TRF4 mantém sentença que negou indenização por danos morais em virtude de laudo de paternidade errado

A 4ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação cível de três moradores da cidade de Não Me Toque (RS) e manter a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a União. Os autores do processo solicitaram a indenização em virtude de um teste de paternidade realizado em 1996 que, ao ser refeito em 2017, teve resultado diverso. O julgamento do colegiado ampliado ocorreu em sessão telepresencial realizada no último dia 2/9.

Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu por negar provimento à apelação, sendo acompanhada pelos desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Marga Inge Barth Tessler, vencidos os desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Rogerio Favreto, que votaram pela linha da divergência.

Laudos conflitantes

Segundo o narrado na ação, entre 1993 e 1994, uma mulher e um homem, moradores de Não Me Toque, tiveram um relacionamento amoroso e, assim que terminaram o namoro, ela soube que estava grávida. Com o nascimento do bebê, um menino, ele afirmou que apenas iria registrar a criança mediante a realização de um teste de paternidade. A genitora moveu uma ação de investigação de paternidade cominada com solicitação de pensão alimentícia, mas, em 1996, o Departamento de Genética da UFRGS acostou ao processo um laudo de teste de DNA excluindo o sujeito da paternidade.

No entanto, 18 anos depois, o filho começou um relacionamento com uma pessoa que o achou muito parecido fisicamente com o homem cuja paternidade havia sido negada pelo laudo e, então, foi realizado um novo teste de DNA, desta vez pelo Laboratório de Investigação de Paternidade da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, entidade vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do RS. Em fevereiro de 2017, o novo laudo concluiu que a probabilidade de que o sujeito seja o pai biológico do jovem é de 99,9999998171%.

Então, em julho de 2017, os pais biológicos, juntamente com o filho, ingressaram com ação indenizatória por danos morais contra a UFRGS e a União, requerendo R$ 80 mil em favor de cada um dos três. Também pleitearam o pagamento, por parte das rés, do valor corrigido da pensão alimentícia não recebida durante 18 anos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em outubro do ano passado, julgou a ação improcedente. Os autores recorreram ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Limitações técnico-científicas

No seu voto, a relatora ressaltou que, em que pesem as alegações das partes apelantes, são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.

Caminha reiterou que a sentença analisou detidamente os elementos de provas, bem como a controvérsia da ação, e destacou que o primeiro teste de paternidade foi realizado em 1996, quando a técnica do exame de DNA estava em início no país, com apenas dois laboratórios autorizados a fazer o procedimento na época.

Além disso, a magistrada frisou que não havia como exigir da UFRGS que acertasse o resultado de todos os testes visto que a técnica que estava à disposição apresentava limitações.

Nesse sentido, a desembargadora reafirmou o proferido na decisão de primeiro grau que concluiu que “não há como se atribuir ao Departamento de Genética da UFRGS a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia quando da elaboração do laudo pericial que apontou evidência contrária à paternidade com base na técnica disponível à época, a qual contava com limitações inerentes ao conhecimento científico de que se dispunha”.

TRF4 mantém multa a motorista que se recusou a realizar o teste do etilômetro em abordagem da PRF

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de um homem de 69 anos de idade, morador de Porto Alegre (RS), e manteve o auto de infração de trânsito que ele recebeu por se recusar a fazer o teste do etilômetro quando foi parado em uma barreira policial em fevereiro de 2018. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma da Corte em formato ampliado, conforme estabelecido pelo artigo 942 do Código de Processo Civil, em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (2/9).

No processo, o homem relatou que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando trafegava em estrada federal no município de Caçapava do Sul (RS), na data de 27/02/2018.

Durante a abordagem, os agentes policiais suspeitaram de embriaguez do motorista e solicitaram que ele se submetesse ao teste do etilômetro. O homem se recusou a fazer o teste e recebeu um auto de infração por conduzir veículo sob influência de álcool.

Ele então ingressou na Justiça com uma ação requisitando a anulação da multa, porém o pedido foi negado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

O autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, ele requereu a reforma da sentença, alegando que no caso foi confundido o ato de dirigir embriagado com a simples recusa à submissão ao exame do etilômetro. Assim, o homem afirmou que seriam necessárias mais evidências para a constatação de embriaguez.

Já a União defendeu que a autuação da PRF se deu especificamente em face da recusa da realização do teste, conforme o disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a regularidade do procedimento e a aptidão da recusa para respaldar a multa imposta pelo agente policial.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo no Tribunal, ressaltou em seu voto que a autuação do autor ocorreu seis anos após a redação do artigo 277 da Lei n°11.705/2008, a qual torna obrigatória a sujeição ao exame etílico na hipótese de acidente ou quando o motorista for parado pela fiscalização de trânsito. O magistrado destacou ainda que esta última situação independe do consumo ou não de álcool pelo condutor.

“Portanto, tendo havida a recusa à sujeição ao teste do etilômetro quando o condutor estava legalmente obrigado a tanto, ainda que não houvesse ingerido bebida alcoólica, a infração está configurada, restando hígida a autuação”, declarou o desembargador.

O colegiado votou, por maioria de 4 votos a 1, pela improcedência do recurso de apelação. Dessa maneira, fica mantido o auto de infração imposto ao autor.

TRT/RS: Empresa é condenada por despedir secretário após ele testemunhar em ação trabalhista de ex-colega

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a atitude de uma empresa que despediu um secretário após ele testemunhar em ação trabalhista ajuizada por um ex-colega contra ela. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A empresa não compareceu à audiência de instrução e foi declarada revel e confessa no processo, o que deu amparo às alegações do autor. Porém, o magistrado de primeiro grau entendeu não ter sido discriminatória a despedida, salientando que os critérios que caracterizam a discriminação estipulados no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 “guardam relação com características intrínsecas, contingentes ou não, da condição humana, nada tendo a ver com atitudes do empregado”. Por outro lado, segundo o magistrado, a empresa não poderia ter considerado como ato faltoso, passível de justa causa, a ausência ao trabalho para prestar depoimento como testemunha em juízo, pois isso se trata de serviço público. Assim, concluiu que a despedida por justa causa do reclamante não foi discriminatória, e sim um ato de retaliação ao fato de o secretário ter aceitado ser testemunha do colega. O juiz, então, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.293,40, e das verbas rescisórias devidas em despedidas sem justa causa.

O empregado recorreu da decisão ao TRT-RS. Para o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a atitude da empresa de despedir por justa causa o empregado por ele testemunhado em processo contra ela é, sim, prática discriminatória e abusiva, vedada pela Lei nº 9.029/95. O magistrado explicou que, conforme o artigo 4º da mesma lei, o empregado despedido de forma discriminatória pode optar pela reintegração ao posto, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período em que ficou afastado. No processo, o autor escolheu a segunda opção, considerando que o período de afastamento seria da rescisão do contrato até o trânsito em julgado da decisão, ou outro critério temporal adotado pelo Tribunal. Considerando o fato de esta decisão ter sido proferida mais de dois anos após a rescisão do contrato (ocorrida 13 de agosto de 2018), o desembargador Clóvis entendeu que a remuneração em dobro de todo esse período geraria valor excessivo. Então, limitou em 12 meses o período de pagamento em dobro. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais foi mantido pela Turma.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso ao TST.

TST: Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas somente são devidas no caso de dispensa imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serpo – Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa. Com base na jurisprudência do TST, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

OIT
O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Direito
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST. Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21434-69.2015.5.04.0006

TRF4: Empresa de controle de pragas e limpeza de reservatórios não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve a sentença de primeira instância que decidiu que a empresa Sulclean Serviços Ltda, de Santa Maria (RS), que tem como objeto social principal a prestação de serviços de controle de pragas urbanas e de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, não está obrigada a registrar-se na entidade. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual realizada na última semana (25/8).

A empresa havia ingressado com o processo contra o CRQ/RS na Justiça Federal gaúcha em agosto de 2019.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em abril deste ano, julgou a ação procedente, entendendo ser inexigível o registro da autora no conselho réu e as obrigações decorrentes de tal relação.

A entidade profissional foi condenada a se abster de exigir da empresa a sua inscrição no órgão e a contratação de responsável químico, bem como de aplicar quaisquer penalidades, como cobrança de multas ou de anuidades.

O CRQ/RS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação cível, afirmou que o serviço de aplicação de produtos químicos para controle e erradicação das pragas domésticas, atividade central da empresa, é um processo industrial baseado em reações químicas dirigidas através de agentes químicos e bioquímicos. Assim, defendeu ser aplicável no caso as determinações da Lei nº 2800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

Já a Sulclean ressaltou que seus serviços não se baseiam somente em controle e exterminação de pragas domésticas, mas também em limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Dessa forma, alegou que apenas aplica produtos químicos comprados prontos no mercado.

Acórdão

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, declarou que: “o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, e não presta serviços a terceiros naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao CRQ”.

Ainda segundo o magistrado, “a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

Ao analisar o caso em questão, o juiz apontou que “do estatuto social da parte autora depreende-se que a empresa tem por objeto social a cessão e locação de mão-de-obra em atividades de prestação de serviços, dentre as quais, aquelas de controle de pragas urbanas e limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Logo, merece acolhimento o pleito da autora, uma vez que a atividade não está intimamente ligada às atividades desempenhadas pela área de química, nos termos da legislação de regência”.

De maneira unânime, a 2ª Turma manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e negou provimento à apelação da parte ré. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa não envolve reações químicas controladas em grau de intensidade que justifique a inscrição no CRQ/RS ou a contratação de profissional químico.

Processo n° 5006520-09.2019.4.04.7102/TRF

TJ/RS nega pedido de reconhecimento e dissolução de namoro qualificado

Em outras palavras, qualquer tipo de relacionamento entretido entre duas pessoas que não seja união estável ou casamento até pode configurar uma relação jurídica passível de declaração, positiva ou negativa (artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil), em Juízo, com as consequências patrimoniais dela decorrentes, mas não no âmbito do direito das famílias e perante esta Vara especializada. Em decisão proferida hoje (2/9), a Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí, negou o pedido de um homem que buscava o reconhecimento de namoro qualificado para que houvesse a indenização e a compensação de valores devidos pela sua ex-namorada. A causa deverá ser discutida junto a uma Vara Cível.

Caso

O relacionamento durou em torno de 1 ano e 4 meses, período em que não chegaram a morar juntos. O casal adquiriu um terreno, no qual foi construída uma casa ainda em fase de acabamento interno, financiada pela Caixa Econômica Federal. O autor relatou ainda que fez um empréstimo, no valor de R$ 8,1 mil, para a ré adquirir uma motocicleta, que segue com ela após o fim do namoro. Segundo ele, a ex-namorada se recusa a pagar as parcelas do empréstimo.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a situação apresentada não pode ser considerada como união estável, uma vez que os mesmos não se submetiam às regras e obrigações decorrentes da união estável. Esclareceu que o namoro qualificado não se submete a qualquer direito ou dever jurídico e está desvinculado de qualquer fonte do direito (legislativa, costumeira ou negocial), constituindo, no direito das famílias uma relação social pura,
movida pela afetividade.

Os direitos subjetivos, explicou a julgadora. “Não fosse assim, seriam cabíveis ações de reconhecimento e dissolução de amizade, de namoro (“qualificado” ou não), de noivado e de todas as outras formas possíveis e imagináveis de estabelecimento de laços pessoais”, acrescentou.

A Juíza destacou que o relacionamento amoroso havido entre o autor e a demandada se constituiu em mais que um simples namoro, mas menos do que uma efetiva união estável, não havendo falar em partilha de bens, mas em indenização pelos valores desembolsados pelas partes. Assim, ela negou a petição inicial, ficando o feito resolvido sem resolução de mérito.

Assim, a causa deverá ser ajuizada perante o Juízo competente, uma Vara Cível.

STF: Usucapião urbano também se aplica a apartamentos

A decisão, com repercussão geral, foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em 28/8.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.

Imóvel para moradia

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.

TRT/RS reverte a dispensa por justa causa de mecânico que discutiu com colega de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reversão da despedida por justa causa de um mecânico que discutiu com um colega em uma empresa fumageira. A decisão mantém, no aspecto, sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Com base nos depoimentos de testemunhas e das próprias partes, a juíza Luciana reconheceu a ocorrência de uma “situação diferenciada, que não poderia ser entendida como uma brincadeira”, como as que eram comuns no chão de fábrica, segundo os relatos. No entanto, considerando o histórico do mecânico que xingou o colega – 24 anos de serviços sem notícias de atos desabonadores – bem como o fato de a empresa nunca ter tomado atitudes frente às rotineiras discussões narradas, a juíza avaliou que a aplicação da justa causa foi desproporcional.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, os autos comprovaram que o comportamento da empresa era de conivência, pois tinha ciência da ocorrência de discussões calorosas sem trazer soluções em prol do ambiente de trabalho. “Espera-se do empregador um olhar atento ao ambiente laboral, na construção de um ambiente de trabalho saudável também na esfera psíquica”, ressaltou o desembargador.

Por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), o trabalhador obteve o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade e demais verbas rescisórias referentes à despedida imotivada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST mantém validade de citação de empregadora que alegava nulidade por ter sido citada em residência de sócia e não em seu endereço comercial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação
A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação.

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”
A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-21113-52.2015.5.04.0000


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