TRF4: INSS terá que prover benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural

Na última semana, dia 5/8, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, manter sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade para segurada especial à uma agricultora de 28 anos, residente do município de Machadinho (RS).

A mulher ajuizou a ação contra a autarquia em fevereiro de 2018 postulando a concessão do salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento do seu segundo filho, ocorrido em

outubro de 2017.

A autora narrou que o pedido do benefício havia sido negado na via administrativa pelo INSS com os argumentos de que ela não havia comprovado o exercício da atividade rural. Para o Instituto, os documentos apresentados pela mulher não demonstraram a qualidade de segurada especial e foi afirmado que a união estável com o companheiro não foi comprovada.

No processo, a agricultora requisitou, além da obtenção do salário-maternidade, o reconhecimento pela Justiça da sua união estável com o esposo.

Em novembro de 2018, o juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro (RS), por meio da competência delegada, julgou a ação procedente, reconhecendo a união de oito anos do casal e concedendo o benefício no valor de um salário-mínimo nacional devido desde a data de nascimento do filho.

Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que o pagamento das parcelas fosse feito com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O INSS ainda foi condenado a pagar metade das custas processuais e a totalidade das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A autarquia apelou ao TRF4 sustentando que a autora falhou em demonstrar o efetivo labor no meio rural pelo período correspondente à carência do benefício. O INSS apontou que a prova material foi escassa e que a mulher manteve-se desempenhando a atividade de dona de casa, o que demonstraria que ela não exercia atividade rural no intervalo anterior ao parto.

Voto

A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, verificou a documentação fornecida pela parte autora. Dessa maneira, para a magistrada foi comprovada a união estável, a paternidade dos filhos e o trabalho da mulher como agricultora, que inclusive consta na certidão de nascimento do filho mais novo.

“Ocorre que na presente ação, a prova testemunhal esclareceu que as atividades domésticas eram exercidas de forma concomitante ao labor rural e há provas tanto em nome dos familiares da demandante como em nome próprio que demonstram que exercia a função de agricultora e residia na propriedade rural pertencente ao seu companheiro e a família dele”, destacou Ferraz em seu voto.

Assim, a 6ª Turma decidiu por manter a sentença e apenas deu parcial provimento ao recurso do INSS para conceder a isenção do pagamento das custas processuais e a alteração dos critérios de juros de mora.

TRF4 mantém condenação de homem que forjou carimbos estrangeiros no passaporte para obter visto de entrada nos Estados Unidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão virtual de julgamento do dia 4/8, manter a condenação de um homem de 34 anos, morador de Vila Velha (ES), que forjou carimbos de países estrangeiros no passaporte, negando o recurso de apelação criminal do réu. O colegiado também reduziu, de ofício, a pena de multa que havia sido imposta pela sentença em primeira instância para o mínimo legal, em consonância com a pena em regime aberto igualmente fixada no mínimo legal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu havia viajado à Porto Alegre (RS) em dezembro de 2017 a fim de tentar pela quinta vez obter o visto de entrada nos Estados Unidos (EUA). Ao chegar no consulado norte-americano, foi informado que precisaria preencher uma nova ficha, então o acusado se dirigiu a uma lan house da capital gaúcha para imprimir o documento.

Ainda segundo o MPF, no local, o homem foi interpelado por terceiro, que lhe ofereceu carimbos de ingresso em países que o ajudariam na obtenção do visto, falsificando em seu passaporte um carimbo de viagem à Espanha e outro ao Paraguai. A intenção da viagem do réu era juntar-se à sua família, que morava ilegalmente nos EUA desde 2016.

O sujeito acabou confessando o feito a funcionária do consulado que conduziu sua entrevista de admissão.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre aceitou a denúncia e o condenou a dois anos de reclusão em regime fechado – pena mínima, visto a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – e pena-multa de 140 dias, fixada em 1/30 de salário mínimo por dia.

A condenação foi modificada posteriormente para regime aberto e duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária fixada em um salário mínimo. A pena-multa manteve-se a mesma.

A defesa apelou ao TRF4 pleiteando a absolvição com os argumentos de que o réu seria “pessoa simples que foi ludibriada por terceiro” e que não houve perícia para examinar a inautenticidade dos carimbos.

Voto

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, afirmou em seu voto que: “no que respeita à autoria, não há dúvidas quanto à apresentação, pelo acusado, do passaporte contendo carimbos falsos no Consulado americano, o que foi admitido por ele por ocasião do flagrante, no qual relata ter pago a quantia de R$ 250,00 para a colocação de carimbos falsos de ingresso na Espanha e no Paraguai, com objetivo de obtenção do visto, pois precisava com urgência ir aos Estados Unidos ver sua esposa e filha”.

