TJ/RS: Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia de Coronavírus

O Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, determinou que as visitas entre pai e filha, uma bebê com menos de um ano de idade, seja por meio virtual no período em que durar a pandemia de Coronavírus.

O magistrado alterou temporariamente a forma de visitação, enquanto houver a necessidade de isolamento social. Os pais devem fazer contato por aplicativo que permita a visualização por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.

Além da questão da amamentação, temos, sobretudo, a situação da pandemia, inserindo-se a criança em grupo de elevado risco. Os cuidados, portanto, devem ser extremos, obedecendo às recomendações da OMS. Se o isolamento social é necessário a jovens adultos e saudáveis, o que se dirá em relação a crianças na primeira infância¿, ponderou o julgador.

Na decisão, o Juiz Leonardo Vanoni também afirmou que muitas alternativas já foram ventiladas para a visitação neste período, a fim de sacrificar na menor medida o direito de convivência dos pais e mães e da própria criança, mas para ele, a visitação virtual é a melhor delas ao caso.

TRF4: Universidade deverá matricular cotista que cursou pré-escola em colégio particular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar determinando que o Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) realize a matrícula de uma estudante aprovada em vaga reservada a cotistas. Ela havia tido o ingresso negado pela instituição por ter cursado o primeiro ano do ensino fundamental na rede de ensino particular. Em decisão monocrática proferida na última sexta-feira (3/4), a desembargadora Marga Inge Barth Tessler reforçou o entendimento adotado em primeira instância de que, no caso em questão, ficou configurado a igualdade de condições de ensino entre a estudante e os demais concorrentes.

A aluna foi aprovada em processo seletivo do Colégio Politécnico em vaga destinada a candidato negro, pardo ou indígena, com renda igual a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Ela ajuizou o mandado de segurança contra a UFSM requerendo a confirmação da matrícula.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), em sede liminar, julgou o pedido procedente por considerar que, embora a autora tenha cursado o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, posteriormente ela cursou todo restante do ensino em escola pública. O entendimento de primeira instância foi de que o primeiro ano do ensino fundamental compreende essencialmente o início da alfabetização e não tem a capacidade de afastar eventual precariedade educacional futura.

A UFSM recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento alegando que possuiria autonomia administrativa para definir os critérios de seleção e admissão de estudantes e que as normas do edital deveriam prevalecer.

Ao negar o recurso e manter a decisão, a desembargadora Tessler observou que “a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional”.

Segundo a magistrada, o cancelamento da vaga não seria razoável, pois a candidata preenche os requisitos socioeconômicos e comprovou ser destinatária das políticas afirmativas.

“De fato, a parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo edital. Entretanto, a atuação da universidade não pode afastar-se da própria essência e finalidade das políticas de ações afirmativas, que têm por objetivo a promoção da igualdade para inclusão de grupos étnicos e sociais marginalizados e historicamente excluídos no processo de desenvolvimento social”, salientou a desembargadora.

STJ: Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta deve ser objeto de inventário e partilha

​Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

Conta solid​ária
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa.

Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, “sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume”.

Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que “o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário”.

Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. “A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou.

Direitos sucess​órios
O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação. Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836130

TRF4: Universidade não pode exigir estágio técnico profissionalizante como condição para matrícula em curso de graduação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/3) recurso da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e manteve decisão liminar que determinou que a instituição de ensino faça a matrícula de um aluno que concluiu as disciplinas do ensino médio mas ainda não realizou o estágio obrigatório do curso técnico profissionalizante integrado. A universidade havia negado a inscrição do estudante no curso de graduação em engenharia mecânica empresarial. Ao manter a decisão de primeira instância, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte, entendeu que não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior.

O estudante de 20 anos, residente de Pelotas (RS), ajuizou no dia 6/3 a ação contra a FURG requisitando que a Justiça Federal concedesse a sua matrícula na graduação.

O autor afirmou que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2019 para entrar na Universidade, sendo aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU) para iniciar a graduação no semestre 2020/1. Ele ingressou na modalidade destinada aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Segundo o aluno, a sua matrícula foi indevidamente negada pela instituição de ensino com a alegação de que ele não havia concluído o ensino médio.

No processo, ele sustentou que cursou o ensino médio integrado com o ensino técnico profissionalizante, concluindo totalmente o primeiro, embora tenha ficado pendente a conclusão do segundo, que ainda depende da realização de estágio obrigatório.

Ele defendeu que essa situação não impede o acesso ao curso superior e que teria direito à vaga na Universidade. Requereu que fosse concedida a antecipação de tutela de urgência, apontando que poderia perder o semestre se continuasse impedido de frequentar as aulas.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) concedeu liminarmente a tutela antecipada no dia 23/3 e determinou que a FURG procedesse com a matrícula do autor.

A instituição de ensino recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, ela afirmou que agiu em obediência ao princípio da legalidade, fazendo uso de sua autonomia administrativa ao estabelecer os critérios para o processo seletivo. Argumentou que o pedido do estudante não procede, pois, ao freqüentar o curso técnico na forma integrada, é indispensável, para a conclusão a realização do estágio obrigatório profissionalizante.

A desembargadora Tessler, relatora do processo, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.

De acordo com a magistrada, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe “que a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo. De acordo com o histórico escolar do autor ele foi aluno de curso técnico profissionalizante integrado ao ensino médio, sendo que concluiu todas as disciplinas relativas ao componente curricular obrigatório do ensino médio, faltando, apenas, a conclusão do estágio profissionalizante para a obtenção do diploma de técnico”.

Tessler seguiu destacando que “muito embora, consoante as normas de regência da matéria, a conclusão do ensino médio seja requisito para o ingresso em curso de nível superior, quando se tratar de curso técnico integrado, verificando-se a conclusão das disciplinas que compõem o ensino médio, apesar de pendente apenas o estágio referente ao ensino profissionalizante, destinado ao desempenho de atividade profissional na área específica e não ao ingresso no ensino superior, não se pode obstar o início de formação superior”.

A desembargadora ressaltou em sua manifestação que esse entendimento já está reconhecido pelo tribunal, sendo que a Súmula n° 29 do TRF4 estabelece que “não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior”.

N° 5011751-46.2020.4.04.0000/TRF

TST: Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

O termo de conciliação não tinha ressalvas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada por um técnico da ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a Turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação
O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.

Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

TRF4 mantém bloqueio de contas públicas para garantir tratamento de melanoma

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve o bloqueio de contas do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e do estado do Rio Grande do Sul determinado pela Justiça Federal de Carazinho (RS) como forma de garantir o imediato fornecimento do medicamento Nivolumabe a um paciente que sofre de melanoma metastático. Em decisão liminar tomada ontem (24/3), Silveira pontuou que embora haja ordem judicial de fornecimento, a medicação não vem sendo entregue de forma regular.

“Constato que, embora o agravado padeça de doença grave e incurável e o pedido de tutela de urgência tenha sido deferido ainda em junho de 2018, o fornecimento da medicação não vem ocorrendo de forma regular. Entre as intercorrências, houve até mesmo perda de medicação por transporte inadequado. Nesse contexto, a medida estabelecida pelo magistrado de primeiro grau está plenamente justificada como forma de assegurar a efetividade do provimento judicial”, afirmou o desembargador.

A União buscava suspender o bloqueio alegando lesões graves ou de difícil reparação às verbas da saúde devido ao elevado valor do tratamento deferido e ao estímulo à proliferação de ações semelhantes. A Advocacia-Geral da União sustentava ainda que o sequestro incidiria sobre valores que não têm qualquer relação com as prestações de saúde em caráter irreversível.

“A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. Nesse sentido, aliás, prevê o art. 139, IV, do CPC que o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, concluiu Silveira.

STJ: Sessão que julgaria réu da Boate Kiss na segunda-feira é suspensa até decisão sobre desaforamento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deferiu nesta quinta-feira (12) o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para suspender o julgamento de um dos acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, ocorrido em 2013. A sessão do tribunal do júri estava marcada para a próxima segunda-feira (16), na cidade de Santa Maria (RS), local da tragédia.

A suspensão é válida até o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), do pedido de desaforamento feito pelo MP gaúcho em relação ao único dos quatro réus do caso que ainda estava com o julgamento previsto para Santa Maria.

Os outros três conseguiram decisões favoráveis do TJRS para transferir os respectivos julgamentos para a comarca de Porto Alegre, alegando o risco de parcialidade caso fossem submetidos ao júri na mesma cidade onde houve o incêndio. O MP recorreu ao STJ contra a transferência e chegou a pedir ao ministro Schietti, na semana passada, que suspendesse as decisões do TJRS para assegurar que todos fossem julgados juntos em Santa Maria – pedido negado pelo ministro na sexta-feira.

Diante da impossibilidade de reunir todos os réus em um mesmo júri em Santa Maria, o MP resolveu pedir ao TJRS que também o último acusado tivesse seu julgamento transferido para Porto Alegre, e ainda requereu liminar para suspender a sessão de segunda-feira. O desembargador relator negou a liminar, mas o pedido principal – o desaforamento – ainda não foi julgado.

Unicidade

Na petição dirigida ao STJ, o MP insistiu em que o julgamento em Santa Maria seria imparcial, mas, tendo sido deferido o desaforamento para três dos réus, pediu que o mesmo entendimento do tribunal estadual acerca de possível parcialidade dos jurados fosse estendido ao quarto deles, mantendo-se assim a regra de unicidade do julgamento prevista no Código de Processo Penal.

O MP ressaltou também que, embora o quarto réu tenha manifestado que prefere ser julgado em Santa Maria, a transferência atende ao interesse da instituição, pois evitaria uma futura alegação de nulidade baseada no clima de comoção social na cidade e em seus reflexos sobre os jurados locais.

O ministro Rogerio Schietti, diante da evolução do caso, decidiu atender à nova petição do Ministério Público.

Plausibilidade

“Em um juízo de cognição sumária, inerente a essa fase processual, constato que razão assiste ao Ministério Público no que se refere às reiteradas manifestações da corte estadual, que, por decisão da maioria da Primeira Câmara Criminal, entendeu que paira dúvida em relação à imparcialidade dos jurados da comarca de Santa Maria” – justificou o ministro ao deferir o pedido de suspensão do julgamento de segunda-feira.

Schietti entendeu que não faria sentido dar prevalência a uma decisão isolada e vencida de um desembargador, quando o colegiado já decidiu em sentido contrário em relação aos demais acusados.​

O ministro disse que não procede o argumento de que o MP não teria interesse processual para pedir o desaforamento contra a vontade do réu, já que, além de órgão de acusação, incumbe à instituição a defesa dos interesses individuais indisponíveis – entre eles o direito de ser julgado por um júri imparcial.

Apesar da preferência do réu, Schietti lembrou que o direito em questão é indisponível, “e o Ministério Público, na sua função constitucional de custus legis, possui a obrigação de zelar por tal direito”.

Sobre o caso

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Veja a decisão.
Processo: Pet 13317

TJ/RS: Decisão garante remarcação de viagem aérea à Itália pelo risco do coronavírus

A Justiça de Porto Alegre garantiu a três pessoas a possibilidade de remarcar voos para a Itália no prazo máximo de um ano, pelo risco de contágio do coronavírus. A decisão, provisória, assinada nesta segunda-feira, 9/3, é da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da capital.

¿Defiro o pedido liminar para que as rés possibilitem a remarcação dos voos, em data a ser definida pelos autores, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das taxas usuais, tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da epidemia Covid-19¿, definiu a magistrada.

Ao analisar o pedido, a magistrada constatou o risco de ¿dano iminente passível de causar sério prejuízo¿ aos autores da ação, diante do surto do COVID-19 no país europeu, motivo, inclusive, do fechamento de pontos turísticos.

As passagens estavam marcadas para hoje, 10, mas o trio de viajantes já havia obtido junto aos operadores ¿ Decolar.com, Alitalia e Gol Linhas Aéreas, réus na ação ¿ o cancelamento dos voos. No entanto, a opção oferecida foi de reagendamento apenas até o próximo mês. Argumentaram que não seria suficiente diante das perdas de reservas e dificuldade de reprogramar as atividades turísticas já pagas.

A Juíza comentou: ¿O cenário não possui previsão para alteração, tampouco a retomada das visitações é possível prever, de modo que inviável as rés pretenderem a remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades no país de destino e estabilização da situação¿.

Processo 5015072-79.2020.8.21.0001

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314

TST: Proprietária da carga não é responsável por parcelas devidas a motorista carreteiro

O contrato entre empresas para transporte de cargas é de natureza comercial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda., de Canoas (RS), pelas parcelas trabalhistas devidas a um motorista carreteiro contratado por outra empresa para transportar seus produtos. Segundo a Turma, os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos têm natureza estritamente comercial.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, o motorista, empregado da Transportes Panazzolo Ltda., de São Paulo (SP), pedia a condenação também de outras cinco empresas pelo pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, horas extras, diárias e pernoites e ressarcimento de despesas. Ele disse que trabalhava concomitantemente para todas as empresas, localizadas em São Paulo, em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e no Paraná, no transporte de seus produtos para cidades diversas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da AGCO e das demais contratantes pelas parcelas devidas, com fundamento na Súmula 331 do TST, que dispõe sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em relação às obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Natureza civil

O relator do recurso de revista da AGCO, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte rodoviário de cargas, regido pela Lei 11.422/2007, tem natureza civil e, portanto, não se aplica à atividade a Súmula 331, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20653-64.2017.5.04.0204


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