STJ: Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos

Para pedir a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo.

Em primeira instância, o juízo da recuperação deferiu o pedido para duas das empresas e o negou para a outra, por entender que esta última não contava com o mínimo de dois anos de constituição – o que seria um impedimento legal.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em se tratando de grupo econômico, cada uma das empresas deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dois anos, “pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade”.

Lacuna l​​egal
Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses.

No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC.

“Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar”, explicou o ministro.

União de esfor​​ços
De acordo com Villas Bôas Cueva, a utilidade do litisconsórcio ativo na recuperação fica clara quando se leva em conta que as organizações empresariais plurissocietárias são “caracterizadas por entrelaçamentos contratuais com responsabilidades cruzadas, decorrentes, em tese, da necessidade de união de esforços com o propósito de obter maior lucro, de reduzir custos e de aumentar a participação em um mercado cada vez mais complexo e competitivo”.

O relator explicou que a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois conjuntos de fatores: a interdependência das relações societárias formadas nos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeira; e a autorização da legislação processual civil para as partes litigarem conjuntamente no mesmo processo, não havendo colisão com os princípios e fundamentos da Lei de Falências.

Situação pecu​​liar
Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores.

No caso analisado pela Terceira Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância.

Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão.

Suce​​ssão
Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, “circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial”.

No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos.

Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal.

“É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1665042

STJ: É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.

A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça que absolveu uma ré do crime de tráfico de drogas por entender que a prova contra ela foi colhida em revista íntima realizada sem fundadas razões.

A corte gaúcha aplicou por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo – a qualquer hora do dia ou da noite – quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.

Dignida​​​de
Em seu voto, o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que o procedimento de revista íntima – que por vezes é realizado de forma infundada, vexatória e humilhante – viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.

“É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso”, disse o ministro.

Schietti citou resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.

Citou ainda a Lei Federal 13.271/2016, que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional.

Direito à segur​​ança
O relator também lembrou que, por outro lado, o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, “em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública”.

“Registro que a segurança nos presídios é um dever em relação ao qual o Estado não pode renunciar, devendo ele ser desempenhado com a eficiência indispensável e adequada à magnitude dos direitos envolvidos, tais como o da segurança pública”, afirmou.

A falta de disciplina expressa na legislação federal acerca do tema, de acordo com o ministro, deixou aos estados a regulamentação das visitas íntimas em seus presídios, sendo que, em alguns, o procedimento foi proibido pelo próprio Poder Executivo, enquanto em outros foi vedado por decisões judiciais.

Schietti destacou também que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF (ARE 95​9.620, com repercussão geral).

Quanto à regulamentação no Rio Grande do Sul, o ministro ressaltou que há portaria determinando que “todos os visitantes, independentemente da idade, somente poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais após serem submetidos a uma revista pessoal e minuciosa, e também a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita”.

Colisão e pond​​eração
Diante da colisão entre dois direitos fundamentais – de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança –, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.

“O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição”, declarou.

Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi realizada nenhuma diligência, e “não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista”.

Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.

“Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa ‘denúncia anônima’ feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1695349

TRT/RS: Vigilante que pagou seu próprio curso de reciclagem deve ser ressarcido pela empregadora

A Justiça do Trabalho gaúcha determinou que uma empresa de segurança ressarça um vigilante no valor de R$ 460,00, referente a um curso de reciclagem que o ex-empregado pagou do próprio bolso. O processo também envolve outros pedidos do trabalhador.

Em depoimento ao juízo, o autor disse que o diretor o alertou que sua reciclagem estava vencida, dando-lhe três opções: pagar seu próprio curso, pedir demissão ou ser despedido. O vigilante resolveu pagar o curso.

Na defesa, a empresa alegou que o ex-empregado negou a reciclagem oferecida por ela, preferindo fazer o curso em locais e datas distintos. Porém, não comprovou essa situação no processo. O vigilante, por sua vez, provou que o curso foi pago por ele mesmo.

No primeiro grau, o juiz Felipe Lopes Soares, da 4ª VT de Porto Alegre, determinou o ressarcimento. “Diante da ausência de prova do fato obstativo afirmado pela empregadora em contestação (isto é, o reclamante teria se negado a realizado o curso indicado pelo réu), julgo procedente o pedido de pagamento da indenização referente aos valores gastos pelo obreiro com a reciclagem, no total de R$ 460,00. A condenação leva em conta que o reclamante provou a realização da despesa e a reclamada não nega o direito ao custeio”, destacou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, acrescentou que a convenção coletiva da categoria prevê que a reciclagem deve ser custeada pelos empregadores.

“Considerando que não foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, bem como a existência de documento comprovando ter o autor arcado com os custos de curso de reciclagem durante o período do contrato de trabalho, entendo correta a sentença, uma vez que a ré não logrou demonstrar ter oferecido o curso de reciclagem em outro momento com a negativa da parte autora em cursá-lo”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Manuel Cid Jardon. A empresa não recorreu do acórdão.

TRF4: INSS deve conceder benefício a metalúrgico que fraturou clavícula

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico de Novo Hamburgo (RS) que teve a capacidade de trabalho reduzida devido a uma fratura na clavícula decorrente de um acidente de trânsito. No entendimento unânime da 5ª Turma, é possível a implantação do benefício mesmo em casos nos quais o acidente ocorreu em ambiente fora do trabalho, desde que comprovada, ainda que mínima, a redução da capacidade laboral da vítima.

O segurado, hoje com 40 anos, sofreu a fratura na clavícula esquerda em 2006 após cair enquanto andava de bicicleta. Ele ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-acidente em novembro de 2018, após a perícia do INSS ter negado o benefício sob o argumento de que a sua lesão não estaria enquadrada no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que estabelece as situações em que o segurado tem direito ao auxílio. Em suas alegações, o autor defendeu que preencheria todas as condições previstas na Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão de auxílio-acidente.

O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido do metalúrgico e condenou o INSS a implantar o benefício desde o ano do acidente.

O instituto previdenciário então apelou ao tribunal alegando que a mera caracterização do acidente não seria suficiente para conceder o benefício, sendo necessária a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laboral, ligada a espécie de trabalho desenvolvido.

A 5ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, destacou em seu voto que a perícia médica-judicial “atestou a existência de lesões consolidadas que implicam redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, e o nexo causal entre o acidente e as lesões”.

A magistrada ainda ressaltou que fatores como a faixa etária do postulante e seu grau de escolaridade são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

A relatora fixou o prazo de 45 dias para que o INSS dê início ao pagamento do benefício.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro.

TRT/RS nega reintegração de trabalhadora com perda auditiva que não comprovou dispensa discriminatória

Uma trabalhadora que atuou em uma empresa fabricante de produtos de higiene pessoal não conseguiu reintegração ao emprego. Ela alegou, ao fazer esse pedido em processo ajuizado na Justiça do Trabalho, que a sua despedida havia sido discriminatória, em razão da perda auditiva que apresentava no ouvido direito.

No entanto, segundo os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), não ficou comprovado que a doença ocorreu devido ao trabalho desenvolvido. Além disso, empregada estava apta às atividades no momento da despedida, o que não caracterizaria dispensa discriminatória.

A decisão confirma sentença do juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. Como apontou o magistrado ao julgar o caso em primeira instância, laudos periciais concluíram pela não existência de relação entre a perda auditiva, avaliada como de moderada a severa, com as atividades desenvolvidas.

O juiz também ressaltou que a doença surgiu cerca de dois anos antes da despedida, e que no momento da dispensa a empregada estava apta ao trabalho, desde que utilizasse equipamentos comuns de proteção auricular. Como último aspecto do seu embasamento, o magistrado destacou que a assiduidade da empregada ao trabalho foi normal nas últimas semanas antes da despedida, o que reforçaria o caráter não discriminatório da dispensa.

Descontente com esse entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 10ª Turma mantiveram o julgamento de primeiro grau, com os mesmos fundamentos.

A relatora do caso no colegiado, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, ressaltou, ainda, que a perda auditiva sofrida pela reclamante não seria causa de estigma ou preconceito, o que afastaria a aplicação da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume como discriminatória a despedida de trabalhadores com doenças graves.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e o desembargador Janney Camargo Bina. Não cabem mais recursos.

TST: Gerente que trabalhou três dias durante as férias receberá pagamento em dobro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. ao pagamento em dobro das férias de uma gerente de Porto Alegre (RS). Ela teve as férias interrompidas por três dias e iria receber apenas pelos dias em que havia trabalhado. Mas, segundo a Turma, é devido o pagamento em dobro do período integral de 30 dias.

