TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu fraturas ao cair em poço de elevador tem direito a indenizações

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com uma técnica de enfermagem que caiu no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço. Por conta de uma falha no equipamento, a trabalhadora despencou de uma altura de mais de três metros, sofrendo várias fraturas. Segundo a Turma Julgadora, a empregadora colocou em risco a integridade física da funcionária, devendo responder pelos danos causados. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.

No entendimento do juízo de primeiro grau, a vítima pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso. O magistrado registra haver prova de que o equipamento recebia a adequada manutenção, e que antes do ingresso em elevadores, deve-se observar se eles se encontram no local, cuidado que é de conhecimento geral. Em decorrência, acolheu as alegações da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

A técnica de enfermagem recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou que a prova testemunhal e documental produzidas comprovam que houve falha no equipamento, sendo este o fator decisivo para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, a julgadora destacou o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, que declarou que houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta, consistente em “uma trava que rompeu e que deveria impedir a abertura da porta, tendo ficado travada na posição aberta”. Para a julgadora, não foi provada a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local no momento do acidente. A desembargadora afirmou que é ônus do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador.

Assim, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalente à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Nesse ponto, a relatora registrou que o benefício previdenciário não se compensa com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem natureza distinta. A Turma também condenou a empresa ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora. A pensão deverá corresponder a 8,75% do seu salário, percentual equivalente à incapacidade funcional causada pelas lesões e constatada pela perícia. O valor exato será apurado na fase de liquidação do processo.

Por fim, o colegiado atribuiu à empregadora a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Por não haver prova das despesas realizadas com o tratamento, foi indeferida a indenização pelos danos emergentes. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva

​​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio
Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente
A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.690.216 – RS (2017/0193448-6)

TRF4: Titularidade de empresa não é motivo para impedir a concessão de seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego. O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.

TRT/MG: Agente de locadora de automóveis que era obrigada a mentir para clientes deve ser indenizada por danos morais

Uma agente de locações de automóveis deverá ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, em razão das mentiras que a locadora a obrigava a repassar aos clientes. A prática adotada pela empresa era a de locar mais carros do que os disponíveis na frota, o que gerava frequentes humilhações e xingamentos aos empregados do atendimento. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, no aspecto, sentença do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a testemunha indicada pela autora, com frequência eram alugados mais carros do que os disponíveis e “elas passavam bastante vergonha”. Os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram ainda piores no Natal, Reveillon e feriados prolongados. Nessas ocasiões, tinham que ir ao balcão de outras locadoras para verificar a possibilidade de sublocação.

As trabalhadoras afirmaram que quando o cliente atrasava 10 minutos, eram obrigadas pelo gerente a dizer que a reserva havia sido cancelada por “no show”, quando o correto é cancelar a reserva após uma hora do não-comparecimento. “Em uma ocasião os clientes chamaram até o Procon; muitos clientes xingavam os funcionários, pois embora soubessem que não tinham culpa, eram os que estavam na linha de frente”, contou a depoente ao juízo de primeiro grau.

Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da sentença. Para o relator dos recursos ordinários, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, pois submeteu a trabalhadora a uma situação constrangedora. O magistrado entendeu que a conduta ilícita gerou lesão à honra da trabalhadora, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, configurando o atentado aos valores extrapatrimoniais personalíssimos.

“O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas à integridade psíquica da trabalhadora, especialmente no ambiente de trabalho, que são passíveis de reparação mediante indenização por dano moral” – destacou o relator.

A locadora de automóveis já interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz do Trabalho convocado Carlos Henrique Selbach.

TST: Opção por novo plano de carreira restringe pedido de segurança por horas extras e anuênios

Cálculo anterior dos benefícios não pode ser retomado por causa da opção voluntária.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Opção por novo plano
Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.

Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, devem ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.

Direitos previstos em apenas um plano
O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21810-61.2015.5.04.0004

TRT/RS: Farmácia deve indenizar atendente que sofreu assédio sexual do chefe

Uma atendente de farmácia que foi assediada sexualmente pelo seu superior hierárquico deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. A empregada foi promovida a gestora por indicação do referido superior, que a partir daí passou a importuná-la por meio de mensagens no whatsapp. No entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova produzida no processo demonstra a ocorrência do assédio, que causou lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. A decisão manteve, no aspecto, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Os desembargadores, no entanto, apenas reduziram o valor da indenização, de R$ 30 mil para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza destacou, inicialmente, que o assédio sexual requer maior ponderação dos elementos de prova, pois normalmente ocorre de modo velado, algumas vezes apenas na presença do assediador e do assediado. Assim, o mero indício de prova bastaria para sua constatação, desde que o magistrado se convença de sua ocorrência, explicou a julgadora.

No caso do processo, a autora trouxe como meio de prova das suas alegações as conversas mantidas com o chefe pelo celular, no aplicativo whatsapp. A sentença cita as mensagens em que o supervisor diz à autora “Agoro te olhar” (sic), “E nao paro de pensar em vc” (sic), “Nessa boca nesses olhos lindos” (sic). Os textos foram enviados para a funcionária inclusive durante o horário de trabalho. A empregada respondeu negativamente a todas as mensagens.

Diante da prova produzida, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos necessários para considerar ocorrido o assédio. A julgadora pontuou que a circunstância de ter sido o próprio supervisor quem convidou a autora para realizar treinamento para ser gestora torna a situação ainda mais delicada. Em decorrência, condenou a empresa a indenizar a empregada mediante pagamento do valor de R$ 30 mil, tendo em vista a natureza gravíssima da ofensa.

Descontente com o entendimento, a empregadora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do processo na Turma, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o assédio sexual se configura pelo comportamento do empregador ou de prepostos que, abusando da autoridade inerente à função ou condição, pressiona o (a) empregado (a) com fins de obtenção ilícita de favores sexuais. No caso exame, considerou que o assédio é incontestável. Para ele, a conduta ilícita foi cabalmente demonstrada pelas mensagens do chefe, classificadas como inoportunas, abusivas e libidinosas. Nesse sentido, ressalta que em uma delas o superior pede para que a funcionária lhe envie um “nudes”. Segundo o relator, a situação gera indiscutível constrangimento, e também afeta potencialmente a autoestima da autora.

Em decorrência, a Turma manteve a decisão que reconheceu o dever de indenizar, reduzindo, contudo, a quantia arbitrada na sentença (R$ 30 mil) para R$ 10 mil. A fixação do valor pelos desembargadores levou em consideração fatores como a duração do contrato de trabalho, a última remuneração, e a repercussão das mensagens enviadas pelo gerente.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Batista de Matos Danda e a desembargadora Lúcia Ehrenbrink. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Jardineiro despedido após ataque de avestruz deve receber indenizações e ser reintegrado ao trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a um jardineiro que foi atacado por um avestruz durante o trabalho, em um hotel na Serra Gaúcha. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gramado e também elevaram os valores de algumas das indenizações deferidas. A decisão unânime do colegiado ainda anulou a despedida sem justa causa e determinou a reintegração do autor ao emprego, com o pagamento dos salários relativos ao período entre a despedida (13 de dezembro de 2017) e a efetiva retomada das funções.

Segundo o processo, o homem foi atacado quando estava roçando a margem da cerca onde duas aves eram mantidas. Uma delas o derrubou e o pisoteou na cabeça e nas costas, até ele conseguir fugir. O resultado foi um trauma na região da nuca e dores permanentes na coluna ao realizar esforço físico, mesmo com a continuidade do tratamento clínico. O gerente do hotel levou o jardineiro ao hospital, mas posteriormente a empresa não prestou qualquer atendimento ou auxílio financeiro. Sequer foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Decorridos dois meses e diversos afastamentos em função das dores e fraqueza apresentadas, o empregado teve rescindido antecipadamente o contrato de trabalho por tempo determinado.

A 2ª Turma majorou o valor das indenizações fixadas em primeiro grau, elevando de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais, e de R$ 1mil para R$ 5 mil a reparação por danos estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, chamou atenção para o fato de que uma das repercussões do acidente de trabalho foi a própria despedida, prática ilícita que permite presumir o dano moral e que não pode ser punida com valores “irrisórios”, a fim de que seja desencorajada. Os desembargadores também entenderam como razoável o aumento da indenização por danos estéticos, uma vez que a cicatriz na cabeça pode ser facilmente visualizada. “O empregado iniciou o seu labor na reclamada independentemente de possuir qualquer lesão vitalícia em seu corpo e, por acidente do trabalho, possuirá cicatriz”, destacou a desembargadora. Reformando a sentença, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade parcial para o trabalho e pensionamento vitalício até os 75 anos, a serem pagos em parcela única de R$ 156 mil. O valor foi arbitrado conforme os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF – da Organização Mundial de Saúde (OMS) e na tabela de expectativa de vida do IBGE para o ano que ocorreu o acidente, 2016, quando o autor tinha 31 anos. A relatora afirmou que “ainda que não esteja totalmente incapacitado para o trabalho, é certo que o demandante possui limitações laborais, de modo que o desempenho de qualquer função requererá maior esforço face às debilidades que atualmente apresenta”.

O recurso do autor ainda foi atendido em relação à reintegração ao trabalho e pagamento dos salários do período em que ficou afastado. Os magistrados entenderam que a despedida do jardineiro enquanto padecia dos transtornos causados pelo episódio inusitado foi uma afronta a princípios constitucionais, como o da função social da propriedade. Segundo os julgadores, tal princípio deve ser entendido como norteador das atividades que tenham por base a propriedade, auxiliando na manutenção do valor social do trabalho e da solidariedade humana.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz também participaram do julgamento. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Devedora obtém dano moral após cobrança abusiva de banco Itaú

O Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, de Canoas, atendeu a pedido de indenização formulado por uma devedora contra o Itaú Unibanco S/A e Banco Itaúcard S/A e condenou as instituições bancárias ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes de cobrança abusiva.

A autora relatou na ação ter sido vítima de constrangimento ilegal e que, devido às constantes ligações ao seu local de trabalho com o objetivo de cobrar uma dívida, chegou a ser advertida por superiores a resolver o problema, sob pena de demissão. Pleiteou indenização no valor de R$ 78 mil.

A sentença destaca comunicação, trazida como prova do abuso, entre a administração da empresa e uma funcionária do banco. No e-mail, o remetente se queixa: “Este rapaz, liga para todos os telefones da Empresa, inclusive os celulares, até da Direção, falando de uma forma grosseira, chula, ofendendo a todos que atendem os telefonemas, pois apenas passamos recados. (…) Julguei estar falando com um agiota, pela sua linguagem e maneira de falar”.

Decisão

O julgador, da 5ª Vara Cível da comarca local, explica na decisão que o caso requer análise com base no Código de Defesa do Consumidor, e diz que a cobrança da dívida é ato legítimo, “constituindo-se esta o exercício regular de direito do fornecedor de crédito (art. 188, I, CC)”. Entretanto, diz, “observa-se das provas alinhadas que os réus, ao exercerem aquele direito, excederam manifestamente os limites previstos na Lei Consumerista, cometendo, portanto, ato ilícito (art. 187, CC)”.

Desse modo, o Juiz Borges conclui que “a procedência do pedido é medida que se impõe”, inclusive porque a instituição bancária não comprovou a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe compete a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.

Cabe recurso da decisão, proferida nesta quarta-feira, 21/10.

Processo 1.15.0012496-1

TJ/RS estabelece prazo para armazenamento de imagens de câmeras de segurança de Carrefour

O Juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 3 Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Alegre, em sentença proferida na tarde desta quarta-feira (21/10), condenou o hipermercado Carrefour a manter armazenamento de imagens das câmeras de segurança do local pelo prazo de 30 dias e ressarcir cliente que teve o carro arrombado no estacionamento durante as compras.

Caso

O autor da ação afirmou ter ido ao estabelecimento réu para realizar compras e deixou seu veículo no estacionamento do hipermercado, em área coberta. Quando retornou ao carro, percebeu o arrombamento do porta-malas, tendo sido danificados e subtraídos uma roda de aço para veículo, protetor da caixa de roda, válvula para pneu, modelo de pneu e cilindro de chave, com prejuízo total de R$ 1.333,77. Destacou também que havia uma bolsa no interior do porta-malas com R$ 1.800,00, em dinheiro.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Conforme o magistrado, o autor apresentou comprovante de acesso, bem como a nota fiscal das compras realizadas no dia 16/04/2019. Já a defesa do hipermercado relatou que o autor procurou a empresa sete dias após o ocorrido, em 23/04/2019, mas não comprovou os fatos.

Na decisão, o Juiz Ramiro afirma que inexiste no direito brasileiro positivo prazo pelo qual deva haver o dever de armazenamento das imagens. Sendo assim, “a jurisprudência, cautelosamente, pode criá-lo, e, para tanto, basta emergir conceitos de razoabilidade e atenção ao espectro social, já que o dever em foco, o de armazenamento, é mero corolário do dever de segurança e proteção pelos quais deve passar a relação consumerista havida”.

Também ressalta a existência de Projeto de Lei 8.274, em que obriga as agências bancárias em manter armazenado por 60 dias as imagens por circuito de tv de fatos ocorridos no interior de seus estabelecimentos, delimitando temporalmente essa obrigação preexistente e fixada na Lei 7.102/83.

“Tenho que se mostra razoável, considerando a instantaneidade, ou quase, acerca da percepção de fatos ocorridos em estabelecimentos comerciais como shoppings ou hipermercados (furto, arrombamento, roubos etc), fixar-se o prazo de 30 (trinta) dias para o dever de armazenamento, situação existente nos autos, sob pena de responder o empresário civilmente pelos prejuízos causados aos seus consumidores diante dos fatos meramente articulados à inicial e não comprovadamente declarados inexistentes, haja vista a sua responsabilidade objetiva, na ausência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor”, decidiu o Juiz.

No caso em questão, o magistrado condenou o Carrefour a ressarcir o autor pelos danos materiais no valor de R$ 1.333,77, corrigidos monetariamente desde o fato ocorrido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O Juiz negou o pedido de dano moral afirmando que “o furto, ao invés do roubo, não causa desequilíbrio emocional profundo, não se passando de mero dissabor, hodiernamente presente especialmente nos grandes centros urbanos”. Também negou o ressarcimento da quantia em dinheiro (R$ 1.800,00). “Tal importância poderia ter sido portada pelo autor ao sair do veículo, não havendo verossimilhança em sua pretensão”.

Processo n° 5042598-55.2019.8.21.0001

STJ: Substituição por perdas e danos da tutela inibitória contra violação de direito autoral só é possível em casos excepcionais

Diante da ameaça de violação de direitos autorais, como previsto pelo artigo 105 da Lei 9.610/1998, a tutela inibitória deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida. A​penas em casos excepcionais é que essa tutela específica pode dar lugar a perdas e danos, como nas situações em que direitos fundamentais como o acesso à informação ou à cultura justifiquem a disponibilização imediata e integral da obra para outras pessoas.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de reconhecer a violação de direitos autorais na utilização de músicas e conteúdos audiovisuais por uma academia de ginástica, considerou que a tutela inibitória seria “demasiadamente gravosa” e, por isso, substituiu a medida pela indenização de perdas e danos.

O recurso teve origem em ação na qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pediu a concessão da tutela inibitória para que a academia se abstivesse de utilizar as obras sem permissão, além da condenação ao pagamento de indenização.

De acordo com o TJRS, era evidente a execução ilegal das obras na academia, o que justificava o pedido de indenização feito pelo Ecad. Entretanto, o tribunal rejeitou a concessão da tutela inibitória por entender que a suspensão da reprodução dos conteúdos para os clientes poderia afetar a atividade empresarial da academia e lhe trazer prejuízo financeiro.

Reprodução infinita
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso do Ecad no STJ, explicou que a obra autoral, diferentemente dos demais bens “corpóreos” passíveis de proteção, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada por um número ilimitado de pessoas, especialmente com as facilidades da internet. Nesses casos, segundo o relator, o direito autoral exige um meio de proteção capaz de preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do procedimento do interdito proibitório.

“Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito”, afirmou.

O relator esclareceu que, uma vez violado o direito autoral, a obrigação de não fazer pode ser convertida em obrigação de pagar a indenização devida. Entretanto, Sanseverino apontou que o ordenamento jurídico também garante a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, como previsto no artigo 497 do Código de Processo Civil.

Não essencial
No caso dos autos, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a academia de ginástica disponibiliza, em suas dependências, as obras autorais por rádio ou televisão como mais um atrativo para os seus clientes. Embora a utilização dessas obras seja importante para as atividades da empresa, o ministro apontou que ela não é essencial a ponto de comprometer a continuidade de seus serviços, caso seja interrompida.

Ao dar provimento ao recurso, o magistrado ainda destacou que a tutela inibitória não se confunde com a cobrança de indenização. Enquanto a tutela preventiva está voltada para o futuro, buscando impedir a continuidade do ato ilícito, a pretensão de indenização “é voltada para o passado, cobrindo todo o período em que houve utilização não autorizada das obras autorais em questão”.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.833.567 – RS (2019/0250611-2)

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat