TRF4: Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional.

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRT/RS: “Pejotização é retrocesso. O moderno é avançar na proteção social”, afirma desembargador Clóvis Schuch Santos em audiência pública no Senado

O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), fez uma alerta sobre os impactos negativos da “pejotização”, nesta quinta-feira (29/5), em uma audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal.

O evento contou com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Ministério do Trabalho e Emprego. A pejotização ocorre quando a empresa contrata o trabalhador como pessoa jurídica (PJ) para reduzir custos e obrigações legais. A audiência pública para debater o tema atendeu ao pedido do senador Paulo Paim.

Acesse o vídeo da audiência pública no canal da TV Senado no Youtube. Abre em nova aba

O desembargador Clóvis avaliou que, se os empregadores puderem optar livremente por contratar trabalhadores como empregados celetistas ou pejotizados, isso acabará com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e com direitos sociais consagrados na Constituição Federal. “Quem vai contratar um trabalhador com todos os direitos trabalhistas, se pode fazê-lo através de uma PJ, sem direito algum, apenas com a remuneração?”

Ele acrescentou que a pejotização e a terceirização são fenômenos diferentes. ”Quando ocorre terceirização, o trabalhador é contratado por uma empresa interposta, e tem alguns direitos trabalhistas. Já na pejotização, não há direito trabalhista algum”, explicou. Conforme o magistrado, essa prática de precarização das relações de trabalho afeta milhões de pessoas no país atualmente.

Fraudes trabalhistas

O magistrado observou que houve um aumento nas fraudes a partir da reforma trabalhista de 2017. A fraude acontece quando o empregador tenta mascarar a relação de trabalho para não pagar direitos. “O que importa não é o nome que se dá ao contrato de trabalho, mas sim a forma como ele é prestado. O empregado é aquele que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação”, esclareceu.

Retrocesso

Clóvis declarou que o aumento da pejotização no Brasil representaria um retrocesso inadmissível. O fim dos direitos trabalhistas, conforme o magistrado, afetaria todos os setores da economia. “Os trabalhadores não teriam mais férias ou 13º salário, o que prejudicaria o turismo e o comércio. Vai aumentar a miséria. Não havendo renda, não há consumo”, destacou. Também haveria consequências negativas para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a diminuição das arrecadações.

O desembargador destacou que a pejotização é uma forma pejorativa de exploração de trabalho, e que ela não pode ser confundida com modernização. “O que é moderno realmente hoje no mundo do trabalho é avançar na proteção, é avançar na civilização”, concluiu.

TRF4: Segurada consegue prorrogação do salário-maternidade em virtude de internação do bebê após parto prematuro

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou procedente o pedido de prorrogação do salário-maternidade em favor de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 27/05, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

A autora, trabalhadora autônoma, relatou que o nascimento de sua filha ocorreu em novembro de 2022, de forma prematura, sendo a criança imediatamente submetida a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal, localizada no município de Ijuí (RS), pelo período de 86 dias. A recém-nascida recebeu alta em fevereiro de 2023.

O benefício previdenciário foi concedido, a contar da data de nascimento do bebê, pelo prazo legal de cento e vinte dias, finalizando em março de 2023. Contudo, devido à internação, a mãe solicitou junto ao INSS a prorrogação do salário-maternidade, tendo sido indeferido o pedido.

A autarquia alegou, em sua defesa, não haver previsão legal para autorizar a extensão do pagamento, sendo que a lei determina o pagamento por cento e vinte dias.

Souza fundamentou sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou: “a fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, (…) o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último”.

Como a ação foi proposta no final de 2024, após a ocorrência dos fatos, o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, considerando como data inicial a alta hospitalar, prorrogando em mais cento e vinte dias, ou seja de fevereiro a junho de 2023.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/RS: Trabalhador que ficou paraplégico ao cair de 10 metros de altura deve ser indenizado

Resumo:

  • 3ª Turma do TRT-RS manteve a condenação em danos morais, estéticos e o pensionamento deferidos a um técnico de telecomunicações que ficou paraplégico após um acidente de trabalho, envolvendo trabalho em altura e energia elétrica.
  • Grupo de empresas foi condenado solidariamente. Foram reconhecidas as responsabilidades objetiva e subjetiva do empregador, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal.

