TST: Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

Auxiliar de produção foi humilhada por chefe e chamada de “bolorenta”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”
Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”, “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta
A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1267-39.2013.5.04.0511

TJ/RS: Cães da raça Pug retirados de canil devem ser devolvidos

A Juíza de Direito Carolina Ertel Weirich, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, determinou, em decisão liminar, que sejam devolvidos cães da raça Pug à dona.
“Ocorre que a atitude do demandado, de invadir a residência da autora sem ordem judicial e sem sua autorização, e de lá retirar os animais de sua propriedade, não tem amparo no ordenamento jurídico, pois não se utilizou o réu de medidas jurídicas porventura cabíveis. Trata-se de conduta que beira o exercício arbitrário das próprias razões”, explicou a julgadora.

Caso

A autora da ação, dona do Canil 3 Q Pugs, em São Sebastião do Caí, disse que um homem, acompanhado de cerca de 30 pessoas, invadiu o canil dela e retirou do local 54 cães da raça Pug. Ele teria alegado existirem denúncias anônimas de maus-tratos aos animais. A dona do canil nega a acusação e afirmou que 20 cães eram de estimação e não se destinavam à comercialização. Ela também narrou que o réu teria feito postagens sobre o caso em uma rede social.

Decisão

Na decisão, a magistrada afirmou que o acusado registrou ocorrência na polícia sobre o fato, o que confirmaria as alegações feitas pela autora da ação, de que ele entrou no canil e retirou os animais. No boletim policial, haveria a confirmação de que ele teria rompido o cadeado e invadido a residência sem autorização.

Ela observou que, apesar de compreender a necessidade de proteção aos animais, causa mais do que nobre e que merece o apoio de toda a sociedade – tanto que recentemente houve a promulgação de lei aumentando a pena para hipótese de maus tratos quanto a cães e gatos, tamanha é a importância que tais animais possuem na vida de todos -, não é razoável (e muito menos legal) a conduta adotada.

De acordo com a Juíza, a alegação de maus tratos e de procedimentos cruéis com os animais deve ser analisada no âmbito do direito penal, mediante apuração da Autoridade Policial e do Ministério Público.

A Juíza afirmou que ficou demonstrado nos autos o fato dos cães pertencerem à autora da ação, que possui estabelecimento devidamente credenciado junto ao Kennel Club RS.

A medida liminar impõe a imediata devolução dos animais e a retirada das publicações feitas sobre o caso nas redes sociais, além de proibir novos comentários e publicações envolvendo o nome da autora de forma direta ou indireta em qualquer meio de comunicação. O descumprimento da decisão impõe multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50 mil.

Processo nº 50014753620208210068

TRT/RS: Empresa deverá indenizar empregado por dano existencial causado por excesso de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por dano existencial a um ex-empregado que era submetido a jornadas de trabalho exaustivas junto ao setor de operação e distribuição de uma concessionária de energia elétrica. Os desembargadores justificaram que a atribuição de tarefas que demandavam tempo excessivo prejudicaram o projeto de vida pessoal do trabalhador, o que configura dano existencial e atrai a responsabilidade da empregadora. A decisão reformou, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A magistrada de primeiro grau afastou a validade dos cartões-ponto, pois foi comprovada sua adulteração. Assim, fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial, na prova oral produzida e em outros documentos. A juíza estabeleceu que o empregado trabalhava, até junho de 2015, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com trabalho extraordinário habitual e supressão de intervalos intrajornada e interjornadas. A partir de julho de 2015, a jornada fixada foi de 10 horas, com frequentes convocações para cumprir 60 horas extras a cada mês para atendimento de emergências, sem fruição integral dos intervalos e com trabalho em cinco feriados ao longo de cada ano.

No entendimento da juíza, a rotina do autor não chegava a ser exaustiva e extensa ao ponto de configurar dano existencial, havendo ampla possibilidade de desenvolver projetos pessoais.

O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, Gilberto Souza dos Santos, manifestou inicialmente que a jornada fixada na sentença está de acordo com o contexto fático e probatório, mostrando-se adequada. Com relação à ocorrência de danos existenciais, registrou haver situações em que o trabalhador, em face das tarefas que lhe são repassadas, não consegue se dedicar às atividades que compõem a sua esfera privada, operando-se um desequilíbrio entre trabalho e lazer, o que entende ocorrer no caso deste processo.

Nesse sentido, o desembargador apontou que a jornada fixada em 10 horas, com alternância de turnos, já configura considerável sobrecarga à saúde do empregado, não se admitindo a sua extrapolação por meio de 60 horas extras mensais, supressão de intervalos e frequente trabalho em feriados. “Não obstante o ordenamento jurídico reconheça como legal a prática da jornada extraordinária, o poder diretivo do empregador tem limites, não podendo se sobrepor aos direitos fundamentais do trabalhador a ponto de transformá-lo em extensão da empresa”, sustentou o julgador.

Quanto ao valor fixado para a indenização, Gilberto explica que a compensação pelo dano existencial deve contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa. “O importante é que a indenização resultante seja suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita Justiça, inibindo também o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, esclarece. Com base nestes fundamentos, fixou a indenização por danos existenciais no valor de R$ 10 mil.

O processo também envolve outros pedidos. A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras em estádio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem celebrou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios. Em razão dessa intermediação, a empresa fechou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.

No recurso especial, a empresa alegou que as obras foram realizadas fora dos limites territoriais previstos no contrato para os serviços de intermediação, o que afastaria a obrigação de pagar a comissão. Entretanto, a turma considerou que a própria empresa superou a cláusula de abrangência territorial para aceitar os serviços intermediados pelo profissional, motivo pelo qual não poderia se negar a pagar a comissão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato – tolerada pelas partes contratantes, especialmente a empresa recorrente – não poderia, em momento posterior, servir de pretexto para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, “comportamento contraditório que seria vedado na via da função reativa da boa-fé”.

O contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande (RS) e num raio de até cem quilômetros. A cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.

Bo​​​a-fé
O ministro Sanseverino destacou que o TJRS, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a empresa, de forma tácita, aceitou a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, assim, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.

Segundo o relator, não seria possível entender que o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, por força de uma cláusula que a própria empresa desprezou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.

“Não há, pois, violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada”, declarou o ministro, observando ter sido “exatamente com base na vontade dos contratantes” que se pactuou a realização de obras fora do âmbito geográfico delimitado inicialmente.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.304 – RS (2019/0230271-2)

TRT/RS: Loja não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.

O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros, como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes. Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”.

O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão-somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução. Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Bancária que desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência de assaltos deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de reação aguda ao estresse após presenciar dois assaltos na agência onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade do banco é considerada de risco e que não foram adotadas todas as medidas exigidas para a segurança dos empregados. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

Os dois assaltos ocorreram em um período de seis meses no ano de 2018. Segundo registrado no processo, os episódios envolveram atos de grande violência, com uso de armas longas pelos assaltantes, tomada de funcionários como reféns e utilização deles como cordões humanos. Há notícia de que na sequência do segundo assalto os criminosos atacaram outro banco e levaram um gerente como refém, que veio a falecer durante troca de tiros entre os assaltantes e a Brigada Militar. O laudo pericial produzido no processo concluiu que existe nexo de causalidade entre os assaltos e a moléstia apresentada pela empregada, denominada reação aguda ao estresse ou transtorno de estresse pós-traumático.

A magistrada Paula Silva Rovani Weiler, prolatora da sentença, afirmou que a atividade de bancário deve ser considerada como de risco, já que importa contato com grandes quantias de dinheiro e está sujeito, portanto, aos mais variados tipos de violência. Esta classificação atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, analisou a julgadora. A juíza também concluiu que a prova produzida no processo valida a conclusão do laudo médico, no sentido de que a doença da empregada foi desencadeada pelos eventos traumáticos vividos no banco. Por fim, assinalou que embora o empregador tenha prestado assistência psicológica e reparado as perdas materiais diretas dos assaltos, “a medida mais efetiva teria sido oferecer ambiente de trabalho mais seguro, o que se mostra perfeitamente exigível dado ao grande porte econômico do reclamado, uma grande instituição financeira do país”. Assim, a magistrada entendeu ser devida a indenização à empregada pelos danos morais sofridos, no valor R$ 50 mil. Por não terem sido apresentados demonstrativos da realização de despesas médicas pela vítima após os eventos, a juíza indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais.

O banco recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 6ª Turma, Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que no processo há prova das lesões e do nexo de causalidade com o trabalho, conforme apontado no laudo pericial. E, ainda que não fosse constatada a moléstia, haveria o dano in re ipsa, decorrente dos assaltos sofridos. Assim, o empregador responde pela indenização que foi deferida na sentença, fixada em valor razoável e proporcional, no entendimento da relatora.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora, Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 nega liminar que pedia o pagamento do auxílio emergencial em dobro para homens provedores de famílias monoparentais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento a um recurso interposto pela Associação Brasileira dos Advogados do Povo “Gabriel Pimenta” (ABRAPO) em uma ação civil pública que requer que a União pague em dobro o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.892/2020 também aos homens provedores de famílias monoparentais, nas mesmas condições que vem sendo asseguradas às mulheres em igual situação. O julgamento do colegiado ocorreu no dia 23/9.

