STJ: Oi tem negado pedido de bloqueio de levantamento de valores que prejudicariam recuperação judicial

Em processo de recuperação judicial desde 2016, a empresa telefônica Oi S.A. teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, pedido liminar para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a liberação de valores em favor de um dos credores da empresa. O grupo Oi busca a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial submetido ao STJ por suposto risco ao sucesso da recuperação em andamento.

De acordo com a Oi, o depósito foi realizado pela empresa como pressuposto obrigatório para a apresentação de impugnação por excesso na ação de execução judicial. No curso da execução, estimada em aproximadamente R$1 milhão, a Oi entrou com o pedido de recuperação e, em 2017, realizou a Assembleia Geral de Credores.

Para a empresa de telefonia, ao determinar a liberação dos valores depositados judicialmente, o TJRS teria desafiado a autoridade e a competência do juízo no qual tramita a recuperação judicial. Segundo a empresa, de acordo com as decisões tomadas na ação de recuperação, eventual crédito deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, e não em autos apartados de execução.

Ainda de acordo com a Oi, o tribunal gaúcho desconsiderou os requisitos elencados pelo juízo da recuperação para o levantamento de quaisquer valores em demandas movidas contra o grupo empresarial, entre eles, que a data do trânsito em julgado seja anterior ao pedido de recuperação – hipótese que, segundo a Oi, não estaria cumprida, já que a liquidez efetiva do crédito ainda não ocorreu.

Deci​​são antiga
O ministro Noronha destacou que, conforme previsto pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Entretanto, o presidente do STJ lembrou que a decisão que deferiu a liberação dos valores depositados em juízo não é recente, tendo sido proferida há quase um ano.

“Além disso, a requerente não apresentou nenhum documento atualizado comprovando a iminência do levantamento dos valores, o que afasta em princípio a possibilidade de se reconhecer o periculum in mora”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

A ação terá continuidade no STJ, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Processo:  Pet 13158

TST: Cooperativa de crédito Unicred não tem de enquadrar empregada como financiária

Há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condição de financiária de uma assistente administrativa da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre Ltda. (Unicred Porto Alegre) que buscava equiparação com os empregados de entidades financeiras. Para a Turma, a equiparação dos empregados de cooperativas de crédito aos bancários e financiários, para efeito da aplicação da jornada de seis horas, é inviável.

Semelhança

Condenada a conceder à empregada a jornada especial e as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, a cooperativa sustentou que, embora exerça funções semelhantes às instituições financeiras, a elas não se iguala ou equivale. A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Equiparação

O relator do recurso de revista da Unicred, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, empregados de cooperativa de crédito não se equiparam ao bancário ou ao financiário. Segundo a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão em lei para a equiparação e há diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21051-77.2014.5.04.0022

TJ/RS: Vidraça quebrada por bola de golfe não gera indenização por danos morais

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização por danos morais para um homem que teve a vidraça quebrada pelo lançamento de uma bola de golfe.

Caso

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Country Club de Porto Alegre por ter a vidraça quebrada por uma bola de golfe. Alegou que o objeto quebrou a janela e quase atingiu uma funcionária que limpava o cômodo, com a ocorrência de danos morais – considerando o susto e também a postura do clube, que não adotou as providências necessárias para evitar que o ocorrido não se repetisse. Segundo o autor, ele sofreu com constantes transtornos em razão do arremesso de bolas. E argumentou que a integridade física dos morados da sua casa estaria em risco.

O clube reparou os danos materiais, mesmo alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Em primeira instância, foi decidido que não ficou configurado o dano moral. O autor apelou ao Tribunal de Justiça alegando que pediu diversas vezes ao clube para que fossem tomadas providências.

Acórdão

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do Acórdão, disse que o autor não apresentou qualquer comprovação de outras ocorrências além do único evento narrado na inicial a esse respeito, inclusive, sequer postulou a oitiva de testemunhas que poderiam corroborar a sua versão.

Ademais, não foi demonstrado que o evento narrado na inicial transbordou a esfera do mero dissabor do dia a dia, atingindo o equilíbrio psicológico da parte autora, cuja casa foi atingida em razão da prática desportiva.

O Desembargador ainda citou que não há prova segura de que o arremesso da bola de tênis partiu de tacada dada por algum sócio do clube, pois poderia ter sido arremessada por um visitante do clube que participava de disputas esportivas, ou até de aluno da escola de golfe mantida no local. Sendo assim, o clube não poderia ser responsabilizado por fato de terceiro.

Somente os fatos e acontecimento capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.

TRT/RS: Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que não pode ser afastado o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, trabalham além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. A magistrada confirmou que o caso não tratava da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui os exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho do regime de duração normal da jornada. “Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo, em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador”, afirmou Denise.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta.

A empresa já recorreu do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Inválida intimação eletrônica de município através de e-mail pessoal do Prefeito e Vice

A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido de reforma de decisão que negou possibilidade de intimação de município por meio do e-mail pessoal do Prefeito.

Na ação, a parte autora do processo, em pedido de cumprimento de sentença movido contra o município de Salvaterra, no Estado do Pará, solicitou a intimação do município através do e-mail pessoal do Prefeito da cidade. Sob a alegação de que o envio de carta precatória para aquele Estado acarretaria em morosidade processual.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que: para a intimação por meio eletrônico ser eficaz é necessário que o Município possua cadastro atualizado nesta Corte, a fim de que seja garantida a ampla defesa e o contraditório, diante da necessidade de que o ato processual seja efetivo, não podendo ser presumida a realização deste, como ocorreria com a remessa.

Segundo o magistrado, o Código de Processo Civil dispõe que a intimação por meio eletrônico não ocorre com a simples remessa de mensagem eletrônica a um procurador do Município ou ao Prefeito do ente público pois deve observar o disposto no art. 246, inciso V, parágrafos 1º e 2º do CPC.

¿Mostra-se inválida e ineficaz a intimação realizada por meio eletrônico do Município agravado, diante da ausência de cadastro atualizado junto a esta Corte, ainda mais na forma pleiteada pelo agravante que seria com a remessa de correspondência para o endereço eletrônico pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município, sem que este ente público indicasse o email específico para ser efetivado o referido ato processual, a teor do que estabelece o art. 276 do Código de Processo Civil¿, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70080600539

TRT/RS: não reconhece vínculo de emprego de sócio de exportadoras de alimentos

Decisão unânime da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que não reconheceu o vínculo de emprego requerido pelo sócio de um grupo de empresas da área de exportação de alimentos. A juíza da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ana Paula Keppeler Fraga, considerou que não estavam presentes todos os requisitos imprescindíveis à relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

O autor buscou a declaração da condição de empregado de um grupo de empresas para o qual efetuou operações comerciais no Brasil e em Gana, na África. Alegou que coordenava um grupo de 70 funcionários e que foi combinada uma “retirada mensal de R$ 30 mil”, a qual nunca teria sido paga. Pretendia, ainda, o pagamento de parcelas indenizatórias referentes à dispensa e à participação nos lucros, igualmente não quitadas.

A magistrada considerou que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo demonstraram que não houve remuneração na relação estabelecida entre as partes e, tampouco, a existência dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação.“Não houve tratativas relativas a verbas trabalhistas e combinaram a ‘retirada’ de R$ 30.000,00, termo este que é próprio para indicar a remuneração dos sócios de empresas”, destacou Ana Paula. Além disso, foram comprovados depósitos bancários que o autor realizou nas contas dos sócios, o que indicou uma possível tentativa de ingressar na sociedade.

Ao ratificar a decisão de primeiro grau, o desembargador Janney Camargo Bina, observou que “em momento algum, o demandante faz menção em trabalhar para a demandada. Ao contrário, parece agir como interessado em expandir os negócios, no momento em que se refere a manter relação com empresas terceiras e solicitar a realização de visitas na sede para fechamento do contrato”.

Segundo Janney, algumas peculiaridades causaram estranheza, como o fato de que dificilmente um trabalhador se submeteria a ir a outro país, sem um contrato formal que estabelecesse as normas às quais estaria subordinado e sem a remuneração durante todo o período, que se estendeu por mais de um ano. “Tais condições denotam, pois, autonomia por parte do reclamante, afastando a alegada subordinação”, ressaltou o relator.

As desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer da decisão.

TRT/RS: Trabalhadora que manuseava maçarico a gás enquanto gestante deve receber indenização por danos morais

O Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás. A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirmou o magistrado.

O relator arbitrou um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, observando que as decisões sobre esse tipo de indenização devem se afastar da visão puramente econômica do Direito para se utilizar do enfoque nos Direitos Humanos, com fundamento nas pessoas como sujeitos de direitos. D’Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Rescisão indireta

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Legislação

Além da Constituição Federal e da legislação trabalhista brasileira, a decisão se baseou em normas internacionais ratificadas pelo país, que objetivam a preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade da pessoa humana. Dentre elas, estão a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado por meio do Decreto 591/1992. Também é fundamentada no Decreto 9571/2018 que possui status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB) e estabeleceu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no país e também regras para o próprio Estado.

TRT/RS: Mãe de trabalhador que teve depressão e se suicidou por causa de doença profissional deve ser indenizada

A mãe de um trabalhador portador de silicose, que se suicidou em virtude de depressão causada pelas suas condições de saúde, deve ser indenizada em R$ 250 mil por danos morais. Isso porque, segundo decisão do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a doença teve relação direta com o trabalho desenvolvido em uma empresa que comercializa pedras, na qual o empregado atuou antes de ser aposentado por invalidez.

A silicose é uma doença causada pela inalação da poeira de sílica, que compromete os pulmões de forma progressiva, diminuindo a capacidade respiratória da vítima. Quando ocorreu o suicídio, em 2015, o trabalhador tinha 35 anos, estava acamado e utilizava máquina de oxigênio para respirar. Ele havia sido aposentado por invalidez em 2011, devido ao quadro de silicose, mas usufruía de benefício previdenciário desde 2008, último ano em que trabalhou na empresa reclamada, que o admitiu em 2006. Ele já atuava em empresas do mesmo ramo desde 1997.

As informações constam na ação ajuizada pela mãe do trabalhador na Justiça do Trabalho em 2015. No processo, ela alegou ter sofrido dano moral ao perder o filho nessas condições, além de ser dependente econômica dele. Ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Soledade considerou procedentes as alegações. Segundo o magistrado, existe nexo técnico entre as atividades desenvolvidas na empresa e a silicose, considerada doença profissional pelo Ministério do Trabalho e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O entendimento do julgador baseou-se em laudo médico anexado ao processo, embora outro laudo, de caráter apenas técnico, tenha concluído que os níveis de poeira orgânica encontrados no ambiente em que laborou o trabalhador estavam abaixo dos limites fixados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No entanto, como observou o magistrado, essa perícia foi realizada depois de 2008, quando a empresa passou a ter o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO), inexistentes no período em que o trabalhador morto atuou na empresa.

Para o magistrado, o fato da empresa não ter PPRA e PCMSO contribuiu para o agravamento da doença do empregado, já que não havia um ambiente de trabalho seguro. O julgador destacou que o quadro de depressão vivido pelo empregado morto foi decorrência da perda de capacidade laboral e da aposentadoria por invalidez, que o impediu de continuar provendo o sustento da família. Entretanto, como o empregado já havia atuado em outras empresas do ramo de pedras, o magistrado considerou que a indenização deveria ser proporcional à responsabilidade da empresa reclamada e, baseado nesse critério, arbitrou o valor de R$ 480 mil. A empresa, por sua vez, apresentou recurso ao TRT-RS para diminuir esse montante.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, reforçou o argumento da proporcionalidade da responsabilidade da empresa, que deveria ser compartilhada com as demais empregadoras nas quais o trabalhador morto atuou, e optou por reduzir a quantia para R$ 250 mil. “Segundo se extrai dos autos, o de cujus, antes de ingressar na reclamada, já trabalhava por mais de oito anos em contato com poeiras minerais. Até seu afastamento previdenciário em 2008, havia trabalhado em torno de dois anos à reclamada, devendo, portanto, a indenização ser fixada de forma proporcional à responsabilidade da empresa”, afirmou o relator.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia

A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.

Devedor solidár​​io
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.

Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.

Oneroso ou grat​​uito
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.

Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.

“Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra.

Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos.

Classific​​ação
Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora.

Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.

“Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829790

TRF4: Segurada que não comprovou dependência econômica do ex-marido tem benefício negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014. Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.


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