TRT/RS: Trabalhadora que adquiriu laringite e bronquite por exposição a produtos químicos deve ser indenizada

Uma trabalhadora de uma indústria de laticínios deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal, equivalente a 36% do último salário recebido, até completar 80 anos de idade, por ter adquirido laringite e bronquite em função das atividades desenvolvidas na empresa.

Ela esteve exposta a produtos de limpeza que continham ácido peracético e álcalis cáusticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e reforma, em parte, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que havia determinado o pagamento da indenização por danos morais, mas negado a pensão mensal. Cabe recurso da decisão da 3ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2014 e despedida em janeiro de 2018. Ao ajuizar a ação, ela alegou que, ao ser admitida, não sofria nenhum problema de saúde, mas adquiriu laringite e bronquite durante o desenvolvimento do trabalho na empresa. Sua função era limpar embalagens, utilizando alguns produtos químicos que, segundo ela, foram responsáveis pelo surgimento das doenças, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas.

No julgamento de primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu, com base em laudos periciais, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o surgimento das doenças, e determinou o pagamento da indenização por danos morais. No entanto, a julgadora optou por não deferir a pensão mensal, sob o argumento de que a empregada não estava inapta ao trabalho.

Descontente com esse entendimento, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, o laudo pericial comprovou que, embora a empregada não estivesse inapta ao trabalho de forma geral, houve redução da sua capacidade laboral para a função que exercia na empresa, e isso justificaria, segundo a magistrada, o pagamento da pensão mensal. “Muito embora a reclamante não seja considerado inapta para o trabalho, é certo que tem uma redução na sua capacidade laboral, comprovada por perícia, que a restringe para algumas atividades”, observou a relatora.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal e desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

TRF4 garante alimentador reserva de energia para hospital e impede concessionária de cortar energia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso movido pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) e manteve decisão liminar determinando que a companhia não efetue a cobrança de taxa mensal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) pela disponibilização de um alimentador reserva de energia nem suspenda o fornecimento do serviço por falta de pagamento.

A disputa judicial entre o HCPA e a CEEE teve início em agosto deste ano, quando a administração do hospital ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo a garantia de que o seu alimentador reserva não fosse cortado pela companhia de energia elétrica. O alimentador de contingência, que é acionado apenas em caso de falha do alimentador principal, era disponibilizado gratuitamente pela CEEE ao HCPA há 40 anos.

Em junho, alegando tentativa de diminuir prejuízos financeiros, a companhia anunciou que começaria a cobrar os consumidores que possuíam “dupla-alimentação”. A administração do hospital argumentou que o alto custo mensal (cerca de R$ 350 mil) e o prazo escasso de 60 dias dado pela CEEE para manifestar o interesse em manter o alimentador seria insuficiente para que o HCPA planejasse financeiramente suas despesas.

O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar favorável ao HCPA com o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo hospital não podem prescindir de energia elétrica em nenhum momento, sob risco de danos graves à saúde dos pacientes.

A CEEE recorreu da decisão ao tribunal com agravo de instrumento. Em sessão de julgamento realizada na última semana (3/12), a 3ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou em seu voto não existir ilegalidade no fato de empresas concessionárias cortarem o fornecimento de serviço nos casos em que o usuário não efetue o pagamento pelo consumo.

“Contudo, há uma peculiaridade no caso em análise: o usuário é prestador de serviços de saúde pública. Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiria serviços essenciais e desprezaria o interesse da coletividade, devendo ser rechaçada”, afirmou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deve ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5038027-51.2019.4.04.0000/TRF

TJ/RS: Idosa que comprou colchão e fez empréstimo sem saber será indenizada

Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de fabricante, revendedora e banco por prática abusiva na venda de um colchão.

Caso

A autora, de 76 anos, moveu ação para pedir rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais contra a empresa Souza & Filhos Indústria e Comércio de Colchões Ltda., a microempresária Pamela Dias Moreira e o Banco Panamericano S/A.

Ela disse ter comprado, por vendedores em domicílio, um colchão com promessas terapêuticas para a sua saúde, que teria um custo muito inferior ao efetivamente cobrado. A única fonte de renda dela era a aposentadoria do INSS. Segundo a idosa, em razão da compra, ela assinou documentos e foi levada até uma agência bancária para encaminhar um financiamento consignado no valor de R$ 6.747,00 para pagamento em 59 parcelas mensais de R$ 208,80. Foram descontadas 18 parcelas.

