TJ/RS reconhece união estável de 50 anos paralela ao casamento

Em julgamento realizado na semana passada, novamente a 8ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento.

Neste caso, a autora da ação manteve relacionamento durante meio século com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens.

No Juízo do 1º grau, foi reconhecida a união estável somente entre os anos de 2006 a 16/12/2011, sendo que a autora se relacionava com o falecido desde 1961. Na sentença, a união estável foi reconhecida a partir da separação legal do falecido com a ex-esposa, ocorrida em 2005.

A autora recorreu ao TJRS, que reformou a sentença e reconheceu a união estável entre 1961 e 2011.

Decisão

O relator do processo, Desembargador José Antonio Daltoé Cezar, afirmou que pelo relato das testemunhas é incontroverso que ocorreram os relacionamentos concomitantes, pelo menos, até janeiro de 2006, quando o falecido se separou de fato da ex-esposa e passou a morar com a autora da ação.

“Sob tal óptica, possível apontar que o falecido manteve relacionamento com a autora desde 1961 até 16/12/2011, data de sua morte, cabendo salientar que de 1961 até janeiro de 2002 a relação foi paralela ao casamento com a ré e, a partir daí, com a separação de fato desta, exclusiva com a autora”.

Para o Desembargador Daltoé, “caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está demonstrado”.

O magistrado destacou também que a ex-esposa faleceu em 2013, não sendo possível sua oitiva no decorrer do processo. No entanto, ressaltou que era “evidente” que a A. tinha conhecimento da relação mantida entre seu ex-marido e a autora da ação.

“Os termos da convivência mantida entre a autora e o falecido torna impossível que não tivesse conhecimento da união estável mantida, conforme indicou a prova testemunhal. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Assim, por unanimidade, foi julgado procedente o reconhecimento da união estável de 1961 até 2011, com a devida partilha dos bens, que deverá ser requerida em ação junto ao inventário em tramitação.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Processo nº 70081683963

TJ/RS: Homem pagará indenização por divulgar fotos íntimas da ex-companheira

A intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa.


Esse é um trecho do Acórdão que condenou um homem por exibir fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais. Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o dano moral causado à uma mulher, que receberá R$ 15 mil de indenização.

Caso

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

Ele se defendeu alegando que ela não teve problemas psicológicos, que manteve a vida social e que era possível a troca de senha do dispositivo.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para revisar o valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora. Para ele, o ato ilícito praticado prelo réu é incontroverso.

O magistrado ainda disse que o fato dela continuar ativa em sua vida social não é motivo para afastar o dever de indenizar, como pretendia o réu.

A situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto. Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.

Em seu voto, o Desembargador relator manteve a sentença e o valor.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. E argumentou: No caso, deve ser também levado em consideração que: a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos; b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante; c) as condições pessoais das partes; e d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

Assim, o Desembargador votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil. Os Desembargadores Thais Coutinho de Oliveira, Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer acompanharam o voto divergente do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana no tocante à quantia a ser paga a título de indenização.

TST: Assistente consegue manter rescisão motivada por assédio moral durante gravidez

Em razão de falta grave do empregador, ela obteve a rescisão indireta do contrato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das as Lojas Renner S.A em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.

Assédio moral
Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre (RS), a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor”, denunciou.

Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral.

Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.

Justiça
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”. Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.

Comprovação
A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superiora hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20519-23.2015.5.04.0005

TRF4 nega recurso de estudantes que pedia a anulação de questão da prova prático-profissional do Exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou um recurso de apelação interposto por duas estudantes paranaenses e manteve a decisão de primeira instância que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi proferido de forma unânime pela 4ª Turma da Corte em uma sessão telepresencial realizada na última semana (11/11).

A prova

Em fevereiro deste ano, as autoras, ambas de 23 anos de idade, ajuizaram um mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis por elaborar e aplicar o Exame de Ordem.

No processo, elas requisitaram que a Justiça anulasse a questão nº 4, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado, realizada em dezembro de 2019.

As estudantes relataram que a atribuição de nota zero à questão ensejou a reprovação de ambas no exame. Afirmaram que os recursos que interpuseram em face da questão não foram acolhidos e que o enunciado contém erro material explícito, que as impediu de apresentarem a resposta apontada pela banca examinadora como a adequada.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) denegou o mandado de segurança, julgando o pedido das autoras improcedente.

Dessa forma, as estudantes recorreram da sentença ao TRF4. No recurso de apelação cível, elas alegaram que o erro em que incorreram na questão não foi interpretativo, e sim decorrente da má formulação do enunciado, motivo pelo qual defenderam a interferência do Judiciário para anulá-la. Pleitearam que ambas deveriam receber a nota integral pela questão.

