STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

Por outro lado, explicou o ministro, “na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º”.

Pe​​nhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.

Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.

Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.

Suspensão descon​siderada
Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.

O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.

Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.

“Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704779

TJ/RS: Loja de calçados é condenada por injúria racial praticada por funcionário

Chamado de “negrinho” e revistado na saída de shopping por funcionário de loja, homem deverá ser indenizado, conforme decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha. Ao reconhecer o dano moral, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes responsabilizou Paquetá Calçados Ltda. pelo fato.

“Seu segurança, mesmo que estivesse em treinamento, agiu como seu preposto, e a situação a que restou exposto o autor merece reparação”, disse na sentença.

O caso aconteceu quando o ofendido e um amigo deixavam o Barra Shopping Sul depois de terem passado na loja de artigos esportivos apenas para olhar alguns produtos. O magistrado destacou o despreparo e o “nítido caráter intimidatório” do ato: “Utilizando expressão injuriosa ao interpelá-lo e mandando-o levantar a camiseta e virar de costas na frente de outras pessoas.”

A loja negou no processo a prática de ilicitude ou injúria racial, que não possui segurança (funcionário ou contratado) e que o caso, à época, não foi reportado à gerência.

O amigo testemunhou que funcionária ligada ao centro comercial, em uma moto, também participou da ação: “Fechou a nossa frente.” O fato da abordagem ter ocorrido em local público (“não reservado”) e de maneira exagerada ultrapassa o direito que, entende o julgador, tem o proprietário de agir diante da suspeita de roubo.

No episódio, “a situação a que o autor foi submetido foi de grande gravidade, sendo indiscutível a ocorrência de dano. Este decorre da humilhação e vexame pelo qual passou, prescindindo de prova”, declarou o Juiz Oyama, que fixou a indenização pelo dano moral em R$ 6 mil.

O shopping não foi responsabilizado. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Jovem ganha direito à medicação para tratamento de obesidade

O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal confirmou sentença que concedeu pedido de medicação para adolescente que sofre de obesidade extrema com hipoventilação alveolar.

A autora ingressou na Justiça contra o Estado do RS e o Município de Viamão para fornecimento do medicamento Liraglutida (Sexenda), necessitando com urgência do tratamento.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, mas ambos os réus não recorreram da decisão.

Por ser caso de reexame necessário, a sentença tem que ser analisada pelo TJRS, e foi analisada na 1ª Câmara Cível pelo relator, Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Voto

O Desembargador Caníbal destacou que a matéria tem entendimento sedimentado no TJRS, inclusive julgado do STF (RE 855178 RG), em sede de repercussão geral, e do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1657156/RJ).

O magistrado também afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e qualquer outro tipo de atendimento de saúde é solidária, conforme a Constituição Federal nos artigos 23 e 196.

“A negativa de fornecimento de medicamento, tratamento médico ou cirúrgico, que se dá, ao fim e ao cabo, por meio de ato da administração, fere frontalmente a Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário exercer um efetivo controle nesse sentido.”

Decisão

Conforme a decisão, a autora, representada por sua mãe, deverá apresentar no mínimo três orçamentos, devidamente atualizados, emitidos por estabelecimentos que trabalhem com a venda do medicamento. Não conseguindo apresentar os três orçamentos, em vista de que muitas cidades não possuem estabelecimentos ou clínicas, devidamente licenciados, que prestem esse tipo de serviço, deverá justificar tal fato de forma fundamentada no processo de origem.

Também deverá prestar contas em juízo sobre a aquisição da medicação e da contratação dos serviços requeridos em dez dias do levantamento da quantia, ficando ciente que o desvio de finalidade acarretará na devolução integral dos valores e nas penalizações legais.

A paciente deverá ser reavaliada a cada seis meses, juntando nos autos laudo médico que comprove a necessidade de continuar utilizando o tratamento postulado. O bloqueio de valores, se necessário, deverá ser feito pelo julgador de origem.

Caso o tratamento sofra alterações em decorrência das peculiaridades que o caso clínico pode apresentar e a autora não necessitar mais de uso da medicação postulada deverá entregar a sobre de medicamento em local a ser definido pelos réus.

TRT/RS: Vendedora que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha negou acréscimo salarial por acúmulo de função a uma vendedora de uma loja de departamentos.

A autora da ação alegou que, além de vendedora, desempenhava uma série de outras atividades, como registro de entrada e saída de mercadorias, atualização de relatório de vendas, confecção de cartazes, coleta e encaminhamento de sugestões de clientes, organização da exposição de produtos na loja, preparação de vitrines, encaminhamento de produtos para assistência técnica e carregamento de produtos vendidos até os veículos dos clientes. Por essa razão, entendeu que merecia acréscimo salarial.

