TJ/RS: Automóvel é impenhorável quando utilizado para cuidados com criança especial

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu o caráter essencial de um automóvel e, portanto, a impenhorabilidade para fins de pagamento de dívida. A decisão dá ganho de causa à mulher que deve mais de R$ 5 mil a cooperativa de crédito, e leva em conta a utilidade do bem nos cuidados com a saúde de menino autista, filho dela.

O carro chegou a ir a leilão, mas não foi arrematado. Depois disso, houve o pedido de retomada.

Excepcionalidade

A legislação (Lei 8009/1990) estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e que essa proteção não se aplica a automóveis – exceto se o bem for necessário para o exercício da profissão. Apesar da “legalidade estrita do sistema normativo processual”, o Desembargador Cláudio Luís Martinewski entendeu que o caso específico tem características que o tornam excepcional.

O relator do processo cita no acórdão que a criança necessita de atendimento multiprofissional, cuidados e atenção em tempo integral, e frequenta a APAE e escola infantil situada fora do município em que reside com a mãe (Comarca de Casca). Apesar da existência de fornecimento de transporte público para o deslocamento dos alunos que frequentam a APAE, observou, “diversas vezes o aluno é transportado pela própria mãe devido à exigência de acompanhamento de familiar no atendimento”.

A conclusão, “num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito”, foi de que o veículo tem caráter essencial.

“Deve-se ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, inclusive o direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança com deficiência”, confirmou o Desembargador Martinewski.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Alberto Delgado Neto.

STJ: Certidão negativa não pode ser exigida de empresa que teve recuperação deferida antes da Lei 13.043

Com base na impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei 13.043/2014, que regulamentou o parcelamento tributário para empresas em recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível exigir a certidão negativa de débitos fiscais de uma empresa cuja recuperação foi deferida em 2006.

No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional questionava a falta de comprovação de regularidade fiscal da empresa – discussão que surgiu apenas quando uma nova assembleia de credores, em 2016 (após o encerramento do processo de recuperação), aprovou a venda de um parque fabril para quitar créditos ainda em aberto.

“Tal providência, dado o avançado estágio de desenvolvimento do processo de soerguimento da recorrida, representaria violação à segurança jurídica e ao mais basilar dos princípios estampados na própria Lei 11.101/2005 – preservação da empresa –, que objetiva viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Em decisão interlocutória, o juiz homologou proposta de alienação do parque fabril independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscal. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual entendeu que a exigência de apresentação de certidões negativas não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento de débitos fiscais pela Lei 13.043/2014.

Inércia legisla​tiva
Por meio de recurso especial, a Fazenda Nacional e o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentaram que a apresentação das certidões seria condição imprescindível para a concessão da recuperação judicial. Segundo as recorrentes, não existe mais o vácuo legislativo relativo ao parcelamento especial para empresários em processo de recuperação, em razão da publicação da Lei 13.043/2014.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, efetivamente, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) dispõe, em seu artigo 57, que, após a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, incumbe ao devedor apresentar em juízo certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal. Trata-se, segundo a ministra, de exigência imprescindível, nos termos do artigo 58 da mesma lei.

Entretanto, a relatora lembrou que, em razão das disposições constantes no artigo 68 da LFRE e no artigo 155-A do Código Tributário Nacional – as quais garantem ao empresário em recuperação a possibilidade de parcelar seus débitos fiscais em condições especiais –, a Corte Especial do STJ passou a entender que a inércia do legislador em editar lei específica sobre o parcelamento impossibilitaria o contribuinte de cumprir a regra do artigo 57 da Lei 11.101/2005, não podendo o empresário sofrer prejuízos pela demora do Legislativo.

Parcelamento esp​ecial
Em 2014, foi publicada a Lei 13.043/2014, incluindo o artigo 10-A na Lei 10.522/2002, dispositivo que prevê modalidade especial de parcelamento de débitos tributários para a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação. A lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2015, conciliando, segundo Nancy Andrighi, os interesses dos credores privados do devedor e os do fisco.

“Como a obtenção do parcelamento conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e esta permite a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas, achava-se pavimentado o caminho que possibilita o cumprimento, pela recuperanda, da exigência da norma do artigo 57 da LFRE (comprovação da regularidade fiscal)”, afirmou a ministra.

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com o fixado nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005, bem como no artigo 191-A do CTN, a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda deve ocorrer em momento anterior à concessão da recuperação judicial.

Ela ressaltou, porém, que o processo de soerguimento da empresa já estava encerrado em 2008, e a insurgência da Fazenda Nacional quanto à comprovação da necessidade da regularidade fiscal só foi manifestada após o pedido de homologação da decisão de vender o parque fabril, tomada em assembleia de 2016, durante a execução do plano.

“Como, à época da concessão do benefício legal, não havia lei específica a disciplinar o parcelamento especial do crédito tributário do devedor em processo de recuperação, tem plena aplicabilidade à espécie o entendimento assentado por esta corte no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal da recuperanda não era providência que dela se podia exigir”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719894

TRT/RS nega adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um operador de máquina de bombear concreto, empregado de uma empresa do ramo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O trabalhador alegou que ao chegar e ir embora da empresa, bem como ao entrar e sair com o caminhão-lança, cruzava área de risco acentuado, onde ficava localizada uma bomba de combustíveis.

Os desembargadores citaram a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo prevê que apenas a exposição permanente ou intermitente do trabalhador a condições perigosas dá direito ao adicional de periculosidade, sendo indevida a sua concessão quando o contato com o agente perigoso dá-se de forma eventual ou, ainda, habitual, mas por tempo extremamente reduzido, como o caso em questão.

Em seu depoimento, o autor afirmou que realizava por volta de cinco entregas de concreto por dia e que quem entra e sai do estabelecimento fica, independentemente do tempo, exposto a risco acentuado de explosão. Disse, ainda, que o fato de permanecer durante minutos por dia na área configura trabalho em situação de risco iminente e imprevisível, já que não há como saber o momento em que haverá um acidente.

A juíza Neusa destacou que o reclamante não trabalhava no local em que estava presente o risco, mas apenas passava diariamente e por poucos segundos. “Inviável concluir pela exposição ao risco de forma sequer intermitente”, concluiu. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que o tempo máximo de exposição diário, considerando sua chegada e saída na empresa, não superaria 2 minutos. “Com efeito, a circunstância de o reclamante passar pelo local no período equivalente a 0,2% da sua jornada diária, ou seja, 1 minuto, caracteriza a hipótese da última parte do entendimento contido na Súmula 364 do TST”, disse. “Assim, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

STJ: Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.

A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Obrigação mensurá​vel
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738737

TRT/RS: Trabalhador que queimava tijolos em olaria receberá como horas extras intervalos para recuperação térmica não usufruídos

Um empregado que trabalhava na queima de tijolos em uma olaria deverá receber como horas extras os intervalos para recuperação térmica não usufruídos enquanto exercia essa atividade. De acordo com entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a supressão dos períodos de descanso da exposição ao calor excessivo acarreta os mesmos efeitos da não concessão do repouso intercorrente para empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas previsto na CLT.

O regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em ambiente termicamente mais ameno para empregados exposto ao calor está previsto na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a norma, esses períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O colegiado reformou a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho que havia negado o pedido do autor de pagamento de horas extras como compensação aos intervalos não concedidos. Embora a olaria tenha reconhecido que o empregado trabalhava na queima de tijolos por duas noites a cada duas semanas, o magistrado entendeu que não era “crível que o autor permanecesse das 18h01min às 7h29min do dia seguinte, durante dois dias seguidos, laborando de forma ininterrupta junto aos fornos”. O juiz ponderou que o trabalhador não informou “a forma como era realizada a atividade de queima de tijolos, não trazendo parâmetros seguros para apreciação da alegação” e se declarou “convencido de que havia a possibilidade do gozo de intervalos para a recuperação térmica durante a atividade”.

No entanto, para a relatora do recurso na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, elementos presentes no processo indicam que o julgamento deveria ser o contrário. A magistrada destaca que é obrigação da empresa registrar o horário dos empregados, e como não foram apresentados documentos que comprovassem a fruição do intervalo, presume-se que a jornada referida pelo trabalhador é verdadeira.

Além disso, observou a desembargadora, a empresa sequer contestou a alegação do trabalhador quanto à supressão dos repousos e ainda apresentou documento em que são descritas as atividades junto ao forno, indicativas da necessidade de um intervalo de 15 minutos a cada 45 trabalhados.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Janney Camargo Bina. A decisão já transitou em julgado.

STJ: Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Inter​​​mediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Resc​​isão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736898

TRF4: Beneficiário do INSS tem pedido de nova aposentadoria negado

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que entende não haver previsão legal do direito à “desaposentação”, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um aposentado de Caxias do Sul (RS) que pretendia renunciar ao seu benefício por tempo de contribuição para obter a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa financeiramente.

O segurado teve a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo período trabalhado entre 1966 e 1999. Em 2012, ele ajuizou uma ação civil pública requerendo a renúncia à aposentadoria vigente e o reconhecimento do tempo em que continuou trabalhando desde o ano que em se aposentou até a data do ajuizamento da ação. O beneficiário ainda requereu o reconhecimento da especialidade dos serviços que exerceu entre 1979 e 1999 em uma indústria têxtil, onde era exposto a altos níveis de ruídos sonoros.

Após ter os pedidos julgados improcedentes pelo juízo da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), o autor apelou ao tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro, a 6ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve a impossibilidade de desaposentação e a prescrição para revisão da aposentadoria.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reproduziu em seu voto o Recurso Extraordinário 661.256/SC julgado pelo STF em 2016, que fixa a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº8213/91”.

Quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade, a magistrada frisou que como a ação foi ajuizada mais de dez anos desde a data do primeiro pagamento da aposentadoria, ocorreu a prescrição do direito à revisão do benefício, conforme estabelece a Medida Provisória 1.523-9/1997.

TRT/RS nega reintegração e estabilidade a trabalhador com problema de coluna não relacionado ao trabalho

Um operador de uma empresa de máquinas agrícolas de Santa Rosa, a 490km de Porto Alegre, foi despedido sem justa causa após 12 anos de serviços prestados à reclamada. O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho gaúcha buscando a reintegração ao emprego e a estabilidade acidentária.

Ele alegou ter sido despedido enquanto estava doente e inapto ao trabalho, em razão de problemas na coluna causados por sua atividade na empresa. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instância.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, entendeu não haver base legal para a solicitação do empregado. “A legislação confere ao empregador o direito potestativo de rescindir o contrato de emprego, havendo, sim, exceções de garantias provisórias no emprego, visando tutelar situações específicas, tais como as da gestante, do dirigente sindical e do acidentado do trabalho que retorna do benefício previdenciário”, argumentou Raquel. “Não há nos autos prova de que as doenças do autor sejam decorrentes de serviços prestados em favor da reclamada”, afirmou.

Após recurso interposto pelo trabalhador, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiram, por unanimidade, manter a sentença. “O autor trabalhou normalmente até seu desligamento, o que comprova que inexistia incapacidade por ocasião da despedida. Sinalo que o laudo juntado pelo autor, de forma unilateral, não serve para comprovar a sua incapacidade, ainda mais quando desacompanhado de outros elementos de prova a corroborá-lo”, afirmou a desembargadora Maria Helena Lisot, relatora do acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Flávia Lorena Pacheco. O autor não recorreu da decisão.

STF declara constitucionalidade de lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, a lei não afronta o texto constitucional e está em harmonia com a jurisprudência do Supremo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, na qual a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) buscava invalidar dispositivos da Lei 14.415/2014 do Rio Grande do Sul que preveem a criação de cargos em comissão e funções gratificadas nos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). Em decisão unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

A entidade alegava que os artigos 1º e do 3º ao 9º da lei estadual ofenderiam a Constituição por não conferirem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a Ansemp, as atribuições dos cargos criados são idênticas às de cargo efetivo existente no Ministério Público gaúcho.

Atribuições

Em seu voto, o ministro examinou as atribuições dos cargos questionados e concluiu que eles foram criados em conformidade com os requisitos estipulados na Constituição para atribuições de direção, chefia e assessoramento e com a jurisprudência pacífica do Supremo. Barroso lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, com repercussão geral, o STF estabeleceu que os cargos em comissão devem ser direcionados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Devem, ainda, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O Supremo também assentou que o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e com o número de ocupantes de cargos efetivos. Por fim, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os instituir.

TRF4: Conselho de Farmácia deve dar 30 dias para recurso contra multa

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) não tem direito legal de fixar prazo menor de 30 dias para recursos administrativos de multa contra farmácias ou farmacêuticos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, extinta a ação de execução fiscal da autarquia contra uma farmácia de Bento Gonçalves (RS). Em julgamento no fim de novembro (27/11), os magistrados consideraram que o conselho violou o exercício pleno do direito de defesa do comércio autuado.

O CRF/RS ajuizou a ação para a cobrança da dívida de R$ 7,5 mil, após oportunizar apenas 15 dias para que o estabelecimento recorresse da penalidade. Segundo a entidade responsável pela regulamentação, a farmácia estaria funcionando há mais de um mês sem um assistente técnico cadastrado no conselho.

O comércio sustentou haver exceção de pré-executividade, apontando que o período para recursos foi menor do que o prazo estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 3.820/60, que prevê as normas aplicáveis ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Farmácia.

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) declarou o processo extinto, considerando nula a execução fiscal após prazo recursal irregular.

O conselho recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que o período estabelecido pela legislação seria aplicável apenas aos profissionais farmacêuticos e não às empresas.

O relator da ação na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que a redução de prazo recursal seria ilegal nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. O magistrado também ressaltou que “devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução do prazo para interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal”.

Segundo Ogê Muniz, “o Conselho Federal de Farmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, o prazo de 15 (dez) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação”.

Processo nº 5003601-48.2018.4.04.7113/TRF


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