Mundo real

Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”. Os três dias em que havia trabalhado quando deveria estar usufruindo férias foram comprovados pelas trocas de e-mails com fornecedores. A empregada argumentou ainda que a Renner, em nenhum momento, havia mencionado a ocorrência de caso excepcional capaz de justificar o fracionamento das férias.

Três dias

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço. O TRT acolheu os argumentos da empresa de que, à exceção desse período, e na ausência de outras provas de trabalho durante as férias, o restante dos dias fora gozado dentro do período aquisitivo.

Férias

Mas, para a relatora do recurso de revista da gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT). A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-684-94.2012.5.04.0024

TRT/RS: Farmácia é condenada por passar informações desabonadoras sobre ex-empregada

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 15 mil, por danos morais, após a farmácia em que atuou ter passado informações desabonadoras a seu respeito a um estúdio de fotografia, onde ela participava de um processo seletivo em busca de recolocação no mercado.

Na entrevista de emprego feita no estúdio, a entrevistadora comentou com a autora que conversou com a sócia da farmácia e recebeu informações negativas sobre ela. A entrevistadora, inclusive, lhe entregou o áudio da conversa com a sócia da farmácia, e o arquivo foi juntado ao processo.

No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa indeferiu a indenização. Para o magistrado que analisou o caso, o áudio não serve como prova porque a utilização de gravação obtida por terceiro é inconstitucional. O juiz observou na sentença que a autora deveria ter indicado a entrevistadora como testemunha no processo.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 2ª Turma, por maioria de votos, deu provimento ao seu apelo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, a gravação confirma as referências desabonadoras prestadas por representante da farmácia. “Dessa forma, entendo que a reclamante, de fato, foi prejudicada quanto às informações prestadas a seu respeito à empresa que se candidatara para obter novo emprego”, destacou a magistrada.

A relatora fixou a indenização em R$ 15 mil. “Havendo dano produzido de forma injusta à personalidade do empregado, surge indiscutivelmente, a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à sua dignidade, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”, complementou.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos acompanhou o voto da relatora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.

O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.

Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.

O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.

Conv​​olação
A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.

Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.

“A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, afirmou Benedito Gonçalves.

A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como “mero consectário da impossibilidade da reivindicação”. Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.

Condenação soli​​​dária
O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.

“Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas”, concluiu Benedito Gonçalves.

Processo: AR 4406

TRF4: INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (27/11) sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança. Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

A 6ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS. Schattschneider ainda ressaltou que é assegurado o direito do empregador de “compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário”.

“A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho”, frisou o magistrado.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança. O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

TRF4: Universitário será indenizado após perder semestre por erro da Caixa

Um estudante da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), situada em Ijuí (RS), receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais após perder um semestre devido a erro na comunicação interna da Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento estudantil (Fies) com o qual ele mantinha o curso de engenharia civil. Em julgamento nesta quarta-feira (27/11), a 4ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade do banco pela perda de aulas do universitário.

O aluno, que ingressou na faculdade em 2014, ajuizou ação contra a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) após ser impossibilitado de cursar o primeiro semestre de 2016 por erro no seu cadastro no FIES. De acordo com documentos apresentados pelo autor, a instituição financeira, responsável por assegurar a permanência do Fies do estudante a cada troca de semestre, teria enviado a documentação do universitário a um endereço de e-mail incorreto, prejudicando a manutenção do financiamento.

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) negou o pedido de indenização. Apesar de reconhecer que o estudante entregou toda a documentação necessária dentro do prazo, o juízo de primeira instância constatou que não houve dano moral com o extravio dos documentos pela Caixa.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, salientando que, além de não poder se formar com seus colegas do início da faculdade, teve cobranças indevidas pela falta de repasses que deveriam ser feitos pelo FNDE.

O relator da ação no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo da Silva Leal Junior, reconheceu que o equívoco do banco foi responsável pela impossibilidade de cadastramento do estudante no Fies. O magistrado decidiu pela indenização, observando que houve desgaste do autor com a perda de um semestre de aulas e com os impasses para efetuar a sua regularização no Fies.

Segundo o desembargador, “os danos foram causados por problemas operacionais ocasionados nas trocas de comunicação no âmbito da Caixa, já que o e-mail que encaminhava os documentos não chegou porque houve erro na indicação do destinatário. Em razão disso a Instituição Financeira deixou de tomar as providências que lhe competia para possibilitar a regular formalização do aditamento do contrato de Fies da parte autora”.

Processo nº 5002638-05.2016.4.04.7115/TRF


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