TRF4: Jovens indígenas têm direito a salário-maternidade antes dos 16 anos

Em decisão proferida ontem (22/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta o direito ao salário-maternidade às adolescentes entre 14 e 16 anos provenientes de terras e acampamentos indígenas das etnias Kaingang e Mbyá Guarani no Rio Grande do Sul (RS). A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, considerou que a autarquia não pode negar direitos previdenciários às populações indígenas por critérios etários que desrespeitem seus costumes e tradições.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs a ação com tutela de urgência contra o INSS requerendo a admissão do ingresso das jovens indígenas com idade inferior aos 16 anos no Regime Geral da Previdência Social. A parte autora sustentou que o trabalho dentro das comunidades Kaingang e Mbyá Guarani inicia antes da maioridade legal e caberia a autarquia garantir a proteção previdenciária também a essas populações. A procuradoria objetivou o pedido para que o instituto se abstenha de indeferir os requerimentos de salário-maternidade apenas pela inconformidade com a exigência etária.

Antes de proferidas as decisões judiciais, o INSS requereu a suspensão do processo considerando ter possibilidade de soluções na via administrativa para a demanda do MPF. A autarquia estendeu o período suspensivo por um ano e meio, até o envio da ação à 25ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em análise de tutela de urgência, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito pleiteado pelo MPF, determinando a aplicação do auxílio maternidade às adolescentes de etnia indígenas residentes em comunidades inseridas no RS.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, alegando não haver urgência na concessão do pedido ajuizado em 2017.

No TRF4, a relatora do processo manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que a urgência da liminar está no alto número de pedidos de salário-maternidade que vêm sendo negados a adolescentes indígenas em razão do requisito etário. De acordo com a juíza, “sobre o receio de irreversibilidade nos efeitos da decisão de origem, mais irreversíveis seriam os efeitos da negativa da prestação previdenciária, podendo-se falar em risco da demora”.

A magistrada ressaltou que a Constituição assegura que sejam preservados os costumes e tradições das comunidades e que isso não pode causar a violação de direitos. “A legislação previdenciária é protetiva, não sendo razoável prejudicar com a negativa de benefícios, aquele que foi exposto precocemente à atividade laboral”, explica Taís.

5009603-62.2020.4.04.0000/TRF

STJ: Cliente deve ser notificado quando advogado continua a representá-lo, mas deixa escritório contratado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio causou ao cliente.

O recurso teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente, após descobrir que o advogado que o representava em uma reclamação trabalhista, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011. Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, ele descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado dois anos antes.

Questionado pelo cliente, o advogado pediu prazo para entregar o dinheiro e aplicou sobre o valor reclamado descontos relativos a tributos, honorários advocatícios e periciais, chegando ao montante de R$ 419.571,33 – pago em cheque. Quanto aos juros e à correção monetária, o advogado afirmou que o cliente só teria direito à correção de R$ 62.935,70, a ser paga em dez parcelas. Como foram pagas apenas cinco, o cliente ajuizou a cobrança.

Em primeiro grau, o advogado e o escritório foram condenados a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 419.571,33 desde 2011; R$ 31.476,85, relativos às parcelas de correção em aberto, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter sido feito cada desembolso; multa de 10% sobre o valor não pago da correção; R$ 50 mil por danos morais e 20% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.

Representante exclu​​​sivo
Após terem o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os sócios do escritório que o advogado integrava recorreram ao STJ alegando ilegitimidade para responder à ação de cobrança. Sustentaram que, se há renúncia de mandato, mas subsiste um dos procuradores representando o cliente – como no caso –, não haveria necessidade de notificá-lo.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a situação é diversa daquela em que um ou mais advogados decidem sair de determinada sociedade, renunciando aos poderes recebidos nas causas sob patrocínio da banca. Nesses casos, se permanecem os demais membros da sociedade representando o cliente, não é necessário notificá-lo sobre a alteração, pois o escritório continua a prestar os serviços de advocacia contratados.

O ministro explicou que, no caso em análise, porém, a sociedade com a qual o cliente firmou contrato deixou de representá-lo, porque o sócio que saiu fez acordo para levar consigo sua carteira de clientes. Assim, o advogado que deixou a sociedade passou a representar com exclusividade o cliente, mas esse fato não lhe foi informado.

Direito con​​tratual
“É oportuno mencionar que, ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade”, disse o relator.

Para o ministro, o contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade foi rescindido unilateralmente sem que o contratante tenha sido notificado de tal fato, o que desrespeitou norma geral do direito contratual. Ele lembrou que a procuração outorgada ao advogado fazia referência ao escritório, demonstrando que o profissional recebeu esses poderes na condição de membro da sociedade.

Villas Bôas Cueva apontou ainda que, nos autos da reclamação trabalhista, o escritório contratado e seus sócios renunciaram aos poderes outorgados, apresentando substabelecimento sem reserva de poderes “em favor do sócio retirante”, situação que, apesar da falta de rigor técnico, determinava a comprovação de que o cliente foi cientificado do fato para contratar um substituto, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973.

Omiss​​​ão
Os sócios do escritório sustentaram que não participaram do acordo entre o cliente lesado e o advogado, motivo pelo qual não poderiam responder pelo seu descumprimento. No entanto, o relator lembrou que o cliente não ingressou com a ação para cobrar os valores estabelecidos no acordo, mas, sim, para receber o que lhe era devido na reclamação trabalhista.

Por fim, os sócios alegaram que não haveria nexo de causalidade entre seus atos e o resultado lesivo, sendo a responsabilidade pelo dano exclusiva do advogado. O ministro, porém, observou que o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que a renúncia ao patrocínio não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Para o relator, embora os sócios não tenham agido diretamente na retenção dos valores devidos, “é fato incontroverso que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao cliente lesado, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato”.

Processo: REsp 1835973

TRF4: União deve reincluir mulher com câncer no Fundo de Saúde do Exército

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/4) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). A mulher, que atualmente está em tratamento contra um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos após o divórcio.

A mulher ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência alegando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-marido no plano desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da autora como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.

A mulher então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.

Em análise liminar, a desembargadora Vânia deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. Segundo a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.

“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.

TRF4 Restabelece direito de dirigir para proprietário de veículo que não foi o causador da infração de trânsito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veiculo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. A decisão foi proferida na última semana (14/4).

O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.

No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.

Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.

Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.

Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.

No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.

A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.

“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral – a indicação do real infrator – mera irregularidade”, a magistrada ressaltou.

Caminha ainda destacou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que – a princípio – não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.

A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.

Processo nº 5011636-25.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 nega suspensão de descontos de empréstimo a servidor público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um servidor municipal de Porto Alegre que requeria a suspensão dos descontos feitos pela Caixa Econômica Federal na sua folha de pagamento durante o período de pandemia de Covid-19. Em decisão proferida na última semana (17/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que a situação pandêmica não estaria afetando a condição financeira do requerente como funcionário público, não cabendo ao Judiciário intervir na relação contratual de empréstimo consignado.

O motorista, que trabalha para a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, ajuizou o pedido com tutela de urgência alegando que as ações publicitárias da Caixa sobre a suspensão de contratos de empréstimos por 90 dias em decorrência do novo coronavírus teriam configurado propaganda enganosa. Segundo o autor, ao tentar interromper os pagamentos automáticos, foi informado que seria necessário realizar um novo contrato. O servidor público salientou que o condicionamento à renovação contratual para efetuar a suspensão dos descontos seria enganoso.

Em análise da apelação, a relatora do caso julgou que a situação relatada não veicula propaganda enganosa, observando que a divulgação original da Caixa não indicou qual seria a forma que seria viabilizada a pausa dos pagamentos. De acordo com a magistrada, a ação da instituição “não configura omissão capaz de induzir o consumidor a erro, pois, há expressa indicação de alteração dos valores e diluição dos juros do período nas demais restações, o que, por certo, exigiria algum instrumento aditivo”.

Vânia ressaltou também que, apesar do condicionamento questionado pelo autor na apelação, a possibilidade de suspensão de descontos disponibilizada pela Caixa visa o cenário de pandemia que assola o país, não sendo coerente com a situação do funcionário municipal. Portanto, a desembargadora reconheceu ser indevida a intervenção pelo Judiciário no caso dos autos.

Segundo a relatora, “sendo servidor público, a situação superveniente e imprevisível, ao menos por ora, não está ensejando alteração de suas condições econômicas, nem lhe impondo redução salarial, tampouco lhe colocando em risco de desemprego”.

STF rejeita pedido sobre divulgação na internet de processos sem segredo de justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da empresa Potelo Sistemas de Informação para suspender em âmbito nacional os processos que tratem da legalidade da divulgação por provedor de aplicações de internet de dados de ações judiciais que não tramitem em segredo de justiça, bem como da existência do dever de remover conteúdos das páginas.

A partir de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a Potelo requereu o direito constitucional à liberdade de informação e à regra da publicidade dos atos processuais. Alegou que, em levantamento que contemplou apenas os processos em tramitação no TJ, identificou mais de 400 ações em andamento sobre o assunto no órgão.

Ao negar o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli destacou que o objetivo do requerimento de Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) é garantir a promoção da segurança jurídica e evitar a dispersão de entendimentos nos demais estados-membros ou nas regiões sobre o assunto discutido. “É importante sublinhar que o legitimado deve expor, no requerimento de suspensão nacional, que a questão objeto do incidente veicula matéria de envergadura constitucional e que ela se repete em processos seriais em outros estados-membros ou regiões”, explicou.

De acordo com o presidente do STF, a empresa não demonstrou, estatisticamente, esse caráter serial da controvérsia em âmbito nacional no presente caso, limitando-se a mencionar algumas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SIRDR 12

 

TST: Empresa jornalística não consegue rediscutir decisão que a condenou ao pagamento de horas extras

O recurso não pôde ser analisado pelo Turma em razão da Súmula 126 do TST.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., de Porto Alegre (RS), que pretendia a reforma de decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.

Jornada reduzida

Na reclamação trabalhista, a jornalista quis o reconhecimento de jornada de 5 horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para aqueles profissionais que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores. No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Para a RBS, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.

O juízo de primeiro grau indeferiu a jornada de 5 horas, mas determinou que a jornalista recebesse, como extras, as horas trabalhadas a partir da oitava diária e da 44ª hora semanal. O motivo é que o artigo 303 da CLT (jornada de 5 horas) não se aplica aos jornalistas que exercem a função de subeditor, conforme determina o artigo 306 da própria CLT. Nesse caso, a jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recursos das partes, manteve a conclusão da sentença. O TRT ainda explicou que, embora houvesse o exercício de função especial, a ex-empregada não possuía poderes de gestão capazes de atrair a regra do artigo 62 da CLT.

Súmula 126 do TST

A empresa jornalística, então, apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62 da CLT.

De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2873-17.2013.5.12.0047

TRF4 assegura direito de médico cubano concorrer a vaga no Mais Médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão liminar permitindo que um médico cubano residente em Viamão (RS) concorra a vaga de reincorporação no Programa Mais Médicos para o Brasil. Ele teve a inscrição no certame negada por supostamente não preencher todos os requisitos estipulados no Edital nº 9 do Ministério da Saúde, publicado em 26 de março. Segundo a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não seria razoável em momento de crise pandêmica impedir o médico intercambista de participar do chamamento público. Na decisão monocrática proferida nesta semana (14/4), a magistrada ressaltou que a participação no edital não garante a convocação do candidato, e que, portanto, caberá à autoridade competente avaliar se o profissional preenche os requisitos estabelecidos para ser reincorporado ao programa.

O médico ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha após seu nome não constar na relação de profissionais aptos a participarem do processo seletivo. A lista foi fornecida pela Organização Pan-Americana da Saúde e publicada pelo Ministério da Saúde junto ao edital. O autor apresentou na petição inicial do processo documentos comprovando sua permanência em território brasileiro e o exercício de atividades em edições anteriores do Programa Mais Médicos nas datas requisitadas.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou que, apesar de o intercambista não ter apresentado na petição inicial a portaria que o teria desligado do programa, não seria razoável no cenário atual do país impedir sua participação por questões meramente formais.

A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal com um pedido de efeito suspensivo alegando que a decisão de primeira instância teria afrontado as normas do edital.

No despacho, a desembargadora Pantaleão Caminha ressaltou que a liminar não acarretará prejuízo grave à União. “Não se está relativizando os critérios estabelecidos para a participação dos intercambistas. O que se pretende é assegurar a oportunidade de o agravado comprovar o implemento dos requisitos e, em caso positivo, atuar como médico no combate à pandemia da COVID-19.”, frisou a magistrada.

A relatora ainda afirmou que “a situação demanda uma análise mais apurada quanto ao preenchimento pelo agravado de todos os requisitos legais e editalícios para participar do chamamento. É provável que o seu desligamento tenha sido motivado pela ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde, o que deverá ser objeto de verificação no âmbito administrativo”.

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TRF4: Médica cubana que não comprovou requisitos é impedida de concorrer a vagas do mais médicos

 

TRF4: Médica cubana que não comprovou requisitos é impedida de concorrer a vagas do mais médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que permitia que uma médica cubana que não comprovou o preenchimento dos requisitos concorresse a vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, pelo Edital do Ministério da Saúde nº 9, publicado em 26 de Março de 2020. Em decisão na semana passada (7/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, considerou que a liberação judicial prejudicaria candidatos que preenchessem os aspectos legais exigidos pelo edital.

A médica ajuizou o mandato de segurança após não ser considerada administrativamente habilitada para participar do certame. A autora sustentou que a lista habilitação dos candidatos possuía falha por depender de dados fornecidos pela Organização Pan-americana de Saúde, alegando que eles estariam desatualizados, inviabilizando sua inscrição. A cubana então requereu liminarmente o direito de concorrer às vagas do processo seletivo independentemente da listagem divulgada pelo Ministério da Saúde.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) concedeu a permissão de que a autora concorresse a vagas disponibilizadas pelo edital em questão, tornando apenas a nomeação condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.

A União recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, alegando a definição administrativa de critérios de admissão a cargos referente a políticas públicas de saúde devem ser definidas pelo Poder Executivo.

A relatora da ação no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeiro grau, observando que as informações fornecidas pela médica teriam carecido de documentação comprobatória que evidenciem o direito de reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil. Segundo a magistrada, é dever da autora comprovar documentalmente a falha da lista de habilitados, “ao menos por meio da demonstração do preenchimento dos requisitos postos no art. 23-A, da Lei 12.871/2013, e do item 2.1, do Edital, para que se tenha presente a relevância do fundamento”.

“Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifico igualmente sua presença, pois, ao admitir a decisão agravada que a parte impetrante concorra às vagas do edital, certamente preterirá outro candidato que preencha os requisitos legais”, concluiu Marga.

TJ/RS nega pedido liminar para retomada imediata das atividades econômicas no Estado

O Juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, negou pedido liminar do Deputado Eric Lins Grilo, que pretendia autorização imediata do retorno das atividades econômicas no Rio Grande do Sul. A Ação Civil Pública foi ajuizada em face do Governador Eduardo Leite, e pede outras providências em relação ao Decreto n° 55.154/2020.

Sustenta o parlamentar que a restrição repercute na circulação de bens e serviços, bem como na arrecadação dos impostos que mantêm o funcionamento do Estado, configurando-se um ato lesivo ao patrimônio do Estado e atentatório à própria manutenção dos serviços básicos.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a pandemia é objeto de extrema atenção e preocupação da comunidade mundial e que, por isso, “todos os entes públicos, cada um em sua respectiva esfera de atuação, lançaram decretos regulamentando medidas para o combate à pandemia”.

Apontou os critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade para as medidas adotadas pelo Governador e que, por mais que atinjam direitos fundamentais, como o do trabalho e o da livre circulação, esses não devem ser postos de forma absoluta, pois “sempre deverão ser ponderados com outros que o circundem, como é o caso do direito à saúde ou à vida”.

“Portanto, e por todo o exposto, é fundamental se dizer que as medidas se mantêm necessárias, neste momento, com o fito de preservar a sociedade, combater a pandemia, sendo, de outro lado, essencial para que o sistema de saúde em geral não entre em colapso, competido à administração estadual decidir sobre eventuais e pontuais alterações, sentir dos princípios já enumerados”, asseverou o Juiz.

Proc. 5021780-48.2020.8.21.0001


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