TST: Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Para a 4ª Turma, o que se transmite é o direito de ação.


10/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-133-44.2014.5.04.0251

TJ/RS: Município tem competência para legislar sobre acessibilidade

Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiram que o município de Santa Cruz do Sul está apto a legislar, ainda que de forma suplementar, sobre matéria que trata da proteção e integração social de pessoas portadoras de deficiência.

O entendimento consta de recurso promovido pela Oi S.A (em recuperação judicial) contra decisão que a obrigou a colocar piso tátil de orientação e alerta junto aos telefones públicos instalados na cidade. O argumento da empresa de telefonia foi de que a lei municipal (5.847/2010) com essa previsão é inconstitucional, pois avançou em matéria de competência da União e dos Estados.

Interesse local

Ao referir normas federais (Lei 10.098/2000 e Decreto 5.296/2004), o Desembargador Miguel Ângelo da Silva disse que elas se limitam a estabelecer regras gerais critérios básicos para a promoção da acessibilidade. O que “não elide a possibilidade de haver norma municipal referente à mesma matéria suplementando a legislação federal, sobretudo no dizente a questões de interesse local”.

Relator do recurso, o magistrado observou que é inconclusiva a hipótese de que a lei santa-cruzense esteja a confrontar regra de maior hierarquia. Segundo ele, não há “disposição atribuindo exclusivamente ao Poder Público a responsabilidade para promover instalações destinadas a alertar pessoa com deficiência quanto ao desenho e localização dos mobiliários urbanos”, explicou no acórdão.

“Ao dispor dessa maneira, pois, está o Município de Santa Cruz do Sul a fazer uso de sua competência supletiva prevista no art. 30, I e II da Constituição Federal, de 1988”, escreveu o Des. Miguel Ângelo da Silva. “Sem que daí resulte qualquer ingerência indevida na propriedade privada e/ou na livre concorrência.”

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini.

Processo nº 70081416299

TRT/RS: Carteiro que presenciou assalto não deve receber indenização por dano moral

Um carteiro que foi ameaçado com arma de fogo por ter presenciado um assalto não deve receber indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao afastar a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixada em primeira instância pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. No entendimento dos desembargadores, apesar de ter presenciado o ocorrido, o carteiro não foi a vítima do assalto e a atividade não é considerada de risco, o que exclui a responsabilidade da empresa no caso. A decisão, quanto a esse ponto, já transitou em julgado. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios continua a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo dados do processo, o trabalhador atua nos Correios desde 2000. Como informou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, em um dia de dezembro de 2015 realizava normalmente a entrega de correspondências quando, ao chegar em uma empresa, testemunhou um assalto a um veículo que também estava no local. Depois de roubarem o veículo, os assaltantes teriam apontado uma arma para ele e o ameaçado. Diante do ocorrido, pleiteou no processo indenizações por danos morais, já que teria sofrido trauma psíquico por causa do evento.

No entanto, para os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato nem sob o ponto de vista objetivo, nem pelo subjetivo, porque o trabalhador não foi a vítima do assalto, apesar de ter presenciado o fato.

Como explicou o relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, a responsabilidade objetiva pressupõe que há o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta da empregadora no dano causado, desde que a atividade, por sua própria natureza, gere riscos aos trabalhadores, em medida superior a que está submetida a comunidade em geral. Segundo o relator, a atividade de carteiro, ou seja, a entrega de correspondências sem valor econômico, não se enquadra no grupo de atividades de risco, e por isso a empresa não deve ser responsabilizada pelo ocorrido.

Do ponto de vista subjetivo, ressaltou o magistrado, a responsabilização ocorreria conforme a culpa da empregadora em relação ao evento danoso, ou seja, deveria ser analisada a ação ou omissão da empresa capaz de gerar o fato que causou o dano. Nesse sentido, considerou o desembargador, pode-se afirmar que o assalto não está ligado ao trabalho do empregado e a empresa não teria como tomar nenhuma ação para que o fato não ocorresse. Trata-se, portanto, de um “fato de terceiro”, alheio ao contexto de trabalho, pelo qual a empregadora não deve ser responsabilizada.

Diante dessa análise, o relator optou por absolver a empresa quanto ao pagamento da indenização. O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora, já que o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também integrante do colegiado, considerou que, apesar do assalto não ter feito como vítima o próprio trabalhador, a violência causada pela ameaça com uma arma de fogo é capaz de gerar traumas e não se assemelha a um mero dissabor do cotidiano.

A desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, por sua vez, votou no mesmo sentido do relator, o que definiu o julgamento por maioria de votos.

TJ/RS: Uber é condenada a indenizar passageira por objetos esquecidos dentro de carro

A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Uber a pagar indenização a passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O caso aconteceu em Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que utilizou o aplicativo Uber para uma corrida e que esqueceu dois aparelhos celulares e um pó fácial no veículo. Após, contatou o motorista, que confirmou que localizou os objetos. No entanto, 29 dias após o ocorrido ela ainda não havia recebido os pertences. Disse que comunicou pessoalmente a empresa Uber, em sua loja física, mas esta se negou a fornecer um número de protocolo.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.

A empresa alegou ausência de provas e inexistência do dever de indenizar. Afirmou que “não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora”.

No 3º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Uber condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.507,52.

Ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja, que destacou que embora a empresa alegue não ter qualquer responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber.

“Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”

A magistrada destaca também que é incontroverso que os objetos foram esquecidos no carro, pois a própria Uber solicitou os dados da autora para proceder à devolução dos pertences.

“Portanto, diante da ausência da devolução à demandante, correta a condenação da ré na restituição do valor dos produtos.”

Dano moral

A Juíza confirmou a sentença referente ao pedido pelos danos morais, julgando improcedente o pedido. Segundo ela, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor.

“Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora.”

Assim, foi mantida a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.

Processo nº 71008562878

TRT/RS: Corretora de seguros que trabalhava com autonomia não tem vínculo de emprego

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego de uma trabalhadora que vendia apólices de seguros. Apesar de a autora da ação atuar nas agências de uma instituição bancária, os desembargadores ressaltaram que ela estava registrada na Superintendência de Seguros Privados como corretora de seguros autônoma, e que não havia a subordinação característica das relações de emprego no seu trabalho. O acórdão destacou que “a diferença entre o corretor de seguros autônomo e o empregado vendedor de seguros é justamente a autonomia no exercício dessa atividade”, e julgou que a trabalhadora não tinha vínculo empregatício com o banco nem com a empresa seguradora que emitia as apólices. A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que também havia negado o vínculo da autora com a instituição bancária, mas reconhecido a relação de emprego com a seguradora.

A autora do processo ajuizou a ação alegando que sempre trabalhou nas dependências do banco e pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição financeira. Além disso, também requereu que, caso o pedido de reconhecimento de sua condição de bancária não fosse aceito, houvesse a declaração do seu vínculo com a empresa seguradora, que integra o mesmo grupo econômico do banco.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que a trabalhadora não prestava serviços diretamente relacionados ao banco, mas reconheceu que havia um vínculo com a seguradora. A sentença ressaltou que o trabalho era prestado de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa, atendendo os requisitos de relação de emprego previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Com esses fundamentos, a sentença estabeleceu que a trabalhadora integrava a categoria econômica dos securitários e declarou seu vínculo empregatício com a seguradora. A decisão condenou a empresa a pagar à autora parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, como o aviso-prévio, as férias e o 13º salário, além de valores previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria dos securitários. O banco também foi condenado a pagar os valores, solidariamente, por integrar o mesmo grupo econômico.

Ausência de exclusividade e subordinação

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários da trabalhadora, da empresa seguradora e do banco. A relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que a autora, além de não ter desempenhado atividades de bancária e não estar vinculada ao banco, também não tinha relação de emprego com a empresa seguradora.

Ao analisar o contrato celebrado entre a corretora e a seguradora, a magistrada destacou que ele evidencia a autonomia da trabalhadora no exercício de suas atividades, “diante da inexistência de exclusividade na relação entre as partes”. Além disso, afirmou que não houve comprovação da subordinação, característica do vínculo de emprego, e concluiu que a autora atuou como uma autêntica corretora de seguros autônoma. O acórdão ressaltou, ainda, que ela era livre para oferecer seguros a pessoas não correntistas do banco, não tinha controle de horário e podia ofertar produtos de outras seguradoras a seus clientes, “exceto quando estivesse utilizando a estrutura de trabalho dos reclamados, o que é justificável, pois não é razoável pensar-se que os reclamados forneciam estrutura física a fim de que a reclamante trabalhasse para terceiros”. Ao declarar a inexistência do vínculo de emprego, a magistrada absolveu a seguradora e o banco do pagamento de todas parcelas deferidas na sentença.

