TRF4: Sucessores de titular de financiamento imobiliário falecido garantem a quitação do imóvel por cobertura securitária

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora a quitarem o saldo de financiamento imobiliário, por meio do seguro contratual, diante do falecimento do beneficiário. A sentença é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira e foi publicada em 29/05.

A viúva e o filho menor do falecido, sucessores e autores da ação, relataram que o contrato de financiamento foi firmado em maio de 2019, incluindo o seguro habitacional obrigatório. Contudo, o titular faleceu em junho de 2023, constando no atestado de óbito “morte causa desconhecida com contribuição significativa de hipertensão arterial sistêmica”. Os sucessores, então, acionaram a Caixa Seguradora, comunicando o sinistro. A cobertura foi negada em setembro do mesmo ano.

A seguradora alegou que a negativa se deu devido à existência de doença anterior à contratação do financiamento – “Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2017” -, que seria conhecida pelo segurado e não declarada, configurando má-fe. Isso implicaria na perda do direito à cobertura securitária.

Analisando os fatos e os documentos apresentados, o magistrado esclareceu que a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença pré-existente, só poderia ser válida caso houvesse a exigência de exames médicos antes da assinatura contratual ou diante da comprovação de má-fé, o que não ocorreu.

“No caso dos autos, a parte autora afirma categoricamente que o Sr. G. nunca foi submetido a qualquer tipo de exame médico prévio à assinatura do contrato. As requeridas, em suas contestações, não apresentaram prova ou sequer alegaram ter exigido exames prévios para a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios desobriga o segurado de declarar doenças pré-existentes, a menos que sua má-fé seja comprovada”, concluiu Oliveira.

Foi juntado ao processo, ainda, exame realizado pelo falecido em 2022, que demonstrou um quadro de boa saúde, sem risco iminente de óbito. Além disso, consta em um documento da seguradora (“Solicitação de Pedido de Análise Sinistro de Morte por doença”) um parecer médico que nega a existência de doença preexistente relacionada à causa da morte.

O entendimento do juiz foi de que a recusa das rés foi ilegal, sendo a ação julgada procedente, com a condenação solidária para darem quitação ao saldo devedor do financiamento habitacional. Foi deferida tutela provisória para que a CEF não efetue cobranças, negativações nem inclua o imóvel em leilões. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Hospital que mantinha câmeras de vigilância em área destinada a troca de roupas deve indenizar empregada por danos morais

Resumo:

  • Um hospital da região metropolitana de Porto Alegre foi condenado a indenizar uma auxiliar de higienização em R$ 13 mil por danos morais, devido à instalação de câmeras de vigilância em áreas do vestiário destinadas à troca de roupas.
  • Ficou comprovado, ainda, que o responsável pelo monitoramento das câmeras fazia comentários depreciativos sobre a aparência das funcionárias, violando a dignidade das trabalhadoras.
  • A decisão foi unânime na 1ª Turma do TRT-RS e reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Um hospital de município da região metropolitana de Porto Alegre deverá indenizar uma auxiliar de higienização por danos morais, decorrentes da colocação de câmeras de vigilância em locais destinados à troca de roupa nos vestiários. A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação é de R$ 45 mil.

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.

A decisão unânime do colegiado reformou a sentença de improcedência do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia câmeras de monitoramento nos vestiários, que permitiam visualizar o local onde as trabalhadoras trocavam de roupa. Além disso, ela relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras referiu em certa ocasião que estava “monitorando uns bagulhos no vestiário” e, sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, que de “de cinco não sobrava uma”.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a auxiliar recorreu ao TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.

Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas a troca de roupa e guarda de pertences é “desarrazoada, em claro abuso do poder empregatício e que fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários”.

O relator descreveu que “a situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens, em um momento de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho”.

O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: CEF deverá indenizar mulher por descumprimento de ordem judicial

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) por descumprir ordem judicial, em processo que tramitou na Justiça Estadual, causando danos à autora da ação. A sentença, do juiz Rafael Martins Costa Moreira, foi publicada em 28/05.

A mulher ingressou com uma ação, em 2020, contra seu ex-companheiro na Vara de Família e Sucessões de Canoas. Ela pretendia o reconhecimento de união estável e a partilha dos bens. Contudo, ele teria vendido uma residência que constava no rol de patrimônios do casal, a serem divididos na separação. Foi deferida, então, tutela de urgência, determinando à CEF que bloqueasse o valor da venda do imóvel na conta do homem, o que não foi feito.

A Caixa declarou, em sua defesa, que não havia mais valores disponíveis na conta quando recebeu o ofício judicial com a determinação do bloqueio.

O processo foi julgado na esfera estadual com o reconhecimento do direito da autora a receber a metade do valor da venda da casa.

Na análise dos fatos, o magistrado entendeu estar configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, com nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito e os danos dela decorrentes. Foi afastada a alegação da ré, diante da comprovação de que o pedido de bloqueio foi devidamente protocolado antes do recebimento do valor da venda do imóvel.

“A alegação da Caixa Econômica Federal de que apenas tomou conhecimento da ordem de bloqueio em 25/09/2020 não se sustenta, tendo em vista que há prova nos autos de que o pedido foi devidamente protocolado, por meio eletrônico, no dia 12/08/2020. Assim, restou demonstrado que a instituição teve ciência da ordem judicial em momento anterior, não podendo se eximir da responsabilidade pelo descumprimento”, argumentou Moreira.

O banco foi condenado a pagar R$15 mil por danos morais à autora, além dos danos materiais (metade do valor do imóvel vendido), que devem ser pagos subsidiariamente à obrigação do ex-companheiro na decisão da Justiça Estadual.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS mantém justa causa de motorista que compartilhou vídeo acusando gerente de tortura psicológica

Resumo:

  • Motorista gravou e compartilhou vídeo em que acusa gerente e dois empregados de tortura psicológica, coação e humilhação. Segundo ele, a intenção da chefia era forçá-lo a aceitar mudança contratual pela qual acumularia a função de cobrador.
  • Sentença da 22ª VT de Porto Alegre concluiu que não houve provas das alegações feitas pelo trabalhador e que a mudança de função era respaldada por lei municipal.
  • O vídeo foi amplamente compartilhado em grupos de WhatsApp.
  • 7ª Turma do TRT-RS manteve a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT, por ato lesivo à honra de superiores, considerando, ainda, a reação do empregado desproporcional.

Um motorista de ônibus que gravou e compartilhou pelo Whatsapp um vídeo em que acusa um superior de torturá-lo psicologicamente para aceitar uma alteração no contrato de trabalho, pela qual passaria a atuar também como cobrador de tarifas, não conseguiu a reversão justa causa aplicada.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovada a conduta passível de enquadramento no artigo 482, alínea “k”, da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos). A decisão manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No vídeo, o motorista afirma que o gerente e mais dois empregados o trancaram em uma sala e o ameaçaram, torturaram e humilharam, para que aceitasse acumular a função de cobrador. Ele ainda declara que qualquer evento ou situação atípica que viesse a ocorrer dentro do ônibus a partir daí seria de responsabilidade do gerente da empresa.

A sentença de primeiro grau, com base nas provas juntadas aos autos, entendeu que a empresa de transporte se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos que motivaram a dispensa por justa causa aplicada ao empregado.

A magistrada fundamentou que não ficou demonstrado que o motorista tenha sofrido torturas psicológicas, assédio moral, coação ou que tenha sido ameaçado de dispensa por justa causa no caso de não assinar o termo de alteração do contrato de trabalho.

A julgadora destacou que é público e notório que, no Município de Porto Alegre, foi aprovada lei específica que institui programa de extinção gradativa da função de cobrador no transporte coletivo de ônibus. Assim, o fato de o motorista ser treinado e designado para desenvolver a função de cobrador em conjunto com a de motorista decorre de disposição legal, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta adotada pela empresa.

A juíza destacou, ainda, que o vídeo gravado não ficou restrito ao âmbito familiar do motorista, mas circulou em vários grupos do Whatsapp, conforme o próprio trabalhador admitiu em depoimento.

Nessa linha, a sentença reconheceu a conduta antiética caracterizada como lesiva à honra e boa fama dos profissionais e da empresa. Em decorrência, a magistrada manteve a justa causa aplicada.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a questão foi recentemente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a partir do julgamento da Tese Jurídica 128 de Incidente de Recurso Repetitivo, assim redigida: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.

Segundo o magistrado, a tese reforça a conclusão de que a reação do trabalhador à referida alteração contratual foi desproporcional. Nesse contexto, a Turma concluiu não haver nulidade na despedida por justa causa, e manteve a sentença.

Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão para o TST.

TJ/RS determina a suspensão do exercício profissional de advogada por estelionato e apropriação indébita

A Juíza de Direito Tatiane Levandowski, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, determinou, nesta quarta-feira (4/6), a suspensão cautelar do exercício profissional de uma advogada pelo período inicial de 12 meses. A medida atendeu a pedido do Ministério Público, com base em investigação que apura mais de 170 crimes de estelionato e apropriação indébita majorada, supostamente cometidos ao longo de sete anos no exercício da advocacia.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a profissional teria causado prejuízo estimado em R$ 669 mil a diversos clientes. Entre as condutas atribuídas a ela estão a solicitação de valores sob justificativas falsas — como supostas despesas processuais inexistentes — e a apresentação de documentos adulterados para legitimar os repasses. As infrações teriam ocorrido, principalmente, nas áreas de Direito de Família e Direito Tributário.

Ao proferir a decisão, a magistrada ressaltou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco concreto à ordem pública e à instrução do processo, especialmente pelo fato de a investigada ainda estar em atividade e continuar captando clientes.

“Os elementos constantes dos autos evidenciam que a manutenção da atuação profissional da requerida representa ameaça real à sociedade e ao regular andamento das investigações, uma vez que os fatos indicam o uso da advocacia como meio de manipulação das vítimas, com relevantes prejuízos econômicos à população de Vacaria e região”, afirmou a Juíza.

A decisão também rechaçou os argumentos apresentados pela defesa, que contestava a legalidade da medida. O fundamento adotado seguiu jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a suspensão do exercício da advocacia em casos com indícios robustos de prática delitiva. Cabe recurso.

TRT/RS: Vendedora assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais

Resumo:

  • Vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
  • Testemunhas relataram ter presenciado os comentários abusivos e aproximações físicas não consentidas, além de elas mesmas terem sido vítimas dos dois colegas.
  • 6ª Turma entendeu que as provas foram suficientes à comprovação dos fatos alegados pela trabalhadora.
  • Processo foi julgado a partir do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma vendedora de loja assediada sexualmente por dois colegas. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a reparação de R$ 30 mil e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso, testemunhas afirmaram ter presenciado piadas de conotação sexual dirigidas à autora da ação e a uma menor aprendiz. Além disso, elas relataram também ter sido vítimas dos comentários abusivos.

Um dos colegas, segundo as depoentes e a vendedora, ia além dos comentários. Ele foi visto massageando os ombros da vendedora, tocando-a no pescoço e na cintura, e puxando-a para perto de si, sem consentimento.

Conforme o depoimento da autora da ação, ainda que ela não tenha feito a denúncia no canal oficial mantido pela rede de lojas, ela levou o caso ao conhecimento de uma superior. A chefe teria dito que nada poderia fazer além de uma advertência verbal, pois não havia provas.

Os episódios se repetiram, segundo a vendedora, e ela pediu demissão. As testemunhas, da mesma forma, acabaram pedindo para sair do emprego.

Em defesa, a rede de lojas negou os fatos. Afirmou que, ao contrário do alegado, a gestora fez minuciosa investigação interna, porém, nada foi constatado. No entanto, a representante da empresa disse, em audiência, que não sabia se houve investigação ou punição dos empregados.

Após o julgamento de improcedência quanto ao dano moral, a vendedora recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o caso deve ser analisado a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A desembargadora destacou que a violência e/ou o assédio normalmente se dão de forma clandestina, o que pode exigir a readequação da distribuição do ônus da prova, da consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.

“Entende-se comprovada a ocorrência de assédio sexual no caso concreto, sendo indiscutíveis o constrangimento e o abalo de ordem moral sofridos pela trabalhadora, que passou, inclusive, a sofrer de transtornos psicológicos com ansiedade e ataques de pânico, como revelam os atestados. A prova demonstra que a ré tinha conhecimento dos acontecimentos a partir de reclamações feitas pelas empregadas sobre o comportamento dos colegas, ainda que por meios não oficiais, não tendo adotado conduta capaz de fazer cessar tal comportamento”, concluiu a relatora.

No entendimento da 6ª Turma, a falta grave cometida pela empregadora justificou o acolhimento do pedido de rescisão indireta feito pela vendedora. O caso se enquadra na previsão da alínea “e” do artigo 483 da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama).

Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

Dano moral – No direito do Trabalho, caracteriza-se pela ofensa sofrida pelo trabalhador ou pelo empregador em razão da violação de direitos da personalidade, segundo as circunstâncias que decorrem da relação de emprego. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

TJ/RS: Justiça determina suspensão do abate de animais gestantes no RS

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul adote providências imediatas para impedir o transporte e o abate de animais gestantes, como vacas e porcas, nos abatedouros gaúchos. A decisão liminar, proferida nessa segunda-feira, 2/6, visa garantir o cumprimento da legislação estadual que proíbe práticas consideradas cruéis e desumanas contra animais em gestação.

Ação Civil Pública

A medida foi tomada no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela organização de proteção animal Princípio Animal, que alegou omissão do Estado na fiscalização e punição dos responsáveis por essas práticas, mesmo com a existência de normas estaduais que proíbem expressamente o abate de fêmeas prenhes. Segundo a entidade, a revogação de uma antiga norma federal — que coibia esse tipo de abate — contribuiu para o aumento expressivo dos casos no Estado, em desrespeito à legislação local. A falta de fiscalização, ainda conforme a autora, tem favorecido a impunidade e fragilizado as políticas públicas de proteção e bem-estar animal.

Decisão

A magistrada reconheceu a omissão estatal e destacou a necessidade de medidas urgentes para interromper a continuidade da prática. A decisão determina que o Estado suspenda imediatamente o transporte e o abate de fêmeas gestantes, exija atestados de não prenhez dos produtores rurais, que apresente, em até 30 dias, um plano de fiscalização, e aplique sanções rigorosas aos infratores, incluindo multa de R$ 1 mil por animal abatido ilegalmente, além de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

A Juíza também rejeitou justificativas de cunho econômico ou cultural para a manutenção da prática, ressaltando que os avanços científicos reconhecem os animais como seres sencientes — capazes de sentir dor, medo e sofrimento. Como fundamento para sua decisão, a magistrada citou a Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal, assinada por cientistas de renome internacional, incluindo Stephen Hawking. O documento afirma que diversos animais não humanos — como mamíferos, aves e até polvos — possuem estruturas neurológicas capazes de gerar estados conscientes, como dor, medo e prazer. A declaração reforça que a ausência de um neocórtex não impede a experiência de emoções, e que há evidências consistentes de que esses animais têm consciência e exibem comportamentos intencionais, o que justifica a necessidade de proteção legal e ética.

“É sabido que, ao longo da história, imperou nos sistemas jurídicos ocidentais o paradigma da objetificação dos animais, tratados apenas como instrumentos e propriedade do homem. No entanto, o estatuto jurídico de ‘coisa’ já não é mais compatível com as revelações científicas sobre a senciência animal e com o avanço do paradigma ético de sua proteção, enquanto indivíduos dotados de personalidade natural e dignidade própria.”, afirmou a Juíza Patrícia.

TRF4: Mulher garante direito de receber BPC negado administrativamente

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de uma moradora do município receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O juiz Tiago Fontoura de Souza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero na sentença publicada ontem (2/6).

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando viver em situação de risco e de vulnerabilidade social, pois graves doenças a deixaram totalmente incapaz para o trabalho. Alegou que não possui renda, mora em casa muito humilde e não consegue prover seu sustento e de sua filha de 16 anos. Ela alegou que, em novembro de 2023, solicitou a concessão de BPC, mas ele foi indeferido administrativamente sob justificativa de não ter cumprido a exigência legal.

Ao analisar o caso, o magistrado pontou que o benefício de Amparo Social foi instituído para “atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”. Para a sua concessão, o requerente precisa comprovar: a condição de deficiente ou idoso, e a situação de risco social dele e de sua família.

Na tramitação processual, a autora passou por perícia médica que a diagnosticou com cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Também foi realizada perícia social que indicou detalhadamente as condições de vida da mulher, incluindo que a única fonte de renda provém de programas assistenciais governamentais e totalizam o valor mensal de R$ 1 mil.

“A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, possui apenas o ensino fundamental incompleto e jamais exerceu atividade profissional formal, limitando-se às tarefas domésticas. Ademais, restou evidenciado não apenas o risco, mas também a efetiva ocorrência de violências física, psicológica e patrimonial perpetradas por seu ex-cônjuge, o que revela múltiplas situações de vulnerabilidade, com interseções entre elas”, pontuou o juiz.

Souza entendeu que o caso reclama a aplicação das diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, a referida normativa “destaca a íntima relação entre as normas previdenciárias e o histórico laboral das pessoas, uma dimensão em que a desigualdade de gênero e raça manifesta aspectos relevantes”. Além disso, o protocolo reconhece a violência doméstica como uma expressão da desigualdade de gênero estrutural.

O magistrado ressaltou que a mulher informou que, embora não resida sob o mesmo teto de seu ex-companheiro, permanece no mesmo terreno, pois não tem alternativa. “Os relatos constantes no laudo socioeconômico evidenciam a ocorrência de abuso psicológico e violência doméstica perpetrados pelo ex-companheiro da parte autora, que, valendo-se de sua condição de provedor e da assimetria estrutural decorrente de seu papel social enquanto homem, mantém a requerente sob domínio e controle. Tal circunstância não pode ser ignorada na presente análise. A concessão do benefício assistencial, nesse contexto, representa uma medida capaz de promover a dignidade da parte autora, conferindo-lhe os meios necessários para romper com o ciclo de abuso ao qual esteve submetida por longos anos”, concluiu.

De acordo com o juiz, ficou demonstrada a contradição do INSS ao sustentar o indeferimento do pedido na via administrativa. “Isso porque, naquela fase, fundamentou sua negativa na alegada irregularidade da procuração, enquanto, em juízo, passou a justificar o indeferimento pela suposta ausência de outros documentos. Tal divergência evidencia falha notória na análise do direito postulado”.

Assim, para Souza, ficou comprovado no processo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e em desigualdade de condições de concorrência com as demais pessoas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada. Ele julgou procedente a ação determinando que a autarquia previdenciária implante o benefício e pague as parcelas vencidas.

O juiz também determinou que se oficie a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher de Cruz Alta para averiguar possíveis situações de risco e vulnerabilidade que a autora possa estar sujeita. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Faculdade deverá indenizar aluna por atraso excessivo na emissão do diploma

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição de ensino a pagar danos morais a uma aluna por atraso na entrega do diploma de graduação. A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 28/05.

A autora informou ter cursado Direito entre 2011 e 2017, sendo a colação de grau realizada em abril de 2018. Relatou ter efetuado diversas tentativas de contato, inclusive presencialmente, a fim de obter o diploma, que até 2021, quando ingressou com a ação na justiça, não havia sido expedido. Argumentou ter perdido uma vaga de emprego em virtude da não apresentação do diploma.

A Faculdade alegou, em sua defesa, não haver protocolo de requerimento do diploma, não sendo demonstrado que houve atraso na emissão do documento. Contudo, admitiu que a aluna participou da cerimônia de colação de grau, informando que ela não teria assinado a ata na ocasião.

Foi deferida antecipação de tutela e, em outubro de 2021, a autora recebeu a informação de que poderia retirar o diploma na sede da instituição.

O magistrado esclareceu que a Portaria 1095, publicada em 26/10/2018, instituiu o prazo de cento e vinte dias para que as instituições de ensino processem com a expedição de diplomas, sendo prorrogável por igual período, mediante justificativa. Como a portaria foi publicada após a colação de grau da autora, e previa 180 dias para implementação, ficou entendido que a Faculdade deveria observar o prazo a contar de abril de 2019.

Diante do excessivo atraso, de quase três anos, Diniz não acolheu a alegação da ré de que a falta da assinatura na ata da colação de grau teria impedido a emissão do documento: “quem deveria orientar corretamente o aluno sobre os procedimentos necessários à emissão do diploma é a instituição de ensino. (…) a omissão é ainda mais grave quando se verifica que durante mais de três anos após a colação de grau (…) a (Faculdade) não adotou qualquer providência no sentido de sanar a irregularidade. Não é admissível que a Instituição ré não tenha percebido a referida falha e, mais que isso, não tenha adotado qualquer medida para regularizar a situação, só o fazendo quando premido por uma decisão judicial proferida mais de três anos após a colação de grau”.

Foi reconhecida a responsabilidade civil da instituição de ensino pelos danos causados diante da falha e da omissão na prestação dos serviços, sendo devida indenização por danos morais. Não foi acolhida a alegação de danos materiais apresentada pela autora, tendo-se em vista que a rescisão contratual do emprego ocorreu antes da efetivação dos prazos estabelecidos pela portaria, não tendo relação direta com a não apresentação do diploma.

A Faculdade foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fundação de ensino garante restituição de impostos federais recolhidos indevidamente

A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre suas aplicações financeiras. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. A sentença foi publicada no dia 28/05.

A Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande (Faurg), parte autora, relatou ter incidido a cobrança do IRPJ e IOF sobre suas operações financeiras realizadas durante todo o ano de 2019. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio Grande (Faurg).

A União declarou que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária por não possuir finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.

Na fundamentação, Garcia esclareceu que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Diante da controvérsia acerca do enquadramento da Fundação no rol dos beneficiários isentos do pagamento de impostos, o juiz analisou o estatuto da entidade, entendendo que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.

Em relação ao atendimento aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, a discussão girou em torno dos investimentos financeiros da Fundação. “O fato de que a receita da autora é ampliada por aplicações financeiras não desconfigura a sua atividade, vez que é uma maneira de preservar e até mesmo aumentar a receita que será aplicada nos seus objetivos institucionais”, entendeu o magistrado.

Foi declarado, portanto, o direito à isenção do pagamento de IRPJ e IOF da parte autora, sendo a União condenada a restituir os valores recolhidos em 2019, devidamente corrigidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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