STJ: Engarrafadora e distribuidora são responsabilizadas por atropelamento durante entrega de gás

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora – revendedora exclusiva da primeira – são responsáveis solidárias por atropelamento ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008. A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré.

O colegiado negou o recurso da engarrafadora, que alegava, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela.

O recurso teve origem em ação por danos morais e materiais ajuizada pela família da vítima contra a engarrafadora e a distribuidora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela responsabilidade solidária das empresas, ao fundamento de que a engarrafadora se utiliza da distribuidora não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para ampliar o seu campo de atuação.

Cadeia produ​​​tiva
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco.

O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo e, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. “O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse.

Salomão destacou que a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis: enquanto o artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador – excluindo o comerciante da via principal –, o artigo 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço, que é atribuída ao fornecedor (todos os participantes da produção).

Teoria da a​​parência
Ao afirmar que é incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34, que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

“Ou seja, estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação”, afirmou Salomão.

Essa regra, explicou o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto. Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B que exerce a atividade de entrega do botijão de gás em sua residência, importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado.

“Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. Em razão disso e, ao mesmo tempo, em consequência disso, é que se afirma a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço”, afirmou.

O ministro reformou o acórdão recorrido apenas para determinar que a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deverá ser estimada em dois terços do salário mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade e, após isso, reduzida para um terço até a data em que completaria 65 anos. O acórdão determinava o pagamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, no mesmo período, mas reduzia o valor pela metade até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade.

Processo: REsp 1358513

TJ/SC: Construtora reaverá multa por atraso em obra motivado por intempéries incessantes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras. A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O serviço foi prestado pela empresa após vencer licitação, e executado no município de Gravataí-RS. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Processo n. 00314483-30.2010.8.24.0023

TRF4 garante seguro-desemprego a desempregada mesmo com solicitação após o prazo limite

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/5) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim – protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.

TRF4: Sem condições de pagar por perícias médicas, segurado do INSS tem assistência judiciária gratuita concedida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (14/5) o pleno direito de assistência judiciária gratuita a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motorista de ônibus de Gravataí (RS), que comprovou hipossuficiência financeira para arcar com os valores das perícias médicas judiciais a serem realizadas ao longo do processo. A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reformou a decisão de primeiro grau que dispensava o homem apenas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

O motorista ajuizou a ação de concessão de aposentadoria especial depois de esperar quatro meses por resposta de seu pedido na via administrativa do INSS. Na petição inicial, o autor requereu o direito à justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para custear o processo previdenciário, que exige a realização de perícias médicas durante a sua tramitação.

A 2ª Vara Federal de Gravataí recebeu a ação e concedeu ao segurado a assistência judiciária parcial, determinando que o motorista arcasse com os custos dos honorários periciais.

Ele recorreu ao tribunal pela garantia completa do direito à justiça gratuita, alegando que não teria como pagar as custas processuais e periciais sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

No TRF4, a relatora analisou a documentação juntada pelo autor e reconheceu a situação de carência financeira do requerente para custear o processo judicial. Com a comprovação, a juíza ressaltou que a plena gratuidade de justiça se faz necessária ao motorista, apesar das restrições orçamentárias da Justiça Federal que haviam justificado a decisão de primeiro grau.

TRF4: Segurada com depressão precisa comprovar carência financeira para receber benefício assistencial do INSS

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que negou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba (RS) que tem depressão. Conforme a decisão proferida ontem (12/5), a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.

A mulher atualmente realiza tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.

Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira devendo ser apresentadas nos autos do processo.

Ela recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.

No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.

“Examinando minuciosamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.

TRF4: Trabalhadora que não comprovou inatividade no emprego tem pedido de auxílio emergencial negado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve ontem (11/5) liminar que negou o pagamento de auxílio emergencial a uma trabalhadora que não comprovou estar inativa em seu emprego. Ela requeria a concessão do auxílio pela via judicial após ter o benefício negado pela Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão, a autora não preenche cumulativamente todos os itens previstos no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, que regula a concessão do auxílio emergencial durante a pandemia do novo Coronavírus no Brasil.

A mulher, que trabalha como operadora de loja, ajuizou mandado de segurança contra a Caixa e a União Federal no fim de abril. Ela declarou nos autos que estaria sem trabalhar desde março em decorrência da pandemia. Ainda sustentou que, segundo a Lei nº 13.982/2020, beneficiários de “Bolsa Família” estariam automaticamente habilitados a receberem o auxílio emergencial através de pagamento do valor mais vantajoso entre os dois benefícios.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido por entender que, apesar de a autora ter comprovado por meio de carteira e contrato de trabalho ser trabalhadora intermitente, ela não apresentou provas de que está inativa no momento.

Ela recorreu ao tribunal pela reforma da decisão alegando que, embora possua contrato de emprego intermitente, está sem trabalhar desde março. Também defendeu que como é beneficiária do Programa “Bolsa Família”, deveria ter recebido o auxílio emergencial na mesma data de pagamento do benefício.

Ao negar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou o entendimento de primeira instância de que, em sede liminar, somente o fato de a autora receber o “Bolsa Família” não possibilita afirmar que o auxílio emergencial é devido a ela.

O relator do caso na corte ainda ressaltou que a mulher não apresentou no processo nenhum documento que demonstrasse a negativa formal do pagamento do auxílio por parte da Caixa.

“Destaco que a agravante afirma ter obtido informações em agência da Caixa, contudo, não veio aos autos um indeferimento formal do auxílio emergencial. Assim, sem oitiva da autoridade impetrada, não é possível afirmar a existência de lesão a direito”, declarou Leal Júnior no despacho.

STJ: Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.

“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.

Homôni​​​mos
A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem pre​​juízo
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Justiça permite que Frigorífico opere com metade dos funcionários

Em decisão desta tarde (7/5), o Juiz de Direito Marcelo da Silva Carvalho acatou parcialmente pedido liminar do Ministério Público (MP) para determinar que o frigorífico Minuano, de Lajeado, passe a operar com apenas 50% dos funcionários no local, por até 15 dias, e providencie a descontaminação da unidade industrial, além de outras medidas.

Quando da entrada da ação civil pública – pela qual o MP requeria a suspensão total das atividades – o magistrado, antes de se posicionar, solicitou inspeção na planta industrial por técnicos da saúde e segurança do trabalho. A conclusão é de que a empresa “realizou diversas medidas para reduzir a disseminação da doença, mas apresenta falhas na triagem e as medidas de distanciamentos de pessoas da produção não atendem ao preconizado, ao contrário das áreas comuns”. O Juiz destacou também destaca o uso irregular de EPIs e problemas na higienização.

Com base nas informações, o Juiz Carvalho avalia que há alternativa à paralisação total, ¿precisamente em uma diminuição substancial de trabalhadores na área de produção (sala de cortes, pendura e sangria), parte da planta mais vulnerável e de mais difícil controle¿.

O responsável pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado comenta no despacho sobre o aspecto econômico da medida restritiva, ponderando que vida e saúde são prioridade. “Mesmo tal medida mais branda acarretará prejuízos à empresa e, possivelmente refletindo em toda a cadeia de produção. Porém, assim como é necessário serem mantidos serviços essenciais, também é necessária a diminuição de riscos à saúde dos colaboradores, familiares e comunidade (vida e saúde em primeiro lugar).

Ao citar dados de relatório dos órgãos de saúde, entende que são “poucos casos confirmados de COVID19 da empresa ao menos em Lajeado. Onze (11) que, ao que sei, (8) já curados, em um universo grande de funcionários e de aproximadamente 168 casos gerais confirmados hoje em Lajeado.”

Veja as determinações:

a) paralisação parcial da atividade humana na área de produção (sala de cortes, pendura e sangria) da empresa COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS, planta em Lajeado, pelo período de 15 dias, limitando o número de funcionários a 50% do total naquele setor, com o afastamento da planta dos demais 50% para evitar a manutenção de aglomerações em outros setores, podendo manter os turnos de trabalho já fixados a critério da empresa, a contar de 36 horas da intimação desta decisão, cabendo à empresa confirmar o afastamento nestes autos em 48h

b) higienização e descontaminação de toda a unidade industrial, inclusive sistemas de refrigeração de ar, veículos próprios e de terceiros, espaços internos e externos da unidade (estacionamento, paradas de ônibus, acessos à empresa, etc), segundo critérios e orientações dos órgãos de vigilância sanitária do Estado RS e Município de Lajeado e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia

c) elaboração de plano de retomada integral das atividades para implementação após o período de suspensão parcial das atividades, observando as orientações dos órgãos acima referidos, sob pena de se prorrogar a suspensão parcial das atividades até a sua completa adequação ou mesmo paralisar totalmente a planta. Para tanto, deverá a empresa proceder na testagem da COVID19 em todos os funcionários, em especial naqueles em atividade

d) acompanhamento intermitente de todos os trabalhadores, inclusive os terceirizados, prestando e repassando, incontinente, todas as informações aos gestores de saúde dos respectivos domicílios, em especial dados epidemiológicos

e) correção das irregularidades apontadas no laudo de inspeção, comprovando no feito, no prazo de cinco dias.

Cabe recurso da decisão.

Processo 5001368-48.2020.8.21.0017

TST: Venda de unidade isolada em recuperação judicial não transfere obrigações trabalhistas

Para a 6ª Turma, não ficou caracterizada a sucessão trabalhista.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil, de Fazenda Vilanova (RS), pelo pagamento de débitos trabalhistas anteriores à aquisição da empresa pelo atual grupo controlador. O entendimento do colegiado é de que a alienação de unidade produtiva isolada não caracteriza a sucessão de empresas em relação às obrigações trabalhistas.

Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, uma técnica, contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, pedia o pagamento das verbas rescisórias. Ela disse que seu contrato foi mantido quando a Santa Rita adquiriu a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos e, posteriormente, em recuperação judicial, teve unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.

A Santa Rita, em sua defesa, pediu que sua responsabilidade fosse limitada à arrematação das unidades produtivas isoladas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Estrela (RS) entendeu que, no caso, o empregador havia expressamente transferido o contrato de trabalho da técnica para o novo empregador, de modo que não era a hipótese de novo trabalho. Assim, a empresa sucessora é responsável por toda a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Sucessão trabalhista
A relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Kátia Arruda, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, estabeleceu que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial”. Assim, não há sucessão trabalhista na hipótese de recuperação judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20218-39.2016.5.04.0782

TST: Enfermeira que não opera equipamento de raio-x não receberá adicional de periculosidade

Embora permanecesse nas áreas de uso, ela não operava os aparelhos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, nessas circunstâncias, a parcela não é devida.

Contenção de crianças
Ao pedir o pagamento do adicional, a enfermeira sustentou que participava dos mais diversos procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, especialmente no setor de emergência do hospital.

A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, por considerar que o trabalho a expunha a radiações ionizantes. Com base em depoimentos testemunhais, a magistrada considerou que, nos exames de raio-x realizados em crianças, por exemplo, a enfermeira é quem segura os pacientes durante o procedimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Permanência em áreas de risco
A relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Assim, a decisão do TRT, ao deferir a parcela, não está de acordo com a tese jurídica fixada naquele julgamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-460-22.2012.5.04.0004


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