TRF4: Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar resultado de prova da Força Aérea Brasileira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/6) decisão liminar que negou a um aluno do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira o pedido de alteração do resultado final da prova de aprendizagem que confere a habilitação nesta etapa da formação militar. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas avaliadoras de processos seletivos quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no pleito.

O homem, que participou do curso em 2019 e ao final realizou a prova de avaliação, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo a pontuação como acerto de duas questões que foram anuladas pela administração militar.

O autor alegou que antes de serem descontadas as duas perguntas o seu escore seria suficiente para obter a habilitação de cabo, entretanto, o resultado final foi de reprovação por não alcançar o 60% de acertos necessários.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que não reconheceu o direito do autor de ter a pontuação alterada como solicitado.

Com a decisão, o homem recorreu ao TRF4 pela revisão da liminar, sustentando que a medida administrativa estaria em desconformidade com princípios da administração previstos pela Constituição.

Segundo o autor, seria mais adequado que todos os candidatos tivessem as questões que foram anuladas computadas como acertos e não consideradas inexistentes no cálculo final da nota, como foi decidido.

Na Corte, a relatora manteve a fundamentação de primeiro grau, observando que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a interferência judicial só é admissível em situações excepcionais, quando é evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas normas, o que a magistrada salientou não ser o caso.

De acordo com Pantaleão Caminha, “considerando que não restou demonstrado que a retificação procedida pela agravada contém erro ou irregularidade, e o resultado do processo seletivo foi modificado antes da homologação de seu resultado final, não se vislumbra ilegalidade a inquinar o ato administrativo impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade”.

Processo nº 5005615-33.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Estado e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estágio avançado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estágio avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

“Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do caso no Tribunal.

Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.

TJ/RS: Paciente com Covid-19 é obrigada a permanecer em casa

A Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, determinou que uma paciente com diagnóstico de Covid-19 cumpra o isolamento social determinado pelos médicos. A determinação judicial foi tomada após a ré descumprir as medidas que evitam a transmissão. A cada descumprimento, ela pagará multa de R$ 300,00.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação contra uma moradora da cidade de Itapuca com diagnóstico confirmado de Covid-19 que saiu de casa. Segundo o MP, ela foi orientada pelos médicos a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, mas se negou a seguir a recomendação e a assinar o Termo de Consentimento Informado da Portaria nº 356 do Ministério da Saúde.

E teria dito aos profissionais de saúde que não iria fazer o isolamento social, tanto que foi até uma agência bancária da cidade. A ré trabalha em um frigorífico de Serafina Corrêa.

Decisão

Na decisão, a Juíza afirmou que, mais do que nunca, as pessoas devem sentir e demonstrar empatia e solidariedade com o próximo, conscientizando-se da necessidade de se empenhar para auxiliar na resolução do problema gravíssimo pelo qual o mundo é acometido.

O desrespeito às orientações médicas e a negativa de cumprir isolamento domiciliar demostra descaso com a situação da gravidade vivida pela população mundial e menosprezo pela vida humana. Além disso, a quebra do isolamento, no caso específico, poderá, também, acarretar em danos econômicos incalculáveis para uma comunidade inteira, na hipótese de contágio ocorrer no local de trabalho (Frigorífico BRF – antigo Perdigão – de Serafina Correa).

A magistrada disse que o comportamento da ré demonstra ausência de responsabilidade social e coloca em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a adoção das providências cabíveis, ainda que impondo limitações à liberdade de locomoção, direito este não absoluto quando contrário ao bem-estar coletivo.

Além da previsão legal de isolamento domiciliar, a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas e que eventual descumprimento acarretará responsabilização.

Portanto, a Juíza deferiu a liminar e determinou que a ré que se abstenha de infringir as normas do isolamento domiciliar, sob pena de multa de R$ 300,00 a cada descumprimento comprovado.

Proc. nº 5000428-82.2020.8.21.0082/RS

TJ/RS Autoriza parcelamento de conta de luz de restaurante

A crise atual também é refletida na ótica jurídica das decisões do Judiciário Gaúcho. Nesta linha, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, André Luis de Moraes Pinto, autorizou que Restaurante pague conta de luz atrasada, de forma parcelada, para a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

Entretanto, o magistrado estabeleceu algumas condicionantes, como o pagamento pontual das faturas e a preservação da relação de emprego dos funcionários pelo período de 12 meses, ressalvada necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

O Juiz realizou uma breve reflexão sobre o cenário atual – marcado pela pandemia do coronavírus – e seus efeitos sobre a saúde pública, tal como na economia.

Citou as medidas limitantes que tiveram que ser adotadas pelo Município, incluindo o comércio, ante o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus.

Diante disso, o magistrado lembrou que o autor da ação foi atingido “em cheio” pois o estabelecimento comercial encontra-se dentro do Parque da Gruta. Por esse motivo, entendeu que ficou evidente a depreciação financeira do autor, decorrente da aguda redução da clientela consumidora das refeições que poderia oferecer. Citou também os danos que concessionária de energia causará se interromper o funcionamento dos equipamentos elétricos, essenciais à atividade do restaurante. Salientou que a ação não se refere à inexigibilidade do débito e, sim, no seu adiamento de cumprir. “Insisto, não estamos navegando em águas tranquilas e sob normalidade econômica. Há que compartilhar sacrifícios, na medida do possível. Para situações excepcionais, soluções excepcionais”, acentuou magistrado.

O magistrado ressaltou que ao albergar a pretensão apresentada, estabeleceria condicionantes, para atender parcialmente os interesses da demandada e também proteger os trabalhadores vinculados ao restaurante, que já reduziu em 62% o quadro de funcionários. “Com as novas regras no Município, o cenário aponta para retomada das atividades. Ganha o patrão a oportunidade de respirar e assume a contrapartida de preservar postos de trabalho.”

Veja a Decisão abaixo:

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência:

  • Autorizou o autor a pagar o valor nas faturas dos meses de janeiro a maio de 2020 em 24 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 10/7 e as seguintes até o dia 10 de cada mês.
  • Determinou que a ré se abstenha de cobrar juros e multa moratória, bem como de promover atualização monetária, entre 11/5 e o termo final de adimplemento das prestações.
    Proibiu o corte do serviço de energia elétrica na unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.
  • Determinou à ré que exclua o nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 dias, não podendo incluí-la em qualquer outro cadastro de restrição de crédito (no que diz respeito ao débito mencionado), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
  • Estabeleceu prazo de 15 dias para a ré encaminhar ao endereço do autor documentos que viabilizem o pagamento de cada uma das prestações.
  • Por fim, condicionou a manutenção da decisão ao adimplemento pontual das faturas dos meses de junho de 2020 e das subsequentes, do pontual das parcelas acima fixadas e da preservação da relação de emprego com as pessoas listadas na ação pelo período de 12 meses, ressalvadaa necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.Processo: 5001900-92.2020.8.21.0026/RS

TST: Desconhecimento pela empresa afasta discriminação na dispensa de portadora de HIV

A empregada não conseguiu demonstrar que a Santa Casa tinha ciência de sua condição.


A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada
Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030

TRF4: Papagaio silvestre de espécie em extinção não pode voltar para guarda de criador

Por se tratar de uma espécie classificada com risco de extinção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que ele havia capturado há mais de dez anos. A decisão proferida ontem (2/6), em julgamento virtual da 3ª Turma da Corte, foi unânime ao negar a antecipação de tutela contra a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores locais de Rio Pardo (RS).

No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Foi alegado que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui vínculo afetivo com o pássaro.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do homem em retomar a posse da ave, observando a presença do tipo de papagaio na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

Com a decisão, o autor recorreu ao TRF4 pela antecipação de tutela, sustentando não ser razoável a apreensão do animal que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o risco de extinção agrava a situação pleiteada, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade.

Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei nº 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”.

Processo Nº 5052947-30.2019.4.04.0000/TRF

STJ: Renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia julgado parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic nos cálculos.

No recurso apresentado ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Argumentaram que, como termo inicial do prazo, deve ser considerada não a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, que corresponderia à data da desistência do último recurso interposto nos autos – 15 de dezembro de 2005.

Renún​​cia
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

Os autos da ação principal, destacou o ministro, mostram que o julgamento do agravo regimental – último recurso interposto pelos recorrentes – aconteceu em 6 de dezembro de 2005. Em 15 de dezembro, foi protocolada petição requerendo a renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer do acórdão, tendo o relator, em 6 de fevereiro de 2006, determinado a certificação do trânsito em julgado, sem homologar tal pedido.

Em 6 de março, no entanto, sobreveio a publicação do acórdão que julgou o agravo regimental, e a Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente em 7 de março. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de março.

Para Gurgel de Faria, “não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”. Ele explicou que a ocorrência do trânsito em julgado se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo.

Peculi​​aridade
Assim, para o ministro, a certidão lavrada em 23 de março de 2006 não indicou a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado, apenas o certificou. Segundo ele, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral que não depende da concordância da parte adversa e tem efeitos imediatos, provocando o trânsito em julgado do processo, segundo os artigos 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.

“A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte”, apontou.

O ministro observou que, no processo em análise, no entanto, há uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2005, data do protocolo da renúncia.

“Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um prazo – no caso, decadencial de dois anos, de que cuida o artigo 495 do CPC/1973 – antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada do fato processual que lhe dá origem”, afirmou.

Por isso, de acordo com o relator, o prazo decadencial deve ser contado da data da primeira intimação da Fazenda Nacional após o pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 7 de março de 2006.

“Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18 de março de 2008, a parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1344716

TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.

Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.

No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

TRF4: Segurado do INSS com alcoolismo tem aposentadoria por invalidez garantida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

TJ/RS nega pedido de moratória do IPVA durante pandemia

O proprietário de uma motocicleta teve indeferido pedido liminar de suspensão do pagamento de tributos – IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo – durante cinco meses. A negativa é da Juíza de Direito Aline Ecker Rissato, da Comarca de Gramado.

Na ação, o autor invocou a teoria do fato do príncipe – quando ato do poder público alheio ao contrato altera as condições do cumprimento. Refere-se, no caso, à decretação do estado de calamidade público e a imposição do isolamento social, que limitou os seus rendimentos de profissional liberal.

Exclusividade

A magistrada comentou no despacho sobre a possibilidade de uma moratória (prorrogação ou suspensão) temporária por parte da administração estadual de impostos com o IPVA, o que não ocorreu.

Nesse sentido, e considerando o pedido do autor da ação, disse que “o ato administrativo de conceder ou não moratória, em tais situações, é exclusivo do Poder Executivo, limitada a atuação jurisprudencial” ao exame da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Sendo que, completou a juíza, em análise liminar, não se observa ofensa a nenhum destes princípios, afastando a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada.

Adiante, levou em conta que o interesse público coletivo, pois, deve prevalecer sobre o interesse privado, ainda que não se desconheçam as dificuldades financeiras de cada cidadão ou empresa.

Divergência

A Juíza Aline Ecker Rissato observa também que o assunto é recente e suscita divergências, mas que o STF, porém, ainda que em caráter precário, já se manifestou pela impossibilidade de determinar a suspensão do pagamento de tributos.

Proc. 9000498-71.2020.8.21.0101


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