Auxílio emergencial

A ação foi ajuizada em abril deste ano pela ABRAPO. No processo, a entidade apontou que, de acordo com a Lei n° 13.982/2020, mulheres monoparentais têm o direito a receber em dobro o valor de R$ 600 do auxílio emergencial pago pelo governo federal durante o período de enfrentamento da Covid-19.

A Associação requisitou que a Justiça Federal estendesse o benefício de receber duas cotas do auxílio também aos homens em famílias monoparentais, pleiteando a concessão de antecipação de tutela liminar na ação em caráter de urgência.

O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e indeferiu o pedido de liminar.

Recurso

A ABRAPO recorreu da negativa ao TRF4, com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu que a situação configura um tratamento discriminatório com relação aos homens que se encontram em idêntica situação a das mulheres monoparentais. Alegou que o dispositivo legal afronta princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da igualdade e o da proteção do Estado à família.

Acórdão

“Não vejo razão para, ao menos por ora, alterar o entendimento acima exposto nas decisões proferidas pela magistrada de primeiro grau. A interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve sempre ser encarada com cautela. Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade”, afirmou o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Em seu voto, o magistrado ainda destacou que “de regra não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram os protagonistas do processo legislativo a criar a norma. Toca-lhe, em princípio, quando provocado, analisar a compatibilidade da norma à luz do ordenamento constitucional. Mas a sua atuação como legislador positivo deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição. Não me parece que esta seja a situação em foco, notadamente porque o processo legislativo sequer foi completado, pois a Lei foi objeto de veto e, nos termos do artigo 66 da Constituição, a manifestação do chefe do Executivo ainda será objeto de escrutínio por parte do Congresso Nacional”.

“Considerando o exposto, parece-me inadequado o deferimento mediante tutela de urgência do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”, concluiu o desembargador.

Assim, o colegiado votou, por unanimidade, por negar o agravo de instrumento apresentado pela ABRAPO.

Processo n° 5016100-92.2020.4.04.0000

TRT/RS: Motoboy que fazia entregas para loja de autopeças deve ser reconhecido como empregado da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um motoboy e uma loja de autopeças. Ele mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e de forma não eventual, além da função de motoboy ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao ajuizar a ação, o motoboy alegou ter trabalhado como empregado da empresa no período de outubro de 2016 a janeiro de 2019, na entrega de mercadorias. A loja, por sua vez, argumentou que o motoboy não era seu empregado, já que mantinha um contrato de prestação de serviços com a empresa do trabalhador, para que fossem realizadas entregas das peças vendidas aos clientes. O motoboy, portanto, seria autônomo.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo concordou com as alegações da empregadora e indeferiu o vínculo de emprego. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, embora tenha havido, de fato, um contrato de prestação de serviços, pelo qual a empresa do motoboy seria responsável pelas entregas, remuneradas com valor fixo, o contrato de trabalho é definido pela situação concreta verificada, e não pela forma apresentada. Dessa forma, caso estejam presentes os requisitos estabelecidos pela CLT como caracterizadores da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, independentemente da sua apresentação formal.

No caso analisado, segundo a relatora, depoimentos de testemunhas permitiram chegar à conclusão de que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, já que ele mesmo realizava as entregas e não podia ser substituído por outra pessoa. Além disso, como observou a magistrada, o serviço de entregas é oneroso e tem papel fundamental no negócio da empresa, que trabalha, principalmente, com vendas por telefone.

Nesse contexto, conforme a desembargadora, “havia inserção do trabalho de motoboy prestado pelo autor na dinâmica da atividade empresarial, do que exsurge a subordinação sob o molde estrutural. Além disso, as testemunhas confirmam a obrigatoriedade de realização dos serviços tão logo o motoboy fosse chamado, sempre durante o horário de funcionamento da loja, o que denota também a subordinação subjetiva”. Assim, a relatora reconheceu o vínculo de emprego e determinou que o processo volte ao primeiro grau para julgamento dos demais itens pleiteados pelo trabalhador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador André Reverbel Fernandes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empregada obtém direito a troca de turno para cuidar de bebê e deve receber indenização por danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de troca de turno para cuidar do filho, um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação. A decisão ratifica, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

No caso, mãe e pai da criança trabalhavam na empresa e cumpriam a mesma jornada, das 12h45 às 22h50. Ainda na gestação, a empregada, que já contava com sete anos de trabalho na indústria, solicitou a troca de turno e não foi atendida. Uma das alegações da empregadora foi a de que não poderia “mudar toda sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador”.

Considerando que a cidade não tinha creches em horário noturno e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado de primeira instância determinou, em decisão liminar, a troca de horário de modo que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia. A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.

“A proteção à maternidade e à infância, ao trabalho da mulher e, bem assim, a garantia do direito das crianças à convivência familiar não tem menor importância que o poder diretivo do empregador, ainda que este poder derive do direito à livre iniciativa, também assegurada na Constituição”, destacou o juiz.

Para o magistrado, além dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho da mulher e de proteção à infância, devem ser considerados o princípio da função social da propriedade e da função social da empresa. “Atende a função social a empresa que garante, além de empregos e salários, condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas dos empregados e empregadas”, ressaltou.

No entendimento do juiz, o dano moral se consolida a partir da ausência de um respeito mínimo à dignidade da trabalhadora e ao valor social do trabalho humano.

O relator dos recursos ordinários interpostos pelas partes, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou a sentença e classificou como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho.

Para o desembargador, a indenização fixada em primeiro grau foi suficiente para atender ao aspecto pedagógico e educativo, reparando o abalo sofrido pela empregada e desestimulando a empresa a repetir a conduta ilícita.

A decisão do Tribunal foi por maioria de votos e a empresa já apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

TRF4 confirma direito de receber aposentadoria por invalidez a idoso que teve auxílio-doença cancelado pelo INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a um idoso de 73 anos considerado totalmente incapaz. O julgamento ocorreu por meio de sessão virtual na última terça-feira (29/9), sendo conduzido pela 5ª Turma da Corte.

Invalidez

O idoso, morador do município de Lagoa Vermelha (RS), ingressou com a ação em outubro de 2016, buscando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No processo, ele narrou que recebeu o auxílio-doença do INSS desde 2013, tendo o benefício sido cancelado administrativamente pela autarquia em 2016. Durante o período, o homem apresentava incapacidade temporária para o trabalho.

No entanto, no ano do cancelamento dos pagamentos, os sintomas agravaram-se levando à incapacidade permanente do segurado devido à rigidez articular e à gonartrose secundária a sinovite. Ambas as enfermidades foram confirmados em laudo médico pelo perito judicial do caso, especialista em ortopedia e traumatologia.

Em vista do quadro de saúde do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha considerou procedente o pedido. A magistrada de primeira instância condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16/08/2016, data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso, corrigidas com juros.

O Instituto apelou ao TRF4, postulando a reforma da sentença. No recurso, alegou que o idoso já tinha a doença preexistente ao reinício das contribuições e alegou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).

Acórdão

Sobre a situação de saúde do homem, o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Altair Antonio Gregorio, relator do caso na Corte, ressaltou que “o perito, especialista em Ortopedia, atestou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido à limitação da mobilidade do joelho direito, que apresenta rigidez articular em flexo de 60 graus, fato que o incapacita a deambulação sem muletas”.

Segundo o magistrado, nos autos do processo foi comprovada a incapacidade existente desde 2016 através de documentos médicos apresentados no ato pericial.

Gregorio ainda apontou que, de acordo com a Lei n° 8.213/91, “o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho”. Dessa forma, o autor já estava inscrito no registro da autarquia quando se deu o agravamento da doença.

“O INSS concedeu o benefício administrativamente em 2013 e cancelou seus pagamentos em 2016, por constatação de erro na concessão, ao argumento de que a doença era preexistente ao ingresso/reingresso previdenciário, bem como por falta de comprovação de qualidade de segurado na DII, que, segundo o INSS, era 2012. Embora o demandante fosse portador da doença, a incapacidade dela decorrente apenas veio posteriormente, o que demonstra o agravamento do quadro, e afasta a tese de doença preexistente. O autor ainda manteve seu vínculo junto à Previdência Social, na condição de segurado facultativo de 06/2012 a 02/2013, conforme se vê dos documentos anexados ao processo. Assim, em que pese o segurado seja portador da patologia, a incapacidade dela decorrente apenas foi atestada posteriormente, sendo que a perícia judicial comprova que a partir de 2016 a incapacidade tornou-se total e definitiva, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o juiz.

A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a integralidade da sentença.


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