A decisão da 10ª Turma foi unânime. Também participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Simone Maria Nunes.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 garante fornecimento de medicamento à paciente com doença rara

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (7/10) que a União forneça o medicamento Soliris (Eculizumabe) a um portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). O pedido do morador de Três de Maio (RS) que sofre com a doença genética rara e progressiva foi atendido pela juíza federal convocada Adriane Battisti, que estabeleceu o prazo de 15 dias para que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie o produto farmacêutico, que custa R$12 mil.

O paciente ajuizou ação em 2016, após ter o pedido administrativo negado pelo SUS, já que a substância só é concedida pelo Ministério da Saúde a partir de ordem judicial. O portador da doença requereu o direito ao recebimento gratuito e urgente do único tratamento capaz de reduzir a destruição de glóbulos vermelhos, que gera anemia aguda, trombose fatal, hipertensão pulmonar e falha renal crônica. Na ação, o autor destacou que, de acordo com o dever dos entes públicos federais de prestar serviços de saúde à população, a aquisição de remédios de alto custo e excepcionais, como o solicitado, é de responsabilidade da União.

Após negar três pedidos de antecipação de tutela, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) julgou não ser necessária a concessão do medicamento ao requerente.

O autor recorreu com urgência ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a eficácia do produto teria sido comprovada com o registro da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 2017.

A juíza Adriane Battisti, relatora do caso no TRF4, revogou a determinação de 1ª instância, considerando essencial o fornecimento do remédio solicitado. A partir do laudo da médica que acompanha o paciente desde 2015 e da análise do perito judicial, a magistrada ressaltou a inexistência de alternativa terapêutica capaz de impedir o avanço da doença.

“No caso dos autos, tem-se que o tratamento pleiteado é imprescindível para o atual estágio da doença que acomete a parte autora e não há, diante dos elementos colhidos, fármaco ou procedimento disponível no SUS que permita a substituição”, concluiu a relatora.

TRT/RS: Ajudante de produção que adquiriu lesões em ombros, cotovelos e coluna em razão do trabalho deve ser indenizado

Um trabalhador que atuou por quase 30 anos em uma fabricante de implementos agrícolas, veículos e peças automotivas de Caxias do Sul, na serra gaúcha, deve receber R$ 93,3 mil em indenizações por danos materiais e R$ 15 mil a título de reparação por danos morais. Isso porque, no entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho contribuíram para as lesões adquiridas na coluna vertebral, nos ombros e nos cotovelos.

A decisão confirma parcialmente sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O empregado foi admitido em novembro de 1989, como ajudante de produção, e despedido em setembro de 2017, sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações, sob o argumento de que suas lesões foram agravadas pelas condições ergonômicas impróprias na execução das tarefas.

A empresa, no entanto, apresentou defesa no sentido de que sempre observou as normas de saúde e segurança no trabalho, com a aplicação de pausas entre tarefas repetitivas, o uso de equipamentos de proteção individual e a adoção de recursos que pudessem prevenir o surgimento de doenças, como o uso de talhas e sistemas de trilhos para transportes de peças pesadas.

Entretanto, ao analisar o caso em primeira instância, o juiz acolheu laudos periciais que atestaram problemas quanto às condições ergonômicas. De acordo com os especialistas, as condições em que eram executadas as tarefas poderiam ser consideradas impróprias segundo a Norma Regulamentadora nº 17 e apresentavam riscos moderados ou graves, conforme a parte do corpo analisada. Diante disso, o juiz determinou o pagamento das indenizações.

Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 3ª Turma mantiveram o julgado, nesse aspecto, apenas aumentando a indenização por danos morais relativa à lesão no ombro do empregado, fixada em primeira instância em R$ 2 mil e majorado pelos desembargadores para R$ 5 mil.

Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “o laudo médico reconhece o nexo causal entre as lesões que acometem o trabalhador e o labor exercido na reclamada, o que tem amparo na perícia técnica, a qual constatou a exposição do reclamante a condições ergonomicamente inadequadas em relação aos segmentos corporais afetados”. Diante disso, no entendimento do magistrado, as indenizações são devidas, já que a empresa deixou de adotar medidas capazes de minimizar o risco de doenças.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Telesca e Maria Silvana Rotta Tedesco.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal

Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista de caminhão pediu que o tempo de espera para carga e descarga do veículo fosse remunerado como serviço extraordinário, ou seja, com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal. O pedido, porém, foi indeferido pela juíza Bernarda Rubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, e pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu parágrafo oitavo, que “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. O parágrafo nono acrescenta que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”.