A magistrada ainda ressaltou que a materialidade e a autoria do delito são incontroversas, sustentadas pelas provas documental e testemunhal colhidas nos autos do inquérito policial e da ação penal. As testemunhas do caso são um policial rodoviário federal, chamado para realizar o flagrante, e a funcionária do consulado. Cristofani considerou que, tendo em vista a confissão do réu e as provas juntadas aos autos, dispensa-se a perícia de corpo de delito.

Assim, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu, mantendo a sua condenação, e, de ofício, reduziu a pena-multa de 140 para 10 dias, conservando o valor diário.

TST: Walmart é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS) que era obrigada pela a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Apenas o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Prática constrangedora
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Direitos de personalidade
O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS), ao deferir a indenização, entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada.

Padrão
O relator do recurso de revista da WMS, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares. Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral e que, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de prática inadequadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21395-84.2016.5.04.0411

TJ/RS: Defensor Público é condenado por desvio de dinheiro

O Juiz de Direito Francisco Schuh Beck, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé, condenou Defensor Público Estadual pelo desvio de R$ 8 mil em 2014. O dinheiro era destinado ao Conselho da Comunidade e seria revertido ao Presídio Estadual de São Sepé.

O Ministério Público ajuizou a ação penal em 2018, após o fato ser descoberto e investigado.

Além de 4 anos de reclusão, a pena prevê multa equivalente a 80 salários mínimos (R$ 83.600,00). A sentença também determina a perda do cargo de Defensor Público. O magistrado considerou insuficiente a pena administrativa de suspensão imposta internamente pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em 2018.

“O réu praticou peculato no exercício do cargo de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Não só. A verba pública desviada era destinada ao atendimento de necessidades do Presídio Estadual de São Sepé e de seus apenados, e foi recebida pelo Defensor Público na qualidade de Presidente do Conselho da Comunidade – órgão da Execução Penal com a missão precípua de assistir materialmente os presos. De um Defensor Público exige-se conduta irretocável – ‘noblesse oblige’. Condutas criminosas praticadas por tão nobre integrante do sistema de justiça devem ser sancionadas de forma dura, sob pena de desequilíbrio do próprio Direito Penal. A conduta ainda é de gravidade concreta, pois a verba desviada destinava-se ao atendimento de pessoas em situação de patente vulnerabilidade, e que depositam na Defensoria Pública suas mais derradeiras esperanças. O réu atentou contra a dignidade e o prestígio de sua função, violando claramente o seu dever para com a Administração Pública.”
O acusado já estava afastado da função por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há dois anos, quando terminou a pena de suspensão imposta pela Defensoria Pública.

Cabe recurso da decisão.

Nova acusação

Na Comarca de São Sepé tramita ainda outra ação penal contra o mesmo réu, onde ele é acusado de desviar dinheiro público destinado à compra de medicamentos. Este processo está em fase de alegações finais.

STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

Abe​rratio ictus
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

“Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”, afirmou.

Classi​​ficações iguais
Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).

Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

“Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”, esclareceu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.853.219 – RS (2019/0371070-2)

TRF4 concede pensão por morte de genitor a homem absolutamente incapaz

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício previdenciário de pensão por morte de genitor a um homem de 60 anos que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000, da qual dependia financeiramente. Segundo a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias. A Turma também deu provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) por ele ser economicamente hipossuficiente. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada no dia 5/8.

No processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio (RS), alegou ser incapaz, portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele está interditado, tendo como curador o seu irmão.

O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica.

Na via judicial, em março de 2019, o magistrado da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, através do instituto da competência delegada, julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas devidas.

A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte.

A parte autora também interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em 17/06/2000.

Voto

A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação do autor.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, avaliou como improcedente o argumento apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito ao benefício, independente de emancipado ou não.

O magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário”.

Ao autor da ação, o colegiado concedeu a AJG tal como requerido na apelação. Além disso, a Turma determinou que o marco inicial do pagamento passe a ser a data de óbito da mãe.

“No que diz respeito ao termo inicial do benefício, tenho que assiste razão o pleito da parte autora para que seja alterado para a data do óbito. E isso porque demonstrado que o autor era incapaz e dependente econômico da instituidora na data do falecimento desta, deve ser-lhe concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que contra incapaz não corre prescrição”, concluiu o desembargador.

TJ/RS: Conduta considerada racista gera indenização a cliente barrado em agência bancária

O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.