O pedido foi negado em primeiro grau pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. No entendimento do magistrado, as tarefas relatadas são inerentes à função para a qual a autora foi contratada, e inclusive estão descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empregada, além de serem compatíveis com a sua condição pessoal. “Mesmo que assim não fosse, o exercício das tarefas relatadas na inicial somente autorizaria o pagamento de diferenças salariais no caso de funções de maior complexidade e responsabilidade, com previsão legal, normativa ou regulamentar de remuneração superior àquela em que enquadrado o empregado, o que não se verifica no caso”, afirmou Silvionei.

A vendedora recorreu ao TRT-RS, mas a 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, explicou que o acréscimo salarial só é devido quando a empresa, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. “Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Deve se tratar de tarefa mais complexa que aquela originalmente contratada, ou melhor remunerada na empresa”, esclareceu a desembargadora.

A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TRT/RS: Justiça do Trabalho gaúcha absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV

Não foi discriminatória a despedida de um trabalhador com HIV efetivada no início de 2015 por uma distribuidora de remédios de Porto Alegre. A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Tanto para a juíza de primeiro grau como para os desembargadores da 3ª Turma, não ficou comprovado que a empregadora tinha ciência da doença do empregado, que foi inclusive promovido após exames comprovarem a presença do vírus HIV.

Ao ajuizar o processo em 2016, o trabalhador alegou ter sido dispensado em virtude de ter confirmado o diagnóstico de soropositivo. O ato, portanto, na visão do autor da ação, teria sido discriminatório. Como argumento, o empregado referiu a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Diante desse contexto, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e a reintegração ao serviço.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Raquel Gonçalves Seara julgou improcedentes as alegações do empregado. Como observou a magistrada na sentença, a despedida ocorreu mais de um ano após o diagnóstico de soropositivo, e o argumento de que a empregadora tinha ciência da doença porque teria autorizado exames específicos para confirmação do diagnóstico não era válido, já que os exames foram aprovados junto ao plano de saúde e não pela empregadora, que não tem ingerência nesses procedimentos.

Além disso, como ressaltou a julgadora, o diagnóstico foi obtido em agosto de 2013, e em março de 2014 o empregado foi promovido ao cargo de consultor de beleza sênior. A promoção, segundo a juíza, seria incompatível com o tratamento discriminatório apontado pelo trabalhador.

Por fim, a magistrada acolheu o argumento da empresa de que a despedida ocorreu devido à extinção do cargo do empregado, situação que teria ocorrido igualmente com mais dois colegas do reclamante. “Principalmente pelo fato de o reclamante ter sido promovido após o diagnóstico da moléstia, entendo que não restou demonstrada a despedida discriminatória. Considero lícita a dispensa do autor, pois que direito potestativo do empregador, não se cogitando de determinar a sua reintegração, tampouco pagamento de indenização substitutiva pelo período de afastamento”, concluiu.

Diante da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a 3ª Turma manteve o julgamento de primeiro grau. O relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concordou com a juíza de primeiro grau no sentido de que o trabalhador não comprovou que a empregadora tinha ciência do seu problema de saúde, e que a promoção obtida por ele na empresa após o diagnóstico de HIV não era compatível com a conduta discriminatória apontada ao ajuizar o processo. “Diante desses elementos, entendo afastada, no caso em apreço, a presunção de discriminação de que trata a Súmula 443 do TST”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo

 

Por decisão do Órgão Especial do TJRS, foi concedido mandado de segurança para candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso do Estado e não nomeada.

Caso

A autora da ação foi aprovada em 6º lugar na lista geral para o concurso de agente educacional II – assistente financeiro. No edital, estavam previstas 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação (Gravataí). Segundo ela, foram nomeados três candidatos e o concurso expirou em junho deste ano.

Na Justiça, ela ingressou com mandado de segurança contra ato omissivo do Governador que não a nomeou.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que afirmou que o Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que não houve a nomeação em decorrência da “grave crise financeira”.

O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Estado do RS é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação.

“Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado”.

No voto, o Desembargador Hekman ressaltou também que o STF, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.

“Inexiste indicação da Administração Pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70082727355.

TRT/RS: Férias não podem ser concedidas em período no qual o empregado está inapto para o trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma loja de departamentos a pagar em dobro a uma ex-empregada um período de férias concedido no momento em que ela estava inapta para o trabalho.

Conforme informações do processo, a autora gozou férias de 1º a 30 de setembro de 2016, relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Porém, um atestado de saúde ocupacional emitido dois dias antes do início das férias indicou que a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia médica.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido. Para o magistrado que analisou o caso, o documento emitido pela médica carece de assertividade, pois se utiliza da palavra “sugiro”, de modo que a providência não se confunde com o diagnóstico de incapacidade laboral. “A hesitação expressa na sugestão pode muito bem se completar com interpretação de que a simples fruição do repouso anual não teria sido prejudicada pelo quadro clínico, mas, pelo contrário, atingido o propósito ao qual as férias – como direito de conteúdo afetado também à saúde – se destina”, concluiu o magistrado.

A autora recorreu ao TRT-RS e a 5ª Turma lhe deu razão. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entende que a concessão das férias no período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde – ou pelo menos feita a análise se seria o caso – prejudica o empregado e desvirtua a finalidade das férias. “O período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, explicou Cassou. “Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT”, complementou.

A autora deverá receber o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores que já foram pagos. A decisão da 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardón.

O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Suposta abusividade em serviço de agenciamento de emprego não deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que não compete à Justiça do Trabalho julgar um caso de suposta abusividade no serviço de agenciamento de empregos. A decisão mantém sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Passo Fundo. A entidade possui uma agência de emprego, intermediando o contato entre candidatos e empresas associadas.

Conforme o MPT, a CDL estaria agindo ilegalmente ao cobrar dos candidatos uma taxa de R$ 50 para o cadastro de currículo, bem como um percentual de 25% da primeira remuneração em caso de obtenção de trabalho com duração maior que 30 dias. Para o MPT, a prática viola direitos trabalhistas, como a intangibilidade salarial.

No primeiro grau, o juiz Luciano entendeu que o caso não decorre de relação de trabalho, mas sim de uma relação comercial estabelecida entre a CDL e o cliente para fins de assessoramento e colocação no mercado, incluindo agendamento de entrevistas e encaminhamento de currículos. “O contrato configura uma relação de consumo, e a alegada abusividade na cobrança pela prestação dos serviços deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado. “Não verifico razão suficiente para que a questão seja submetida a esta Justiça Especializada, mormente porque não há enquadramento nas hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal”, complementou o juiz, ao extinguir o processo.

O MPT recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma confirmou a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acrescentou que o caso em análise não se confunde com a fase pré-contratual da relação de emprego, na qual as partes, quando já definidos o empregado e o futuro empregador, ajustam detalhes da contratação e devem observar os direitos e deveres, conforme os artigos 422 e 427 do Código Civil. “Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O MPT já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

Para a procedência de uma ação regressiva, é necessária a comprovação de culpa do empregador e do nexo de causalidade com a ocorrência do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o instituto custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.

O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.

Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.

Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.

A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.

O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho.

“É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado.

TRF4: Segurado com sequelas graves de AVC tem benefício garantido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a um morador de Passo Fundo (RS) de 68 anos que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou acamado e sem autonomia. A 5ª Turma negou, por unanimidade, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria o cancelamento do benefício, alegando que a doença seria pré-existente ao ingresso do homem na condição de contribuinte previdenciário.

O segurado, representado pelo filho, ajuizou ação contra o INSS após ter o auxílio-doença cancelado pelo instituto sob o argumento de que a sua incapacidade laborativa seria decorrente de período anterior à adesão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além do cancelamento, a autarquia passou a descontar 30% de pensão por morte que o autor recebia. Segundo o INSS, o desconto seria para ressarcir os valores pagos em auxílio-acidente desde a data do AVC, que ocorreu em 2006.

Na ação, foi requerida a anulação da decisão administrativa e o restabelecimento do benefício. O filho alegou que apesar de o pai ter sofrido uma isquemia cerebral em 2004, enquanto trabalhava de forma autônoma e sem contribuição, ele apenas teria tido o acidente que o deixou incapaz após retomar sua capacidade de trabalho e voltar a contribuir para a Previdência Social.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo condenou o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade e determinou a conversão do auxílio-doença do segurado em aposentadoria por invalidez, considerando permanentes os danos causados pelo AVC.

O instituto recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, reforçando que a doença do segurado seria pré-existente às contribuições.

O relator da ação na corte, desembargador federal Osni Cardoso Filho, manteve o entendimento de primeiro grau e afastou a tese de doença anterior ao ingresso no RGPS, observando que o autor preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ao ter cumprido o período de carência de 12 contribuições previdenciárias. Segundo o magistrado, “diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sendo comprovadas a qualidade de segurado e a carência”.

Processo nº 5012534-76.2014.4.04.7104/TRF


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