Em primeira instância, a decisão foi por rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, assim como o contrato de empréstimo consignado. Também foi determinado que fosse devolvido todo o valor descontado da aposentadoria da autora e o cancelamento definitivo de futuros descontos, mediante a devolução do colchão. A condenação pelos danos morais foi fixada em R$ 4 mil, a ser dividida entres os réus.

A empresa, a vendedora e o banco apelaram da sentença ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

A relatora, Desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu que uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade entre os réus é solidária. E que a utilização pelo fornecedor de práticas mercadológicas com aproveitamento da hipossuficiência do consumidor caracteriza abusividade.

Em seu voto, ela afirmou que a fabricante do produto escolheu seus representantes, que atuam diretamente perante os consumidores no interesse do próprio fabricante. E que eles prometeram para a autora com idade avançada e problemas de visão, soluções terapêuticas, além de auxiliar na obtenção de financiamento bancário consignado.

A Desembargadora relembrou que a representante comercial chegou a levar a cliente ao banco para efetivar o pagamento, realizando operação de crédito em valor vultoso, considerando que a consumidora recebe módicos benefícios previdenciários.

Evidente a incompatibilidade do bem adquirido com as condições econômicas da autora, demonstrando que efetivamente foi induzida pelos fornecedores a adquirir um colchão que teria promessa de benefícios terapêuticos que ao fim não se confirmou, somado ainda a sua vulnerabilidade e hipossuficiência.

A Desembargadora disse que ficou caracterizada a cobrança abusiva e, portanto, manteve a decisão de rescindir o contrato e devolver os valores já pagos, com correção.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Giovanni Conti e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. nº 70081889271

TRT/RS: Coordenador que trabalhava para cinco empresas do mesmo grupo não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a um coordenador de almoxarifado o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função.

O autor da ação afirmou que trabalhava para cinco empresas ao mesmo tempo, exercendo a mesma função. Por conta disso, reivindicou acréscimo não inferior a 50% do seu salário contratual.

Conforme o processo, as cinco empresas são da mesma família a atuam em conjunto na área de metalurgia e confecção de móveis, atendendo a projetos pré-determinados por clientes.

No primeiro grau, o juiz Carlos Alberto May, da Vara do Trabalho de Alvorada, negou o pedido do coordenador. Para o magistrado, a prova oral demonstrou que a direção, o controle e a administração são comuns entre as cinco empresas. “Da análise do contexto fático probatório, reconheço a existência de grupo econômico (empregador único). Assim, a teor do que dispõe a súmula 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, tampouco enseja acúmulo de funções”, entendeu o julgador.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas a 3ª Turma confirmou a sentença, por unanimidade, pelos mesmos fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Tedesca e Maria Silvana Rotta Tedesco, e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

O autor não recorreu da decisão.

TRF4 nega pedido de prorrogação de serviço militar temporário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço temporário. Ela ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a Administração Militar possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.

A militar, aprovada para vaga temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o militar completa 45 anos de idade.

A autora alegou que a lei que estabelece o limite etário não deveria ser aplicada em seu caso, visto que a mesma não abrangeria o serviço militar voluntário, mas somente o obrigatório.

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela antecipada e manteve a validação do ato administrativo, por entender que as Forças Armadas têm o direito de, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6.880/80, proceder a qualquer momento o desligamento de militar que não possui estabilidade assegurada.

Sendo assim, a militar ajuizou agravo de instrumento no tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro, a 3ª Turma da corte negou por maioria o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que o Estatuto dos Militares dispõe que o licenciamento de ofício deve ser feito através dos regulamentos específicos de cada Força Armada. A magistrada ainda frisou que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não há acórdão que tenha decidido pela inconstitucionalidade da limitação etária para prorrogação de serviço militar temporário.

“O critério etário utilizado para fim de licenciamento de ofício do militar temporário está em conformidade com o poder discricionário da Administração Militar e, portanto, não se configura como arbitrário, irrazoável ou desproporcional, na medida em que se pauta no limite de idade estabelecido no artigo 5º da Lei 4.375/64”, concluiu Vânia.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter seu mérito julgado na 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5031452-27.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. “O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Processo nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre preparador de pisos e empresa do ramo

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o vínculo de emprego entre um preparador de pisos e uma empresa do ramo, que atendia condomínios. A decisão manteve sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados entenderam que a relação se desenvolveu de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada, atendendo aos requisitos dos artigos segundo e terceiro da CLT.

Em seu depoimento, o autor informou que trabalhou para a empresa de pisos de 5 de fevereiro de 2007 a 22 de março de 2017, mas nunca teve sua carteira de trabalho assinada. Afirmou que os serviços duravam, em média, uma semana, que seu horário era das 8h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que a partir de 2016 também passou a trabalhar aos sábados, das 8h às 15h. Disse, ainda, que recebia em média R$ 2 mil por mês e que as funções nunca mudavam.

A juíza Sonia destacou que a relação de emprego depende do reconhecimento da existência da integralidade dos elementos dos artigos segundo e terceiro da CLT: pessoalidade; não-eventualidade (habitualidade); onerosidade; e, principalmente, a subordinação entre empregado e empregador.

Com base nos depoimentos do autor, do preposto da empresa e de quatro testemunhas indicadas pelas duas partes, a magistrada entendeu presentes, no caso, os quatro requisitos.

Embora a empresa tenha alegado que o autor trabalhava dois ou três dias por semana, o conjunto da prova oral indicou que os serviços duravam, em média, uma semana, que os trabalhadores recebiam pagamentos semanais (R$ 500,00) e que as orientações eram passadas pelo empregador. “No caso em tela, tenho que a ré não se desincumbe do ônus de comprovar que a relação com o autor foi de prestação de serviços em caráter eventual”, afirmou a magistrada.

A juíza reconheceu vínculo de emprego entre 5 de fevereiro de 2007 e 22 de março 2017, determinando o registro na carteira de trabalho do autor. Por conta da prescrição prevista em lei, como ele ajuizou a ação em 13 de abril de 2017, deverá receber os direitos a partir de 13 de abril de 2012, como 13ºs salários, horas extras, férias com 1/3 e verbas rescisórias. A magistrada também aplicou a prescrição de cinco anos para o FGTS.

A empresa recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 8ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, também ressaltou os termos dos artigos segundo e terceiro da CLT. “A relação de emprego se estabelece quando alguém presta serviços não eventuais, de maneira pessoal, onerosa e subordinada, cujo beneficiário assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. No caso, restaram preenchidos todos os requisitos elencados para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Gilberto Souza dos Santos. A empresa não recorreu do acórdão.

STJ: Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa

O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.

No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.

Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.

“Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista”, declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.

Legislação esp​​​ecífica
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.

Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.

“Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina”, asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562184

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.

No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000

STJ mantém condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde.

O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica.

A fabricante ajuizou ação de indenização contra a Abril Comunicações S.A. (grupo empresarial dono da revista), alegando uso indevido da imagem do adoçante. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou o entendimento inicial, reconhecendo o direito da dona da marca à indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública por parte da editora.

No recurso apresentado ao STJ, o grupo Abril afirmou que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Argumentou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.

Exce​sso
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como “não saudável” no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando “abuso na atividade jornalística”.

Para Sanseverino, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. “Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos”, explicou.

O ministro observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. Em consequência, concluiu, qualquer leitor seria levado a associar a imagem do adoçante à ideia de algo não saudável.

Desse modo, “a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa”.

Cha​​madas
Em seu voto, Sanseverino ressaltou a importância do cuidado não somente com o teor das notícias, mas também com seus títulos e chamadas. O relator observou que até mesmo água mineral em excesso pode causar algum mal à pessoa; no entanto, não seria correto apontar esse produto como “não saudável” e, ao mesmo tempo, usar determinada marca para ilustrar reportagem sobre o assunto.

O ministro esclareceu que “a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza”.

“Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina ‘sociedade da informação’, tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes”, completou.

Análise téc​​nica
Sanseverino ressaltou que esse caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

“Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704600


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat