, conforme percentual acertado”, explicou a magistrada. O caminhoneiro recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 3ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou o princípio da primazia da realidade, “que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica”.

No caso, e considerando que a empresa foi confessa quanto aos fatos narrados pelo autor, a magistrada entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação de emprego, dispostos no artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

“Tem-se por incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade (em que pesem os documentos acostados pelo demandante e citados na sentença) e, principalmente, a subordinação, mormente porque o reclamante dirigia veículo de propriedade da demandada, realizando função ligada à atividade-fim da reclamada, o que implica no reconhecimento de subordinação jurídica vista pelo prisma objetivo”.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O colegiado reconheceu vínculo entre as partes de 24 de janeiro de 2014 a 4 de setembro de 2015, já considerada a projeção do aviso prévio. A empresa não recorreu do acórdão e o processo retornou ao primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias, FGTS com acréscimo de 40% e liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

STJ: Benefício da saída temporária é compatível com prisão domiciliar por falta de vagas em semiaberto

O benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), é compatível com o regime de prisão domiciliar determinado nas hipóteses de falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao conceder habeas corpus a um homem que cumpre pena em prisão domiciliar em virtude da falta de vagas no semiaberto.

Inicialmente, o pedido de 35 saídas temporárias por ano foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS) concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.

Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira – um dos motivos alegados no pedido – não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.

A decisão unânime da Sexta Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.

De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP.

Ressocial​​ização
A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.

“Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu”, explicou o ministro.

Nefi Cordeiro destacou que o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso – como ocorreu no caso analisado.

Veja o acórdão.
Processo: HC 489106

TRT/RS: Supervisora que exercia atividade externa com liberdade de horário não ganha horas extras

Uma ex-empregada de uma empresa de marketing não deverá receber horas extras pelo período em que atuou como supervisora. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados avaliaram que, enquanto foi supervisora, a autora realizava atividades que não permitiam o controle de sua jornada e, portanto, não tem direito a receber valores relacionados a horas extras ou a intervalos intrajornadas. O acórdão manteve o entendimento da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A supervisora trabalhou na empresa entre 2011 e 2015. Ela ajuizou a ação requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras a partir da oitava hora diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

No primeiro grau, a juíza Marcela Arena decidiu que a ex-empregada tem direito a receber as horas extras somente pelo tempo em que atuou como promotora de vendas, até julho de 2014. Conforme a magistrada, desse período até o final do seu contrato, por ter sido promovida ao cargo de supervisora, ela não faz jus ao recebimento desses valores. A decisão ressaltou que, quando atuou como supervisora, a empregada não tinha fiscalização de horário e seu trabalho era efetivamente realizado fora da sede da empresa, se enquadrando na previsão do artigo 62, inciso I, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que “afasta a aplicabilidade do limite de jornada sempre que o empregado realizar atividade externa incompatível com o controle de jornada”.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pela empresa e pela autora do processo. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, refere-se aos empregados que prestam serviço com total autonomia quanto ao horário de trabalho ou, ainda, aos que prestam serviço em condições que impossibilitam o controle da duração da jornada. Conforme a desembargadora, as provas demonstram que era impossível fiscalizar o horário de trabalho da empregada no período em que ela exerceu as atividades de supervisora.

A magistrada também observou que, no seu depoimento, a trabalhadora afirmou que ela própria elaborava seu roteiro de visitas conforme a região indicada pela gestora. Também informou que trabalhava em casa, comparecendo na sede da empresa apenas eventualmente, e que conseguia realizar pequenas atividades do seu cotidiano durante a jornada de trabalho. A desembargadora acrescentou que esses fatos “levam à conclusão de que a autora detinha autonomia para organizar seu trabalho quanto ao modo e ao tempo de execução”.

O acórdão manteve o entendimento da sentença do primeiro grau, julgando que, no período em que a trabalhadora exerceu a função de supervisora, “as atividades por ela desenvolvidas eram incompatíveis com a fixação e a fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, incidindo no caso concreto a exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT, sendo indevido o pagamento de horas extras”.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. A sessão de julgamento também contou com a participação das desembargadoras Simone Maria Nunes e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Laboratório deve indenizar empregada que desenvolveu dermatite ao ter contato com substância no trabalho

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.

Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.

O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.

Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.

De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh​​oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1334635

TRT/RS: Manicure que tinha autonomia não consegue vínculo de emprego com salão de beleza

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza de Porto Alegre. Os magistrados concluíram que a autora trabalhava efetivamente como autônoma. Fosse o vínculo reconhecido, ela teria direito a verbas como 13ºs salários, férias com adicional de 1/3, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), horas extras e parcelas rescisórias.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, a manicure atuou no salão entre novembro de 2015 e maio de 2016. Ela tinha uma microempresa individual (MEI) e firmou um contrato de aluguel com o estabelecimento, pelo qual recebia 45% dos valores cobrados dos seus clientes. Ou outros 55% ficavam com o salão, como pagamento pela utilização de materiais, equipamentos e espaço físico.

Os depoimentos das testemunhas indicaram que a manicure tinha autonomia na organização da sua agenda, sem interferências da direção do salão. Com base nas provas, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, entendeu que não houve relação de emprego entre as partes. “A própria reclamante admite em depoimento que era autônoma e trabalhava com agenda, bem como que utilizava material próprio”, observou. “A situação retratada nos presentes autos caracteriza o trabalho autônomo, afastando a alegação de trabalho nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.


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