TRF4 diminui pena com base em novo regulamento sobre armas de fogo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um vendedor de Porto Alegre (RS) pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo, mas diminuiu a sua pena com base no Decreto nº 9847/2019, que alterou a Lei nº 10826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e tirou a restrição de uso de armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros. O homem foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com duas pistolas e sete carregadores de munição trazidos do Paraguai enquanto viajava de ônibus na BR 386. A 7ª Turma do tribunal, de forma unânime, reduziu a condenação de 6 anos e 9 meses para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida na última terça-feira (4/2).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia em junho de 2017 contra o acusado. Foi narrado que, no dia 24 de maio de 2017, agentes da PRF em fiscalização de rotina abordaram o ônibus em que o réu viajava na BR 386, próximo a Lajeado (RS), que fazia a linha de Foz do Iguaçu (PR) a Porto Alegre.

Durante a abordagem, os policiais verificaram que constava no nome dele o registro de uma condenação penal por descaminho e, como ele aparentava muito nervosismo, decidiram revistar o homem e seus pertences.

Os agentes encontram embaixo da poltrona em que o réu estava sentado duas pistolas de calibre 9 milímetros, juntamente com cinco carregadores com capacidade para 17 munições e dois carregadores com capacidade para 31 munições.

Nas armas foi verificada a sigla GHD-PY gravada no ferrolho, o que de acordo com o laudo pericial policial significa que as pistolas passaram por um revendedor no Paraguai. Além disso, na revista ao réu foi apreendida uma nota fiscal de um estabelecimento localizado em Ciudad Del Este.

Dessa forma, para o MPF, ficou constatado que o homem importou as pistolas e os carregadores do Paraguai de forma ilegal. Ele foi denunciado pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado, em março de 2018, considerou o réu culpado e o condenou a uma pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Também foi determinado o pagamento de 60 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa de 1/20 do salário mínimo vigente na época do fato criminoso.

Ele recorreu ao TRF4. No recurso, requereu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas de autoria e que desconhecia a existência das armas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena, alegando uma participação de menor importância, pois teria recebido o armamento já no Brasil, apenas o transportando internamente para o real adquirente.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação.

No entanto, como o Decreto nº 9.847/2019 afastou o uso restrito das armas portáteis automáticas ou semiautomáticas com calibre 9 milímetros, o colegiado, de ofício, retirou da pena a causa de aumento que havia sido aplicada na sentença de primeiro grau, pois as pistolas apreendidas com o réu não são mais consideradas de uso restrito.

A pena definitiva do réu foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 53 dias-multa, à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente à época do delito.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, “a fabricação estrangeira das armas e carregadores, bem como a sigla gravada, significando que passaram por revendedor paraguaio, atestados por laudo pericial, corrobora a origem forânea dos itens apreendidos. Ademais, não se exige que o réu cruze pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos casos de coautoria. O agente que favorece a entrada de arma de fogo em território nacional incorre no tipo penal descrito como tráfico internacional de arma de fogo”.

Sobre a alegação de que o condenado desconhecia que viajava com as pistolas em seu banco, a magistrada ressaltou que “o conjunto de elementos existentes nos autos, com os relatos dos agentes policiais e das testemunhas, aponta para a autoria do réu, afastando a tese defensiva de que não tinha conhecimento das armas”.

Quanto ao pedido de diminuição da pena por suposta participação de menor importância no crime, Cristofani destacou que o TRF4 firmou o entendimento segundo o qual não incide a minorante para quem atua no transporte de mercadoria internalizada irregularmente.

“Ainda que o acusado não tenha internalizado as armas e carregadores, atuou efetivamente para o sucesso da importação e/ou favorecimento da entrada, em território nacional, das armas de fogo e acessórios, sem autorização da autoridade competente. A conduta do réu se enquadra no dispositivo do tipo penal, sendo relevante a sua função, não havendo falar em aplicação da diminuição referente à participação de menor importância, ele é, portanto, coautor, e não partícipe”, concluiu a desembargadora.

TRF4: Segurada com incapacidade preexistente não tem direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A 6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que “a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91; extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão: a) a qualidade de segurado da parte requerente; b) o cumprimento do período de carência; c) a superveniência da incapacidade para o trabalho, e d) o caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)”.

O magistrado seguiu apontando que “no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual. Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS”.

Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, “o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito”.

Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

TJ/RS: Estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados

“Os estabelecimentos comerciais que oferecem a comodidade de um estacionamento para os clientes assumem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos nele depositados, respondendo por danos ou furtos ocorridos em suas dependências.” Com este entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS julgaram procedente pedido de indenização por danos materiais para cliente que teve moto furtada dentro do estacionamento de um supermercado. O caso aconteceu na Comarca de Uruguaiana.

Caso

O autor da ação afirmou que foi até o Big de Uruguaiana com sua moto e deixou no estacionamento para fazer compras. Quando retornou, cerca de 15 minutos depois, não encontrou a motocicleta. Afirmou que tentou obter informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local, porém sem êxito. Destacou também que representantes do estabelecimento teriam solicitado os documentos e as chaves da moto, afirmando que o prejuízo seria reparado.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$2.421,00 (valor da moto) e danos morais no valor de cerca de R$ 10 mil.

No Juízo do 1º o pedido foi julgado improcedente.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira afirmou que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça.

“A matéria é pacífica na jurisprudência e foi sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 130, que assim dispõe: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.”

Conforme a magistrada, a nota fiscal das compras realizadas pelo autor no supermercado, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data “constituem provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, forte indício da ocorrência do furto”. Também, o estacionamento onde ocorreu o furto não possui controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ‘ticket’ de acesso”.

Além disso, a empresa ré “não se preocupou em salvar as imagens da câmera de segurança”, afirmou a relatora. “Destarte, sendo suficientes as provas produzidas pela parte autora a amparar sua versão dos fatos, e não tendo a ré produzido qualquer prova a fim de elidir tal conclusão, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.”

Assim, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigidos monetariamente.

Dano moral

Com relação ao pedido de dano moral, a relatora julgou improcedente. Segundo ela, embora a situação vivenciada tenha causado transtornos e aborrecimentos, “não ultrapassa a esfera do mero dissabor. ¿Isso porque inexiste comprovação nos autos de ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem do demandante; não há sofrimento comprovado apto a ser transmudado em pecúnia”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70082351982

TJ/RS: Deficiente visual obtém direito a fazer curso de braile e informática custeado por ente público

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS determinou que o Estado do RS forneça curso de capacitação em braile e informática para cego que não tem condições financeiras. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.

Caso

O autor da ação ingressou com pedido contra o Estado do RS em função da cegueira em ambos os olhos. Laudo pericial apontou a necessidade de aulas especiais para boa evolução do autor.

O Juízo do 1º grau julgou o pedido procedente afirmando que, conforme o art. 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Também ficou comprovada a carência de recursos financeiros do autor, que foi assistido pela Defensoria Pública.

O Estado recorreu.

Decisão

O relator do processo, Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho afirmou que as razões recursais apresentadas pelo Estado em nada alteram o resultado do julgamento, “reiterando tão somente o que já foi apresentado em contestação e bem avaliado em sentença”.

Conforme o Juiz, o autor comprovou a falta de recursos financeiros. “Se não dispõe de condições sequer para pagar as custas processuais, presume-se que não pode pagar pelo procedimento, não existindo nada nos autos que evidencie o contrário.”

“Tenho que a sentença de procedência merece ser confirmada por seus próprios fundamentos”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Maria Beatriz Londero Madeira e José Pedro de Oliveira Eckert.

Processo nº 71008796054

TRF4: Policiais rodoviários federais condenados por improbidade administrativa têm aposentadoria cassada

Dois policiais rodoviários federais de Cachoeira do Sul (RS) condenados há 11 anos por improbidade administrativa tiveram sua aposentadoria cassada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado nesta semana. A 3ª Turma deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), entendendo que a pena de perda do cargo público à época equivalia à perda do benefício. A viúva de outro policial condenado também teve a pensão suspensa.

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) negou a cassação dos pagamentos previdenciários, mantendo as aposentadorias e a pensão. O MPF recorreu ao tribunal sustentando que o objetivo da condenação de origem era desfazer o vínculo entre os agentes que cometeram a improbidade e o serviço público.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, decidiu pela substituição do cumprimento da condenação, alterando o entendimento de primeiro grau. A magistrada ressaltou que a perda de função pública dos condenados não poderia resultar em benefícios custeados pela Administração Pública.

Segundo a relatora, “ainda que a Lei nº 8.429/92 não preveja a cassação da aposentadoria no rol das sanções aplicáveis, no presente caso, sem o decreto desta não se alcançariam os objetivos almejados pela legislação, ficando o servidor à margem de punição pela conduta ímproba comprovadamente praticada”.

Os policiais foram condenados por cobrar valores de motoristas de caminhão-guincho que iam resgatar automóveis na BR 290 entre os anos de 1993 e 1997.

Processo nº 5031471-33.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Homem que tentou corromper vigilante da Justiça do Trabalho para roubar o caixa eletrônico será julgado pela Justiça Federal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na Justiça Federal a competência para julgar um processo penal em que o réu é acusado de oferecer R$ 5.000,00 para um vigilante de segurança da sede da Justiça do Trabalho em Gravataí (RS) para conseguir roubar os caixas eletrônicos localizados dentro do prédio. A 8ª Turma, de forma unânime, deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que foi ajuizado após a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinar para a Justiça Estadual a competência para processar a ação. A decisão proferida em sessão de julgamento do dia 29/1, entendeu que o vigilante, ainda que contratado por empresa terceirizada, exercia função pública.

O MPF denunciou o réu, um comerciante de 31 anos, residente de Gravataí, em julho de 2018. Segundo a acusação, além de ter oferecido a vantagem indevida ao vigilante, o homem ainda teria ameaçado dar um tiro no rosto do funcionário da segurança caso este o delatasse às autoridades policiais. O caso ocorreu no dia 13 de julho de 2015 por volta das 22h, em frente à sede da Justiça do Trabalho no município.

O acusado acabou sendo preso em flagrante após a Brigada Militar ter sido acionada pela segurança institucional da Justiça do Trabalho, tendo sido encontrada a quantia de R$ 6.007,00 junto com ele.

O MPF o denunciou pelos crimes de corrupção ativa e de ameaça.

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu a denúncia, tornando o acusado réu em processo penal. No entanto, após analisar os autos, o juízo declinou da competência, entendendo que a Comarca de Gravataí, da Justiça Estadual, seria a competente para julgar a ação.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, foi alegado que o réu poderia saquear os caixas eletrônicos existentes no interior do prédio público e também poderia furtar bens, documentos, papéis e processos da própria administração pública federal, no caso a Justiça do Trabalho, assim a infração afetou diretamente bens e serviços da administração pública federal. Também foi defendido que o vigilante contratado por empresa terceirizada é equiparável a funcionário público para fins penais, e, sendo a vítima do crime a União, deveria ser mantida a competência federal para o julgamento.

A 8ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso criminal em sentido estrito, mantendo a ação penal na competência da Justiça Federal em Porto Alegre.

O relator do caso na corte, desembargador federal Thompson Flores, acatou os argumentos apresentados pelo MPF, considerando que eles foram corretos quanto ao processo em questão.

Segundo o desembargador, “a condição de vigilante do prédio da Justiça do Trabalho o equipara a funcionário público, eis que exercia função pública em sentido amplo na medida em que protegia bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito”.

Thompson Flores ressaltou que “em matéria penal, o conceito de funcionário público é mais amplo do que na esfera do direito administrativo”. Dessa forma, ele concluiu seu voto apontando que “não é a qualidade de funcionário que caracteriza o crime funcional contra a Administração, mas sim o fato de que é praticado contra quem se acha no exercício de função pública”.

TRF4: União e Estado devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

Um portador de Distrofia Muscular de Duchenne que sofre com problemas respiratórios pela evolução da doença progressiva tem direito a receber aparelho de ventilação através do Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou nesta semana (28/1) a decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul forneçam aparelho para o tratamento domiciliar de um paciente de Santa Maria (RS). A partir da decisão do magistrado, o equipamento deverá ser disponibilizado em 20 dias úteis.

O homem, de 33 anos, representado pela mãe, ajuizou ação contra a União e o Estado do RS após o avanço da doença, que causa fraqueza e perda de massa muscular, ocasiona a perda de funções motoras e insuficiência respiratória crônica. Na ação, a parte autora solicitou o fornecimento de um modelo específico de aparelho de ventilação com máscara nasal para ser usado continuamente, alegando ser o único a garantir o volume de ar necessário para o paciente e ter mecanismos de alarme para evitar paradas respiratórias que levem a óbito.

Em análise liminar realizada em novembro, a 3ª Vara Federal de Santa Maria garantiu ao autor o fornecimento imediato do tratamento pelo custeio dos réus.

A União recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, apontando ser irregular a incorporação da tecnologia requerida enquanto existem opções de tratamento.

O relator do caso manteve a determinação de fornecimento do equipamento que possibilite a respiração adequada ao autor, reconhecendo a importância do tratamento apontada pelo laudo médico pericial. O magistrado ressaltou que, com o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e havendo comprovação da necessidade de novo tratamento, é dever da União e do Estado do RS fornecerem o aparelho pleiteado ou semelhante.

Segundo Gregorio, “a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirme a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão”.

O aparelho requerido pelo paciente possui o custo estimado de R$ 75 mil.

TJ/RS nega indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

“O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

TRT/RS entende que cláusula de quitação irrestrita viola direito de ação e que acordo extrajudicial pode ser homologado parcialmente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que homologou parcialmente um acordo extrajudicial celebrado entre um trabalhador e uma indústria de cigarros. O magistrado excluiu do ajuste a cláusula que daria quitação total do contrato de trabalho, chancelando apenas as parcelas discriminadas expressamente.

Diante do entendimento do juiz, a empresa e o trabalhador apresentaram recurso ao TRT-RS, sob o argumento de que não haveria possibilidade de homologação parcial, apenas a rejeição total do acordo ou a chancela do ajuste na íntegra.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, argumentou que a cláusula de quitação total em acordos extrajudiciais fere princípios constitucionais, já que elimina a possibilidade de acesso à Justiça caso o empregado descubra posteriormente ter sido lesado durante o contrato.

“A pretensão de homologação de acordo extrajudicial em que se propõe a quitação geral relativa ao contrato de trabalho configura inegável prejuízo ao trabalhador, por caracterizar a renúncia de direitos básicos, afetando, em especial, o direito fundamental do indivíduo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ou seja, de buscar a tutela jurisdicional de eventuais questões sobre as quais surjam controvérsia”, escreveu o relator.

Segundo Corrêa da Cruz, o empregador possui mais condições de apurar se o contrato foi integralmente satisfeito. Além disso, conforme o relator, o acordo extrajudicial, que em um primeiro momento poderia ser considerado benéfico ao empregado, já que possibilita o recebimento rápido do montante ajustado, poderia impedir que outras parcelas fossem cobradas posteriormente, caso o trabalhador descobrisse que teve direitos sonegados.

“A cláusula de quitação geral e irrestrita caracteriza objeto não lícito, pois ofende noções básicas do Direito do Trabalho como ramo protetivo, destacando-se o Princípio da Indisponibilidade, além de contrariar diretamente a garantia constitucional do Direito de Ação”, concluiu o relator, ao defender que, no caso discutido, o processo deveria ser extinto, sem resolução de mérito.

No entanto, para as demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Maria Madalena Telesca, o acordo deveria ser homologado de forma parcial, como decidiu o juiz de Santa Cruz do Sul. Isso porque, embora as magistradas considerem que a cláusula de quitação geral fere o princípio do acesso à Justiça, a homologação parcial, que exclui essa parte do acordo, seria benéfica ao trabalhador, já que possibilitaria o recebimento do montante acordado, sem qualquer tipo de prejuízo.

O entendimento foi o mesmo a que chegaram os participantes do simpósio “Reforma Trabalhista e Justiça do Trabalho: desafios e perspectivas”, promovido pela Escola Judicial do TRT de São Paulo, cujo enunciado defende que “a quitação decorrente da homologação abrange apenas os valores referentes aos títulos indicados, não tendo abrangência genérica, dado tratar-se de decorrência do ato de homologação do Juiz da causa”.

As magistradas citaram, ainda, julgados de outras Turmas do TRT-RS no mesmo sentido. O processo ainda está na fase de recursos.

Saiba mais

A possibilidade de acordo extrajudicial está prevista nos artigos 855-B e seguintes da CLT, inseridos pela lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

Conforme as novas regras, empregadores e empregados podem ajustar acordo entre si e, posteriormente, de forma voluntária, levar o ajuste à análise do Poder Judiciário para homologação ou não. O início do processo de homologação de acordo extrajudicial deve ocorrer por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. Ao trabalhador é facultada a possibilidade de ser representado por advogado do sindicato da sua categoria. O juiz do Trabalho tem prazo de quinze dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.

STJ: Empresário denunciado por roubo de mais de 23 toneladas de picanha permanecerá preso

Um empresário do Rio Grande do Sul investigado pelo suposto roubo de uma carga de mais de 23 toneladas de picanha teve sua prisão preventiva mantida pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A carga estava avaliada em mais de R$ 700 mil.

De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em agosto de 2019, na região de São Luiz Gonzaga (RS), o motorista de um caminhão que transportava carne bovina proveniente da Argentina foi rendido por indivíduos armados, que roubaram toda a carga do veículo.

Após o crime, as investigações policiais avançaram na direção do empresário, sócio de um frigorífico, e apontaram que ele fazia parte de uma organização criminosa responsável pelo roubo, receptação e comercialização de carregamentos de carnes subtraídos no Rio Grande do Sul e em outros estados. Segundo o MP, o empresário fazia uso da estrutura da empresa para reembalar as carnes roubadas – muitas delas impróprias para consumo – e emitir notas fiscais fraudulentas.

A prisão preventiva do empresário foi decretada em outubro do ano passado. A denúncia por associação criminosa e roubo foi oferecida em dezembro.

Elementos rob​​ustos
Ao julgar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão por entender que o decreto prisional teve por base elementos robustos colhidos na investigação policial, a exemplo da transcrição de conversas entre os investigados que demonstravam os delitos. O tribunal também considerou necessária a medida como forma de garantir a ordem pública e preservar a instrução penal.

Em recurso ao STJ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão dos investigados não relaciona o empresário a qualquer fato concreto, carecendo, portanto, de fundamentação sobre a materialidade do crime e os indícios mínimos de autoria. Ainda de acordo com a defesa, nenhuma mercadoria roubada foi apreendida em posse do empresário.

Segundo o ministro Noronha, nesta fase de análise da preliminar do habeas corpus, não há indicações claras da existência de flagrante ilegalidade no processo que pudesse justificar o deferimento do pedido de soltura.

Além disso, o presidente do STJ entendeu que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. Por isso, concluiu que deve ser reservada ao órgão competente a análise mais detalhada da matéria.

O relator do recurso em habeas corpus é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Processo: RHC 122746


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