TRT/RS: Vendedor de sistema de aquecimento de água recebe plus salarial por auxiliar na instalação de equipamentos

Um empregado de uma empresa especializada na venda, instalação e assistência técnica de sistemas de aquecimento de água teve reconhecido o direito de receber um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Ele foi contratado como vendedor, mas também realizava atividades como instalação e manutenção dos equipamentos. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), as atribuições têm naturezas diversas e lhe dão direito ao plus salarial. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido do trabalhador.

A rotina do vendedor envolvia inicialmente prospectar e manter contato com clientes, receber valores, acompanhar a entrega de mercadorias e dar encaminhamento à solução de eventuais problemas. No entanto, depois da dispensa de alguns colegas de trabalho, recebeu mais algumas atribuições e passou a auxiliar no transporte, manutenção e instalação dos sistemas de aquecimento de água por energia solar, inclusive no içamento de placas solares e reservatórios para o telhado de clientes.

O juiz de primeira instância reconheceu que as funções descritas não eram relacionadas diretamente com o cargo de vendedor. Porém, segundo ele, as normas trabalhistas não preveem, de regra, a contratação de um trabalhador para o exercício de tarefas específicas, podendo o empregador, dentro de limites razoáveis, alterar a maneira como o empregado cumpre a sua jornada, estando o empregado obrigado a “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Ainda de acordo com o magistrado, as atividades acrescidas à rotina do vendedor “não revelam maior complexidade, tampouco exigência de conhecimento técnico em grau superior ao que detinha, para dar ensejo ao acréscimo salarial pretendido”.

O empregado recorreu da decisão ao Tribunal, e a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, deu razão ao trabalhador. Segundo a magistrada, embora o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configure, necessariamente, acúmulo de função, as atividades relacionadas à instalação de equipamentos e acompanhamento de obras e entrega de material não são compatíveis com a função de vendedor. “Verifica-se que as atividades descritas no laudo pericial demonstram a existência de desempenho pelo reclamante, de tarefas qualitativamente diversas para as quais fora inicialmente contratado.”, avalia a desembargadora, determinando, assim o acréscimo de 20% do salário básico à sua remuneração.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, que acompanharam o voto da relatora.

A decisão já transitou em julgado.

STJ: Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.

Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.

Na ação que originou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido a título desses tributos.

O pedido para que os créditos do programa fossem excluídos da base de cálculo tributária foi julgado improcedente em primeiro grau, em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o tribunal, somente com o advento da Medida Provisória 651/2014, que reinstituiu o benefício do Reintegra – MP convertida na Lei 13.043/2014 –, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No recurso especial, a empresa de alimentos alegou que não há lucro com o incentivo recebido por meio do Reintegra, pois o crédito é apenas devolvido como compensação por um resíduo tributário que o próprio governo sabe ser indevido. Seria, para a empresa, uma espécie de desoneração tributária, que não representaria fato gerador de tributos.

Interesse pr​eponderante
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no sistema de incentivo aos exportadores, o fisco e o contribuinte possuem interesses específicos: enquanto o fisco busca dinamizar as exportações, os exportadores objetivam auferir maiores lucros em sua atividade.

De acordo com o ministro, no propósito de menor tributação, o legislador entendeu que a satisfação do interesse público primário – representado por desenvolvimento econômico, geração de emprego e de renda, além do aumento da capacidade produtiva – seria preponderante sobre a pretensão fiscal irrestrita.

Nesse sentido, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Primeira Turma firmou, no julgamento do REsp 1.210.941, o entendimento de que a inclusão de valores relativos a créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria como resultado o esvaziamento da política fiscal de desoneração, cujo objetivo é aliviar a carga tributária.

Naquela decisão, o colegiado concluiu que o crédito ficto de IPI é destinado a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno e que foram submetidos a tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.

“Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos” – concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra.

Previsão leg​al
Ao acompanhar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a ministra Regina Helena Costa assinalou que a Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.

Entretanto, de acordo com a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra das bases de cálculo dos tributos, promovida em 2014, constituiu autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651.

“Por outro lado, impende ponderar que, ainda que assim não se entenda, a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida medida provisória é que, a rigor, demandaria previsão legal específica para ser legitimada, conforme determinam os artigos 150, I, da Constituição da República, e 97, IV e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto traduz aumento indireto de tributação, agravado, ainda, pela tônica notoriamente desoneradora do regime”, apontou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.571.354

TJ/RS: Pagamento parcelado de salário de servidor não configura dano moral presumido

O Tribunal de Justiça julgou nesta tarde Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar entendimento em ações de servidores estaduais que pedem danos morais em função do parcelamento do salário. Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que o atraso no pagamento não configura dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de comprovação.

O Colegiado não desconheceu a gravidade da situação, mas entendeu que é necessária análise dos casos individualmente.

O pedido de instauração do (IRDR) foi efetuado pela Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi relatada pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que julgou que atrasar ou parcelar salários não caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não necessita ser comprovado. Segundo o Desembargador o dano moral, em inúmeros casos, dispensa comprovação, ou seja, sua configuração “é in re ipsa, não precisa de mais nada”. É o chamado dano moral direto: atentados à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, exemplificou o Desembargador. Porém, no caso, não julgou configurado dano moral “puro” relativo ao parcelamento de salário, sendo necessária a análise do caso concreto.

Enunciado

Assim, foi definido que:

“Atrasar ou parcelar vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.”

IRDR

Um IRDR pode ser instaurado quando, conforme o Código de Processo Civil, há repetição de processos que contenham controvérsia sobre uma mesma questão de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Processo 70081131146

STJ: Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

​​​Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int​imação para regularizar o polo passivo.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.

O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.

Suspensão do proces​​​so
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.

Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.

Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pre​​scrição
Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.

Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas “cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos”.

Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.

De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, “mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente”. Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo “ao tomar conhecimento da morte”.

“A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato”, alertou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1541402

TRT/RS: Técnica de enfermagem ganha direito a redução da jornada para cuidar de filho autista

Uma técnica de enfermagem do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas ganhou na Justiça o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em um terço, sem prejuízo da remuneração, para cuidar do seu filho autista. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Contratada para uma carga horária de 36 horas semanais, a técnica informou no processo que não conseguia acompanhar devidamente o tratamento do filho. Ela comprovou que o menino necessita de atendimento diário multidisciplinar, o qual inclui sessões de psicologia, pediatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, entre outras atividades, sendo que em muitas delas é importante a presença da mãe. Seu pedido foi pela redução de 50% da jornada, sem prejuízo no salário.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao TRT-RS, e a 4ª Turma lhe deu razão. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, os fatos relatados pela técnica foram comprovados por documentos juntados nos processos. A magistrada reconheceu “inequívocas as necessidades especiais das quais o filho da reclamante é portador, as quais demandam tratamento diuturno, sempre com o acompanhamento de seus cuidadores principais, entre os quais se destaca sua mãe”.

Superada a confirmação dos fatos, a magistrada passou a analisar no voto se o direito pretendido pela autora tinha suporte jurídico.

Para Ana Luiza, a lacuna na legislação trabalhista não impede o deferimento do pedido, pois, diante do artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse caso, segundo a desembargadora, a solução advém das garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como de outras normas que, na linha de tais garantias, tratam da inclusão da pessoa com deficiência.

Nesse sentido, a desembargadora citou em seu voto as disposições dos artigos sexto e 227 da Constituição, do artigo sétimo do Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo), bem como artigos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

A relatora mencionou que a situação em análise também é normatizada no artigo 98 da Lei nº 8.112/91, que concede horário especial ao servidor da União portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, sendo extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Inobstante se trate do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, condição que não detém a reclamante, autoriza-se sua aplicação analógica, frente à omissão da legislação aplicável ao trabalhador contratado sob a égide da CLT. Nesse sentido, são os expressos termos do artigo 8º da CLT”, observou Ana Luiza. “Ademais, em se tratando a empregadora de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (hospital-escola da Universidade Federal de Pelotas), não se justifica que seus empregados não contem com o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos que têm de acompanhar familiar portador de necessidades especiais, especialmente diante dos princípios gerais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e da pessoa com deficiência. Tais princípios não têm sua eficácia restrita às relações entre o cidadão e o Estado, repercutindo nas relações travadas entre os particulares, dentre as quais se inclui a hipótese de vínculo de emprego”, prosseguiu.

Com base nesses argumentos, a magistrada entendeu que a técnica tem direito à redução de sua jornada de trabalho, a fim de que possa prestar a necessária assistência ao filho autista e, assim, garantir a dignidade da criança e a plena inclusão social. Entretanto, fixou a redução em um terço, resultando em uma jornada de 24 horas semanais, que, no entendimento da relatora, é suficiente para possibilitar as rotinas de cuidados do filho.

A desembargadora também não autorizou a redução proporcional do salário. “Não há como garantir plenamente os direitos da criança com deficiência quando a ela se frustra o acesso aos necessários cuidados multiprofissionais, o que ocorreria se suprimida parte do salário daquela responsável por sua subsistência. Os tratamentos são dispendiosos financeiramente, como denotam os documentos juntados com a inicial, e sabidamente não oferecidos integralmente pelo sistema público de saúde ou mesmo por plano privado de assistência médica”, explicou.

A redução da jornada foi determinada enquanto persistir a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.

O hospital já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.

Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Único im​​​óvel
Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada, os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.

O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.

Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.

Hipóteses taxat​​ivas
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família.

Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.

No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.

Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, “vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional”, observou.

Operação de cré​​dito
De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a obrigação.

“O ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.

“Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro” – concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1221372

TST: Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização

O acidente não teve relação com o trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada da Pincéis Atlas S.A., de Sapucaia do Sul (RS), de recebimento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto casa-empresa no primeiro dia de emprego. A Turma entendeu que o acidente não teve relação com o trabalho, o que afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente de trânsito

A empregada contou que, no dia de integração ao emprego, deveria assinar uns documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia (BR 116) e, depois, se dirigir à matriz da empresa. Entretanto, foi atropelada por uma moto neste trajeto e sofreu lesão e redução da capacidade de trabalho. Segundo ela, a travessia era feita por ônibus da empresa, mas o veículo não lhe havia sido disponibilizado.

A Atlas argumentou que o acidente ocorreu em razão de ato de terceiro ou da imprudência ou imperícia da própria empregada ao atravessar a BR. Também sustentou que o local era alheio ao trabalho, que a empregada havia optado por não usar a passarela próxima à empresa e que não havia comprovação de nexo causal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) também reconheceu a ausência de nexo de causalidade e, assim, negou danos morais, materiais e estéticos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu incidir na hipótese a responsabilidade objetiva do empregador, que dispensa a comprovação de culpa, e deferiu as indenizações pedidas.

Responsabilidade subjetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.

Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RR-20250-94.2013.5.04.0282

TRF4: Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/10) sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários do condomínio Sublime Residence, em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se ao juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado.

Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”.

Vânia ainda determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.

Processo nº 5015894-39.2016.4.04.7107/TRF

TRT/RS: Concursada nomeada por decisão judicial não tem direito a salários retroativos

Uma trabalhadora que obteve judicialmente aprovação em concurso público não ganhou o direito de receber salários retroativos. A decisão foi da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS.

Em 2008, a reclamante classificou-se em sexto lugar no processo seletivo para o cargo de agente administrativo do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região. Entretanto, não foi nomeada por ter sido reprovada no exame psicotécnico.

Ela ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho reivindicando a nomeação. Alegou que o Conselho violou a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula prevê que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

A ação foi julgada improcedente no primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho gaúcha, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de autora e determinou a sua imediata nomeação. O processo retornou ao primeiro grau para o cumprimento.

Acatando a ordem, o Conselho nomeou a autora em 3 de julho de 2018. Ela pediu demissão seis dias depois. Porém, manifestou no processo que tinha direito a R$ 670 mil, relativos aos salários que ela deixou de ganhar desde 18 de março de 2011, data em que foi chamada no concurso.

O pedido foi negado pela juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada entendeu que o Conselho cumpriu a obrigação determinada pelo TST. A autora, então, interpôs agravo de petição (recurso da fase de execução) junto à SEEx do TRT-RS.

O colegiado confirmou o entendimento da juíza Ana Paula. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, o direito à nomeação foi reconhecido apenas judicialmente, “motivo pelo qual não cabe reconhecer à autora a percepção de vantagens funcionais retroativas, tendo em vista que os vencimentos decorrem do efetivo exercício do cargo para o qual realizado o concurso”.

Segundo a magistrada, houve uma pretensão da autora ao exercício do cargo, condicionada ao acolhimento da sua tese jurídica na Justiça. Porém, até o trânsito em julgado da decisão que afastou o resultado do exame psicotécnico, havia apenas uma pretensão resistida. “Diante dos fatos não se pode falar em ato ilícito na recusa na nomeação da autora. Inexiste, portanto, efeito ex tunc à nomeação, pois o direito ao pagamento de salário advém do efetivo exercício de suas atribuições, que se consumou na data da posse, em 03-07-2018 e cessou com o pedido de demissão da autora em 09-07-2018. Desta forma, indevida qualquer condenação retroativa”, concluiu a desembargadora.

A decisão foi unânime na Seção. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Cleusa Regina Halfen, Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS nega presunção de paternidade de suposto pai não localizado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou, por maioria, recurso em investigação de paternidade ao entender que não pode ser declarada a presunção se o suposto pai não se recusa expressamente a realizar exame de DNA.

A presunção de veracidade de paternidade diante dessa recusa consta de lei federal e súmula do Superior tribunal de Justiça.

“Fato é que o demandado, citado por edital, não se submeteu a exame de DNA, pois em lugar incerto e não sabido”, constatou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Porém, explicou, como o homem não foi intimado pessoalmente, “não houve recusa injustificada para sua submissão e, consequentemente, não pode ser aplicado o disposto no art. 2-A da Lei 8.560/92 e Súmula 310 do STJ”.

Durante o processo, irmãos do suposto pai foram localizados e convocados a realizarem a prova genética, mas não compareceram. Mesmo que isso possa representar infração ao dever de colaboração, avaliou o relator, o fato “não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor [criança]”.

O Desembargador Brasil Santos explicou ainda que a decisão atual – negando a pedido de reconhecimento de paternidade – não produz coisa julgada material, “pois está sendo lançada diante da impossibilidade de realizar-se exame de DNA”. Portanto, uma nova demanda poderá ser aberta no caso de aparecimento do genitor.

Acompanhou o relator o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar.

Divergência

O voto divergente foi do Desembargador Rui Portanova, que vê na ausência do registro paterno uma mácula na personalidade do proponente da ação, para quem falta “referência acerca de sua ancestralidade”. Segundo o julgador, não há elementos para duvidar da palavra da mãe.

“Somente o fato do investigante/apelante estar até hoje sem o registro de paternidade, a indicação da genitora é elemento suficiente para dar amparo à procedência do pedido”, completou.


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