Acórdão do TRF4

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Tratando-se de situação envolvendo concurso público, considerando vários precedentes sobre o assunto, o controle judicial fica adstrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não tendo ingerência no mérito da formulação ou da correção das questões, tampouco podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora ou comissão de seleção. No julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese: os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Portanto, em situações desse jaez não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacífica jurisprudência, reapreciar as notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade, ficando o controle judicial restrito à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação e as normas fixadas em edital”, ressaltou o magistrado.

Ao negar a anulação da questão, o juiz apontou que “o Poder Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo se constatada a existência dos vícios apontados anteriormente. Isso porque compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes”.

A 4ª Turma votou, por unanimidade, em rejeitar a apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança.

Processo n° 5000567-27.2020.4.04.7006/TRF

TRF4 mantém o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical de associação gaúcha de servidores federais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa semana (10/11) uma decisão da Justiça Federal do RS que autorizou que a Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas (AGASAI) mantenha o desconto da mensalidade sindical, na folha de pagamento dos servidores membros. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Mensalidades

Em julho de 2019, a AGASAI havia ingressado com uma ação civil pública contra a União para que não fossem aplicados à entidade os efeitos da Medida Provisória n° 873/2019, que vedou o desconto em folha de mensalidades associativas e sindicais.

No processo, a parte autora requisitou que a ré fosse condenada a “se abster de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades dos membros, ou, caso já tivesse procedido a tal supressão, que restabelecesse imediatamente estes descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento dos meses anteriores”.

Sentença

O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em março deste ano, julgou procedente o pedido para determinar à União que mantenha ou retome as consignações em folha das contribuições sindicais mensais dos associados da AGASAI.

A magistrada de primeira instância ressaltou que a “Medida Provisória 873/2019 perdeu a validade no dia 29/06/2019, tendo seu prazo de vigência expirado sem que fosse apreciada pela casa legislativa dentro do prazo constitucionalmente previsto para tanto. Cessada a eficácia da norma pelo decurso do prazo, decorre que permanece hígido o disposto na alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, que assegura ao servidor público civil federal o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

Recurso ao TRF4

A Associação recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma parcial da decisão de primeiro grau. Na apelação, requereu a condenação da União ao pagamento de eventuais valores ou montantes que por conta da tramitação do processo ou da vigência da MP deixaram de ser pagos à entidade, verbas que não foram contempladas pela sentença.

Acórdão

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O posicionamento foi acompanhado de maneira unânime pelos magistrados da 3ª Turma.

“A MP nº 873/2019, ao revogar o alínea ‘c’ do artigo 240 da Lei n.º 8.112/90, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria, causou excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que as entidades pudessem se reorganizar e se adaptar à nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. O desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causou prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos”, ressaltou o juiz ao confirmar a sentença quanto ao mérito.

Sobre a negativa da apelação da autora, ele declarou que “não merece reparo a sentença, ao considerar que a União figura apenas como intermediária da obrigação de realizar os descontos consignados em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais dos membros da associação. Logo, a condenação limita-se à obrigação de fazer, no sentido de realizar os descontos em folha e repassar os valores à associação”.

Processo n° 5046053-78.2019.4.04.7100/TRF

TRF4 absolve Caixa e mantém condenação de homem que aplicou golpe de cheque sem fundo durante venda de carro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (4/11) a sentença de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que condenou um homem a pagar indenização por danos morais e materiais por ter emitido um cheque sem fundo no valor de R$ 42,3 mil durante uma negociação de compra e venda de um automóvel.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte foi proferida ao dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela vítima do golpe, que além do aumento da indenização, também buscava a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo golpe.

Os magistrados que compõem o colegiado atenderam parcialmente a esses pedidos, aumentando a quantia total a ser paga a título de indenização de R$ 21,8 mil para R$ 26,8 mil, mas entendendo que a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência de fundos do cheque, por não ter integrado o negócio de forma efetiva.

De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado para atuar no Tribunal Giovani Bigolin, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras podem responder por danos relativos a fraudes e praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entretanto, para o magistrado, nesse caso específico, a fraude não ocorreu por ato que deveria ou poderia ser evitado pela instituição financeira.

O relator da apelação no TRF4 manteve a seguinte fundamentação aplicada em primeira instância: “sendo o pretenso comprador pessoa completamente estranha ao vendedor e apresentando como meio de pagamento de um valor razoavelmente expressivo de R$ 42,3 mil através de um cheque em nome de uma terceira pessoa e não por uma TED ou transferência bancária, com mais razão deveria o autor ter aguardado a efetiva liberação do valor na conta corrente após a compensação para, só então, efetuar a entrega do veículo, o que representa cautela de praxe tomada nas negociações do gênero”.

A sentença que absolveu a Caixa e manteve a responsabilização exclusiva do comprador pela fraude ainda afirma que “cabia ao autor a cautela de aguardar a compensação do cheque antes de proceder à transferência da propriedade e efetiva entrega do veículo, não remanescendo à Caixa responsabilidade pela sua negligência, tampouco pelo equívoco de acreditar que o dinheiro já estava disponível em sua conta antes do decurso das 24h. Não há, pois, nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor”.

TRF4: Demora em perfuração de poço artesiano gera indenização por danos morais para comunidade indígena

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou a União ao pagamento de R$ 50.000,00 em danos morais coletivos para a comunidade indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, localizada no município de Cacique Doble (RS). A 3ª Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que houve omissão estatal por parte da União na demora em realizar a perfuração de poço artesiano na localidade e fornecer o acesso à água potável para os moradores da terra indígena. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada ontem (9/11).

Poço artesiano

No ano de 2011, a comunidade recorreu ao MPF para informar que a água que era fornecida pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) não era suficiente para a ingestão e a higiene da população do local. Além disso, foi identificado que a caixa d’água que abastecia a localidade era velha e estava sem tampa, fazendo com que a água ficasse contaminada, gerando surtos de doenças na comunidade.

A Sesai ficou comprometida em angariar recursos para fornecer um maior volume de água potável para a população por meio do uso de caminhões-pipa, de melhorias nas caixas d’água e de escavação de um poço artesiano.

No entanto, em 2017, a situação ainda não tinha solução definitiva. Na época, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR) do Estado do Rio Grande do Sul, trabalhando em cooperação técnica com a Sesai, declarou que estava realizando levantamento dos sistemas de abastecimento e de distribuição de água, para finalizar o orçamento da obra de perfuração do poço artesiano, o qual só seria finalizado no final daquele ano.

Dessa forma, o poço foi perfurado somente em 2018, encontrando-se em funcionamento na terra indígena desde então.

Sentença

Na ação civil pública ajuizada pelo MPF em agosto de 2017, foi pleiteado que a Justiça Federal condenasse a União e o Estado do RS a pagar, a título de dano moral coletivo, indenização no valor de R$ 200.000,00 à comunidade de Passo Grande do Rio Forquilha.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da indenização.

Recurso ao Tribunal

O órgão ministerial interpôs recurso de apelação ao TRF4 requisitando que a sentença fosse reformada. O MPF sustentou que “a questão do fornecimento de água potável foi objeto de diversas tentativas em ver atendida a demanda no âmbito extrajudicial desde 2011, e somente em 2018 a instalação de poço artesiano foi providenciada, havendo evidente negligência ao direito à saúde, bem como à honra da comunidade, que conviveu por longo período com doenças decorrentes da deficiência sanitária”.

Condenação

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, posicionou-se a favor do pagamento de danos morais coletivos por parte da União.

“Quanto ao pedido de condenação dos réus à indenização por dano moral coletivo, a sentença foi de improcedência, e neste ponto tenho que deve ser modificada, já que os autos são explícitos no sentido de que os órgãos públicos competentes para conferir acesso à água potável a cada cidadão, para higiene e para subsistência, reconheceram a deficiência da prestação de tal serviço à comunidade indígena, mas demoraram sete anos para cavar um poço artesiano para resolver integralmente a situação. Em que pese no decorrer desse período tenha havido prestação do serviço, com fornecimento de água com caminhões-pipa e caixas d’água, a questão é que o volume fornecido não era suficiente para o grupo, o que acarretou doenças em idosos e crianças, que usavam o produto oferecido para alimentação, sendo que os banhos e a limpeza necessária eram feitos em fontes próximas, mesmo em tempos de inverno”, declarou a magistrada em seu voto.

A desembargadora ressaltou que houve deficiência “de serviço imprescindível à vida em todos os seus aspectos e existência, inclusive relativamente às questões de higiene, dos quais foram reiteradamente privados. O dano moral sofrido pela referida comunidade indígena, além de dispensar individualização e dimensionamento no âmbito particular de cada indivíduo, também não requer análise de experts para constatá-lo, bastando uma simples verificação da causa e o conhecimento comum e público de tudo que ela tem sofrido no decorrer desses anos”.

A 3ª Turma, de forma unânime, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 pela União. A quantia vai ser gerida por Fundo do Conselho Federal com aplicação específica e integral na terra indígena de Passo Grande do Rio Forquilha.

Processo n° 5004069-34.2017.4.04.7117/TRF

TJ/RS: Empregado com deficiência despedido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.

Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.

A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.

A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.

O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 reativa o pagamento de benefício assistencial para idoso de 82 anos que havia sido suspenso por falta de cadastro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença de primeira instância que determinou a reativação do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para um homem de 82 anos, morador de Porto Alegre, cujo pagamento havia sido suspenso pela autarquia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (5/11).

Benefício suspenso

Em novembro do ano passado, o autor ingressou na Justiça com um mandado de segurança pleiteando que lhe fosse concedida a reimplementação do benefício assistencial ao idoso.

No processo, ele narrou que recebeu o BPC de agosto de 2006 até julho de 2019. Segundo o INSS, o homem foi notificado em abril e em maio do ano passado sobre pendências em seu benefício, sendo orientado a procurar um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e realizar a sua inscrição e de sua família no Sistema de Cadastro Único (CadÚnico).

Devido ao não cumprimento da notificação por parte do segurado, o BPC foi suspenso pela autarquia previdenciária em julho. O autor afirmou que acabou realizando a atualização do CadÚnico em agosto de 2019, porém o pagamento do benefício continuou suspenso.

Sentença

O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho deste ano, analisou o mandado de segurança e determinou ao INSS a reativação do BPC do idoso, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação da sentença.

Recurso

A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do autor, porquanto o homem foi notificado para apresentação da inscrição no CadÚnico, solicitação não atendida e levada a efeito somente após o cancelamento do benefício. O INSS ainda defendeu a presunção de legalidade dos seus atos administrativos e que, no caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o mandado de segurança.

Acórdão

A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Gisele Lemke, relatora do recurso na Corte, posicionou-se em concordância com a sentença do juízo de origem.

“Após realizada a inscrição no CadÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do benefício. No entanto, o INSS indeferiu o pedido alegando que este só poderia ser analisado em instância recursal. Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do BPC, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente, comprovando o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento. O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação. Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação. Verifica-se, assim, a configuração de ilegalidade do ato, já que o motivo da cessação do benefício assistencial já foi solucionado”, ressaltou a magistrada em sua manifestação.

A 5ª Turma, dessa forma, votou unanimemente no sentido de negar provimento à apelação e manter a reativação do pagamento do BPC para o idoso.

TRF4: Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso interposto por um vigilante e instrutor de tiro de 41 anos, residente em Pelotas (RS), e manteve a decisão de primeira instância que negou a concessão de porte de arma de fogo para o homem. O apelante requisitou que a Corte reformasse a sentença e determinasse que a Polícia Federal (PF) lhe concedesse o porte em razão do exercício de suas atividades profissionais. No entanto, a 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido por entender que as atividades desempenhadas por ele não configuram, em tese, profissão de risco apenas pelo fato de manusear armas. A sessão virtual de julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (4/11).

Histórico do caso

O autor ingressou na Justiça em junho deste ano com um mandado de segurança contra ato do delegado da PF em Pelotas, que havia negado o porte de arma administrativamente.

No processo, ele alegou preencher todos os requisitos necessários pela legislação vigente para obtenção do porte. Ainda afirmou que o porte de arma de fogo seria essencial para o desempenho de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.

Já o delegado da PF defendeu que o impetrante “não logrou êxito em comprovar a efetiva necessidade do porte por desempenho de atividade de risco ou ameaça efetiva à sua integridade física”. A autoridade também informou que o deferimento ou não do porte de arma é um ato discricionário.

Decisão em primeiro grau

O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS), em agosto, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

O autor, então, recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele reforçou que, por ser vigilante e instrutor de tiro, possuiria capacidade técnica para lidar com armas de fogo no dia a dia e sustentou a ameaça à sua integridade física, não somente pelas atividades que desenvolve, mas pelo histórico de roubo e furto ocorridos no local onde trabalha.

Acórdão

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso, após analisar a apelação, teve interpretação no mesmo sentido que a do juízo de origem, entendendo não terem sido preenchidos os requisitos legais pelo autor.

O magistrado ressaltou que não foram comprovadas as condições que autorizariam a pretensão do homem, já que o recorrente, apesar de exercer atividade laborativa como vigilante e instrutor de tiro, deixou de provar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco.

O relator destacou que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização constituem-se em atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. “Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003”, ele apontou.

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença”, declarou o juiz na conclusão do seu voto.

Dessa forma, foi unânime a decisão da 4ª Turma de negar provimento à apelação do autor.

Processo nº 5003461-52.2020.4.04.7110/TRF


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