TRF4: Estudante que cursou pré-escola com bolsa tem direito à vaga como cotista

Aluno que estudou apenas o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, por meio de bolsa de estudos, tem direito a ingressar pelo sistema de cotas sociais em ensino médio profissionalizante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). Com esse entendimento, na última semana (16/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a matrícula de um candidato ao curso técnico de Informática, em vaga destinada a ingresso do Sistema Público de Ensino, na unidade de Osório (RS) do IFRS.

O estudante, de 15 anos, representado por seu responsável, ajuizou o mandado de segurança contra o instituto após ser aprovado no processo seletivo, mas ter sua documentação de matrícula negada e considerada incompatível com a cota social pleiteada. Para ser oficialmente matriculado como aluno da unidade de ensino, o autor requereu a declaração de inconstitucionalidade do item do edital do IFRS que impedia seu ingresso, alegando que a passagem pela entidade privada durante o período da pré-escola não poderia ser razão suficiente para sua desqualificação da vaga.

Em fevereiro, em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu ao jovem o direito de começar os estudos no instituto a partir da data inicial do ano letivo. Com a análise do mérito do pedido, posteriormente, a sentença confirmou a vaga do aluno pelo sistema de cotas sociais destinadas ao sistema público de ensino.

O IFRS recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que as instituições de educação possuem autonomia para definir as regras dos processos seletivos.

O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, confirmou a decisão de primeiro grau, não considerando razoável a exclusão do adolescente do curso por ele ter passado apenas o primeiro ano estudantil fora do ensino público. O magistrado reconheceu a conformidade do aluno com as demais condições da cota social. Segundo o relator, “o demandante não teve vantagem em relação aos demais candidatos quando, após concluir o nono ano, disputou o ingresso no ensino médio profissionalizante”.

STJ: Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos.

Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos.

O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet.

Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva.

Eficiente e propo​​arcional
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.

“Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado”, explicou a relatora.

Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, “além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos”.

Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.

Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821688

TJ/RS: Agência de turismo CVC é condenada por não prestar assistência a mulher que perdeu o voo internacional

Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade, determinaram indenização, por danos morais, a mulher que contratou empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., para realizar viagem internacional. Ela passou por transtornos no retorno da viagem, com voos remanejados, sofrendo diversos percalços, sem ter tido a assistência da agência. As esperas somaram em mais de 78h, dormindo inclusive em aeroportos, além da perda de um dia de trabalho. A decisão é do dia 27/6.

O Caso

A autora ajuizou ação contra a agência CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens, após ter comprado passagens de ida e volta de Porto Alegre para Dublin, na Irlanda. Conta que a ida foi tranquila. No entanto, na volta, em razão do atraso de 2h no voo que deveria sair de Dublin, acabou perdendo o voo de Londres para São Paulo. Devido a isso, foi remanejada a volta de Londres para Paris e de Paris para São Paulo. As trocas de destinos acarretaram transtornos. Passou a primeira noite no aeroporto e a segunda noite em um hotel, custeada pela companhia aérea. Narra que entrou em contato com a agência de viagem e qual foi orientada a ficar tranquila. Já em Paris, foi comunicada que seu voo estava lotado e que não poderia mais embarcar recebendo, assim, uma nova passagem para embarcar somente no dia seguinte. Frente a esse novo imprevisto, pernoitou no aeroporto e perdeu o voo de São Paulo para Porto Alegre, o qual foi reagendado. Assim, passou a noite em Guarulhos, em hotel, às suas custas, pois já não tinha condições de passar mais uma noite em aeroporto.

O total de atrasos na viagem superou 78h. Sustentou que a CVC não lhe prestou assistência diante dos atrasos e remanejamentos de voos de retorno, deixando-a à própria sorte.

Sentença

Citada, a CVC apresentou contestação declarando que atuou como mera intermediária na contratação de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o proceder das companhias aéreas. Discorreu sobre a não-caracterização da solidariedade das agências turísticas pelos vícios decorrentes dos serviços prestados por terceiros.

Em decisão, em 1º Grau, proferida pela Juíza Maria Olivier condenou a CVC a pagar à autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a título de danos materiais o valor de R$ 145 reais.

Inconformada, ela apelou pela majoração da indenização, considerando o tempo que ficou sendo remanejada em aeroportos, período este que ficou angustiada, sozinha, sem saber se comunicar em outra língua estrangeira e sem nenhuma assistência da CVC.

Decisão

O Relator do processo, Desembargador Pedro Luiz Pozza, analisou o caso frente a todos os transtornos sofridos pela autora ao retornar de viagem, ressaltando: “Entendo que a indenização arbitrada se mostrou insuficiente a reparar os danos experimentados, consubstanciados em grande frustação e desgosto de qualquer viajante que tem seus planos alterados de forma injustificada pela companhia aérea”. Com base nisso, aumentou o valor indenização, por danos morais, para R$ 15 mil.

Participaram do julgamento a Desembargadores Umberto Guaspari Sudpbrack e Cláudia Maria Hardt.

Processo 70081348450

STF declara inconstitucional lei do RS sobre revisão dos vencimentos de servidores do MP estadual

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que a iniciativa para propor lei com essa finalidade é do chefe do Poder Executivo. A lei em questão foi proposta pelo procurador-geral de Justiça.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.300/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, que reajustou em 8,5% os vencimentos dos servidores do Ministério Público (MP) estadual. A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3539, ajuizada pelo governo gaúcho.

Em seu voto, o relator salientou que a lei estadual, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, foi editada com o nítido propósito de estabelecer a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e recompor as perdas inflacionárias. Para o ministro, houve ofensa à Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”), uma vez que a iniciativa para apresentar projeto de lei com essa finalidade é privativa do chefe do Poder Executivo.

No entanto, Lewandowski entendeu necessária a modulação da declaração de inconstitucionalidade para afastar os efeitos retroativos da decisão. Ele levou em consideração a natureza alimentar dos valores recebidos desde 2005 e a boa-fé presumida dos servidores envolvidos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator sobre a modulação dos efeitos da decisão.

Processo relacionado: ADI 3539

STJ: Vínculo afetivo autoriza flexibilizar regra legal mínima de diferença de idade entre adotante e adotando

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu processo de adoção por não ter sido atendido o requisito legal da diferença mínima de idade entre adotante e adotanda.

A controvérsia teve origem com o pedido de adoção ajuizado pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante vivem em união estável oficializada desde 2007.

Vínculo socioaf​​etivo
No pedido de adoção, o autor informou que o pai biológico, já falecido, teve pouco contato com a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância. Requereu, então, a alteração do registro civil da adotanda para excluir o nome do pai biológico, substituindo-o pelo seu.

O juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.

Na apelação ao TJRS, o adotante afirmou que a regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O tribunal, no entanto, manteve a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada relação socioafetiva entre ele e a adotanda – o que justificaria a flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em virtude da finalidade protetiva da lei.

Maturidade emoci​​onal
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada caso a caso.

Segundo o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30 anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade exigida por lei é de menos de três meses. “O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da lei”, disse.

Para Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente. O relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Pedido razoá​​vel
“No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória”, observou o ministro.

Ele lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva.

“Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção”, concluiu.

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença para segurada que não comprovou incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar de primeiro grau que havia concedido temporariamente o benefício previdenciário de auxílio-doença a uma diarista, residente de Estância Velha (RS). A 5ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada no caso, pois a pericia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a segurada não tem a capacidade para o trabalho comprometida. A decisão foi proferida no dia 3/10.

A diarista ajuizou, em abril deste ano, uma ação contra o INSS requisitando a concessão judicial do benefício. A mulher narrou que trabalha com serviços de limpeza e é portadora de diabetes de difícil controle, além de hipotireoidismo, polineuropatia e apneia obstrutiva do sono crônica.

Afirmou que no início de 2019 seu quadro clínico se agravou, pois passou a apresentar crises epiléticas necessitando de atendimentos de emergência frequentes, o que teria comprometido a sua capacidade laboral.

Ela alegou que o requerimento na via administrativa foi negado pela autarquia federal, em fevereiro, pois o parecer da perícia médica não confirmou a incapacidade dela para o trabalho.

No processo, a autora incluiu atestados médicos que, segundo ela, comprovariam a incapacidade. Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS a implantação do auxílio-doença com pagamentos retroativos desde a data do requerimento administrativo.

A segurada ainda pediu a concessão da tutela antecipada, argumentando que a demora no pagamento do benefício seria prejudicial ao seu sustento.

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha atendeu ao pedido de tutela de urgência e determinou, liminarmente, que a autarquia federal estabelecesse o auxílio-doença.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, sustentou que a primeira instância deferiu o benefício com base em documento médico particular, produzido de forma unilateral. Apontou a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Também defendeu a presunção de legitimidade da perícia administrativa feita pela autarquia.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar do primeiro grau.

O relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, entendeu que “o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. A autora juntou laudo médico que atesta que ela apresenta crises de ausência seguidas de agressividade, necessitando de acompanhamento de um cuidador. Não considero, entretanto, que os atestados médicos obtidos unilateralmente, possam, sem acompanhamento de exames mais detalhados e de prova técnica produzida no processo, justificar a imediata concessão do benefício”.

O magistrado concluiu seu voto considerando que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, portanto “a conclusão da incapacidade laboral deve resultar da prova pericial a ser realizada sob a direção do magistrado de primeiro grau durante o processo judicial”.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha.

STM: Sargento é expulso das Forças Armadas por falsificar certidão de nascimento de suposto filho

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército pelo crime de estelionato. O militar falsificou uma certidão de nascimento no ano de 2012 e a apresentou junto ao Exército Brasileiro alegando o nascimento do seu filho.

Por causa desse crime, que está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM), ele cumprirá uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Paralelamente, sofrerá a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 102 do mesmo código.

O sargento foi condenado na 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Bagé (RS), a três anos e sete meses de reclusão. Ele foi denunciado após a descoberta de que apresentou documentação junto às unidades militares em que serviu alegando ter um filho.

Com isso, recebeu indevidamente durante cinco anos: auxílio-natalidade, pré-escolar e salário-família, o que somou um montante de mais de R$ 12 mil, valor não atualizado.

A fraude foi descoberta após uma denúncia anônima, momento em que a 12ª Companhia de Comunicações Mecanizada – unidade em que o militar servia – iniciou uma investigação em cartórios e hospitais, que informaram não ter conhecimento do nascimento da criança que supostamente seria filho do sargento.

O acusado confessou o crime, alegando que sua intenção era tão somente conseguir a licença de oito dias para poder passar mais tempo ao lado da esposa, já que passava por problemas no casamento.

O Ministério Público Militar (MPM) discordou das justificativas do militar e ofereceu denúncia contra ele. Os argumentos da acusação, que pedia uma pena de mais de cinco anos de reclusão, eram de que o objetivo real do sargento era ludibriar a Administração Militar com o objetivo de se beneficiar dos auxílios a que teria direito caso de fato tivesse um filho.

A defesa do militar ficou sob a responsabilidade da Defensoria Pública da União (DPU), que formulou um pedido de absolvição. A DPU alegou a ausência de prejuízo patrimonial, considerando o termo de compromisso de ressarcimento, a ausência de dolo e configuração do estado de necessidade exculpante.

Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes de seu assistido. Por isso, pediu que caso ele fosse condenado, que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela restritiva de direitos ou, em sua impossibilidade, a suspensão da sanção na forma do art. 84 do CPM.

No julgamento de 1ª instância, realizado em fevereiro de 2019, o militar foi condenado a três anos e sete meses de reclusão, pena que motivou pedidos de apelação junto ao STM não só da defesa, mas também da apelação. A DPU pedia a redução da pena, alegando que circunstâncias atenuantes não haviam sido levadas em conta no cálculo, enquanto o MPM pedia pelo aumento da pena.

Circunstância atenuante e diminuição de pena

O ministro Marco Antônio de Farias, relator do processo no STM, desconsiderou grande parte das circunstâncias atenuantes apresentadas pela defesa, que tentava uma diminuição da pena do acusado.

O magistrado enfatizou que o ato de falsificação atingiu mortalmente os valores cultivados pela Forças Armadas. Da mesma forma, lembrou que o militar não demonstrou o suposto problema familiar, o que também não seria capaz de atenuar a reprimenda. Tais argumentos motivaram a manutenção da pena de primeira instância na 1ª e 2ª fases de dosimetria da pena.

Já na terceira fase, o magistrado admitiu existir dúvida razoável em favor do acusado, se avaliado o artº 253 do CPM. O referido dispositivo faz remissão direta ao art. 240, parágrafos 1° e 2°, do mesmo código, o qual exige, para a sua configuração, a primariedade do agente e que o prejuízo seja de pequeno valor, ou, alternativamente, que o dano tenha sido reparado antes de instaurada a ação penal militar.

“Exatamente nesta última parte do dispositivo que vislumbro uma situação indeterminada a ensejar a aplicação do postulado in dubio pro reo”, explicou. O ministro enfatizou que o próprio MPM solicitou ao comandante da unidade militar em que o acusado servia que consultasse o mesmo acerca da possibilidade de efetuar o ressarcimento do dano ao erário.

O militar concordou com o pagamento, mas não chegou a fazê-lo, visto que antes do prazo para que ele pudesse fazer o ressarcimento que reduziria a sua pena, o MPM ofereceu denúncia.

“Essa conduta, a meu juízo, impossibilitou a finalização do procedimento de ressarcimento e, consequentemente, impediu o acusado de obter o referido benefício.

Se por um lado não se tem a certeza da efetivação do ressarcimento, todos os procedimentos anteriormente citados sinalizavam para a possibilidade de sua ocorrência, dúvida razoável que deve militar em favor do acusado. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço o benefício em favor do acusado e reduzo a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2°, ambos do CPM, resultando em uma sanção de dois anos e quatro meses reclusão.

Mesmo com a diminuição da pena, o militar ainda sofrerá a reprimenda de exclusão das Forças Armadas, visto que, de acordo com o artigo 102 do CPM: “a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas”.

Apelação nº 7000505-15.2019.7.00.0000

STJ: Consumidor que encontrou carteira de cigarros dentro de garrafa de Cerveja Heineken receberá R$ 10 mil de danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.

A decisão do colegiado seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

“Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

“A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, disse Nancy Andrighi.

Defeito de seguran​ça
Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJRS manteve a sentença, argumentando que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros”.

Para a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

“Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento”, declarou. De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801593

TST: Falta de intimação pessoal do procurador torna nula condenação de município

O ente público havia sido intimado, por meio eletrônico, da inclusão do processo em pauta.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todas as decisões e dos atos processuais praticados a partir da inclusão em pauta de um recurso ordinário do Município de Canoas (RS) sem a intimação pessoal do procurador municipal. Segundo a Turma, há registro apenas da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não da intimação pessoal do procurador do município, como exige a lei.

Na reclamação trabalhista ajuizada por uma varredora contratada pela Revita Engenharia S. A., o município havia sido condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas a responder subsidiariamente pelo pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT.

No recurso de revista, o ente municipal sustentou que não havia sido intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso ordinário e, portanto, não teria tido oportunidade de apresentar memoriais e de se manifestar na sessão de julgamento. Por essa razão, pediu que fosse declarada a nulidade da decisão do TRT.

Intimação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, observou que a intimação visa dar publicidade aos atos processuais e assegurar às partes a oportunidade de manifestação e de acompanhamento. “Incumbe ao julgador zelar pela sua regularidade, a fim de preservar a observância do devido processo legal e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

Em relação à intimação de entes públicos, a ministra assinalou que, conforme o Código de Processo Civil (artigo 183), a contagem de suas manifestações se inicia na intimação pessoal, que será feita “por carga, remessa ou meio eletrônico”. A lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006), por sua vez, estabelece que as intimações por meio eletrônico serão feitas em portal próprio aos cadastrados e que a medida será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, “certificando-se nos autos a sua realização”.

No caso, no entanto, a ministra não verificou no processo digitalizado a efetiva intimação pessoal do município da inclusão do recurso na pauta de julgamento do TRT, “seja por carga, remessa ou disponibilização por meio eletrônico”. Segundo ela, não há registro de que o ente público esteja cadastrado no portal do Tribunal Regional nem certidão da efetivação da intimação, conforme prevê a Lei 11.419/2006.

A decisão foi unânime, O processo retornará agora ao TRT da 4ª Região, a fim de que seja reincluído em pauta para novo julgamento, com observância da regular intimação pessoal do procurador do município.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21348-89.2015.5.04.0203

TJ/RS: Pensão alimentícia é alterada em caso de desemprego do pai

Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela alteração da forma de pagamento de pensão alimentícia em caso de pai que ficou desempregado.

Caso

A ação de alimentos ajuizada pela filha contra o pai pedia a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele.

O acordo que existia entre as partes fixava a pensão nos seguintes termos: o pagamento da mensalidade escolar, mais uma atividade extracurricular, plano de saúde e desconto mensal de 13% da remuneração líquida mensal do pai.

Porém, ele ficou desempregado. A filha, então, ajuizou ação de alimentos pedindo a fixação do pensionamento no caso de desemprego dele. Ela requereu o valor de dois salários mínimos, mais a mensalidade escolar e o plano de saúde.

Ele contestou a ação, oferecendo o pagamento da mensalidade escolar da filha e o plano de saúde, requerendo o efeito retroativo da sentença até a data da perda do vínculo empregatício.

A sentença foi por fixar, para o caso de desemprego, alimentos em 50% do salário mínimo nacional, mais o custeio das despesas com educação e plano de saúde.

A filha apelou, reiterando o pedido inicial, sob a justificativa de que é filha única dele e que o padrão de vida do alimentante não se alterou. Afirmou que ele é contador e sua renda bruta era de R$ 30 mil. O pai recorreu adesivamente, afirmando que não pode ficar atrelado à sua remuneração anterior e que está sofrendo ação de execução para cobrança das diferenças não pagas após a sua demissão.

Acórdão

O Desembargador Rui Portanova, relator do Acórdão, salientou que a questão discutida nestes autos diz respeito ao valor da fixação dos alimentos no caso de trabalho informal ou desemprego dele. Para o magistrado, quanto ao custeio das despesas de escola e plano de saúde, não há controvérsia.

O relator afirmou que não há razão para fixar em dois salários mínimos a pensão.

Ademais, ainda que a genitora da menina aufira rendimentos inferiores aos do réu, ela também tem capacidade de auxiliar no sustento da filha, posto que trabalha como farmacêutica e tem renda aproximada de R$ 3 mil.

Segundo o Desembargador, na situação de desemprego ou de exercício de atividade informal, o alimentante não possui ganhos certos. Portanto, ele manteve a sentença que fixou os alimentos in pecúnia no equivalente a 50% do salário mínimo nacional, além das despesas que ele já vinha custeando, como escola e plano de saúde.

Em relação ao pedido de efeito retroativo até a data em que ficou desempregado, não foi acolhido, pois não seria objeto da ação.

Os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antônio Daltoé Cezar acompanharam o voto do relator.


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