TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que teve lesões relacionadas a patologia surgida na infância

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais a trabalhadora da indústria de couro que afirmou ter sofrido traumatismo no pé em decorrência de acidente de trabalho. Os desembargadores justificaram que a prova trazida para o processo não autoriza o reconhecimento do acidente alegado, e que a lesão apresentada está relacionada a patologia preexistente. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Conforme consta no processo, a trabalhadora foi contratada em 12 de outubro de 2010 para exercer a função de serviços gerais. No dia 18 de fevereiro de 2011, puxou um pallet que ficava em cima de uma caixa, e este acabou caindo sobre seu pé direito. Relata que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas que foi ao posto de saúde tirar um raio-x, que atestou fratura. Em decorrência, diz que ficou incapacitada para trabalhar de 9 de março de 2011 até 17 de outubro de 2016.

A empresa, por sua vez, negou o acidente. Relatou que na infância a autora foi submetida a uma amputação no calcanhar do pé direito, o que acarreta fortes dores nos tendões, que por sua vez justificaram o afastamento do serviço.

O magistrado de primeiro grau considerou que a ocorrência do acidente de trabalho não foi comprovada, referindo que a autora não trouxe nenhuma testemunha para depor sobre o fato em audiência. Também afirmou que a prova produzida não autoriza concluir que há relação entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pela empregada. Nesse sentido, apontou que a perícia médica esclarece que as lesões e sintomas de dor que a autora enfrenta não tem relação alguma com o trabalho na ré, tampouco com a narrativa do suposto traumatismo que teria sofrido no trabalho, mas sim com a amputação do calcanhar, ocorrida na infância. Segundo o perito, a supressão do calcanhar acarreta sobrecarga corporal na articulação do tornozelo, pisada desequilibrada com exigências ligamentares nos fibulares, encurtamento do tendão de aquiles, podendo também originar tendinoses de repetição ou até crônicas. Assim, o julgador entendeu serem indevidas as indenizações postuladas.

Por fim, ainda que o entendimento fosse diverso, as pretensões indenizatórias já estariam prescritas, segundo o magistrado. Isto porque a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu na consulta médica que a autora fez em 15/03/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/07/2019, portanto quando decorridos mais de 5 anos do evento. Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, entendeu que a prova, minuciosamente analisada na sentença, não autoriza o reconhecimento do acidente de trabalho alegado. Nesses termos, a Turma manteve a sentença de total improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Trabalhador que teve lesão na clavícula agravada por culpa da empresa deve ser indenizado

Um trabalhador que carregava caixas com peças automotivas em uma empresa de logística e que fraturou a clavícula nessa atividade deve receber R$ 70 mil como indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 10% da última remuneração recebida. Após sofrer o acidente, ele permaneceu por mais de dez anos em licença médica, mas, quando voltou ao trabalho, foi posto na mesma atividade exercida anteriormente, contrariando recomendações médicas.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Em primeira instância, o juízo levou em consideração laudos periciais cuja conclusão foi a de que o trabalhador ficou incapacitado apenas temporariamente, mas que estava recuperado e apto ao trabalho.

Entretanto, para os desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o agravamento da lesão na clavícula, comprovado por avaliações médicas realizadas em 2015 e durante o processo.

O acidente ocorreu em agosto de 2004, quando o empregado fazia a descarga de uma caixa com peças automotivas com peso de aproximadamente 120 quilos. Ele permaneceu em licença previdenciária desde a época do acidente até 2015, quando teve alta do INSS. No entanto, apesar de considerarem que o empregado podia voltar ao trabalho, tanto o médico do INSS como o da empresa ressaltaram o risco ergonômico a que o trabalhador estaria exposto caso atuasse nas mesmas atividades exercidas antes da lesão.

Mesmo assim, a empregadora optou por colocá-lo na mesma função anterior, carregando e descarregando caixas no depósito. Com poucos meses de trabalho, ele voltou a sentir dores e inchaço no ombro direito, e o agravamento do quadro foi novamente comprovado por profissionais médicos do INSS, da empresa e particulares.

Para o relator do processo na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a empresa teve culpa no agravamento da doença ocupacional do trabalhador. “Se verifica que mesmo a reclamada tendo ciência das restrições médicas e das limitações laborais que o autor estava acometido, optou em restabelecê-lo nas mesmas funções, carregando e descarregando caminhões no depósito, atividades estas que já havia executado e lhe causaram o acidente de trabalho com lesões no ombro direito”, observou o magistrado. “Incide na hipótese a regra geral prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, no sentido da responsabilidade subjetiva do empregador face aos acidentes do trabalho lato sensu”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada pelo relator em R$ 30 mil, mas aumentada para R$ 70 mil pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso e desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.

Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.

O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido.

No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um “direito” a ser dispensado, e que a “chance perdida” foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Pagamento de adicional de periculosidade para servidor é indevido em período anterior ao laudo pericial

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização regional interposto pela União em um processo que discutia a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio à data de laudo técnico comprovando a exposição de servidor público a local perigoso de trabalho. O julgamento, de competência não previdenciária da TRU, foi realizado em sessão virtual do colegiado, ocorrida no dia 23/10.

O caso

Uma servidora pública da Receita Federal do Brasil, moradora de Santa Maria (RS), ajuizou a ação contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) do município gaúcho.

No processo, ela pleiteou o recebimento de valores atrasados referentes ao adicional de periculosidade que passou a perceber a partir de uma portaria da Receita Federal de julho de 2007.

A autora afirmou que a União reconheceu o direito ao adicional em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado no processo administrativo. Ela também declarou que o adicional passou a ser pago administrativamente, porém, o ato de concessão não gerou recebimentos retroativos, desde quando presente a situação de risco no ambiente de trabalho.

O juízo do JEF de Santa Maria julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar para a autora as diferenças do adicional de periculosidade referentes aos períodos de 2005 a 2007, datas anteriores à realização do laudo pericial, no valor de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora.

Conflito

A União recorreu da sentença interpondo um recurso na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS).

No entanto, o colegiado confirmou a decisão da magistrada de primeira instância e manteve a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início anterior à data do laudo que comprovou a situação de perigo. A 2ª TRRS baseou-se em provas documentais apresentadas pela autora comprovando as condições em que trabalha no prédio-sede da Delegacia da Receita em Santa Maria.

Dessa forma, a União apresentou um pedido de uniformização de jurisprudência para a TRU.

No pedido, apontou divergência entre o entendimento adotado no acórdão da 2ª TRRS e o que prevaleceu em julgamento de caso similar na 1ª TR do RS, no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico que conclua pela exposição do servidor a condições perigosas ou insalubres.

A União argumentou que não poderia se admitir o efeito retroativo, sendo que a ciência da situação se deu somente a partir do exame do laudo, e requisitou que fosse considerado improcedente o pleito da parte autora.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou em seu voto que o colegiado já havia se posicionado favorável ao adicional retroativo em casos semelhantes, porém o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, foi em posição contrária.

“O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. A Turma Nacional de Uniformização também se alinhou a esse entendimento”, ressaltou o magistrado.

Velloso complementou a sua manifestação destacando que se faz “necessária a atualização do entendimento do presente colegiado, para alinhar-se à jurisprudência superior”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido interposto pela União, uniformizando a seguinte tese: “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

TRF4: Portador de visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um recurso interposto por um homem que possui visão monocular em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Segundo o posicionamento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23/10.

Histórico

Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

Divergência

Dessa forma, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS.

Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs.

“O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

“Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.

TRF4: Data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade pode ser fixada em prazo superior a dois anos

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.

A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.

Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o instituto previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.

Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.

No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.

Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.

Tese firmada

Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais sub judice e não haja ofensa à coisa julgada”.

TRT/RS: Fiscal de hipermercado que cumpria jornada trancada em estabelecimento deve receber indenização por danos morais

Uma fiscal de monitoramento de câmeras que ficava “presa” no hipermercado onde trabalhava, à noite, deve receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reparação determinada pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e aumentou o valor de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

A trabalhadora iniciava a jornada às 23h e saía do mercado às 7h, cumprindo todo o período em um estabelecimento completamente fechado. Conforme depoimento do preposto da própria empresa, os fatos narrados pela fiscal ao ajuizar a ação foram confirmados. Segundo as informações do processo, as portas de entrada, saída e emergência tinham cadeados pelo lado de fora. O gerente do estabelecimento, ao sair, por volta de 23h20, ainda as fechava com lacres numerados de plástico, pelo lado de dentro.

A única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico. O empregado que, porventura, rompesse a barreira era identificado e advertido. Além da fiscal, um outro empregado responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos permanecia trancado no interior da loja.

Em defesa, o hipermercado afirmou que a empregada não era obrigada a trabalhar trancada, mas conforme a sentença, a prática não era inédita.

No entendimento do juiz Gustavo, apesar de não ser possível avaliar a extensão do dano, o “desassossego” causado pela situação representou uma ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora.

Os integrantes do órgão colegiado tiveram a mesma compreensão. “Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional”, afirmou a relatora do recurso ordinário interposto pela empregada, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. O valor da reparação por dano moral foi aumentado para atender à função de ressarcimento e indenização (responsabilidade civil) e também à função preventiva e punitiva (pena privada).

As partes não recorreram da decisão. Os desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco também participaram do julgamento.

TJ/RS mantém lei que fixa em 14% contribuição previdenciária dos militares

O Órgão Especial do TJRS, por unanimidade, negou pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da lei estadual que fixa em 14% a contribuição previdenciária dos militares. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (26/10).

Caso

A entidade de classe ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de medida cautelar, para retirar do ordenamento jurídico os artigos 10-A e 14 da Lei Complementar Estadual nº 13.757/2011.

A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (FUNDOPREV MILITAR).

A Associação dos Bombeiros afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares (Lei Federal n. 6.880/19980 com a redação da Lei Federal n. 13.94/19), prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021.

Também destacou que a Constituição Estadual, no seu art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul, as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência editar.

Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).

Decisão

O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Marco Aurélio Heinz, afirmou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados membros detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.

O magistrado cita o art. 42, §2º, da Carta da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que dispõe que “aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.

“Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República”, afirmou o relator.

O Desembargador Heinz também ressalta que “não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas (Lei Federal n. 13.954/2019) sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o FUNDOPREV MILITAR”.

“Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul”, decidiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

O mérito da ADIN ainda deverá ser julgado.

Processo nº 70084505676

TJ/RS mantém decisão que reconhece obrigação de pais vacinarem filho

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a recurso e manteve decisão que obriga os pais a providenciarem a vacinação do filho, de pouco mais de um ano de idade. A medida sanitária deve seguir o Programa Nacional de Imunizações. O agravo de instrumento foi julgado pela 7ª Câmara Cível nesta quarta-feira, 28/10, dando continuidade a caso aberto em Gaurama – cidade-sede da Comarca, ao norte do estado, há cerca de uma ano.

Na ocasião, o Ministério Público acionou os pais alegando os riscos à saúde da criança (sobre a sentença na comarca, https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/decisao-determina-que-pais-providenciem-vacinacao-do-filho/).

Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, reiterando argumento exposto em decisão prévia nesse mesmo processo, a vacinação “é política pública de erradicação de doenças em massa, tratando-se de atuação protetiva a todas as crianças que nascem no país. Tais medidas, segundo ele, “protegem não somente o indivíduo vacinado, mas a coletividade”.

Por sua vez, ao recorrerem, os pais disseram que pretendem tratar o filho, quando necessário, com métodos homeopáticos, e que a legislação não os obriga a seguir a medicina tradicional. O casal é representado pela Defensoria Pública.

Decisão

Ao longo do acórdão, o Desembargador Duro reportou-se a julgamentos com tema semelhante em outros estados, um deles de São Paulo, cujo reconhecimento de caráter constitucional e repercussão geral do seguinte deve ser pauta do Supremo Tribunal de Justiça para decidir se “os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”.

Nesse sentido, e diante da ausência de evidência científica de problemas acarretados pela vacinação, o julgador disse:

“O eventual risco que a criança pode sofrer com a vacinação, repita-se, não demonstrado por comprovação científica, é o mesmo que podem, em tese, ser submetidas todas as crianças que cumprem as normas de vacinação, sempre prevalecendo um bem maior, que é a proteção do infante e de terceiros, com base em estudos técnicos oriundos do Ministério da Saúde, aplicáveis a todos”.

Conclui que a vacinação das crianças é norma imperativa, desde que ausente contraindicação, e que o calendário elaborado pelo Ministério da Saúde prevê a administração de vacinas utilizadas há anos, “amplamente estudadas e testadas mundialmente”, sob protocolos baseados em critério rígidos para garantia de eficácia.

“As vacinas não são novas, nem experimentais”, observa o Desembargador Duro. “Amplamente testadas por anos – pressuposto básico – passíveis de distribuição e aplicação aos usuários finais que, conforme analisado anteriormente, não dispõem de capacidade ou discernimento para optarem pela não-vacinação e sofrerem eventuais consequências de não terem sido vacinados, não podendo os pais deixarem de vacinar seus filhos diante de tais circunstâncias”.

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Vera Lúcia Deboni e Sandra Brisolara Medeiros.

O processo corre sob segredo de Justiça.

TRF4: Ação visando à declaração de inexistência de débito e restituição de valores de benefício do INSS é de natureza previdenciária

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão virtual de julgamento na última semana (23/10). Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.

Em um dos processos julgados pelo pleno, a TRU analisou um conflito de competência entre duas TRs e determinou que é de natureza previdenciária a demanda que visa à declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados de benefício previdenciário.

Dessa forma, a 3ª Turma Recursal do RS, especializada em matéria previdenciária, deverá julgar o caso envolvendo uma mulher aposentada de 66 anos, residente de Capela de Santana (RS), que requer a nulidade de ato administrativo que constatou débito dela em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A segurada também pleiteia o restabelecimento do pagamento integral de sua aposentadoria e a restituição dos valores previamente descontados mensalmente pela autarquia.

Impasse

Em primeira instância, o processo foi julgado pelo procedimento do Juizado Especial Federal na 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro (RS), que considerou o pedido da autora parcialmente procedente. Foi determinado ao INSS que limitasse o valor dos descontos na aposentadoria por idade da mulher, mantendo o benefício em montante não inferior a um salário mínimo nacional por mês.

Tanto o INSS quanto a autora recorreram da sentença interpondo recursos junto à 3ª TR do RS. No entanto, o colegiado, que analisa ações de natureza previdenciária, declinou da competência do caso para a 5ª TR gaúcha, especializada em matéria cível.

O motivo alegado seria que o pedido do processo trata somente de inexigibilidade de repetição de indébito contra segurado do INSS, sem nenhuma vinculação com concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Já a 5ª TR apresentou entendimento divergente, gerando o conflito negativo de competência. Para o colegiado, o objeto da ação trata da matéria previdenciária, sendo um processo para desconstituir ato administrativo previdenciário. A 5ª TR destacou ainda que o caso não envolve dano moral.

Assim, com o conflito de competência entre duas TRs suscitado, a TRU analisou os autos para determinar qual dos colegiados deveria julgar a ação.

Resolução

O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do conflito na Turma Regional, entendeu o caso como competência da Turma Recursal de matéria previdenciária.

“Com efeito, a pretensão formulada na inicial dos autos possui natureza previdenciária, na medida em que a lide versa sobre a (in)existência de débito, restituição de valores descontados do benefício de aposentadoria por idade (RGP) e retomada integral dos pagamento do referido benefício. Assim, entendo que o julgamento deva ocorrer perante juízo competente para análise de feitos envolvendo matéria previdenciária”, declarou o magistrado em seu voto.

Na sua manifestação, o juiz ainda citou um processo similar que já foi julgado pela TRU e que naquela ocasião uniformizou o seguinte entendimento: “é de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado”.

A TRU, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e declarou como competente a 3ª Turma Recursal do RS.

Processo n° 50291741920204040000.


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