Caso

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Banco Santander depois de ser barrado na porta giratória de uma agência bancária ao tentar entrar para desbloquear um cartão e sacar dinheiro. Segundo ele, a forma como os seguranças o barraram foi vexatória. O autor contou que foi exigido que ele retirasse os sapatos, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Ele disse que tentou entrar como as outras pessoas estavam entrando, deixando celular e chaves no compartimento apropriado e depois passando normalmente pela porta. Mas, segundo a narrativa da ação, ele foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários. De acordo com a acusação, a esposa dele também teve que deixar os sapatos no lado de fora e entrar no banco de meias. O autor alegou que a postura foi preconceituosa e racista pelo fato de ser negro. Ele pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

O banco se defendeu dizendo que a segurança efetuou o atendimento de praxe. E que um dos funcionários do banco se dirigiu até a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pelo autor da ação e que não houve grito ou ato de indisciplina e preconceito. A defesa do banco ainda afirmou que o autor tirou os sapatos por vontade própria para entrar na agência e um minuto depois teve a entrada liberada com os sapatos.

Decisão

Na decisão, o Juiz de Direito João Ricardo Costa afirmou que o vídeo anexado ao processo mostra que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência e que ingressou e foi atendido na plataforma do banco apenas de meias. Ele teria permanecido descalço por mais de dois minutos, até ser autorizado a buscar os sapatos.

Segundo o magistrado, a simples abordagem em porta giratória não caracteriza dano moral, pois é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos. Porém, ele esclareceu que a atuação dos profissionais deve ser pautada dentro do que se tem por razoável.
No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço e os funcionários se mostraram despreparados para lidar com a situação, causando importante e severo constrangimento ao autor.

Ele segue a decisão afirmando que o vídeo não revela apenas falha nos serviços: As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Silvio Almeida denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito.

TRF4: INSS deve restabelecer pagamento de aposentadoria por invalidez para segurado que sofre de doença genética rara e incurável

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na sessão virtual de julgamento do dia 28/7, deu provimento ao recurso de um segurado de 31 anos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente do município de Esperança do Sul (RS), e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez que havia sido cessada administrativamente. A decisão unânime do colegiado da Corte reformou o entendimento de um despacho do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três Passos (RS). A resolução do magistrado de primeira instância havia postergado a análise do pedido liminar de restabelecimento do benefício para depois da produção do laudo pericial.

A ação alega que o segurado sofre de grave patologia psiquiátrica e de doença genética rara e incurável chamada de síndrome de Borjeson-Forssman-Lehmann, que causa incapacidade intelectual, obesidade e defeitos de crescimento.

O recurso afirmou que, desde os 12 anos de idade, o homem não possui condições de trabalhar para prover seu próprio sustento. Dessa forma, nesse caso, estariam presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência para voltar a receber o benefício do INSS.

O autor, que trabalhou como agricultor antes da piora do seu estado de saúde, passou a receber auxílio-doença em janeiro de 2011, convertido em aposentadoria por invalidez em setembro de 2012, visto que por conta de sua patologia passou a depender dos pais para realizar atividades básicas do cotidiano. No entanto, o INSS cessou os pagamentos em novembro do ano passado.

Voto

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do segurado.

“Destaco que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é obstáculo à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, A 5ª Turma do TRF4, por unanimidade, determinou prazo de 20 dias para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob multa diária de R$ 100 ao INSS em caso de descumprimento da decisão.

TRF4 nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado pago a militar reformado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/7, decidiu, por unanimidade, negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica (realizada em março de 2016), concluir que as condições para o pagamento do benefício já não eram mais presentes. Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor.

O desconto tinha como objetivo o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez de forma indevida, entre 2016 e 2017. O período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício. Assim, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.

Como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) coibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.

A União apelou ao TRF4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.

Voto

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.

O magistrado ressaltou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário, uma vez que, em nenhum momento, foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores referentes ao benefício do auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde a que foi submetido e que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado”.

A 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.

Processo nº 5011408-89.2017.4.04.7102/TRF

TRF4 mantém anulação de multa em caso de clonagem de placa de veículo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por unanimidade, em sessão de julgamento virtual realizada no dia 28/7, negar recurso de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito (RS), que teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.

A autora do processo requereu a nulidade das infrações, que envolviam 14 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de pedir uma indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade dos autos de infração que ela recebeu, mas negando a concessão de indenização por danos morais.

A União recorreu ao TRF4 sustentando não haver provas da clonagem de placas. Também afirmou que as imagens do registro infracional são nítidas e permitiriam a lavradura dos autos de infração com segurança.

Voto

A relatora da ação na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu como irrefutáveis as provas juntadas na sentença. Segundo a magistrada, a autora demonstrou com sucesso que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações contidas nos autos lavrados pelo DNIT.

“Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, já que evidenciada a clonagem das placas”, concluiu a desembargadora.

A 3ª Turma julgou então como correta a decisão de primeira instância, mantendo a nulidade das infrações.

Processo n° 5000691-69.2019.4.04.7127/TRF


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