TJ/RS: Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.

Caso

A autora da ação ingressou com ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.

A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.

O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.

Todas as partes recorreram da decisão.

Acórdão

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.

A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.

O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.

Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.

O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período.

Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.

No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perícia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.

Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.

Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

 

TRT/RS Defere horas extras a encarregado de obras que não tinha poder de gestão

A Justiça do Trabalho gaúcha garantiu a um encarregado de obras o direito de receber horas extras.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Luciano Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Para os magistrados, o autor do processo não tinha poder de gestão e nem recebia a remuneração necessária para ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo legal prevê que estão dispensados do controle de jornada – e portanto, não recebem horas extras – “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Para tanto, o salário do cargo, compreendendo a gratificação de função (se houver), deve ser, no mínimo, o valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, essa norma exclui do direito às horas extras aqueles que detêm poderes de mando e gestão a ponto de representar o empregador frente a terceiros, como se empregador fosse.

O magistrado explicou que existem inúmeros cargos dentro da estrutura empresarial que podem ser considerados como de confiança, mas não se enquadram na exceção legal. “São aquelas chefias intermediárias ou controladorias que têm algum poder de decisão, mas cujos atos não interferem na estrutura da empresa e não são cargos representativos do empregador. Tais cargos são cargos de confiança mas não aqueles capazes de excluir o empregado do controle de horário”, destacou.

No caso desse processo, João Alfredo entendeu que o autor não detinha poderes de gestão e de mando no canteiro de obras, apesar de ter empregados subordinados a ele. Para o magistrado, ficou claro que o encarregado respondia a superiores dentro da estrutura da empregadora e se submetia às exigências da empresa de engenharia contratante da obra. Inclusive sua remuneração (R$ 2.500,00 mensais) era incompatível com o cargo de gestão alegado, no entendimento do desembargador. “Verifica-se que o reclamante detinha atribuições análogas às de mero fiscal de obras da reclamada, o que não o alça à condição de gerente”, concluiu.

A decisão da 9ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink.

Com base nas provas, os magistrados fixaram que o reclamante trabalhava, em média, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, exceto em um final de semana por mês, quando folgava no sábado.

Ele deverá receber o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar homicídio contra PM durante roubo a empresa da União

No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a competência da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Sul para analisar ação cujos réus teriam atirado contra policiais militares durante uma tentativa de roubo à agência dos Correios em Taquari (RS).

Após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado tentado, o juiz da vara federal declinou da competência para a Justiça estadual, considerando que não seria o caso de júri federal. Por sua vez, o juiz estadual, com base na Súmula 122 do STJ, entendeu que o processo deveria ser julgado na Justiça Federal, pois os crimes de roubo e homicídio seriam conexos.

Diferenciaç​​ão
Relator do conflito de competência, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 109 da Constituição, fixou o entendimento de que a competência da Justiça Federal em matéria penal só ocorre quando o crime é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de seu interesse direto e específico.

O ministro também lembrou que a Terceira Seção concluiu pela competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando.

Entretanto, Ribeiro Dantas propôs uma diferenciação entre essas hipóteses anteriormente analisadas. O relator trouxe posicionamento da doutrina no sentido de que, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou a vantagem de outro, tem-se o caso da conexão objetiva consequencial ou sequencial.

Conexão co​​nsequencial
Segundo o ministro, no caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – como os Correios ou a Caixa Econômica Federal –, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, o eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos.

“O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste”, afirmou o relator.

Para Ribeiro Dantas, mesmo que o homicídio seja cometido contra policial estadual, o agente público está atuando na defesa da esfera jurídico-patrimonial da empresa pública federal.

Ao declarar a competência da Justiça Federal para o caso em análise, o ministro afirmou que não é possível distinguir “a linha tênue” entre os disparos integrantes do crime de roubo, com o fim de intimidar (caracterizadores da violência ou da grave ameaça), e aqueles efetuados com a intenção de matar o policial estadual.

Veja o acórdão.
Processo: CC 165117

TRT/RS: Trabalhador que teve braços e perna queimados por produto químico deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho gaúcha deferiu indenizações por danos morais e estéticos a um envasador de uma indústria de produtos de limpeza. Oito dias após iniciar seu contrato de experiência, o trabalhador sofreu queimaduras quando um contêiner com um produto chamado Fakiol caiu junto a ele, fazendo com que a substância vazasse e o atingisse nos braços e na perna esquerda. Ele foi atendido pela empresa e encaminhado ao hospital.

A empregadora foi declarada confessa na ação, por não ter comparecido à audiência inicial. O perito médico consultado no processo confirmou a relação das queimaduras do autor com as substâncias manipuladas por ele naquela indústria. Os ferimentos não reduziram a capacidade laboral do trabalhador.

