TJ/RS: Financeira não pode incluir nome de cliente em órgãos de restrição ao crédito enquanto ação revisional de contrato estiver tramitando

A 20ª Câmara Cível do TJRS negou recurso da Crefisa e manteve antecipação de tutela provisória concedida em 1º grau, que proibiu a financeira de incluir o nome do cliente, autor da ação, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

O relator, Desembargador Dilso Domingos Pereira, considerou estarem presentes os requisitos legais para conceder a antecipação de tutela na demanda revisional.

De acordo com o julgador, o simples ajuizamento de demanda revisional de contrato não é suficiente para que proíba a inscrição. Entretanto, no caso concreto, “é possível observar verossimilhança nas alegações autorais acerca das supostas abusividades praticadas pela instituição financeira requerida”.

Ainda, acrescentou que “as simples alegações da recorrente de que os clientes da Crefisa têm perfil diferenciado, e de que as taxas de juros aplicadas consideram a taxa média de mercado diante das peculiaridades do público que a ré atende, não têm o condão de modificar, pelo menos, neste momento, a decisão vergastada”.

“Em face da ausência de prova inequívoca acerca do direito aventado pelo banco do réu, bem como não demonstrado o risco de dano à agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória”, considerou o relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman, que acompanharam o voto do relator.

1º grau

Na ação revisional de contrato, o autor pretende, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em conta corrente, assim como que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de constrição ao crédito. O pedido foi concedido parcialmente.

Na decisão, do Juízo da Comarca de Uruguaiana, a Crefisa foi condenada a proceder a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, se assim já o fez, relativamente ao débito questionado, em 10 dias, enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias multa.

Também foi determinado à requerida que efetue descontos de acordo com os valores incontroversos (prestações recalculadas com juros à taxa média de mercado, incidindo de forma simples), sob pena de incidência de multa de R$ 1 mil reais, por desconto indevido.

O autor da ação firmou cinco contratos de empréstimo pessoal com a financeira, para os quais foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 407,77% ao ano e de 666,69% a.a., bem acima da média do mercado. “Segundo dados divulgados pelo Banco Central, vê-se que a taxa para tais tipos de contratações, conforme tabelas anexas, nos mesmos períodos acima suscitados, atingiu os seguintes percentuais: julho de 2015, 115,9%; outubro de 2017, 124,4%; janeiro de 2018, 122,7%; e abril de 2018, 122,8%”, considerou o Juiz Carlos Eduardo de Miranda Faraco, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.

Agravo de Instrumento 70082838483

TST: Professora particular não tem vínculo de emprego reconhecido com academia de ginástica

Havia autonomia na relação entre a personal e a empresa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e segundo graus. De acordo com os ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.

A professora de educação física ajuizou a ação em 17/12/2015 contra a dona da academia, sustentando que foi instrutora de musculação na microempresa de 6/7/2011 a 2/10/2014. Ao postular o reconhecimento do vínculo de emprego, denunciou contratação irregular, carteira profissional não assinada, horas extras não pagas, intervalos não concedidos, vale-transporte não recebido, acúmulo de função, descontos indevidos e ocorrência de dano moral.

Parceria

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha reconheceu o vínculo de emprego em relação ao período de 6/7/2011 a 2/10/2014, e a dona da academia recorreu, afirmando que a relação era de “parceria”, de cunho civil, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

Apresentou documentos de cadastro da empresa da personal, na condição de microempreendedora individual, com recolhimentos de INSS, e argumentou que a professora não se preocupava com despesas de água, luz, telefone, internet, aluguel, aquisição e manutenção de equipamentos.

Relação de emprego

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a decisão registrada na sentença, por entender que estava caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme o TRT, não foram apresentados demonstrativos de que houvesse critério de atendimento e ressarcimento diferenciado quanto a clientes direcionados ao serviço de personal trainer pela professora ou divisão de responsabilidades e co-benefício especial entre as partes. Assinalou que a legislação estabelece que, na ausência de fixação e demonstração de modalidade de trabalho diversa da de emprego, presentes os requisitos legais e observado o ônus de prova, presume-se empregatícia a relação.

Salientou que a empresa relatou “diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade” e que onerosidade e pessoalidade eram incontroversas. Acrescentou, ainda, não haver contrato entre as partes ou avença demonstrável de relação de cunho civil. Quanto à existência de inscrição de CNPJ individual da professora, de 2012 a 2014, considerou não ser suficiente para comprovar que tivesse se “estabelecido e mantido relação civil de trabalho”.

Personal trainer

No recurso ao TST, a dona da academia afirmou que, se a ausência de contrato demonstrando que a relação entre as partes era de cunho civil “resulta na presunção de que haveria uma relação de emprego”, então, segundo ela, “a ausência de um contrato de trabalho também pressuporia a inexistência de uma relação de emprego”.

Sustentou ter sido provado que a professora de educação física mantinha uma empresa com esse objeto social, recolhendo ISS regularmente, o que permitiria “não apenas cogitar, como aferir, comprovadamente, o benefício que a profissional tinha em atender seus clientes pessoais como personal trainer”. Argumentou, ainda, que o fato de ter essa empresa individual, expressamente constituída para prestar serviços de condicionamento físico, no período em que alegou ter mantido vínculo de emprego com a academia, “por si, é prova mais do que suficiente para comprovar que inexistia relação de emprego”.

Natureza dos serviços

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.

Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

Autonomia

Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”. Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.

A Quinta Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 21797-94.2015.5.04.0252

TRT/RS: Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa requalificadora de botijões de gás a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um empregado que era obrigado a utilizar uniformes em tamanho menor do que necessitava. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador pediu reparação pelo constrangimento a que foi submetido ao ser obrigado a vestir uniforme em tamanho muito menor do que lhe seria compatível. Segundo o empregado, que era obeso, a camiseta oferecida pela empresa deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, fazendo com que precisasse trabalhar de chinelos.

Testemunhas confirmaram que, embora vestisse um avental por cima das outras roupas, o uniforme utilizado pelo empregado não lhe servia. Relataram ter presenciado episódios em que as peças inclusive se rasgavam e que esses fatos eram motivo de piada tanto por parte dos encarregados quanto dos colegas.

O juízo de primeiro grau entendeu que a indenização não era devida porque o relato das testemunhas não era suficiente para comprovar as alegações de dano moral do trabalhador. Segundo a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que partes do corpo do trabalhador não ficassem expostas, que o uniforme fornecido era tamanho GG, e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos, o que não permitia acolher a tese do autor de que era discriminado por ser obeso.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, entendeu de forma diferente. Para a magistrada, a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já é suficiente para comprovar o dano moral. “O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários”, concluiu a magistrada.

A decisão na 2ª Turma se deu por maioria de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto da relatora, e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, que apresentou divergência.

TJ/RS: Unimed não pode determinar como o tratamento de paciente será realizado

A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.

Caso

A Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste ingressou com recurso contra sentença de ação de obrigação de fazer movida pelo autor, transplantado e que necessita de medicamentos de alto custo. Ele foi diagnosticado com Hepatite C e passou a ter problemas com o seu único rim, transplantado no ano de 2000, necessitando realizar tratamento com os remédios Sofosbuvir e Daclastavir, a fim de evitar a perda da função renal.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente.

A Unimed recorreu, alegando que não havia cobertura contratual para o fornecimento dos remédios para tratamento domiciliar via oral, somente durante a internação hospitalar. Destacou também que os medicamentos não constam do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde. Alegou que o autor tinha conhecimento das exclusões de cobertura quando da contratação do plano, inexistindo qualquer ilegalidade no pacto firmado.

Apelação

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a solução para o litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada, não podendo a operadora limitar ou determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente.

O magistrado destacou que no caso em análise foi comprovada a necessidade do medicamento, afirmando o médico da parte autora ser imprescindível o início do tratamento com urgência, a fim de evitar a perda do rim transplantado.

Se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, nem restringir o medicamento pelo fato de ser ministrado pela via oral em função do local em que seria ingerido, ou seja, o domicílio da parte autora.

O relator afastou a litigância de má-fé por parte do autor, pois após receber os recursos do plano de saúde para a compra dos remédios, ele devolveu os medicamentos anteriormente retirados para a Secretaria de Saúde.

Destaca-se que os medicamentos foram solicitados ao SUS em razão da negativa de cobertura pela demandada, considerando a urgência para o início do tratamento, conforme laudo médico, tanto que o autor acabou sendo posteriormente internado, tendo sido atestado pelo médico assistente que a falta do tratamento para hepatite C foi decisiva na perda do enxerto renal.

O magistrado também ressaltou que eventual irregularidade no recebimento de medicamentos via SUS, após custeio pelo plano de saúde, pode ser apurado pela Secretaria de Saúde.

Assim, foi negado recurso da Unimed, mantendo-se a íntegra da sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70082608415

TRF4: Militar que participou da Guerra dos Seis Dias não tem direito a mesma pensão dos combatentes da 2ª Guerra Mundial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um militar aposentado que integrou o Batalhão de Suez e participou da Guerra dos Seis Dias, em junho de 1967 no Oriente Médio, e que requisitava o direito de receber a pensão especial que é paga pelo governo brasileiro aos ex-combatentes que lutaram na 2ª Guerra Mundial. Ele alegou que por tratamento isonômico fazia jus ao benefício, mas a 4ª Turma da corte, de forma unânime, negou provimento ao recurso dele. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 do último mês de dezembro.

O aposentado de 73 anos, residente de Porto Alegre, ingressou com uma ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à pensão especial, nos mesmos parâmetros da que é recebida pelos ex-combatentes brasileiros da 2ª Guerra Mundial.

No processo, ele declarou ter integrado o 20º Contingente do Batalhão de Suez, sendo enviado pelo Exército Brasileiro para atuar em missão de paz no Oriente Médio em junho de 1967, sob o comando da Organização das Nações Unidas (ONU).

Afirmou que esteve envolvido diretamente no conflito militar que eclodiu em 05 de junho daquele ano entre Israel e países árabes, como Síria, Egito, Jordânia e Iraque, e que foi denominado de Guerra dos Seis Dias. Segundo o autor, ele esteve presente no ambiente de guerra durante todo o período do conflito, pois a evacuação do seu batalhão ocorreu somente no dia 14 de junho por determinação dos governos egípcio e brasileiro.

Ele defendeu que, comprovada sua participação em operações bélicas naquela guerra, teria direito à mesma pensão especial dada aos ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, prevista no artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que pelo princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, o não recebimento da pensão seria uma afronta ao princípio da isonomia.

Pleiteou que o Poder Judiciário condenasse a União ao pagamento do benefício, inclusive de forma retroativa, com as parcelas vencidas desde 1967. No entanto, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, negando os pedidos do ex-militar.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, ele reforçou o argumento de que, na condição de componente do 20º Contingente do Batalhão de Suez, faz jus ao direito à pensão especial, por analogia aos militares envolvidos na 2ª Guerra Mundial.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença”, pois a decisão está em “em absoluta consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta corte”.

A magistrada reforçou em seu voto que “a norma do artigo 53, inciso II, do ADCT é clara, para os fins da pensão especial instituída pelo referido dispositivo, sendo aplicável exclusivamente aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, de modo que não contempla os integrantes do denominado Batalhão de Suez – missão de paz enviada ao Oriente Médio, em julho de 1967 -, inexistindo lacuna legislativa a ser suprida por meio de analogia na presente hipótese”.

Processo nº 5032481-55.2019.4.04.7100/TRF

TRF4: Empregado da RFFSA que migrou para concessionária de serviço público não deve receber complementação de aposentadoria de ferroviário

O empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) que tenha migrado, por sucessão trabalhista, para uma concessionária de serviço público não mantém o enquadramento de “ferroviário” para fins de recebimento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n° 8.186/91. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao negar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A decisão foi proferida em processo cível julgado na sessão do dia 13 de dezembro do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um aposentado residente de Tubarão (SC), autor de uma ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que reivindicava o direito de receber à complementação de aposentadoria de ferroviários prevista na Lei nº 8.186/91. No processo, ele afirmou ter sido transferido da extinta RFFSA para a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. em fevereiro de 1997, tendo permanecido na atividade de ferroviário até a aposentadoria em junho de 2011.

O homem alegou fazer jus a concessão da complementação, que havia sido negada pelo INSS na via administrativa. Requisitou ao Judiciário a condenação dos réus aos pagamentos das parcelas vencidas e futuras do benefício.

A Justiça Federal de Tubarão, em sentença, julgou os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que o autor não possuía mais a condição de ferroviário vinculado à RFSSA e que não comprovou possuir direito adquirido à complementação anterior ao rompimento do vínculo trabalhista.

O aposentado recorreu da decisão interpondo recurso junto à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Contudo, a Turma Recursal manteve por unanimidade a sentença, negando provimento ao requerimento do autor.

Após essa negativa, ele ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. O homem apontou a divergência entre a posição da Turma catarinense e um acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que reconheceu a possibilidade de complementação da aposentadoria de ferroviário transferido da RFFSA por sucessão trabalhista para uma concessionária.

A TRU Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao pedido de uniformização regional.

De acordo com o relator do caso, juiz federal Gilson Jacobsen, a TRU vinha se posicionando no sentido de que o fato do empregado da RFFSA ter migrado, por sucessão trabalhista, para uma das Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, para atuação nas mesmas unidades operacionais, não lhe retira a condição de ferroviário para fins do preenchimento dos requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.186/91.

No entanto, o magistrado ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), posteriormente, pacificou o entendimento em sentido oposto, referindo que o funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no conceito de “ferroviário” da Lei e não faz jus ao benefício.

Portanto, a TRU revisou o seu posicionamento e passou a afirmar que o ex-empregado da RFFSA transferido, por sucessão trabalhista, para concessionária de serviço público não mantém a condição de ferroviário para efeitos de verificação dos requisitos para complementação de aposentadoria previstos na Lei nº 8.186/91. “Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento mencionado da TNU, o pedido de uniformização regional não merece acolhida”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 50064832620174047207/TRF

TRF4: Laudo similar só pode ser usado se comprovada a extinção da empresa em que trabalhou segurado

O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa. Esse foi o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão realizada dia 13 de dezembro.

Segundo o relator, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, “na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa na qual o segurado laborou – os quais melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde”.

Laudo similar

O laudo similar é o documento elaborado por empresa com atividade similar àquela que o trabalhador tenha laborado e que já se encontra extinta, e pode ser usado quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais do trabalho.

O incidente de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo especial a um montador de Sombrio (SC) por meio de laudo similar sem a comprovação da extinção das empresas nas quais o autor trabalhou. O INSS alegava divergência entre a decisão em questão e precedentes da TRU da 4ª Região.

5000557-97.2018.4.04.7217/TRF

TRF4: IR deve incidir sobre auxílio-farmácia pago mensalmente

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, em sessão realizada dia 13/12, o entendimento de que deve incidir Imposto de Renda sobre a gratificação de farmácia/auxílio-farmácia quando esta for paga mensalmente em valor fixo ou percentual sobre a remuneração.

Conforme o relator do incidente de uniformização, juiz federal Gerson Luiz Rocha, “por se tratar de benefício pago em valor fixo, não vinculado à comprovação de despesas efetivamente despendidas pelo empregado, inviável atribuir-lhe natureza indenizatória e, consequentemente, não é o caso de exclusão da faixa de incidência do imposto de renda”.

Incidente

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi interposto pela União após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul dar provimento ao recurso de um advogado de Porto Alegre para reconhecer a inexigibilidade da tributação. Segundo a procuradoria da Fazenda Nacional, a decisão teria contrariado a jurisprudência de Turma Recursal de Santa Catarina, que define a verba como remuneratória e tributável.

5065038-32.2018.4.04.7100/TRF

TRF4 absolve presidente da Mundial S/A de condenação por crimes contra o mercado financeiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu absolver Michael Lenn Ceitlin, presidente da empresa gaúcha Mundial S/A, que havia sido condenado em primeira instância pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading), previstos nos artigos 27-C e 27-D da Lei nº 6385/1976. O corretor Rafael Ferri, que atua no mercado financeiro como agente de investimentos, também foi absolvido do delito de uso indevido de informação privilegiada. A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 7ª Turma da corte em sessão de julgamento da última quarta-feira (17/12).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, em novembro de 2012, denúncia contra Ceitlin e Ferri. Segundo a acusação, no período entre maio de 2010 e julho de 2011, os dois se associaram para a prática de crimes contra o mercado de capitais. Dessa forma, teriam executado diversas manobras fraudulentas, buscando alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários, com a finalidade de obter vantagem indevida para si e causando prejuízos a terceiros.

Os acusados teriam atuado para que as ações da Mundial, negociadas em bolsas de valores, tivessem alta considerável, chegando a um patamar não condizente com as condições econômicas da empresa para, na sequência, forçarem uma queda abrupta, causando prejuízos a diversos investidores.

Ainda de acordo com o MPF, Ceitlin e Ferri, entre dezembro de 2010 e julho de 2011, teriam utilizado informações relevantes, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, capazes de propiciar para si vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio e de terceiros, com valores mobiliários da empresa.

Conforme a acusação, Ceitlin foi o responsável por fornecer a Ferri o acesso indevido às informações privilegiadas, das quais tinha conhecimento em razão de sua função como presidente da Mundial e estava obrigado a manter em sigilo.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre e, em novembro de 2016, os réus foram julgados culpados pelos crimes de manipulação de mercado e uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

As penas ficaram estabelecidas em 3 anos e 9 meses de reclusão para cada um. Além disso, eles também foram condenados ao pagamento de 31 dias-multa com o valor unitário diário de 15 salários mínimos vigentes a época dos fatos (dezembro de 2010).

As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas e prestação pecuniária fixada em 50 salários mínimos.

Os dois apelaram da sentença ao TRF4.

TRF4: Segurado que sofre degeneração na coluna receberá auxílio-doença

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um empregado de uma fábrica de tijolos de Campo Novo (RS) que sofre de discopatia degenerativa na coluna lombar e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reimplantar o auxílio-doença ao autor. O segurado já recebia o beneficio desde 2011, mas em 2017 o pagamento foi suspenso. O órgão colegiado, de forma unânime, entendeu que ficou comprovado no processo a incapacidade laborativa do homem e determinou que o INSS voltasse a pagar o auxílio. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 11/12.

O empregado ajuizou uma ação contra a autarquia federal requisitando que o Poder Judiciário determinasse o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

O autor narrou que, em junho de 2017, a renovação do benefício foi indeferida administrativamente com o argumento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa.

Ele alegou que sofre de graves problemas na coluna lombar, com discopatia degenerativa e redução severa dos espaços dos discos intervertebrais, comprovados por diversos atestados médicos. Segundo o autor, essa patologia o impede de exercer qualquer atividade, até as que exijam o mínimo de esforço físico.

Afirmou que a doença o impossibilita de dar continuidade aos serviços diários na fábrica de tijolos e que foi comprovado por médico do trabalho que ele ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa.

O autor defendeu que, sem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, já que ele não possui mais a mínima condição de trabalho.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou os pedidos do segurado improcedentes.

O homem recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, requisitou que fosse concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento, em junho de 2017, afirmando que diante do conjunto probatório dos autos foi evidenciada a incapacidade. Apontou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a sentença é contraditório às demais provas produzidas, bem como foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o autor.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença para determinar a implantação do auxílio-doença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada”.

O magistrado destacou que “no laudo judicial o perito concluiu que o autor padece de dor lombar baixa e que apresenta redução leve da capacidade de trabalho desde junho de 2017. Observe-se que o administrador da empresa na qual o autor laborava emitiu uma declaração afirmando que atualmente está afastado de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 21/06/2011, sendo que teve retorno ao trabalho no dia 02/06/2017 sem sucesso, apresentando novo atestado de incapacidade e retornando ao afastamento por período indeterminado. Além disso, há atestados médicos posteriores à data do laudo oficial referindo que autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, comprovando que ele permanece incapacitado para o trabalho”.

Silveira concluiu o seu voto ressaltando que: “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os valores atrasados”.

Ainda de acordo com o relator, “considerando os termos do artigo 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor do autor, no prazo de 45 dias”.


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