TRT/RS: Horas trabalhadas após as 5h da manhã devem ser pagas com adicional noturno em caso de prorrogação de jornada

A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.

Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.

A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.

Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.

A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.

TST: Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente

A empresa pedia a desconsideração dos minutos excedentes.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.

Analogia

A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

Cartões de ponto

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.

No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.

Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011

TRT/RS: Entregador de gás usa testemunho de cliente e fotografias com uniforme da empresa para comprovar vínculo de emprego com distribuidora

Um entregador de gás de Porto Alegre teve reconhecido o vínculo de emprego com a distribuidora para a qual trabalhava. De acordo com o relato do trabalhador, foram mais de dois anos de serviços prestados sem registro na carteira de trabalho. A empresa negou qualquer tipo de relação de trabalho, mas os testemunhos de um colega e de um cliente, além de fotografias mostradas pelo trabalhador em que aparece com o uniforme da empresa, levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer que o entregador foi de fato empregado do posto de gás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando a sentença da juíza do Trabalho Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Como a empresa negava totalmente a existência da relação de emprego, ficou com o trabalhador a responsabilidade de provar que a sua alegação era verdadeira. Para isso, além de descrever detalhadamente suas atividades, ele juntou ao processo fotografias em que aparece usando uma camiseta com a marca da empresa em frente a um veículo branco que dizia utilizar para fazer as entregas. O trabalhador chamou ainda, como testemunha, um cliente que confirmou comprar gás da empresa eventualmente e que, em pelo menos duas ocasiões, a entrega foi feita por ele.

O conteúdo do depoimento do outro entregador foi confuso e levou a juíza a desconsiderá-lo como prova de que tinham sido colegas. No entanto, sua participação no julgamento acabou por beneficiar indiretamente o autor da ação. Ocorre que a testemunha apresentou sua carteira de trabalho, onde havia a anotação do período em que trabalhou para a empresa. Essa informação serviu para refutar o depoimento do sócio da distribuidora, que havia dito à juíza que quem fazia todas as entregas eram ele e seu filho e que nunca havia contratado entregadores. Ainda de acordo com a versão do sócio, o autor era apenas um cliente, que comprava botijões de gás na sede da distribuidora para revender por conta própria, já que o produto comprado diretamente na porta do depósito era cerca de 20% mais barato.

No entendimento da juíza, o contexto construído pelos testemunhos e as provas apresentadas comprovam que o trabalhador era de fato empregado da distribuidora. “O depoimento do cliente confirma que o autor realizou entregas de gás diretamente a ele, que usava uma camionete pequena para entregas de cor branca e vestia camiseta azul. Nas fotografias vê-se o autor vestido de camiseta azul com o nome da empresa ao lado de camionete branca, que é igual à referida em depoimento pessoal pelo proprietário da ré. Seria de extrema má-fé que o autor pegasse aleatoriamente a camiseta do reclamado, a vestisse e saísse em busca do carro do réu apenas para tirar fotografias a fim de fundamentar o seu pleito de vínculo de emprego”, avaliou a magistrada. “Não bastasse isso, não é crível que o reclamante tenha ganhado a referida camiseta azul de brinde por ser cliente, como alegado pela ré, tampouco que o preço de venda na portaria fosse tão inferior ao preço em casa, caindo por terra a alegação de que o autor comprava gás para revender”, finalizou.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, acolheu os fundamentos da decisão da juíza e ressaltou a relevância do contato direto com as testemunhas para a avaliação dos depoimentos. “Não se pode olvidar da importância do princípio da imediatidade, devendo ser especialmente valorada a impressão pessoal do juiz que colheu a prova oral, em razão do contato direto com as partes e testemunhas, o que, evidentemente, permite-lhe melhor extrair a veracidade das declarações prestadas em audiência”, destacou o magistrado. O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada deverá ser indenizado por danos morais e materiais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. Os magistrados julgaram que ele deverá receber uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84 pelos danos materiais e uma indenização de R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. O acórdão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que havia estipulado outros valores de indenização por julgar que também haveria culpa do trabalhador no acidente.

Conforme as informações do processo, o operador foi contratado por uma prestadora de serviços e trabalhou nas obras de uma companhia de alimentos. O acidente ocorreu quando o trabalhador pisou em uma lenha molhada pela chuva, escorregou, e caiu sobre a motosserra, que estava em funcionamento. A sentença do primeiro grau afirmou que houve culpa da empregadora, especialmente por não ter fornecido treinamento a todos os empregados e nem atuado para fiscalizar se eles estavam observando as medidas de segurança. Contudo, a decisão ponderou que o empregado utilizava uma motosserra própria e que era possível presumir que ele fosse conhecedor do seu ofício, ressaltando que ele não teve a prudência necessária na utilização de uma ferramenta que requer cautela especial.

A sentença concluiu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, tanto o trabalhador quanto as empresas teriam sido culpados pelo acidente, e levou isso em consideração ao estipular o valor da indenização. Como o laudo médico constatou que houve perda de 70% na capacidade de trabalho do empregado, a decisão do primeiro grau considerou que o empregador foi responsável por uma redução de 35%, e arbitrou que o trabalhador teria direito a receber R$ 20 mil por danos morais e R$ 140 mil, em parcela única, pelos danos materiais. A sentença condenou a prestadora de serviços e a companhia de alimentos como responsáveis solidárias pela indenização.

Culpa exclusiva do empregador

O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários interpostos pelo autor, que pretendia aumentar o valor da indenização, e pela empresa de alimentos, que negou sua responsabilidade pelo ocorrido. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, discordou do entendimento da sentença e avaliou que não houve culpa do trabalhador no acidente. A magistrada entendeu que a empresa não poderia ter presumido que o operador de motosserra já conhecesse seu ofício, e salientou que cabia a ela oferecer o devido treinamento. A desembargadora também ressaltou que não houve fiscalização adequada e que o empregado não utilizava todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. A relatora concluiu que houve culpa exclusiva das empresas pelo acidente, e decidiu que a prestadora de serviços e a companhia de alimentos são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização.

O acórdão estipulou que, devido à culpa exclusiva das empresas, o valor da indenização deve levar em conta a totalidade da redução da capacidade de trabalho sofrida pelo empregado, e arbitrou uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84. A desembargadora observou que o pagamento mensal, e não em parcela única, é mais razoável para garantir a subsistência da vítima de uma lesão incapacitante. Além disso, a indenização por danos morais foi aumentada, chegando ao valor de R$ 50 mil.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O processo ainda está na fase de recursos.

TRF4: Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito à justiça gratuita a uma idosa moradora de Encantado (RS) que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em julgamento nesta terça-feira (5/11), a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.

A aposentada, de 87 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o aumento do benefício, alegando depender de cuidados especiais e acompanhamento em tempo integral. A autora pediu acesso ao direito de isenção dos gastos processuais apontando sofrer de câncer de mama e ter muitos gastos com tratamento. Ela ingressou com o processo na comarca de sua cidade, por não haver subseção da Justiça Federal no local.

Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”. A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.

TRT/RS: Trabalhadora forçada a abrir botão da blusa para se insinuar a clientes deve ser indenizada por assédio sexual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a uma empregada de uma rede de postos de combustível que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado de São Sebastião do Caí, unidade vinculada ao Foro Trabalhista de São Leopoldo. Para os desembargadores da 9ª Turma, que acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho, ficou comprovada a conduta de assédio sexual por parte do chefe da reclamante.

De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava. Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de São Sebastião do Caí não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (cerca de cinco anos).

Segundo a juíza, uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha.

A julgadora mencionou também, como embasamento da sua conclusão, o fato da reclamante ter narrados acontecimentos, que poderiam ser considerados muito graves, com muita naturalidade, situação que a juíza afirmou não ser a comum em processos que envolvem assédio sexual, quando as testemunhas e reclamantes expressam nojo e repulsa pela conduta dos assediadores. Nesse sentido, a julgadora concluiu que o que houve foi uma conduta deselegante por parte do chefe, não totalmente repelida pela empregada.

Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Parecer

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização. O relator observou que, como aponta o parecer, a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.

Por outro lado, como sublinhou o desembargador, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. “A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS reconhece direito à licença-prêmio em mandato classista de servidor municipal

Os Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS decidiram, por unanimidade, que é inconstitucional artigo de lei do Município de Alvorada, que interrompe a concessão da licença-prêmio em caso de afastamento do cargo para exercício de mandato classista.

Caso

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada – SIMA, ingressou com ADIN contra o Município de Alvorada e a Câmara de Vereadores de Alvorada, contestando artigo da Lei-Alvorada nº 3093/17, que revogou a antiga Lei sobre o tema, de 2010, e que tratava da licença-prêmio dos servidores públicos municipais. Eles argumentaram que o texto contraria a Constituição Estadual, pois impede os servidores cedidos para o exercício de mandato classista de completar o quinquênio para aquisição do direito à licença-prêmio. A alegação é de que a interrupção do período aquisitivo seria inconstitucional, pois o art. 27, II, da CE-89, assegura aos servidores que assumem mandato classista o direito de não sofrer qualquer prejuízo na situação funcional ou remuneratória.

Acórdão

O relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, considerou que o artigo da lei municipal afronta a Constituição Estadual, no que diz respeito ao dispositivo que assegura aos representantes de sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta, mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.

Com isso, a conclusão que se chega é de que a legislação municipal não está em harmonia com o preceito encartado na Carta Estadual, pois a norma municipal é impositiva ao determinar que a dispensa dos servidores públicos para o exercício de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, prejudica a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, benefício existente no âmbito municipal.

Por fim, foi declarada inconstitucional a letra “d” do inciso II do artigo 4º da Lei-Alvorada nº 3.093/17.

TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

TRT/RS: Mecânico que agiu com imprudência ao acionar máquina e teve dedos atingidos não deve ser indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de uma empresa metalúrgica pelo acidente ocorrido com um mecânico de máquinas. Ele perdeu quatro dedos de uma mão ao fazer um teste de funcionamento em um equipamento de dobrar chapas de metal. Segundo os desembargadores, a empregadora conseguiu comprovar que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o mecânico foi admitido em março de 2012 e o acidente do trabalho ocorreu em julho de 2016. Na ocasião, conforme narrou ao ajuizar o processo, estava realizando um teste de funcionamento de uma máquina dobradeira de chapas de aço. Ao posicionar uma das chapas no equipamento, foi surpreendido pelo acionamento da guilhotina, que atingiu seus dedos. Argumentou que a máquina estava sem manutenção havia um ano e que a responsabilidade pelo acidente, portanto, seria da empresa. Diante disso, pleiteou indenizações por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão mensal.

A empresa, por sua vez, alegou que o fato da máquina estar sem manutenção era, justamente, um fator a mais para que o mecânico não realizasse os testes que estava insistindo em fazer nos últimos três dias antes do acidente, contra a vontade do seu superior hierárquico. Segundo a empregadora, o mecânico se achava em condições de colocar o equipamento em funcionamento e queria provar isso ao chefe. A empresa salientou que o empregado fazia manutenções genéricas nos equipamentos, mas que havia necessidade de manutenção especializada em algumas máquinas.

Ainda de acordo com a defesa, o equipamento possui sensor de presença e sob nenhuma hipótese o mecânico deveria operá-la sem que esse sensor estivesse ligado e em pleno funcionamento, regra conhecida pelo trabalhador. No momento do acidente, os sensores não estavam funcionando. Por último, a empresa argumentou que o mecânico optou pelo acionamento com o pé, sendo que o acionamento manual era mais seguro, fato que também seria de pleno conhecimento do trabalhador.

Diante desses argumentos, a juíza entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e indeferiu o pagamento das indenizações. Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o julgamento de primeiro grau. Conforme o relator do caso, Emílio Papaléo Zin, ficou comprovado que o mecânico, responsável pelas manutenções genéricas nos equipamentos, tinha treinamento para trabalhar com a máquina em que ocorreu o acidente, e contrariou ordem expressa do chefe para que não realizasse os testes. Além disso, como observou o desembargador, o trabalhador acionou o mecanismo com o pé, em vez de utilizar o acionamento manual. Esse conjunto de procedimentos, segundo o relator, foram imprudentes e geraram o acidente.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto

A 4ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador que cumpria pena no regime semiaberto e um minimercado. Os desembargadores entenderam que a regra do §2° do art. 28 da Lei de Execuções Penais, que prevê que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser aplicado somente aos apenados em regime fechado. A decisão reformou a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O trabalhador ajuizou o processo requerendo, entre outros pedidos, o vínculo de emprego de setembro de 2011 a novembro de 2015. O objetivo do reconhecimento da relação de emprego seria o de garantir ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista, como décimo-terceiro salário, aviso-prévio, férias, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros.

No primeiro grau, a sentença observou que a Lei de Execuções Penais retira os direitos trabalhistas do apenado porque ele não possui liberdade para a formação do contrato. Contudo, a decisão reconheceu a existência da relação de emprego a partir de janeiro de 2013, quando houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. “Uma vez registrado o contrato de emprego, a exceção legal deixa de estar caracterizada”, afirmou a sentença.

O caso chegou ao segundo grau por meio da interposição de recursos ordinários pelo autor do processo e pelo minimercado. A empresa contestou a existência do vínculo empregatício, alegando que a assinatura na CTPS não altera a condição do apenado. O trabalhador, por outro lado, pediu que fosse reconhecida a relação de emprego inclusive no período anterior à assinatura da CTPS, quando já atuava no minimercado.

Aplicação restritiva da regra

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que o dispositivo da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado a partir do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e do artigo 6º, que garante a todos o direito ao trabalho digno sem qualquer exceção. O magistrado concluiu que a regra que retira dos presos a proteção da legislação trabalhista deve ser aplicada de maneira restritiva, ou seja, apenas ao trabalhador apenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado, pois nessa situação está ausente qualquer elemento de vontade. “De outra parte, considera-se possível reconhecer a existência de vínculo de emprego em relação ao labor prestado pelo preso submetido ao regime semiaberto, uma vez que nesta etapa de cumprimento de pena a execução de trabalho passa a ser realizada, em regra, em ambiente externo ao sistema prisional (…). Tem-se que nesta última hipótese o trabalho prestado ocorre sob as mesmas condições em que efetuado pelos demais trabalhadores”, observou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o trabalhador já cumpria pena no regime semiaberto durante todo o período em que atuou na empresa, e que seu trabalho era realizado fora da prisão. Além disso, acrescentou que não foram respeitados os requisitos previstos na Lei de Execução Penal e no Protocolo de Ação Conjunta (PAC), firmado junto à Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para utilização de mão-de-obra carcerária. Entre esses requisitos, está a previsão de jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, mas as informações do processo revelaram que o expediente do autor era superior a dez horas diárias. O acórdão conclui que o objetivo da empresa era a “obtenção de lucro por meio da exploração do trabalhador sem a necessidade de pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, em evidente fraude à CLT”. Com esses fundamentos, a decisão reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com o minimercado no período de setembro de 2011 a novembro de 2015.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. As partes não interpuseram recurso contra a decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat