TRF4: Policial militar que atuou na Força Nacional de Segurança Pública deve ser remunerado com pagamento de diárias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um policial militar inativo que requeria o pagamento de salários referente ao período em que atuou como voluntário na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (6/5), a 4ª Turma da corte confirmou sentença que reconheceu a legalidade da União ter remunerado os voluntários da iniciativa através do pagamento de diárias. Conforme o colegiado, tanto a lei que regula a FNSP (Lei n° 11.473/2007) como o edital do processo seletivo prevêem a percepção de diárias como a forma de remuneração.

O policial inativo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul ajuizou a ação em 2018. No ano anterior, ele havia atuado por 11 meses na Força Nacional após ter sido aprovado em processo seletivo destinado a militares estaduais inativos.

No processo, o autor alegou que ao lhe pagar em diárias, a União teria enriquecido ilicitamente e angariado mão de obra sem a devida remuneração pelo serviço, caracterizando uma suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal. Além dos salários, ele pleiteou o pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais.

Após ter o pedido julgado como improcedente pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ele recorreu ao TRF4.

Ao negar o recurso do policial, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou as alegações de ausência de contraprestação remuneratória, enriquecimento ilícito da União e de ofensa à Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o autor recebeu diárias durante todo o período em que esteve vinculado à FNSP com base em previsão legal expressa em lei.

“Tanto a Lei nº 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam, de modo muito claro, tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo contraditório que o demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade”, observou Valle Pereira em seu voto.

Processo n° 50046496620184047105/TRF

TRF4: Receita Federal pode compartilhar informações com MPF para investigação de crimes tributários

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sócio do Café Colonial Mamma Mia, situado em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos, suprimindo originalmente R$ 628.043,83 em tributos federais. Em julgamento na terça-feira (5/5), a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.

O MPF ofereceu a denúncia em setembro de 2018 após a via administrativa recursal da Receita Federal ter sido esgotada pelo empresário, definindo um crédito tributário no montante atualizado de R$ 4.234.480,18.

Os tributos não pagos entre os anos de 2000 e 2004 foram suprimidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, enquadrando o réu no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

Em agosto de 2019, a condenação do empresário foi estabelecida pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) com a pena em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, somada com pena pecuniária de 140 dias-multa de 1/20 do valor do salário mínimo atualizado até o pagamento.

Após a sentença, a defesa recorreu ao tribunal unicamente para afastar o reconhecimento de reincidência, buscando reajustar o regime inicial de cumprimento da pena e possibilitar a sua substituição por restritivas de direitos.

Em fevereiro, a corte alterou a condenação, afastando a reincidência do réu e modificando a dosimetria da pena. A 7ª Turma estabeleceu dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto e o valor de 68 dias-multa de 1/20 do salário mínimo vigente em 2016 e atualizado até o efetivo pagamento. O TRF4 também reconheceu o direito do condenado de ter a privação de liberdade substituída por restrição de direitos, com prestação de serviço à comunidade e fiança de 30 salários mínimos.

Com a decisão parcialmente favorável do tribunal, a defesa interpôs embargos de declaração sustentando que não foram enfrentadas todas as teses apresentadas na apelação criminal. Referindo-se ao argumento de que a Receita Federal não teria tomado decisão administrativa específica que justificasse o compartilhamento dos dados com o MPF, os advogados requereram o esclarecimento da omissão no julgamento.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que os atos administrativos da autarquia estavam devidamente fundamentados no procedimento fiscal, já que a Receita Federal havia solicitado extratos bancários ao réu que não os entregou, justificando o pedido direto às instituições financeiras.

A magistrada pontuou que o colegiado já havia observado a legitimidade do compartilhamento de dados da Unidade de Inteligência Federal com o MPF e a Polícia Federal, “para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, assentando a sua constitucionalidade”.

Segundo Cristofani: “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.

Processo nº 5016942-62.2018.4.04.7107/TRF

TRF4: Militar com problemas lombares tem pedido de reintegração ao Exército negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um soldado do Comando Militar do Sul que requeria a sua reintegração ao serviço militar e a concessão de licença para tratamento de saúde sem que deixasse de receber salário. Ele teve o ato de incorporação anulado pelo Exército no início do ano após ser diagnosticado com problemas na coluna. Em decisão liminar monocrática proferida ontem (4/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior reiterou o entendimento de que, em sede de análise liminar, não é possível confirmar que a doença do soldado não é preexistente à data de sua incorporação no Exército. O mérito da ação ainda deverá ser julgado em primeira instância na Justiça Federal gaúcha.

O soldado ajuizou a ação de reintegração ao Exército após, em fevereiro, ter sido afastado administrativamente através de sindicância por sofrer de hérnia de disco e estenose lombar. Em abril, a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) considerou que o autor não apresentou elementos suficientes para a concessão de tutela de urgência e negou o pedido. Segundo a decisão liminar de primeira instância, apenas a realização de perícia médica-judicial poderá comprovar a relação de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor, além de provar se a doença preexistia ou não antes da incorporação.

O militar recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento sustentando que o Exército deveria garantir o tratamento médico e que ele não poderia ter sido desligado da corporação enquanto não estivesse curado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou a fundamentação de primeiro grau e observou que o autor não apresentou nos autos do processo nenhum fato ou situação que justificasse a alteração do que foi decidido anteriormente.

“Os elementos probatórios juntados no processo não possibilitam, ao menos neste estágio processual, a aferição – a pautar-se, de regra, por perícia judicial, já determinada pelo juízo de origem – de que o problema de saúde do autor não preexistia à data da incorporação. Deve prevalecer, por ora, o ato administrativo que anulou a incorporação do autor, em face da presunção de legalidade e legitimidade”, concluiu o relator.

TRF4 mantém restrições de atividade de corretores de imóveis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (4/5) liminar que negou pedido de liberação imediata das atividades de imobiliárias em todo Rio Grande do Sul durante o período de vigência dos decretos estaduais de isolamento social. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS), entendendo que os prejuízos econômicos apontados pelo conselho não podem se sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Creci-RS ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto nº 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana.

De acordo com a parte autora, a medida teria cerceado a liberdade profissional ao impedir a abertura das imobiliárias, decretando falência financeira pessoal aos corretores de imóveis impedidos de trabalhar.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho, considerando que as restrições estabelecidas pelo decreto não configuram ilegalidade, sendo uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

O Creci-RS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, sustentando que o impedimento do exercício profissional seria uma opressão ao direito de trabalho e sobrevivência dos corretores.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

Em sua manifestação, Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

“Não se ignora, nem se é insensível à situação de excepcional dificuldade que passa a sociedade brasileira e mundial decorrente da pandemia, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, com impacto direto na economia, restringindo a circulação de bens e serviços. Todavia, (…) embora relevantes e pertinentes, não há como sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19)”, considerou a magistrada.

Processo nº 5016312-16.2020.4.04.0000/TRF

TJ/RS: Registro de nascimento de bebê poderá constar o nome das duas mães

O Juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, concedeu a duas mulheres o direito de registrar no nome delas o filho gerado por inseminação artificial. A gestação se encontra na 23ª semana.

Caso

Elas convivem em união estável desde maio de 2013 e nos últimos três anos começaram o planejamento para aumentar a família. Na ação, elas contaram que não tiveram condições financeiras de realizar uma inseminação artificial em uma clínica. O casal, então, optou pela inseminação artificial caseira, técnica onde o esperma doado é introduzido por meio de seringa, sem qualquer contato físico entre doador e a receptora.

Segundo as autoras, os doadores que encontraram abriram mão de direitos sobre a criança e aceitaram que tudo fosse realizado de forma anônima, gratuita, sem contato físico, sem formação de laço conjugal, por livre e espontânea vontade.

Sentença

Na decisão, o Juiz Luis Antonio de Abreu Johnson esclareceu que o desejo de constituir família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, constituindo-se, muitas vezes, uma forma de satisfação pessoal ou até mesmo de concretização de um sonho. E que, neste caso, as companheiras tiveram que recorrer a uma terceira pessoa.

Segundo o magistrado, a decisão que autorizar ou não o registro da maternidade na forma pretendida em nada prejudicará eventual direito deste terceiro.

Na sentença, ele explicou como são feitas as provas de filiação, de acordo com o Código Civil. Mas, que as questões relativas à maternidade e paternidade, não são absolutas e podem ser contestadas pelos legitimados na forma da lei.

“De fato, no que diz respeito à maternidade, o Código Civil brasileiro não estabelece ressalvas, presumindo mãe aquela que deu à luz, independente da origem do óvulo.” Incontestável, para o Juiz, que deve ser reconhecida como genitora, quem está gerando o bebê. Da mesma forma, não vislumbrou prejuízo em autorizar que o registro de nascimento do nascituro seja efetuado também pela companheira da gestante. “De fato, como já referi em outra oportunidade, o tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o Direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência.”

Por fim, o Juiz decidiu, diante da ausência de regulamentação legislativa específica e da falta de qualquer indício de ilegalidade, autorizar que o registro de nascimento do bebê seja efetuado em nome das duas mães.

STJ: Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.

A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.

A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.

Fase posterio​​r
Segundo o relator, a regra excepcional “não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”.

De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.

Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.

Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643875

TRF4 nega saque do FGTS para moradora que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.

“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

TRF4 suspende cobrança de multa aplicada pela ANS à Unimed devido à pandemia do coronavírus

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no dia 24/4 liminar que suspendeu a cobrança de uma multa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no valor de R$ 88 mil, da Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica LTDA. A empresa de planos de saúde discute na Justiça a validade da penalidade da ANS e requisitou que a exigibilidade da multa fosse interrompida até o julgamento de mérito do processo. A decisão do desembargador federal Rogerio Favreto considerou que, no momento atual de combate a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é recomendável comprometer judicialmente uma quantia desse valor de uma empresa que atua na área da saúde.

A Unimed ingressou com a ação em fevereiro deste ano. A autora requisitou à Justiça Federal que anulasse a cobrança da multa, originada de auto de infração e de processo administrativo impostos pela ANS.

A empresa afirmou que foi autuada porque uma beneficiária de plano de saúde fez uma reclamação na agência reguladora. A cliente relatou que havia tentado, em abril de 2017, realizar uma consulta médica pediátrica, mas que a Unimed teria negado o atendimento alegando que seria necessário que a cliente apresentasse o seu número de CPF.

Segundo a autora não consta em seu sistema nenhuma resposta negativa de atendimento à beneficiária em questão. Ainda sustentou que a exigência de documento de identificação no momento da consulta não seria um ato punível, estando prevista no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.

A empresa requereu a antecipação de tutela para que fosse suspensa a cobrança até o julgamento do processo. Em março, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela de urgência requisitada.

A Agência recorreu da determinação, interpondo recurso ao TRF4. No dia 25/3, o relator do caso, desembargador Favreto, deu provimento ao agravo de instrumento da ANS, suspendendo a decisão de primeira instância e restabelecendo a exigibilidade da multa.

A Unimed, então, ajuizou um pedido de reconsideração ao magistrado. A empresa defendeu que a exigência do depósito judicial em processo da quantia de R$ 88 mil seria inadequada. De acordo com a autora, “diante da pandemia de Covid-19, é preciso dispor de ativos líquidos para adiantar aos hospitais de sua rede credenciada, visto que tais instituições estão com seu faturamento bastante minorado no momento, já que procedimentos eletivos têm sido pouco realizados”.

Após analisar o pedido, Favreto reformou a sua decisão, indeferindo o recurso da ANS e voltando a fazer valer a liminar que suspendeu a cobrança do crédito decorrente da multa.

“Considerando-se que estamos em um período de crise econômica mundial, em que o encerramento de diversos negócios e empresas já se avizinha, não é recomendável a imobilização de um valor elevado de R$ 88.000,00, permitindo, assim, que a agravada, cooperativa médica que atua no ramo da saúde suplementar em operação de planos de saúde que atendem mais de 700.000 beneficiários, consiga fazer frente aos seus outros encargos de custeio”, declarou o desembargador.

Em sua manifestação, ele ainda ressaltou que “a imobilização de valores monetários significativos, mesmo para empresas de porte médio e grande, dificulta e até pode impedir a execução de algumas atividades, além do uso para fazer frente aos encargos sociais e fiscais necessários ao seu funcionamento. Logo, o sistema de garantia para discussão da exigibilidade da multa aplicada merece ponderação e cautela na atual conjuntura”.

O relator concluiu apontando que a sua reconsideração visa à adoção de cautela no presente contexto de pandemia, em especial considerando-se o montante cobrado na autuação. “Ademais, não se verifica prejuízo à ré ANS, porquanto, acaso improcedente a ação, deverá ser recolhido o valor da multa em discussão”, finalizou.

Processo n° 5008488-06.2020.4.04.0000/TRF

STJ libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1856637

STJ: É possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão, mesmo após trânsito em julgado

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJRS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, “pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético”. Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJRS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

Coerên​​​cia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo – com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJRS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

“Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJRS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artig​​o 494, I, do CPC/2015), “na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685092


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