TRF4: Mulher com união estável não pode continuar recebendo pensão por morte do pai ex-servidor público

Na última semana (19/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão telepresencial de julgamento, decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público para uma mulher de 65 anos, residente de Porto Alegre. Ela recebia o benefício há 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, conforme previsto na Lei nº 3.373/58. No entanto, o colegiado reconheceu que a mulher não tem mais direito a receber a pensão por manter uma união estável e, portanto, estar descaracterizada a situação de solteira.

A 4ª Turma apenas deu parcial provimento ao recurso da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.

O pagamento da pensão havia sido cancelado pela UFRGS através de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à Universidade por conta da união estável mantida pela mulher. Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na Justiça Federal gaúcha para voltar a receber o benefício, mas o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente.

Defesa

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, argumentou que, durante o período em que recebeu os valores, jamais deixou de comparecer perante à administração, apresentando os documentos pedidos para preenchimento dos requisitos. Segundo ela, nunca lhe foi questionada a existência de união estável, um requisito que desconhecia. Dessa maneira, sustentou que agiu de boa-fé, acreditando que por não ocupar cargo público já cumpria o que seria necessário para o mantimento da pensão.

Acórdão

Em razão da comprovação de união estável da autora, admitida pela própria, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, decidiu por manter o cancelamento do benefício.

O magistrado afirmou em seu voto que a pensão amparada na Lei nº 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao funcionário da União e sua família, perde a validade com a união estável, visto que não persiste mais a condição de “solteira” da mulher.

Quanto a devolução dos pagamentos dos cinco anos anteriores ao cancelamento, Leal Júnior ressaltou que “a própria administração, ao efetuar procedimentos periódicos de checagem da situação da autora, não investigava acerca da possibilidade da união estável. Partindo do pressuposto de que os agentes públicos que executavam o procedimento de checagem estavam de boa-fé no exercício de suas funções, infere-se que a própria administração permaneceu durante longo período interpretando erroneamente a lei, isto é, de modo a não considerar relevante a existência da união estável para o efeito de afastar a condição de solteira prevista como requisito no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Esta situação amolda-se perfeitamente à tese fixada no tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus de identificar o erro na postura administrativa”.

O acórdão da 4ª Turma, então, deu parcial provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão, mas afastando o ressarcimento ao erário por parte da autora.

TRF4 nega pedido do MPF para que município pague indenização por suposta declaração xenofóbica de ex-prefeito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (19/8) sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Caxias do Sul (RS) fosse condenado a pagar cerca de R$ 2 milhões de indenização por suposto dano moral coletivo contra imigrantes em razão de uma declaração dada em entrevista pelo ex-prefeito da cidade Alceu Barbosa Velho.

O MPF alegava que, em entrevista concedida em maio de 2016 ao jornal “Pioneiro”, o então prefeito de Caxias do Sul teria proferido declaração de teor xenofóbico ao utilizar a expressão “bando de imigrantes” na fala: “Ninguém pode achar que o poder público pode tudo. Agora vem esse bando de imigrantes e a prefeitura tem de dar trabalho e comida para todo mundo? Não é assim”.

Ao negar o recurso de apelação cível do órgão ministerial, a 4ª Turma do TRF4 entendeu que, embora a declaração tenha sido reprovável, uma eventual condenação do município penalizaria a população da cidade ao retirar dinheiro dos cofres públicos para o pagamento da indenização.

“Ainda que as declarações do prefeito sejam inapropriadas e possam ter agredido aqueles imigrantes que buscam amparo no país e aqui reconstruírem suas vidas, o fato é que não se tratou de ato praticado pelo município mas sim por um agente político seu, que eventualmente pode pessoalmente responder pela conduta que praticou nas esferas apropriadas (política, criminal, administrativa, cível). Não parece que isso possa ser transformado em dano moral coletivo que acabaria duplamente penalizando a comunidade local, uma vez quando seus integrantes viram divulgadas aquela fala do prefeito municipal e outra vez quando os cofres públicos tivessem que arcar com o valor da indenização”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do acórdão.

Ação Civil Pública

Na ação originária, além do pedido de indenização, o MPF também solicitava que a Justiça determinasse ao município de Caxias do Sul a criação de um Comitê Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas, ou órgão similar, com a participação interinstitucional, para auxílio na implantação e acesso de políticas públicas a essa população.

O órgão ministerial argumentava que a cidade vinha recebendo milhares de estrangeiros na condição de refugiados e alegava que a Prefeitura estaria sendo omissa e pouco efetiva em providenciar auxílio a essas pessoas.

Todos os pedidos foram negados pela 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou a ação improcedente em sentença publicada em setembro de 2018.

O entendimento adotado na sentença foi de que o Judiciário não deveria interferir na tomada de decisão administrativa que cabe ao Poder Executivo para a criação do comitê.

Em relação ao pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou que não houve abalo moral coletivo e ressaltou que “não é qualquer conduta censurada judicialmente e que atinja interesses coletivos e difusos que autoriza a condenação por dano moral coletivo, sob pena de banalização desse importante instituto”.

Processo nº 5015618-08.2016.4.04.7107/TRF

TRF4: União deve seguir repassando verbas para construção de casas em comunidade quilombola

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no início do mês (4/8) a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou que a União repasse verbas para a construção de 50 unidades habitacionais na comunidade quilombola Alpes Dona Edwirges, localizada no Morro Cascata, em Porto Alegre.

O dinheiro é proveniente do Fundo de Desenvolvimento Social e está relacionado a um contrato de financiamento celebrado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, cuja operacionalização é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi proferida por quatro votos a um durante julgamento da 3ª Turma da Corte em formato ampliado, com relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto.

Histórico do caso

Em 2018, a comunidade quilombola apresentou uma proposta de empreendimento habitacional ao então Ministério das Cidades, mas foi informada de que a contratação seria inviável devido ao título de propriedade das terras em que vivem serem incompatíveis com as modalidades de garantia previstas pelo Fundo de Desenvolvimento Social para o Minha Casa Minha Vida. Segundo a norma, os contratos de financiamento devem prever como garantia a alienação fiduciária dos imóveis ou a hipoteca.

O Ministério Público Federal (MPF) então moveu uma ação civil pública contra a Caixa e a União com o objetivo de garantir o direito à moradia do quilombo e assegurar a contratação do empreendimento.

O MPF alegava que a norma para a concessão do financiamento excluía comunidades como indígenas e quilombolas, que habitam em terras de posse coletiva ou de propriedade da União. O órgão ministerial argumentou no processo que as terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, e requereu que a União aceitasse a utilização da chamada “garantia solidária”.

Em sentença publicada em março de 2019, a Justiça Federal gaúcha considerou como sendo ilegal a imposição feita pela União e pela Caixa referente às garantias e condenou as rés a exigirem apenas garantia na modalidade “solidária”. A decisão ainda fixou prazo de 90 dias para que a Caixa desse início à construção das casas.

Apelação

Houve recurso de apelação ao TRF4 tanto da União quanto da Caixa. As rés pleitearam a reforma da sentença sob o argumento de que o financiamento não poderia ser realizado pois não se enquadra nas condições e critérios de seleção previstos pelo programa habitacional.

A 3ª Turma negou os recursos e manteve válida a decisão de primeira instância, apenas acrescentando que a União possui responsabilidade solidária junto à Caixa para efetuar a liberação do saldo contratual.

“Em que pesem as garantias (hipoteca e alienação fiduciária) previstas na norma infralegal serem incompatíveis com o título de propriedade da Associação do Quilombo dos Alpes, a parte ré deveria ter oferecido opção de outra modalidade de garantia, sob pena de obstar o próprio acesso ao financiamento público de moradia às comunidades quilombolas, o que implicaria em discriminação indevida de minoria cuja vulnerabilidade socioeconômica o ordenamento pátrio busca justamente reduzir. Assim, é possível, sem prejuízo à contraparte, conceder-se o financiamento mediante a modalidade ‘garantia solidária’, a ser prestada por cada um dos moradores postulantes ao mútuo”, declarou o relator Rogerio Favreto em seu voto.

Como a decisão da 3ª Turma não foi unânime, cabem ainda os recursos de embargos de declaração e de embargos infringentes.

Processo nº 5041816-35.2018.4.04.7100/TRF

TST: Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100800-38.2005.5.04.0741

TRF4 determina que União forneça medicamento para paciente com câncer raro de medula óssea

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início do mês (4/8) a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou à União que forneça o medicamento Bortezomibe (Velcade®️) para o tratamento de um idoso de 77 anos diagnosticado com mieloma múltiplo.

A decisão é da 5ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime ao negar recurso de apelação da Advocacia-Geral da União (AGU), que questionava o alto custo do remédio e apontava a existência de políticas públicas de saúde para o tratamento do câncer em questão, além de defender o redirecionamento do custeio ao Estado do RS.

O entendimento da relatora da apelação, juíza federal convocada Gisele Lemke, foi de que o autor do processo cumpre todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a solução judicial de casos que envolvem o direito à saúde: a inexistência de tratamento ou medicamento similar oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito devido a peculiaridades do paciente, a adequação e a necessidade do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente, a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a não configuração de tratamento experimental.

Ao direcionar o custeio do tratamento à União, a magistrada explicou que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída ao Ministério da Saúde pela Lei nº 8.080/90.

Histórico do caso

O autor da ação já havia obtido decisão favorável a si em março, quando a 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), em sede de tutela antecipada, ordenou o fornecimento do remédio. A decisão foi mantida no mês seguinte, quando o mérito do processo foi analisado.

A sentença determinou o fornecimento do fármaco com base em uma nota técnica apresentada pelo programa Telessaúde/UFRGS, que concluiu que o paciente não é apto a realizar transplante de medula óssea em razão de sua idade avançada. Segundo a avaliação do núcleo, o Bortezomibe seria uma alternativa de tratamento segura e eficaz e que não deveria ser postergada.

A decisão ainda definiu que o medicamento injetável deve ser fornecido na quantidade de 24 frascos de 3,5 mg pelo período de seis ciclos, cabendo a equipe médica reavaliar a resposta do paciente ao tratamento para a definição de possíveis ciclos adicionais caso seja necessário.

TRF4: Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (18/8) decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

“O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

“As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”, explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

STJ considera pré-questionado fundamento da apelação que não foi analisado no provimento do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.

Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.

Ao julgar o agravo, a Primeira Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Preced​ente

Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018 – posterior à decisão da Primeira Turma – no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, “uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.

Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária.

Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.

Sucumbência e van​​tagem
Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. “O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.

A questão – explicou o relator – deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.

Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo Código de Processo Civil (CPC), mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal: “Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.”

Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. “Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal”, ponderou.

Te​​​mática viva
Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles “agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer”.

“Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática”, destacou o relator.

Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questiornar matéria que “sequer se sabe se voltará a ser abordada” seria contrária à tendência – vigente mesmo antes do CPC de 2015 – de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais.

Veja o acórdão.
Processo n° 227.767 – RS (2012/0188082-8)

STJ: Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.

A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.

Ato ordinatório
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).

Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, “haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível”.

Carga dec​isória
De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.

A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício”. Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, “desde que devidamente instruída”, sem necessidade de dilação probatória, “sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano”.

Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.

“Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão”, observou.

Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.725.612 – RS (2018/0039371-1

TST: Técnico de enfermagem que atua perto de raio-x móvel não receberá adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico em enfermagem do setor de emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), não deve receber o adicional de periculosidade. Apesar da proximidade, ele não operava o aparelho móvel de raio-x e, de acordo com a jurisprudência do TST, a parcela só é devida aos técnicos de radiologia.

Exposição diária
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que atuava todos os dias em local onde eram realizadas radiografias nos pacientes que não podiam ser levados para a sala específica. Conforme laudo pericial, a radiação emanada, quando não há a devida proteção, seria nociva a outras pessoas do recinto, independentemente da dose.

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Observância obrigatória
O relator do recurso de revista do hospital, ministro Cláudio Brandão, destacou que o TST, ao julgar incidente de recurso repetitivo, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual. A tese fixada nesse julgamento é de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, parágrafo 11, da CLT e 927 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-361-64.2013.5.04.0021


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