TRF4: Justiça mantém obrigatoriedade de serviço militar de profissional da saúde para médico que alegou “objeção de consciência”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um médico gaúcho que requeria judicialmente a anulação de uma convocação do Exército para que ele prestasse serviço militar obrigatório de profissional da saúde (MFDV). No entendimento unânime da 4ª Turma da Corte, os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório, ainda que por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior. A decisão foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 8 de julho.

O médico ajuizou a ação para não prestar o serviço militar de profissional da saúde em março do ano passado, após ter sido convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Ele havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, mas não obteve o certificado de dispensa do Exército brasileiro.

O profissional alegou no processo a existência do chamado “imperativo de consciência”, dispositivo previsto em lei para pessoas que acreditam que não podem exercer trabalhos militares devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica.

Ao analisar o mérito da ação, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente por considerar que o imperativo de consciência suscitado pelo médico nunca havia sido invocado por ele antes como empecilho, tanto no momento do alistamento como em outra ocasião, na qual ele obteve, em 2018, o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.

Embora o médico afirmasse que a objeção de consciência estaria presente desde a infância, a sentença de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.

Apelação

No recurso de apelação interposto no TRF4, o médico pleiteou o direito ao cumprimento de obrigação alternativa. Ele reafirmou os argumentos de que o ato de convocação seria nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.

Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou o entendimento de primeiro grau de que o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.

“A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”, observou Pantaleão Caminha.

Processo nº 5014447-32.2019.4.04.7100/TRF

TRF4: Ausência de provas sobre falsidade de documento de vínculo empregatício mantém segurado do INSS absolvido

Por falta de prova que indicasse falsidade ideológica em declaração empregatícia apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a absolvição de um homem que ao buscar seguro-desemprego apresentou documentos de vínculo empregatício com empresa calçadista da região metropolitana de Porto Alegre investigada por golpes contra autarquias. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a condenação do réu alegando que a suposta empregadora estaria inativa desde 2007.

O colegiado observou que não houve especificação do período de serviço no documento, impossibilitando a constatação de falsidade por meio da declaração documental. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, julgou improcedente a condenação do acusado, considerando que a documentação apenas tinha função de comprovar ao INSS que houve vínculo empregatício, o que, em juízo, foi referenciado pelo homem que teria ocorrido entre 2006 e 2008.

A magistrada destacou que a atividade denunciada pelo MPF não se enquadraria como falsidade ideológica, definida pelo artigo 299 do Código Penal, por ser “imprescindível prova robusta de que a informação constante da declaração seja falsa, o que não ocorreu no caso concreto”.

Segundo Sanchotene, “inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente hábeis a indicar a falsidade da informação constante da declaração de vínculo empregatício apresentada ao INSS, bem como que o réu agiu com dolo, deve ser mantida a sentença que o absolveu”.

O caso

A denúncia foi oferecida pelo MPF após a “Operação Arbeit” identificar a empresa Galdino Soares de Menezes Calçados como agente de aplicação de golpes contra a União desde 2007. A procuradoria, então, ajuizou ação penal contra o homem que apresentou vínculo empregatício com a investigada, sustentando que ele teria objetivo de fraudar a Previdência Social.

Entretanto, o conjunto probatório do processo demonstrou que o reú teria buscado o INSS em 2016 para requerer o seguro-desemprego por ruptura de contrato com outra empresa e, no mesmo momento, teria apresentado a documentação referente a períodos anteriores.

A partir dessas comprovações, a denúncia do MPF foi analisada pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que absolveu o investigado.

STJ: Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.

Ins​​​umos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402138

TRF4: UFRGS deve pagar adicional de periculosidade para vigilante que trabalha na Casa do Estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conceda o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante que atua na portaria da Casa do Estudante da instituição. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional, considerando que o servidor público trabalhou constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.

O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e também ressaltou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 12.740/2012, que esclarece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Ainda que a legislação recente inclua o cargo exercido pelo autor da ação, segundo Favreto “a exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade”.

Histórico do Caso

A ação foi ajuizada pelo vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário e a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.

O autor alegou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária, alegando que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.

A UFRGS contestou o pedido, sustentando que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria, o que afirmou ser incompatível com o direito pleiteado.

A ação foi analisada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu o direito do autor e condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885, de 2013, do MTE.

STJ: Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima
Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787027

TRF4 mantém bloqueio financeiro da União para garantir fornecimento de tratamento de melanoma metastático

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou o bloqueio de R$ 177.317,50 do Fundo Nacional de Saúde para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe, pelo período de seis meses, a um paciente com melanoma metastático que faz tratamento no Hospital de Caridade de Carazinho (RS). Em julgamento na última semana (1°/7), a 6ª Turma da Corte negou, por unanimidade, recurso da União que pedia pela suspensão da decisão, considerando que o caráter provisório da medida não impede que haja a redistribuição de responsabilidades ao final da ação.

O paciente, que realiza o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou ação com tutela de urgência contra o Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul após não obter acesso ao medicamento ao qual recebeu indicações médicas para utilizar por seis meses. O autor requereu judicialmente o fornecimento mensal de quatro frascos de 100 mg e 40 mg da substância receitada pelo Serviço de Oncologia do hospital em que se trata.

O pedido chegou a ser julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho, ainda em 2018, porém, com o não cumprimento da decisão pelos órgãos públicos, o paciente solicitou novamente o fornecimento do medicamento. O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio de contas dos réus no valor referente a seis meses de tratamento, considerando o preço de R$ 29,550,00 mensais.

Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, sustentando que o sequestro de verbas estaria subvertendo a ordem jurídico-orçamentária, alegando ser inadmissível o bloqueio de valores que não teriam vínculo direto com a prestação de saúde.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando seu alinhamento com a jurisprudência existente sobre o tema. O magistrado ainda observou que o teor liminar da decisão viabiliza que a questão possa ser “resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos”.

Segundo Pinto Silveira, “a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público”.

STF suspende efeitos de lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental

Segundo o ministro Roberto Barroso, a norma invade a competência privativa da União, ao estabelecer parâmetros etários distintos dos previstos na legislação federal.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 e suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipulam a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) argumenta que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF explicitou que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Diretrizes da educação

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação. Ele rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.

Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica. Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1º/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

Admissões indevidas

O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação. Ele afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.

Processo relacionado: ADI 6312

TST: Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Ele será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Nula
Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Ao pedir, na Justiça, a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Demissão imotivada
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção. A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

TST
De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar. “Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-467530-13.1998.5.04.5555

TRF4: Hospital Universitário e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

“Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TRF4: Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade

Em sessão telepresencial realizada na última semana (24/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

“É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

Processo nº 5079810-97.2018.4.04.7100/TRF


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