No primeiro grau, a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, fixou em R$ 25,3 mil a indenização por danos morais, o equivalente a 20 vezes o último salário do autor. A magistrada considerou as conclusões da perícia, bem como a ausência de prova de treinamento e de adoção de medidas preventivas pela empresa. “Considerando que sua atividade econômica é de risco, em face dos produtos químicos que são manuseados pelos empregados, e ainda o fato de que o autor precisou ficar afastado do trabalho de 30 a 40 dias, por riscos de infecção e por não poder utilizar equipamento de proteção, a indenização deve ser fixada, tendo como parâmetro ofensa de natureza grave”, concluiu Elizabeth.

A sequela estética – manchas na pele e perda de pelos – foi considerada de natureza leve pela juíza. A magistrada fixou o valor de R$ 3.800,00 a título de indenização por dano estético, o que representa três vezes o salário do autor.

A empresa recorreu ao TRT-RS pedindo a redução dos valores indenizatórios, mas o apelo foi desprovido pela 2ª Turma. “Considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor (graves), a capacidade econômica da ofensora, o curto período de prestação laboral até a data do acidente (8 dias), o grau de culpa da ré (grave), o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendo razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais fixada pelo Juízo da origem, ainda que do acidente não tenha resultado incapacidade laborativa”, destacou o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que também manteve o valor da indenização por danos estéticos.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

TST: Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade

A norma que garante o adicional diz respeito ao processo de fabricação de produtos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

Manuseio da substância

Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

Substância in natura

A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes .

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20865-59.2015.5.04.0009

TRT/RS mantém justa causa de empregado de distribuidora de combustíveis que descarregou gasolina em tanque de óleo diesel

Um ex-empregado de uma distribuidora de combustíveis não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após ele ter descarregado um caminhão de gasolina em um tanque que deveria receber óleo diesel.

A empresa conseguiu comprovar no processo que o empregado não estava habilitado e designado para executar a tarefa. Demonstrou, ainda, que o equívoco causou prejuízo significativo, já que todo o combustível descarregado no tanque errado foi contaminado.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela empregadora em 2008, como encarregado de pista. A despedida por justa causa ocorreu em março de 2017. Segundo ele, o episódio não teria sido suficiente para a dispensa por justa causa, porque já havia ocorrido com outros colegas sem que houvesse a aplicação da penalidade e porque ele não teria sido o único responsável pelo equívoco.

Na defesa, a empresa argumentou que o trabalhador realizou alguns cursos sobre segurança nas operações de trabalho, mas não tinha as habilitações exigidas pela fiscalização do Trabalho, que havia proibido a empregadora de permitir que empregados sem as referidas habilitações atuassem nesse tipo de tarefa.

Como alegou a empregadora, o trabalhador tinha conhecimento desse fato e da ordem expressa dada por superiores hierárquicos no sentido de que apenas os empregados que tivessem realizado todos os treinamentos exigidos estariam aptos a realizar esse tipo de operação. A empresa também argumentou que, além de causar prejuízo, o procedimento equivocado causou riscos a outros trabalhadores e a clientes do posto de combustível.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Giovani Martins de Oliveira concordou com as alegações da empregadora neste aspecto. Segundo o magistrado, a prova dos autos confirmou que o trabalhador não estava habilitado e nem foi designado para executar aquela tarefa. O juiz também observou que os tanques de combustível têm tampas com cores diferentes para cada tipo de produto, sendo injustificado o equívoco.

Como complemento, o magistrado avaliou que era razoável supor que a conduta do empregado causou riscos a outras pessoas e prejuízo significativo à empresa, e que o fato foi grave o suficiente para a aplicação da justa causa, mesmo sem o trabalhador ser reincidente.

Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Além do relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.

TJ/RS: Predilecta Alimentos indenizará consumidora por polpa de tomate da com fungo “cabeludo”

Ao descartar embalagem (sachê) da polpa de tomate, consumidora percebeu consistência e peso estranhos. O produto já havia sido usado para preparar o guisadinho que recheara os pastéis da janta da família na noite anterior.

Embora o aspecto do material encontrado lembrasse um camundongo (um amontoado escuro e com felpas ou fios de cabelo), perícia efetuada revelou tratar-se de um fungo. “Micro-organismo que se desenvolveu de tal forma que que suas dimensões ficaram macroscópicas”, conforme o laudo.

O caso aconteceu na Comarca de Rio Pardo, onde a Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira reconheceu o direito à indenização ao casal autor de ação contra Predilecta Alimentos Ltda. A decisão é desta terça-feira, 26/11.

A empresa sustentou que o pedido à Justiça seria descabido, uma vez que os autores não fizeram reclamação anterior na esfera administrativa (ausência de pretensão resistida), que a embalagem estava violada e que o corpo estranho não passaria pelos processos de produção e filtragem.