Um técnico em telecomunicações que ficou paraplégico aos 35 anos, após sofrer acidente de trabalho, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício de um grupo de empresas de provedores de internet. Também é devida a restituição dos gastos para adaptação do veículo e da moradia à nova condição do trabalhador.

A decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou as reparações definidas na sentença do juiz Maurício Schimdt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor provisório da condenação é de R$ 500 mil.

Ao fazer tarefas corriqueiras nos cabos de internet em um poste da rede pública, o homem sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de mais de 10 metros. A perícia médica confirmou a paraplegia resultante das lesões na coluna e a irreversibilidade do quadro.

Em defesa, as empresas alegaram que, por serem tarefas da rotina do empregado, nada poderia ter feito para evitar o ocorrido, e que se tratava de responsabilidade do empregado ou de caso fortuito.

De acordo com as provas e perícia judicial, foi comprovada a relação entre o trabalho e a perda dos movimentos dos membros inferiores do trabalhador.

“Caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, e sendo constatada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, em atividade que implica riscos notórios, seja pela altura, seja pela possível ação de descargas elétricas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada”, entendeu o juiz Maurício.

Para o magistrado, ainda que acolhidos os argumentos para o afastamento da responsabilidade objetiva, permaneceria a responsabilidade subjetiva do empregador (quando há culpa).

“A empresa declara expressamente não ser da organização a incumbência de identificar os riscos elétricos do trabalho em altura, afirmando que é do empregado acidentado o dever da análise de tais riscos, o que contraria as normas de saúde e segurança do trabalho, permitindo afirmar que a ré opera com negligência. Veja-se que nem ao menos menciona ter havido inspeção de técnicos ou engenheiros capacitados em segurança do trabalho antes do início de atividades inerentemente arriscadas”, afirmou o magistrado.

As partes apresentaram recurso ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Os recursos foram providos parcialmente, mas as indenizações e o pensionamento foram mantidos.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que é dever do empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Foi mantida a condenação solidária do grupo de empresas.

“Comprovado o acidente típico, cabia ao empregador o ônus de provar terem sido adotadas medidas de segurança aptas a evitar o acidente. Presente os elementos da responsabilidade civil, é inequívoco o dever de indenizar o dano sofrido pelo profissional no exercício de suas funções”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Justiça Federal afasta exigência de carência para conceder auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o pagamento do auxílio-reclusão a duas crianças, representadas por sua mãe na ação. A sentença, do juiz Ezio Teixeira, foi publicada no dia 26/05.

Os autores informaram ter solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2024, em virtude da prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o apenado não teria a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício registrado em outubro de 2018. Conforme as regras da Previdência Social, ele não seria mais segurado a partir de 15/12/2019.

O encarceramento foi em decorrência de violência doméstica, pela prática de infração enquadrada na Lei Maria da Penha, sendo a prisão preventiva revogada no dia 24/09/2024. Contudo, houve um retorno ao cárcere em fevereiro de 2025.

Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadraria novamente na qualidade de segurado do INSS.

O magistrado ressaltou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado que está preso, em regime fechado, desde que seja enquadrado como “baixa renda”, obedecido um período de carência que pode ser de 12 ou 24 meses.

Diante das circunstâncias do caso analisado, Teixeira entendeu não ser cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O INSS terá o prazo de vinte dias para implementar o benefício, a contar de 08/02/2025 (data do segundo recolhimento à prisão), com a atualização monetária das parcelas vencidas. Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TRF4: Tecnologia para tratamento de um tipo de câncer de pele deve ser ofertada aos usuários do SUS

A União foi condenada a disponibilizar à população a Terapia Fotodinâmica Dermatológica, que já foi aprovada e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e foi julgada procedente pelo Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do RS. A sentença, do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, foi publicada em 23/05.

O MPF relatou que a terapia foi incorporada ao serviço público de saúde por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (MS), datada de setembro de 2023, após recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) . O tratamento teria sido desenvolvido em um projeto científico da Universidade de São Paulo e consiste na combinação de um medicamento sensível à luz com a aplicação de um “sistema LED”, ambos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A tecnologia destina-se ao combate do “carcinoma basocelular superficial e nodular”, um tipo de câncer de pele.

O MS foi oficiado e informou que a nova tecnologia ainda não foi implementada por falta de recursos financeiros. A União, em sua defesa, alegou que os procedimentos para que o tratamento seja viabilizado estão em andamento.

Morales, na análise do mérito, ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado, sendo as ações e serviços organizados em um sistema único, regionalizado e integrado. Ponderou acerca da escassez dos recursos públicos, sendo responsabilidade do poder público formular políticas igualitárias e universais.

A Portaria, assinada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do MS, previu o prazo de 180 dias para que o tratamento fosse disponibilizado pelo SUS, tendo sido descumprido. “Não se trata de norma programática, mas de comando concreto, com prazo específico para cumprimento. Se não há disponibilidade financeira para o custeio, significa que a política pública foi erroneamente incorporada, porque ignorada a matriz de sustentabilidade relativa ao custo respectivo, abrindo-se talvez a via de correção da desincorporação da tecnologia, em vez do ilegítimo sobrestamento ad infinitum da implementação”, concluiu o juízo.

A sentença foi procedente e estabeleceu o prazo de 60 dias para que a nova tecnologia fosse efetivamente disponibilizada aos usuários do sistema de saúde pública. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TRT/RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

Resumo:

  • Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais.
  • A gerente relatou jornadas excessivas, ambiente tóxico, com cobranças exageradas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.
  • O juiz Celso Fernando Karsburg fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
  • Diante da gravidade da conduta da empresa, a 2ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.

O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.

Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.

Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Estudante com autismo consegue direito a participar da segunda etapa de processo seletivo do Colégio Militar

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a uma estudante do ensino fundamental a participação na segunda etapa do processo seletivo (2023/2024) do Colégio Militar da capital. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 19/05.

A autora alegou ser uma criança com autismo, razão pela qual efetuou sua inscrição no concurso do Colégio Militar, realizado em 2023, declarando a condição de pessoa com deficiência (PCD), concorrendo às vagas destinadas ao sistema de cotas.

Ao ser divulgado o resultado da seleção, verificou-se que dois candidatos declarados PCD foram aprovados e classificados dentro das trinta vagas disponibilizadas, sendo que a autora teria alcançado o terceiro lugar, dentre os cotistas. Contudo, o primeiro colocado para as vagas das cotas também obteve pontuação suficiente para a ampla concorrência, estando classificado entre os vinte e oito primeiros colocados.

A controvérsia se deu acerca da possibilidade de o primeiro colocado PCD ocupar uma vaga da ampla concorrência, o que liberaria para a estudante a segunda vaga destinada às cotas.

A União contestou a ação, informando que a autora foi aprovada no exame, mas não teria sido classificada, por figurar na terceira colocação entre os candidatos às vagas de pessoas com deficiência.

A magistrada pontuou que o edital do processo seletivo “foi omisso sobre a possibilidade de candidatos portadores de deficiência concorrerem em ambas as situações (cotistas e não cotistas)”. Ela concluiu que a sistemática adotada pelo Colégio Militar “fere a finalidade da norma constitucional do art 37, VIII, da CF/1988, que prevê a ampliação de acesso às pessoas portadoras de deficiência”.

No decorrer do processo, havia sido deferida tutela de urgência, que foi ratificada na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se na ação na condição de fiscal da lei, afirmando que se revela “incompatível com a teleologia da norma que candidato aprovado na ampla concorrência ocupe vaga destinada ao sistema de cotas, ainda que originalmente inscrito nesta modalidade, sob pena de frustrar a própria finalidade da ação afirmativa.”

A ação foi julgada procedente determinando que a União viabilize a participação da aluna na segunda etapa do processo seletivo, sendo condenada a pagar os honorários advocatícios da parte autora.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.


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