TST invalida acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio do empregado

Segundo a decisão, o sindicato não pode transacionar direitos estritamente individuais.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em relação à viúva de um dos empregado do setor de mecânica. Não ficou demonstrado, no caso, que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do empregado a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

Acordo
No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva ajuizou ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Segundo ela, ficou reconhecido, nos autos do processo principal, o direito ao adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil. Mas, na ocasião do acordo homologado, fora reconhecido apenas o direito a R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou, ainda, que teria havido conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

Negociação
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, e, portanto, não há parte vencedora nem vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Jurisprudência
Ele destacou que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado a esse ente, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. Ele citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Desconstituição
Citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-9027-54.2012.5.04.0000

STJ: Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

​​​Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima
O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.833.824 – RS (2019/0251597-0)

TRT/RS: Empregado que tinha três minutos para ir ao banheiro e nome exibido em telão deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.

O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.

A magistrada também citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Nas ementas apresentadas como exemplo, consta que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

Também participaram do julgamento na 2ª Turma os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego negado com casa de bingo, mas ganha verbas trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um vendedor e a casa de bingo onde ele atuou por seis meses. Os desembargadores justificaram que o contrato de trabalho teve como objeto uma atividade ilícita. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A magistrada de primeiro grau entendeu que, embora se trate de atividade ilegal, é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois quem pratica o ato ilícito é o empregador, e não o empregado. Assim, com base no conjunto probatório, declarou a existência da relação de emprego entre o vendedor e a casa de bingo, determinando a anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Foram deferidas ao autor, ainda, horas extras e vale-transporte.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, por ser a atividade de bingo uma contravenção penal, nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não é possível a caracterização de contrato de trabalho em relação ao seu objeto. Com base nessa tese, a relatora afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem e a determinação para anotação da carteira de trabalho.

Entretanto, segundo a desembargadora, embora nulo o contrato, a situação é geradora de efeitos trabalhistas de forma indenizada, com base nos princípios da proteção e do não enriquecimento ilícito. Por isso, manteve a sentença na parte que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, além do fundo de garantia com multa de 40%. O pagamento do vale-transporte não foi objeto do recurso.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra . Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Trabalhadores sem assistência jurídica poderão ajuizar ações de forma não presencial

Enquanto‌ ‌as‌ ‌unidades‌ ‌da‌ ‌Justiça‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌gaúcha‌ ‌permanecerem‌ ‌fechadas‌ ‌em‌ ‌razão‌ ‌da‌ ‌pandemia,‌ ‌os‌ ‌trabalhadores‌ que não têm ‌assistência‌ ‌jurídica‌ ‌poderão‌ ‌ajuizar‌ ‌ações‌ ‌de‌ ‌forma não presencial.‌ ‌ ‌

Para‌ ‌isso,‌ ‌basta‌ ‌entrar‌ ‌em‌ ‌contato‌ ‌com‌ ‌a‌ ‌Vara‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌ou‌ ‌o‌ ‌Posto‌ ‌Avançado‌ ‌na‌ ‌qual‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌ajuizado‌ ‌o‌ ‌processo.‌ ‌Para‌ ‌saber‌ ‌em‌ ‌qual‌ ‌unidade‌ ‌a‌ ‌ação‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌protocolada,‌ ‌clique‌ ‌aqui‌ ‌e‌ ‌procure‌, no campo da esquerda, ‌o‌ ‌nome‌ ‌da‌ ‌cidade‌ ‌em‌ ‌que‌ ‌você prestou o serviço ou daquela em que você reside hoje.‌ No campo à direita, estará a unidade da Justiça do Trabalho responsável por aquela jurisdição. Se for uma Vara do Trabalho, você deverá entrar em contato, por e-mail ou telefone, diretamente com a secretaria desta Vara. Se for Foro, você deverá se dirigir, também por e-mail ou telefone, à CCDF (Coordenadoria de Controle de Direção do Foro) do respectivo Foro. Apenas no caso do Foro de Porto Alegre, o contato deverá ser feito, por e-mail ou telefone, com a Central de Atendimento ao Público (CAP). ‌Os e-mails e telefones de todas essas unidades estão na lista disponível ‌aqui‌. Com o seu contato, um‌ ‌servidor‌ ‌irá‌ lhe ‌atender‌,‌ ‌digitar‌ ‌os‌ ‌seus‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌argumentos,‌ ‌e‌ ‌protocolar‌ ‌o‌ ‌processo‌ ‌no‌ ‌sistema‌ ‌PJe.‌ ‌

Embora‌ ‌seja‌ ‌possível‌ ‌o‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌sem‌ ‌a‌ ‌assessoria‌ ‌de‌ ‌um‌(a) ‌advogado(a),‌ ‌o‌ ‌TRT-RS‌ ‌recomenda‌ ‌que‌ ‌o‌ ‌trabalhador‌ ‌procure ‌uma assistência‌ ‌jurídica antes de ingressar em juízo. Esse atendimento deve ser buscado junto a um(a) ‌advogado‌(a) ‌de‌ ‌sua‌ ‌confiança‌ ‌ou‌ ‌o‌ Sindicato‌ ‌da‌ ‌sua‌ ‌categoria profissional.‌ ‌

STJ mantém condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés human​​​izado
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

“Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Respon​sabilidade solidária
Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.785.771 – RS (2018/0252413-0)

STJ: Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado

​​​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es
Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.838.830 – RS (2018/0309269-4)

TRT/RS isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada e machucou o ombro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/RS nega cobrança de ICMS em disputa envolvendo energia de fonte solar

Sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, por maioria de votos, é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que julgou e negou provimento a apelação do Estado do RS contra decisão que favoreceu escritório de advogados de Porto Alegre.

Empréstimo

O caso é que a empresa capta energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio, enquanto o excedente é despejado na rede pública, à cargo da distribuidora. Esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo.

A tese do colegiado é de que estritamente sobre a recuperação desse crédito não cabe a aplicação do ICMS, só possível se o escritório consumisse energia a mais do que despejara. No julgamento, o voto acolhido foi o do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

Para ele, embora exista o deslocamento da mercadoria (emergia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica.

“A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”

No caso específico, o redator do processo verifica que o que há é “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.

“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, conclui o Des. Bandeira.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Marilene Bonzanini e o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa.

O relator do processo teve o voto vencido. Com diferente perspectiva, o Desembargador Marco Aurélio Heinz optou pelo provimento do recurso e o reconhecimento do direito do Estado ao observar a capacidade da minigeradora instalada pelo escritório de advocacia, de 1,2 MW.

“Superior àquela prevista no art. 9º, do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto 52.964/2015: aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução 482/2012 da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW e superior a 75 KW e menor ou igual a 1 MW”, definiu. O voto do Des. Heinz foi acompanhado pela Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira.

O Estado protocolou nesta terça-feira, 8/9, Recurso Especial contra a decisão.

Processo nº 70083791988

TRT/RS: Viúva de trabalhador que morreu soterrado enquanto reparava canos pluviais deve ser indenizada e receber pensão mensal

A viúva de um trabalhador que morreu enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica em Erechim, no norte do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia.

O trabalhador fazia o conserto dos canos em uma vala de mais de três metros de profundidade, que, ao desmoronar, provocou sua morte por sufocamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador fazia reparos na junção de canos pluviais. A empregadora direta do trabalhador foi contratada pela fabricante de doces para realizar essa atividade, juntamente com uma empresa de terraplanagem, responsável pela abertura da vala.

Ao apurar o ocorrido, a fiscalização do Trabalho constatou que foram descumpridas algumas regras de segurança para esse tipo de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): não houve a presença de um responsável técnico legalmente habilitado na obra, o material retirado do buraco não foi depositado distante da borda da vala, mas sim junto a ela, e não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, necessário para escavações profundas como a que foi realizada.

Diante desses e de outros elementos de prova, tanto a juíza Deise Anne Longo, na sentença em primeiro grau, como os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, concluíram pela responsabilidade da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto. Para a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente, mas a empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou tratar-se de quantia compatível com processos anteriores de matéria semelhante. A desembargadora destacou, ainda, que, além da ação ajuizada pela viúva do trabalhador morto, mais três processos, movidos pelos filhos, também tramitam com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. As ações também estão sendo analisadas pela 1ª Turma do TRT-RS.

A magistrada também confirmou que a pensão mensal vitalícia deverá equivaler a 2/3 da remuneração do autor. Segundo a desembargadora, a dedução de 1/3 considera os gastos que o próprio trabalhador teria em vida, entendimento pacífico na jurisprudência. A viúva deverá dividir a pensão em cotas iguais com os filhos até que todos completem 25 anos de idade, quando então ela passará a ser a única beneficiária.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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