No processo, o motorista requereu que esse dispositivo da CLT fosse declarado inconstitucional, pois estaria violando o artigo sétimo, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, 50% à do normal.

A juíza Bernarda, no entanto, confirmou a legalidade do chamado “tempo de espera”. De acordo com a magistrada, assim como nos períodos de sobreaviso e de prontidão, durante o tempo de espera o trabalhador não está efetivamente desempenhando por inteiro as suas atribuições. “Além disso, muito embora eventualmente deva permanecer nos arredores do veículo para fiscalizar determinado serviço ou mesmo para movimentá-lo, no curso do tempo de espera o empregado possui maior autonomia na realização de suas tarefas, muitas vezes sequer despendendo seu tempo ou sua energia na realização de atividades relacionadas ao contrato de trabalho”, explicou. “Desta forma, resta evidente que, por se tratarem de institutos diferentes, ‘tempo de espera’ e ‘tempo laborado’ (ordinária ou extraordinariamente) merecem tratamentos normativos distintos”, prosseguiu.

Documentos juntados pela empresa no processo demonstraram o pagamento do tempo de espera do empregado em conformidade com o mandamento da CLT – ou seja, 30% da hora normal.

O autor recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, citou um caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal em que prevaleceu esse entendimento. A magistrada incluiu em seu voto o seguinte trecho da decisão do relator desse outro processo, desembargador Fabiano Holz Beserra: “Assim, embora o autor alegue que no período se encontrava a disposição do empregador, não desempenhava qualquer atividade produtiva em tal período, ou seja, a parcela não é paga pelo trabalho realizado, havendo apenas indenização do período onde o empregado tem necessidade de aguardar providências, decorrentes da necessidade da atividade desempenhada, como por exemplo a fiscalização na estrada”.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o juiz convocado Roberto Carvalho Zonta.

A ação ajuizada pelo motorista envolve outros pedidos. O processo está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828778

TRT/RS: Coletor de lixo que perdeu parte da visão ao ser atingido por fio de arame deve ser indenizado

Um coletor de lixo urbano que perdeu 25% da visão devido a um acidente de trabalho deve receber indenização de R$ 20 mil e pensão mensal equivalente a 25% da sua remuneração, até que complete 72 anos de idade. Na época do acidente, o trabalhador tinha 23 anos. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A empresa de coleta de lixo prestava serviços terceirizados à autarquia municipal responsável pelo serviço de saneamento, que deve arcar de forma subsidiária com a condenação.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2016 e despedido em setembro de 2017, três meses após sofrer o acidente, ocorrido em junho daquele ano. Na ocasião, conforme relatou, realizava o serviço de coleta quando, ao puxar um saco de lixo próximo de uma cerca, uma ponta do arame veio junto com o saco e atingiu seu olho esquerdo. O acidente gerou lesão permanente, fazendo com que o trabalhador perdesse cerca da metade da visão no olho machucado, ou seja, 25% da visão funcional total, considerando-se ambos os olhos.

Diante do fato, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que havia responsabilidade da empresa no acidente, pelo não fornecimento adequado de equipamentos de proteção. O juiz de Pelotas, ao julgar o caso em primeira instância, concordou parcialmente com as alegações e determinou o pagamento da indenização por danos morais, mas entendeu que não seria cabível a pensão mensal, já que o trabalhador não teria sofrido perda na sua capacidade de trabalho. Descontente com esse entendimento, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, embora o trabalhador tenha continuado no trabalho, na mesma função, houve sim perda na capacidade laboral, principalmente para atividades que exigem visão binocular (de ambos os olhos). A magistrada também fez referência a outras limitações impostas pela perda na visão, e mencionou o caráter irreversível da lesão. Com base nessa argumentação, a relatora optou por deferir a pensão mensal, calculada no montante de 25% da última remuneração recebida pelo empregado, mesmo percentual da perda laboral ocasionada pelo acidente.

A relatora entendeu que o caso era de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa no acidente, já que a atividade é considerada de risco. Nessa perspectiva, a empregadora deve ser responsabilizada de maneira objetiva, porque seus trabalhadores estão mais expostos a riscos que a maioria da população.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A empregadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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