Para a julgadora, as provas juntadas dão verossimilhança às alegações do casal. “Não se trata de objeto pesado, de fácil percepção”, disse ela sobre o fungo, “sendo plausível que somente após o uso da totalidade do conteúdo da embalagem tenha sido notada a presença de micro-organismo”.

Convencida do problema na relação de consumo (produto viciado), a magistrada registrou: “Tal situação tomou proporções de relevo, atingindo a integridade física e mental dos consumidores, caracterizando fato do produto, sendo manifesta a responsabilidade da demandada pelo evento danoso.”

Conforme o parágrafo I do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, citou a Juíza, houve ofensa ao direito “à segurança e à saúde” das pessoas.

O ressarcimento foi fixado em R$ 2,5 mil para cada um dos quatro autores (os filhos foram representados pelos pais). Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Servente de obras que tinha contato com argamassa sem usar EPIs adequados ganha adicional de insalubridade

A Justiça do Trabalho gaúcha deferiu adicional de insalubridade em grau médio a um servente de obras que mantinha contato diário com argamassa, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

A decisão foi do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, confirmada recentemente pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, o perito constatou o fornecimento de diversos pares de luvas, porém tais equipamentos são para proteção contra agentes mecânicos. Além disso, observou a magistrada, a empresa não produziu nenhuma prova que pudesse desconstituir a perícia. “Assim, como atestado que o demandante mantinha contato com produtos que contêm álcalis cáusticos, sem o uso de equipamentos de proteção individual adequados, resta caracterizada atividade insalubre, nos moldes em que reconhecido na sentença”, declarou a desembargadora.

A 3ª Turma alterou apenas a base de cálculo do adicional, determinando que o acréscimo de 20% incida sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula nº 62 do TRT-RS. A sentença havia fixado a remuneração do empregado como base de cálculo.

O processo envolve outros pedidos do autor e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Atraso de FGTS não é motivo para rescisão indireta do contrato

Uma assistente financeira não conseguiu na Justiça do Trabalho gaúcha a rescisão indireta do seu contrato com a empresa em que atuou por quase dez anos. Ela acionou a Justiça alegando que a relação de emprego terminou por justa causa do empregador, devido a atraso de salários e de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fosse reconhecida a rescisão indireta por justa causa do empregador, ela teria direito à multa de 40% do fundo, a aviso prévio indenizado proporcional, além do seguro-desemprego. Como não ganhou, ela deverá receber apenas as rescisórias referentes ao pedido de demissão.

No primeiro grau, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o atraso salarial, no caso, não era motivo para rescisão indireta. Isso porque o atraso, conforme provado no processo, foi de apenas dois meses, e para configurar a chamada “mora contumaz” suficiente para a rescisão são necessários três meses de atraso, no mínimo. A magistrada, porém, observou que a empresa depositou somente em 15 de setembro de 2017 o FGTS devido de maio de 2016 em diante. “A falta de depósitos do FGTS do contrato de trabalho autoriza a declaração de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma reformou a sentença, no aspecto. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a ausência de depósitos do FGTS não autoriza, por si só, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Assim, o magistrado entendeu que a rescisão ocorreu por vontade da empregada, como se fosse pedido de demissão, sendo devidas apenas as rescisórias referentes a tal modalidade. “Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o comando de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento do aviso prévio proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT”, decidiu.

O julgamento foi unânime na Turma. Também participaram da sessão a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, juiz convocado na época. As partes não recorreram do acórdão.

STF determina que TRF-4 revogue todas as prisões decretadas unicamente com base na condenação em segunda instância

A ministra Cármen Lúcia aplicou o entendimento do Plenário sobre a necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), reanalise todas as prisões decretadas no âmbito daquela corte cujo fundamento seja a condenação em segunda instância. De acordo com a decisão da relatora, tomada no Habeas Corpus (HC) 156583, os réus presos unicamente por este motivo devem ser soltos em decorrência do entendimento do STF que veda o início de execução provisória da pena.

O habeas corpus foi impetrado por um advogado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a Súmula 122 do TRF-4, a qual autoriza a prisão automática após a segunda instância. O relator original do processo, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido inviável (negou seguimento), pois a jurisprudência do Supremo à época autorizava a execução provisória. Em seguida, ao analisar recurso contra a decisão, a Segunda Turma do STF decidiu encaminhar o caso ao Plenário. Com o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário, por maioria, alterou a jurisprudência e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.

Ressalvando sua posição em contrário, a ministra Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao habeas corpus a decisão do Supremo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. De acordo com a relatora, o réu que tiver sido preso unicamente em razão da Súmula 122 do TRF-4 deve ser colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.

Processo relacionado: HC 156583


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