STJ: Novo CPC dispensa remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação – acrescido dos encargos legais – não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015.

No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Eficiência e cel​​eridade
O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, “que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos”.

Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.

Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. “A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário”, disse.

Condenação mensu​​rável
De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.

“No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível”, afirmou.

Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, “não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1735097

TST:Tratamento diferenciado em razão da idade fere princípio da igualdade

Para a 8ª Turma, a vedação de parcelamento após os 50 anos, hoje revogada, é injustificável.


15/10/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul que pretendia receber férias em dobro em razão de seu fracionamento. O pedido se baseava em norma da CLT, revogada pela Reforma Trabalhista, que estabelecia que, no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, como seu caso, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez. Mas, para a Turma, a previsão é inconstitucional, por criar uma distinção injustificável entre trabalhadores.

Idade

O empregado, que trabalhou por 35 anos para a CEEE, afirmou na reclamação trabalhista que suas férias sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato, a não ser em situações excepcionais comprovadas pela empresa. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. Segundo ele, por ter mais de 50 anos, a empresa deveria conceder 30 dias corridos, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, também da CLT.

Ficha de férias

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Segundo o TRT, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e de 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

Parâmetro arbitrário

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT em sua antiga redação, anterior à atual Constituição da República, impõe uma distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores, “sobretudo quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade”. Como exemplo, assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido (artigo 134, parágrafo 2º, da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir a fruição das férias em três períodos. “Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios gerais da isonomia e da não discriminação”, afirmou.

Proteção injustificável

No entender da relatora, a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento de seu direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas a seus interesses.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21391-80.2016.5.04.0012

STJ aplica Lei de Propriedade Industrial e reconhece proteção à soja transgênica da Monsanto

​​​​​​​Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC 4), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do artigo 10 da Lei 9.456/1997 – aplicáveis somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produtos ou processos relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

Com a tese, firmada por unanimidade de votos, o colegiado negou recurso interposto por sindicatos rurais do Rio Grande do Sul que questionavam a necessidade de pagamento de royalties à Monsanto, responsável pelo desenvolvimento da soja transgênica Round-up Ready (Soja RR), nos casos de replantio em campos de cultivo, venda da produção como alimento ou matéria-prima e, com relação aos pequenos produtores, doação a outros produtores ou troca de sementes reservadas.

O recurso também tinha como interessados diversos outros sindicatos e associações de produtores, além da Associação Brasileira de Sementes e Mudas, da Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria, e da Associação Brasileira de Mutuários e Consumidores. Também integravam os autos o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Não havia determinação de suspensão nacional de processos, porém, a partir de agora, os juízes e tribunais de todo o país deverão observar a tese em suas decisões, conforme prevê o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Manipulada geneticamente pela Monsanto, a Soja RR é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, proporcionando significativo ganho de produção. Após obter a patente do processo de criação das sementes, a multinacional estabeleceu um sistema baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela utilização das sementes.

Entretanto, para os sindicatos, o tema não deveria ser analisado do ponto de vista da Lei de Propriedade Industrial, mas sim sob a ótica da Lei de Cultivares. Segundo as entidades sindicais, independentemente do pagamento de qualquer taxa à Monsanto, deveriam ser permitidas a reserva de sementes, a venda de produtos e a multiplicação de sementes para doação ou troca.

Proteção de​​ patente
Em primeiro grau, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos dos sindicatos para que a Monsanto se abstivesse de cobrar royalties ou taxa tecnológica sobre a comercialização da produção da soja transgênica a partir da safra 2003/2004.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, não haveria como aplicar as disposições contidas na Lei de Proteção de Cultivares à hipótese dos autos, pois a Soja RR está protegida por meio de patentes devidamente expedidas pelo INPI, devendo ser respeitados os direitos dos titulares.

Privilégio do agric​​ultor
Em análise do recurso dos sindicatos gaúchos, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 18, inciso III, prevê a possibilidade de patentes de microrganismos transgênicos – o que permite que processos e produtos alimentícios, farmacêuticos e químicos possam ser tutelados por esse diploma legal. A ministra lembrou, todavia, que o patenteamento de microrganismos encontrados na natureza e de outros seres vivos é expressamente vedado pela própria LPI.

A relatora também ressaltou que, cumpridos determinados requisitos estabelecidos pela Lei de Proteção de Cultivares em relação à homogeneidade, à distinguibilidade e à estabilidade da variedade vegetal, e após todo um procedimento especial, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) está autorizado a outorgar o Certificado de Proteção de Cultivar, que garante ao titular os direitos sobre o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta, em prazo que pode ser estendido por até 18 anos.

Por outro lado, lembrou a ministra, a Lei de Proteção de Cultivares também prevê situações em que, como forma de dar equilíbrio à exclusividade outorgada pelo Certificado de Proteção de Cultivar, são impostas certas limitações à proteção dos direitos do melhorista. É o caso do chamado “privilégio do agricultor” – exceção que confere aos agricultores o direito de livre acesso, em determinadas circunstâncias que não configurem exploração comercial, à variedade comercial protegida.

Com base nessa limitação aos direitos de certificado, destacou a ministra, é que os sindicatos buscaram judicialmente o não pagamento de royalties à Monsanto.

Sem incompatibil​​idade
No entanto, Nancy Andrighi afirmou que os royalties cujo pagamento os entes sindicais pretendem afastar referem-se ao uso reprodutivo de sementes que contêm a tecnologia patenteada, o que também atrai a incidência da Lei de Propriedade Industrial ao caso, sem que haja primazia da Lei de Proteção de Cultivares sobre a LPI.

“Patentes e proteção de cultivares, como visto, são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há, por isso, incompatibilidade entre os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta”, disse a ministra.

Segundo a relatora, o âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pela Monsanto não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares (o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta). “As patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado na semente de soja”, afirmou.

Princípio da e​​xaustão
No tocante à Lei de Propriedade Industrial, a ministra explicou que, enquanto o artigo 42 garante ao titular da patente o direito de impedir que terceiros façam uso do produto ou processo, o artigo 43 estabelece limites ao exercício desse direito – a exemplo do inciso VI, que exclui da proteção, em relação a patentes relacionadas com matéria viva, os terceiros que utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido licitamente introduzido no comércio pelo detentor da patente ou licença, “desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa”.

Esse conceito, segundo a relatora, positiva o “princípio da exaustão”: uma vez que o titular tenha auferido o benefício econômico da exclusividade – como no caso da venda do produto patenteado –, cessam os direitos do titular da patente sobre ele.

Entretanto, no ponto central da controvérsia, Nancy Andrighi destacou que a parte final do inciso VI do artigo 43 da LPI prevê expressamente que não haverá exaustão na hipótese de o produto patenteado ser utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

“A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes”, realçou a relatora ao fixar a tese e negar o recurso dos sindicatos.

Alta prod​​utividade
Em voto-vista apresentado à Segunda Seção, o ministro Marco Buzzi destacou a dimensão do setor agrícola brasileiro, que tem conseguido elevar a sua produtividade – em 2019, é esperada uma colheita de grãos superior a 227 milhões de toneladas – sem que tenha ocorrido aumento expressivo da área plantada, o que demonstra a alta capacidade produtiva do agronegócio e as inovações tecnológicas no desenvolvimento das sementes, como as criadas pela Monsanto.

No caso dos autos, o ministro Buzzi destacou que, se o processo inventivo biotecnológico relativo às sementes RR é patenteável – tanto que o registro foi concedido pelo INPI –, não há como excluir dessa possibilidade os efeitos decorrentes da proteção industrial, relacionados à defesa da patente, a exemplo da autorização de uso, bem como o pagamento de royalties.

“Assim, sem deixar de estimular o agricultor no desenvolvimento e melhoramento genético de plantas (cultivares), com o objeto de melhor adaptá-las às variadas condições de solo, clima e regiões do país, de modo a possibilitar o incremento na produtividade da lavoura, de rigor a observância da eventual existência de patente de invenção, devidamente registrada no INPI, a incidir sobre sementes utilizadas na atividade do melhorista”, afirmou o ministro ao acompanhar o voto da relatora.

​Veja o acórdão.
Processo: REsp 1610728

TRT/RS decide que ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma indústria de peças automotivas. Os desembargadores entenderam que a simples ausência da assinatura do empregado no espelho de ponto não desqualifica o documento, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não ocorreu no caso.

O autor informou no processo que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, além de dois sábados por mês e alguns feriados. Afirmou que realizava, em média, duas horas extras por dia. Assim, requereu o pagamento das horas excedentes a sete horas e 22 minutos diários e a 44 horas semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as demais, com reflexos.

No primeiro grau, a juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, indeferiu o pedido. A magistrada observou que a empresa juntou os cartões-ponto do ex-empregado, os quais não contêm registros uniformes de horários de entrada e saída. Assim, considerou que a jornada trabalhada foi integralmente registrada, “especialmente em face da confissão do autor ao declarar que ‘registrava a jornada de trabalho; que o registro era por cartão; que o horário registrado era o horário realizado; que quando fazia horas extras o depoente também registrava’. A juíza julgou que os recibos de pagamento apresentados pela empresa mostram que as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas.

O autor recorreu ao TRT-RS, alegando que o espelhos de ponto não tinham sua assinatura, e por isso seriam inválidos. A 5ª Turma, no entanto, manteve a sentença. “A simples ausência de assinatura no espelho de ponto não o desqualifica, sendo necessária a prova da fraude nos registros, o que não aconteceu no caso presente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. “Tendo em vista a confissão expressa do autor no sentido de que a jornada de trabalho era integralmente consignada nos cartões de ponto, não há como acolher a inconformidade do reclamante”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

O autor não recorreu do acórdão.

TJ/RS: Transportadora é condenada por não entregar mudança

Magistrados da 11ª Câmara Cível, por unanimidade, confirmaram a condenação de transportadora pela falha na prestação de serviço após extraviar pertences de casal que contratou o serviço de mudança. Os pertences saíram da Capital gaúcha mas nunca chegaram ao destino, a cidade de Aracaju. No entanto, os móveis e eletrodomésticos nunca foram entregues.

O Caso

Os autores da ação entraram com uma ação indenizatória contra a transportadora Grasiela Raymundo Transportadora-ME. Narraram que firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa para a realização do transporte de seus pertences da cidade de Porto Alegre/RS para a cidade de Aracaju/SE. Conforme o inventário, foram entregues para transporte um automóvel SPIN, três televisões e cinquenta caixas. O contrato para o transporte dos pertences ficou estabelecido no valor de R$ 5 mil, dos quais R$ 3,9 mil foram pagos no ato da contratação e o restante seria pago na chegada da mudança ao destino final.

Ainda ressaltaram que foi pago, também, o valor de R$ 2 mil referente ao transporte do veículo Nissan Frontier, que foi indevidamente terceirizado para ser realizado por outra transportadora. E, para retirar o automóvel em Aracaju, foi necessário ajuizar ação judicial. Informaram que os pertences nunca chegaram a ser entregues e o automóvel Spin sequer foi retirado da residência em Porto Alegre. Argumentaram que, por diversas vezes, tentaram contatar a transportadora, sem êxito algum, para resolver o problema.

Mencionaram que os pertences, adquiridos durante uma vida, estão em lugar incerto e não sabido e que a transportadora não ofereceu explicação frente ao ocorrido.

Requereram a declaração dos bens como perdidos com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50 mil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores.

A empresa sustentou que por motivos de força maior não chegou a ser concluído o transporte, em razão de um roubo/extravio de mercadorias. Argumentou que mesmo que a responsabilidade do transportador seja objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada em casos como a que os autores pediam.

Sentença

Na Comarca de Novo Hamburgo, a Juíza Juliane Pereira Lopes condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil relativos aos bens não entregues, R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais e R$ 3,9 mil a título de devolução do pagamento efetuado a realização do transporte.

Inconformada a parte ré recorreu, pedindo a redução do valor indenizatório.

Apelação

A relatora do apelo no Tribunal de Justiça foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. A magistrada considerou não haver reparo na decisão. Frisou que a empresa, em momento algum, contestou o montante apontado pelos autores e sim, apenas alegou motivo de força maior a fim de afastar sua responsabilidade.

Acompanharam o voto os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode.

Processo 70082262643

STJ assegura direito a laudo antropológico caso índios sejam levados ao tribunal do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a produção de estudo antropológico para melhor compreensão sociocultural a respeito de 19 índios kaingang acusados da morte de dois agricultores, caso eles sejam mandados a júri popular.

Em abril de 2014, no município de Faxinalzinho, região do Alto Uruguai (RS), durante uma manifestação dos kaingangs pedindo a regularização de seu território, houve confronto que resultou em duplo homicídio.

No recurso em habeas corpus julgado pela Sexta Turma, a defesa pedia que fosse determinada a tradução integral do processo para a língua kaingang e a disponibilização de intérprete, alegando ser direito dos indígenas – réus e testemunhas de defesa – expressar-se em seu próprio idioma quando interrogados, o que garantiria a compreensão e o direito à ampla defesa.

Foi solicitada ainda a elaboração de laudo antropológico, para que houvesse compreensão da cultura e da organização social dos índios, assegurando-se a imparcialidade do processo.

Auxílio ao julg​​ador
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, acolheu o pedido de realização do estudo antropológico, para melhor compreensão dos contornos socioculturais dos fatos analisados e dos próprios acusados, mas apenas na hipótese de os réus serem pronunciados. O estudo, segundo o ministro, apesar de não ter caráter vinculante, é um importante instrumento que pode auxiliar o julgador no processo decisório.

“Ante a concreta possibilidade de virem a ser julgados e, eventualmente, condenados pela prática dos crimes de que são acusados, será fundamental, para a precisa individualização das sanções criminais, que o juiz-presidente do tribunal do júri tenha as informações necessárias para efetuar o juízo de reprovação que consubstancia a ideia (lato sensu) de culpabilidade”, explicou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, a turma decidiu, por maioria, que, na hipótese de serem os réus pronunciados, o laudo antropológico deve ser produzido antes da data designada para a sessão do tribunal do júri.

Tra​​​​dução
Acompanhando o voto de Schietti, o colegiado negou os pedidos dos índios para disponibilização de intérprete e tradução integral dos autos da ação penal. O relator levou em conta que não houve demonstração de prejuízo para os réus e também o fato de que eles falam português.

Após o encerramento da instrução processual, os índios acusados pediram habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para suspender o processo até que os autos fossem traduzidos para o idioma kaingang, mas o pedido foi negado.

Com base em informações do processo, Schietti afirmou que, durante a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, os índios tiveram a permanente assistência de advogados que os acompanharam em todos os atos processuais, sem alegar prejuízo ou solicitar a presença de intérprete ou a tradução de documentos.

Entendimento p​​leno
“Tanto o juiz de primeiro grau quanto o tribunal assinalaram que os acusados, ao longo dos atos processuais, se comunicaram livremente em língua portuguesa e demonstraram plena capacidade de compreensão quanto aos termos da acusação”, disse o ministro.

O relator frisou ainda que, de acordo com o juiz, os indígenas têm pleno entendimento dos crimes dos quais são acusados, não havendo a necessidade de tradução da denúncia, até porque a defesa está a cargo de advogados constituídos por eles próprios.

“Não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal no cenário aqui apresentado, ou, pelo menos, nada está a indicar uma situação de hipossuficiência linguística de tal monta a comprometer o direito à ampla defesa dos acusados”, observou.

Renovação da ​​prova
Schietti esclareceu que o processo ainda está na primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida, quando se avalia a existência ou não de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Para ele, se os indígenas vierem a ser pronunciados, será possível a renovação da prova perante o juízo natural da causa – o tribunal do júri.

O relator enfatizou que a defesa, antes do término da instrução processual, em momento algum solicitou a presença de intérprete – o que reitera as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para fundamentar a idoneidade dos atos processuais, inclusive o interrogatório dos acusados.

“Isso, contudo, não impede que, constatada a necessidade de auxílio do profissional especializado, o requerimento possa ser dirigido ao juízo monocrático em atos futuros a serem realizados”, acrescentou.

Veja a decisão.
Processo: RHC 86305

STJ: Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidad​e da lei
O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830222

TRT/RS: Empresas e sindicato são condenados por firmar acordo coletivo que reduziu intervalo intrajornada antes da Reforma Trabalhista

Duas fabricantes de pneus e o sindicato dos seus trabalhadores não deviam ter firmado acordo coletivo para reduzir os intervalos intrajornada sem considerar as condições dos refeitórios e os empregados que prestavam horas extras. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) limitou a condenação apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Segundo o acórdão, a determinação deve ser restrita porque, com a nova lei, ficou estabelecida a prevalência do negociado sobre o legislado, e desde então o intervalo intrajornada pode ser alterado por acordo ou convenção de trabalho. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação civil pública em 2015 contra as empresas e o sindicato. As fabricantes e a entidade sindical haviam firmado acordo coletivo com possibilidade de redução do intervalo para refeição mediante contrapartida financeira aos trabalhadores. Segundo o MPT, com base na legislação trabalhista da época, esse ajuste não seria possível, porque as questões relacionadas à duração do trabalho não poderiam ser modificadas por negociação coletiva.

Especificamente no caso do intervalo intrajornada, o Ministério Público observou que haveria possibilidade de redução caso houvesse autorização do Ministério do Trabalho, após fiscalização, mas isso não havia ocorrido, segundo o MPT, no momento em que o acordo foi firmado.

Nesse contexto, o MPT pleiteou que as empresas fossem proibidas de reduzir os intervalos dos empregados sem que houvesse autorização que levasse em conta a compatibilidade dos refeitórios com as normas do Ministério do Trabalho, além de que fossem excluídos os trabalhadores que prestassem horas extras ou cujo deslocamento até os pontos de refeição inviabilizasse a fruição adequada do intervalo.

Ao julgar o caso em primeira instância, já com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a juíza de Gravataí atendeu ao pleito do MPT. A magistrada argumentou que, com a nova lei, já era possível a redução do intervalo mediante acordo ou convenção coletiva, mas continuava necessária a observância das normas regulamentadoras quanto aos refeitórios, bem como a necessidade de exclusão de empregados que prestassem horas extras ou que, devido ao deslocamento dos seus postos de trabalho até os locais de refeição, acabassem ficando com menos de 20 minutos de efetivo intervalo.

Nesse sentido, a juíza Candice determinou que as empresas se abstivessem de reduzir os intervalos caso não observassem essas condições, sob pena de multas em caso de descumprimento. Descontentes com a decisão, as empresas e o sindicato recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a decisão, embora tenham determinado que os parâmetros utilizados pela juíza de primeiro grau fossem válidos apenas para o período anterior à Reforma Trabalhista.

A decisão da 7ª Turma ocorreu por maioria de votos. No entendimento da desembargadora Denise Pacheco, também integrante do colegiado, os parâmetros definidos pela juíza deveriam ter sido considerados válidos mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, porque resolviam a incompatibilidade entre a referida Lei e a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores estabelecida pela Constituição Federal.

Além do relator João Pedro Silvestrin e da desembargadora Denise Pacheco, também participou do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin.

TJ/RS: Filhas de idoso atropelado em faixa de segurança receberão indenização por danos morais

Os Desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram um motorista que fazia test-drive, as empresas proprietárias do veículo e a seguradora pela morte de um idoso em uma faixa de pedestres, em Gramado. Os réus terão que indenizar duas filhas da vítima em R$ 199.600,00 por danos morais.

Caso

De acordo com as autoras da ação, o pai delas morreu atropelado porque o motorista do carro, que fazia um test-drive no momento do acidente, teria agido de modo imperito e negligente. Elas ingressaram na justiça para pedir danos morais contra o motorista, duas empresas proprietárias do veículo e a seguradora.

A seguradora apresentou contestação alegando a prescrição, a não demonstração de culpa e o limite das coberturas contratadas na apólice.

As empresas ligadas à concessionária justificaram a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambas. Disse que cabia às autoras o ônus da prova.

O motorista alegou que a culpa foi da própria vítima e que foi absolvido no âmbito criminal.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. De acordo com a sentença, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a culpa dos réus e que o acidente foi mesmo em cima da faixa de segurança.

As autoras recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. Segundo elas, o pai foi atropelado sobre a faixa de segurança, por culpa exclusiva do motorista, que não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, sem dar prioridade à segurança dos pedestres. Elas também sustentaram que o relatório do delegado que fez a investigação do caso apontou a responsabilidade do réu pela morte.

Acórdão

O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em seu voto, salientou que, neste caso, a sentença que absolveu o réu no processo criminal não é capaz de produzir efeitos na esfera cível.

O magistrado lembrou que o acidente ocorreu perto da rótula da Avenida das Hortênsias, em Gramado, onde não há semáforos, em época de alta temporada. Para o Desembargador, o motorista devia ter atenção redobrada, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres.

Nesse contexto, não havendo sinalização semafórica, bem como existindo faixa de pedestres no local, é dos condutores dos veículos a responsabilidade pela incolumidade dos pedestres, na forma do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Também foi referido no voto que o réu afirmou em depoimento à autoridade policial que não viu a vítima. Esta afirmação, para o magistrado, demonstrou que ele estava conduzindo o veículo sem atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito.

Diante disto, o Desembargador considerou o réu culpado e também responsabilizou as proprietárias do veículo e da seguradora pelos danos morais causados às filhas da vítima.

Sobre o tema, é inegável o sofrimento a que as autoras foram submetidas em decorrência do repentino falecimento do seu genitor, sendo presumido o dano moral advindo da perda de um ente querido.

Os réus foram condenados a pagar de forma solidária R$ 99.800,00 para cada uma das autoras da ação.

As Desembargadoras Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Cláudia Maria Hardt votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70081361131

STJ: Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o
De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1725609


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