STF: Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Reforma da Previdência

O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3350

TRF4: Homem condenado por atentando violento ao pudor não poderá manter carreira de vigilante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um vigilante, residente de Viamão (RS), de obter na Justiça a participação no curso de reciclagem obrigatório que os seguranças privados devem realizar para continuar exercendo a profissão. A 4ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, por possuir uma condenação criminal por atentando violento ao pudor, o homem não tem conduta compatível com a profissão de vigilante e infringiu os atos normativos que regulamentam esse ofício. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O vigilante ajuizou um mandado de segurança, em janeiro de 2019, contra ato do Diretor Superintendente da Polícia Federal (PF) que, através da Portaria nº 3233 de 10/12/2012, estabeleceu a exigência de que fosse realizado curso de reciclagem de dois em dois anos para o regular exercício da atividade de segurança privado.

O autor narrou que requereu à sua empresa empregadora que o inscrevesse no curso, que é ofertado somente por poucas escolas credenciadas pela PF, mas que a inscrição foi negada porque ele respondia a processo criminal por atentando violento ao pudor em grau de recurso, sem trânsito em julgado da condenação.

A portaria contestada pelo homem disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam.

O documento legal determina que um dos requisitos para que o agente realize o curso de reciclagem é a ausência de registro de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal do local onde reside bem como do local em que realizadas as aulas.

O homem sustentou que sem a reciclagem não pode mais trabalhar, pois estaria desenvolvendo suas atividades de forma ilegal e a sua empresa seria penalizada com multa, por manter um profissional não regularizado em seu quadro.

Ele defendeu que a portaria viola a garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e também o princípio da presunção de inocência, pois o processo criminal que respondia não tinha condenação transitada em julgado, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Pleiteou que a Justiça concedesse a segurança para que fosse autorizada a sua inscrição no curso. Em abril de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o mandado improcedente, negando o pedido.

O vigilante recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que teria direito a participar da reciclagem, pois as normas constitucionais que amparam a sua pretensão são de eficácia plena, na medida em que seus efeitos são irradiados imediatamente.

A 4ª Turma da corte, de maneira unânime, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, em seu voto, afirmou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença denegatória da segurança”. O magistrado ressaltou que o impetrante foi condenado criminalmente por atentando violento ao pudor, o que revela uma conduta incompatível com o exercício da profissão de vigilante, conforme os atos normativos que regulamentam a carreira.

O juiz ainda destacou que a condenação penal que estava em fase recursal quando o mandado de segurança foi ajuizado, acabou transitando em julgado em junho de 2019 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se verificando plausibilidade nas alegações do autor.

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, concluiu o relator em sua análise.

Processo nº  5001493-51.2019.4.04.7100/TRF

TRF4: Universidade deve manter vaga de aluno até definição de renda familiar

Estudante cotista de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) poderá seguir o curso até o trânsito em julgado de ação em que pede a anulação de ato administrativo que lhe negou a vaga sob o argumento de que a família dele teria renda maior que o alegado. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2), por unanimidade, recurso da universidade e manteve liminar deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre em favor do aluno.

Com 19 anos, o autor inscreveu-se no vestibular 2019 como cotista especial egresso de escola pública e possuidor de renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo. Ele foi aprovado e matriculou-se normalmente no primeiro semestre de 2019. Entretanto, no segundo semestre, a UFRGS negou-lhe a vaga por falta de enquadramento nos critérios de renda familiar.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando erro nos cálculos da universidade ao incluir na análise da renda familiar valores extraordinários como o dissídio do pai dele e um presente de R$ 5 mil da avó depositado na conta da mãe.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela antecipada determinando à UFRGS que mantivesse a vaga dele até o trânsito em julgado da ação. A universidade recorreu ao tribunal sustentando que a mãe é sócia de uma corretora de seguros e que não ficou comprovada a origem do valor na conta dela. A UFRGS defendeu ainda que tem autonomia administrativa para a decisão.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, escreveu em seu voto que há início de prova de que o valor na conta da mãe de fato foi repassado pela avó, e que o repasse do dissídio do pai não poderia ter sido somado à renda da família. “Diante dos interesses envolvidos, deve-se privilegiar o direito à educação frente à literalidade de exigências, com demonstração de verossimilhança das alegações, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos”, definiu a magistrada.

“Não se afigura razoável, em uma análise sumária dos autos, penalizar o candidato com a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas”, concluiu a desembargadora.

TRF4 transforma auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS). Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento. A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: “em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade”.

O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que “as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional”.

Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: “entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018”.

Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.

Processo nº  5022460-53.2019.4.04.9999/TRF

TRF4 garante benefício à trabalhadora com degeneração na coluna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu liminarmente a uma segurada que atuava como empregada doméstica e que sofre de doença degenerativa na coluna o pagamento de auxílio-doença. A decisão é do desembargador federal Osni Cardoso Filho, que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o benefício.

Após a concessão do auxílio em primeira instância, o instituto recorreu ao tribunal pedindo a suspensão do pagamento. A autarquia alegava que não teria ficado comprovada a probabilidade do direito e que caso o auxílio-doença venha a ser retirado ao final do processo, o prejuízo aos cofres públicos será irreversível.

A trabalhadora de Taquari (RS) tem 67 anos e apresentou laudo atestando transtorno de disco cervical e impossibilidade de realizar médios e grandes esforços nas atividades domésticas, não tendo condições de exercer a função remunerada.

Para Cardoso Filho, o perigo de dano não é para o Estado, mas para a segurada, que está sem condições de prover o próprio sustento. “O retardo na concessão do benefício já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico é insubstituível”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Quanto à argumentação do INSS de irreversibilidade dos valores pagos por tratar-se de verba alimentar, o desembargador foi enfático e afirmou: “a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso”.

Processo nº 5028274-70.2019.4.04.0000/TRF

TJ/RS nega indenização por música trocada durante cerimônia de formatura

Por maioria, a 2ª Turma Recursal Cível do RS negou pedido de indenização por danos morais para formanda que teve trecho de música trocada durante cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.

Caso

A autora da ação ingressou com ação contra Antonio Oliveira e Camponogara Ltda. Ela afirmou que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, visto que a música tocada possuía palavras de baixo calão.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A empresa recorreu da sentença afirmando que a autora elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda, para se justificar perante terceiros.

No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5 mil para R$2 mil.

“Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura”, decidiu a magistrada.

Entretanto, a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para ela, é inegável que houve falha na prestação do serviço. No entanto, o abalo moral não ficou demonstrado.

“Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada.”

Ainda conforme a Juíza Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: “Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou.” A autora alegou que “aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente”. Nesta alegação, a magistrada afirmou que “a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade”.

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.

Assim, por maioria, foi provido o recurso da empresa ré, negando-se o pedido de indenização por danos morais à autora.

Processo nº 71008316952

TST: Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232

TJ/RS: Homem barrado em festa de réveillon por estar de chinelos será indenizado

Os Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram uma empresa a indenizar casal barrado em festa na virada do ano, em Xangri-lá, litoral norte gaúcho. O motivo da proibição foi o par de chinelos que o rapaz usava.

Caso

O casal autor da ação disse ter comprado os ingressos para a festa da Coolture no mês de setembro. No dia do evento, noite de 31 de dezembro, foram impedidos de entrar porque o rapaz estava calçando chinelos. A empresa responsável pela festa não teria deixado claro no site e no ingresso que proibia a entrada no local se a pessoa usasse chinelos.

Houve flagrante falha na prestação dos serviços e abuso por parte do réu, o que configurou o ilícito.

Foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 para cada um dos autores. A empresa que promoveu a festa também foi condenada a indenizar o casal por danos materiais, no valor de R$ 154,00, referentes aos ingressos.

Os autores recorreram da decisão pedindo o aumento do valor da indenização e também o ressarcimento do valor pago com transporte para festa no valor de R$ 276,14.

Acórdão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do Acórdão, afirmou em seu voto que o caso envolvia típica relação de consumo. Segundo o magistrado, cabia à empresa a comprovação de que, junto à divulgação do evento, informou aos consumidores a restrição de vestimenta, mais especificamente quanto ao uso de chinelos.

“Sabe-se que em festas no litoral nem sempre há o mesmo rigor na proibição para ingresso nos eventos, razão pela qual cumpria à demandada divulgar quais condutas não seriam toleradas. Por não haver tal comprovação, restou caracterizada a abusividade na conduta da ré, cujas consequências, por se tratar de festividade de ano novo, configuram os danos reconhecidos na sentença, que aliás, não foi objeto de recurso da parte requerida.”

O relator manteve o valor da indenização por dano moral e acolheu o pedido para que também fosse ressarcido o gasto com transporte por aplicativo.

As Juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 71009099110

TRF4: Trabalhador pode produzir provas durante o trâmite do processo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a ação previdenciária de um soldador de Venâncio Aires (RS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retorne integralmente ao andamento regular processual para análise do pedido de aposentadoria por tempo especial. Na última semana (6/2), o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, relator da ação na corte, alterou o entendimento de primeira instância que decidiu pela extinção de parte do processo sem resolução por não ter sido apresentada à autarquia documentação comprobatória da especialidade de tal período. Para o magistrado, é possível a produção de provas no decorrer do processo.

O trabalhador, de 59 anos, ajuizou a ação após ter o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS negado administrativamente. Segundo o autor, o instituto não teria buscado atestar o tempo de serviço especial realizado por ele em alguns cargos de trabalho insalubre.

Em análise durante o curso da instrução do processo, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) decidiu extinguir parte do pedido sem resolução de mérito, anulando o tempo especial de 57 meses trabalhado como mecânico de manutenção em fundição e soldador em indústria de móveis por ausência de provas. A decisão de primeiro grau orientou a sequência do processo apenas pelos períodos de exposição a agentes nocivos em outras empresas, os quais apresentavam comprovação.

O segurado recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que caberia ao INSS avisar ao trabalhador que seria necessário buscar documentação específica para comprovar o serviço em função especial.

O relator alterou a decisão considerando que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de primeiro grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual para que sejam comprovadas as atividades em condições nocivas de trabalho. O magistrado ressaltou que, a partir do acesso a documentações em poder de empresas, “caberá ao órgão julgador apreciar sua validade do ponto de vista formal e como elemento de prova”.

Segundo Gregorio, “comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, será possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida”.

Processo nº 003662-34.2020.4.04.0000/TRF

TJ/RS: Falta de comida e bebida em festa de formatura gera dever de indenizar

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a empresa Simone Sipriano da Costa – ME ao pagamento de danos morais e materiais para formanda que teve problemas em sua festa após a colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.

Caso

Os autores da ação afirmaram que contrataram o serviço para uma festa com 100 convidados, mesa de doces e três garçons. Mencionaram que apenas dois garçons atendiam a festa e que a comida não era suficiente para o número de pessoas. Informaram que envelopes com dinheiro de presente também teriam desaparecido.

Pela falha na prestação dos serviços, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais referentes à devolução de 60% do valor do contrato.

A empresa ré também requereu danos morais por comentários negativos e falsa acusação de furto publicadas pela autora no site da empresa.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada ao pagamento de 30% do valor do contrato. O dano moral não foi reconhecido, bem como o pedido da ré de danos morais pelas publicações negativas no site da empresa.

Os autores recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que ficou comprovado o dano, ainda que parcial. Também destacou que a empresa não apresentou nenhuma causa excludente do seu dever de indenizar e que as testemunhas comprovaram a falha na prestação do serviço.

Com relação ao valor de devolução de 30%, a relatora decidiu por manter o percentual visto que a festa foi mantida, apesar dos problemas ocorridos.

“Considerando que realizada a festa de formatura e a utilização dos serviços contratados, ainda que de forma parcial, em decorrência da falha na prestação destes, descabe a devolução de 60% do valor pago pelos autores, a título de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que vai mantida a sentença, que determinou a devolução de 30% do valor pago”, decidiu a Juíza Elaine.

Com relação aos danos morais, a magistrada afirmou que o episódio ¿transcendeu o âmbito dos meros dissabores do cotidiano ou mero descumprimento contratual, uma vez que flagrante a angústia e expectativa frustrada dos autores, com a festa programada de formatura da autora no curso de odontologia¿. Foi determinado pagamento à autora no valor de R$2.500,00.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71008649253


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