STJ afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”.

Responsab​​ilidades
Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia
Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

“Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS”, concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704511

TST: Sindicato pode ajuizar ação sobre horas extras de bancários

Para a 3ª Turma, a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação.

Horas extras

O sindicato pretende o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias para os empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. que exerçam ou tenham exercido o cargo de coordenador de atendimento. Na ação, defendeu que a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) lhe confere a ampla representação para defesa de direitos comuns aos integrantes da categoria profissional.

Homogeneidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) determinou a extinção do processo, por entender que a atuação do sindicato está orientada para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos homogêneos de interesse comum, cujos conceitos são dados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso II). Segundo a sentença, para que o direito individual seja tutelado por demanda coletiva, é preciso haver homogeneidade nas situações de fato, o que não ocorreu na hipótese, que demandaria exame de cada caso individualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Substituição processual ampla

A relatora do recurso de revista da entidade sindical, ministra Kátia Arruda, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou.

A magistrada também citou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em situações similares. Num dos precedentes, a SDI-1 explica que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada empregado, mas no ato praticado pelo empregador ao descumprir normas regulamentares e leis e no prejuízo ocasionado aos integrantes da categoria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21102-44.2015.5.04.0381

TRT/RS: Auxiliar de limpeza reprovada em exame médico admissional não deve ser indenizada

A Justiça do Trabalho gaúcha isentou um supermercado de indenizar por danos morais e materiais uma auxiliar de limpeza que não passou no exame médico admissional, após uma avaliação cardiológica.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que teve dano moral ao ter sua expectativa frustrada. Também afirmou que teve danos materiais, pois deixou o emprego anterior para participar desse processo de admissão.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, explicou que a chamada “reparação da perda de uma chance” é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frustra uma certeza do trabalhador, e que essa vantagem perdida cause ao trabalhador um prejuízo real.

No caso, o magistrado julgou improcedente o pedido, porque a reclamante não apresentou, durante o exame médico admissional, saúde adequada para desempenhar a função à qual se candidatou. “O exame admissional integra a fase pré-contratual e está regulamentado pela NR-7 da Portaria n. 3.214 /78. Logo, a aptidão para a função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, de maneira que eventual inaptidão do trabalhador constitui óbice à contratação, até porque o exercício da função pode agravar o problema de saúde detectado pelo médico”, afirmou o juiz. “Por conseguinte, o fato de o reclamado deixar de levar adiante o processo de admissão em razão de patologia incompatível com a função pretendida não caracteriza ato ilícito”, complementou.

A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma, por maioria de votos, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acrescentou que não houve no processo uma prova de que a empresa tenha efetivado a proposta de emprego para a auxiliar de limpeza.

O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso apresentou divergência, mas a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel acompanhou o voto do relator, formando a maioria de votos em favor da empresa. A autora não recorreu da decisão.

TRF4: INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

TRT/RS: Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

TRT/RS: Trabalhadora despedida por justa causa tem direito a 13º e férias proporcionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a uma ex-empregada de um frigorífico o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, mesmo que tenha sido despedida por justa causa. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo do Posto Avançado de São Sebastião do Caí.

No recurso interposto ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a reversão da despedida por justa causa e, caso esta fosse mantida, o recebimento do 13º e das férias proporcionais. Os desembargadores mantiveram a justa causa, considerando que a atitude da autora foi motivo suficiente para a penalidade. Ela agrediu seu companheiro, também empregado da empresa, no ambiente de trabalho.

Porém, o colegiado lhe garantiu direito às parcelas reivindicadas, com base nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS. A primeira dispõe que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”. A segunda prevê que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais”.

O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti, que acompanharam o voto do relator. As partes não recorreram da decisão.

TRF4 garante medicamento a paciente com Linfoma de Hodgkin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha (RS) com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento realizado na última semana (23/10), a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil por dose.

O paciente, que possui o linfoma há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos e apresentar permanência da doença, impossibilitando-o de realizar o transplante de medula óssea. O autor solicitou, preferencialmente, o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou a liberação do valor para aquisição do mesmo. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte ao paciente em caso de ausência da substância.

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que a União e o Estado do RS fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente.

A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo “valor elevado do tratamento”.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado observou que é dever do Poder Público “garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário”.

Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, “tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a prévia avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença”.

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TRF4 nega recurso que pedia suspensão de 48 novos cursos de Direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em uma ação popular que pleiteava a suspensão dos efeitos de duas portarias de 2018 do Ministério da Educação (MEC) que autorizaram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito em diversas faculdades do país. O autor da ação, um advogado residente de Porto Alegre (RS), alegou que a criação de mais cursos de Direito seria um ato administrativo ilegal, pois comprometeria a qualidade do ensino jurídico no Brasil. No entanto, a 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 16/10.

O advogado havia ajuizado a ação popular contra a União Federal, buscando anular os atos administrativos praticados pelo MEC através das portarias nº 274, de 19 de abril de 2018, e nº 329, de 11 de maio de 2018, que autorizaram a criação dos novos cursos de Direito.

O autor requisitou que a Justiça Federal reconhecesse a ilegalidade das portarias, sustentando que a criação dos novos cursos caracterizaria ato de lesividade ao princípio da moralidade da administração pública e ao patrimônio histórico-cultural da nação.

O advogado apontou que a decisão do MEC não teria respeitado o critério legal da qualidade do ensino jurídico, o critério do interesse social e a função social e cultural da educação a serem tuteladas pelo Estado.

Ele ainda argumentou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, tem avaliado por pareceres pela desnecessidade da abertura de novos cursos de Direito e que os que forem eventualmente criados devem seguir critérios rígidos de qualidade e também de necessidade.

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de liminar e o advogado recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, ele alegou que o ensino superior de Direito no país se encontra em quadro caótico, existindo mais de 1250 cursos, além dos 48 novos que estão em discussão na ação e de outros que seguem sendo autorizados pelo MEC, criando um mercado saturado e gerando perda da qualidade de ensino. Afirmou estarem presentes os requisitos do perigo da demora e do risco ao resultado útil do processo que justificariam a concessão de tutela antecipada.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou estar convencido do acerto da decisão de primeira instância e adotou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal (MPF) como fundamentação para a decisão de negar a suspensão das portarias.

De acordo com o parecer, não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos. “Não há na legislação nacional limitação à iniciativa privada para a constituição de empresas dedicadas à exploração de cursos superiores de graduação em razão do número de empresas já constituídas com esse mesmo objeto. É possível afirmar que atendidos os requisitos legais para o credenciamento/recredenciamento das instituições de ensino superior, passa a atuar a livre concorrência, cabendo aos interessados escolher a Instituição que melhor atenda às suas necessidades”, diz o parecer.

Quanto ao argumento sobre a garantia da educação do ensino ofertado, o MPF destaca que “na atual sistemática, a avaliação da qualidade efetiva dos cursos de graduação é feita posteriormente à autorização para a implantação dos mesmos e impacta nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Portanto, pode-se cogitar que o elevado número de cursos superiores de Direito em funcionamento, alguns dos quais com baixa qualidade de ensino, decorra especialmente das falhas ou da ineficiência do sistema de avaliação adotado e não, exclusivamente, das autorizações concedidas.”

A ação popular segue tramitando na 8ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5038611-55.2018.4.04.0000/TRF

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre um motorista e um aplicativo de transporte privado que funciona nas dependências do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho da Capital.

Conforme informações do processo, o autor trabalhou com o aplicativo por seis meses. Ele ajuizou a ação requerendo a assinatura da carteira e as verbas da relação de emprego.

No primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz Gustavo concluiu que o autor dispôs-se a transportar passageiros na condição de motorista autônomo, mediante recebimento de um percentual do valor das corridas. Para o juiz, o aplicativo apenas interligava o autor às pessoas que desejavam utilizar o serviço no aeroporto.

O magistrado também observou, pela prova oral, que havia liberdade de horários entre os motoristas, ou seja, a jornada de trabalho não era delimitada pela empresa que controla o aplicativo. “Ainda que houvesse um controle da reclamada com os motoristas dentro do Aeroporto, entendo que este se dava em razão da organização do serviço, mas não no sentido de tolher a liberdade e autonomia do motorista”, citou Gustavo.

O julgador também destacou mais dois elementos que indicam a autonomia do motorista: o fato de o autor arcar com todos os custos do veículo (aluguel, combustível e outros) e também poder se conectar a outros aplicativos fora das dependências do Aeroporto. “Ante o exposto, entendo que o autor era motorista autônomo e que laborou nesta condição, o que afasta o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu o juiz.

O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Lisot, destacou que o autor não tinha que cumprir jornada específica de trabalho, nem se submeter a carga horária pré-determinada, trabalhando de acordo com seu próprio interesse em aumentar sua receita. “O reclamante prestava o trabalho com autonomia, podendo comparecer nos dias e nos horários que desejasse, sem que a ausência ao trabalho ensejasse qualquer punição”, observou a magistrada.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano.

Veja também:

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