TJ/RS: Mudanças em regras facilitam acesso de migrantes e refugiados a documentação civil

O acesso de migrantes e refugiados à documentação perante os cartórios notariais e de registro do Estado foi simplificado. Regramento da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 49/2020-CGJ) altera dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) e adota os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

A medida visa a facilitar o acesso de pessoas nascidas fora do Brasil e que foram impactadas durante a pandemia, sofrendo com a crise econômica e com problemas de acesso à documentação junto às serventias extrajudiciais. Com as alterações, elas poderão ser identificadas por Carteira de Registro Nacional Migratório nas modalidades temporária, definitiva ou para nacionais de países fronteiriços, bem como Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

O Protocolo de Solicitação de Pedido de Refúgio com fotografia passa a ser aceito também. A medida ainda prevê condições facilitadas de registros de casamento e de nascimento de brasileiros, filhos de pais oriundos de outros países.

Cerimônia

Na tarde desta segunda-feira (7/12), a CGJ promoveu um ato de lançamento do provimento, contando com a presença de integrantes de serventias extrajudiciais, de entidades ligadas a área de Direitos Humanos e de migração.

A magistrada contou que a iniciativa surgiu a partir de uma audiência pública que ela participou, na Assembleia Legislativa, em agosto deste ano, onde foram relatadas as dificuldades que migrantes e refugiados têm em relação aos atos da vida civil. “Me comprometi a identificar para contribuir para que esta situação se regularizasse”, ressaltou a Desembargadora Vanderlei. “Agradeço por poder ajudar, juntamente com a nossa equipe. Desejo boa sorte a todos que chegam ao nosso país, que se sintam acolhidos e que possamos recebe-los de braços abertos”.

O Juiz-Corregedor Maurício Ramires coordenou a elaboração do provimento e conduziu a cerimônia desta tarde. “Tenho muito orgulho de ter coordenado um esforço coletivo, que é de mérito de todos os envolvidos. Trata-se de uma preocupação humanitária que procuramos ter aqui na CGJ”.

O Advogado do Centro de Atendimento ao Migrante (CAM), Adriano Pistorelo, destacou que a iniciativa foi recebida com muita felicidade e que a mesma irá facilitar o acesso a direitos básicos, como o registro de nascimento. Agradeceu pelos debates e no que resultaram.

Ao falar em nome da classe, o Presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), Calixto Wenzel, afirmou ter ficado impressionado com a rapidez com que se chegou ao documento. “Estamos aí para cumprir o provimento e ajudar a sanar situações que ainda poderão vir”.

João Pedro Lamana Paiva, que preside a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), parabenizou a CGJ: “O Judiciário tirou restrições para incluir aqueles que utilizam os serviços judiciais e extrajudiciais. Para o registro civil, é muito importante”.

O migrante Padre James Son Mercure, representante da Missão Pompéia – Centro Ítalo Brasileiro de Assistência e Instrução às Migrações (CIBAI Migrações), também elogiou a iniciativa. “Embora ainda precise melhorar em alguns pontos, o Brasil é um país que tem uma política migratória boa, está “nota dez””.

Participaram do evento virtual, realizado na plataforma Zoom, os Coordenadores de Correição da CGJ José Augusto Trombini, Letícia Costa, Sander Cassepp Fonseca, Sheila Bernardes Paulo e Willian Couto Machado. William Laureano, representante da UNHCR – São Paulo; Mariele Diotti, representante da Secretaria Estadual dos Direitos Humanos e do COMIRAT (Comitê Estadual de Atenção a Migrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas no Rio Grande do Sul); Sidnei Birmann, representante da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS); Edison Kirstein e Vera Feijó, representantes do SINDIREGIS, e José Flávio Bueno Fischer, representante do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul.

Regras

O migrante e/ou visitante em situação regular no país (com visto válido, autorização de residência ou protocolo de pedido de refúgio, asilo ou reconhecimento da condição de apátrida, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:

I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos;
V – Carteira de Registro Migratório, na modalidade temporária ou definitiva, ou para nacionais de países fronteiriços;
VI – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;
VII – Protocolo da Solicitação de Refúgio com fotografia.

Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos.

Veja a decisão.
Processo n° 8.2020.0010/001339-2

TJ/RS ordenada retirada de vídeo íntimo em rede social

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Estrela determinou que uma rede social e o dono do perfil que efetuou a postagem providenciem a retirada de vídeo com teor sexual, divulgado sem autorização.

A decisão em caráter liminar é assinada pela Pretora Alba Docelina Ribeiro Tenorio, e atende a pedido que consta de ação de danos morais movida por personalidade conhecida na comunidade LGBTQIA+ gaúcha, que alega lesão à sua imagem e honra.

Ainda na semana passada, o autor da ação descobriu que uma relação sexual casual mantida em junho havia sido gravada e divulgada pelo parceiro sem o seu consentimento. O aviso sobre a existência da gravação foi dado por um amigo.

A postagem na plataforma traz uma prévia do conteúdo do vídeo com alguns segundos de duração, enquanto o material completo tem cerca de uma hora. Segundo o autor da ação, o dono do perfil estaria ganhando dinheiro com a exposição da gravação ilegal.

“Verifico presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada”, avaliou a magistrada no despacho. Conforme ela, é “evidente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano decorrente dos prejuízos a serem suportados pelo autor, na hipótese de não retirada do conteúdo individualizado pelo weblink disponibilizado na inicial, a fim de fazer cessar a exposição indevida do autor”.

Em caso de descumprimento da ordem, poderá ser aplicada multa. O processo com o pedido de reparação deverá seguir tramitando na comarca até a decisão definitiva, e está sob segredo de Justiça.

TRF4 confirma condenação de mineradora por extração ilegal de saibro

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu não acolher o recurso de embargos de declaração interposto pelo dono da mineradora Irmãos Simão, condenado por extrair saibro no munícipio gaúcho de Dom Pedro de Alcântara sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Assim, foi mantida válida a sentença de segunda instância que condenou o administrador da empresa, Félix José Simão, a prestar serviços comunitários por um ano.

A decisão foi proferida durante sessão virtual de julgamento ocorrida no início do mês (1º/12).

Histórico do caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante fiscalização realizada em fevereiro de 2012, foi constatado que a empresa Irmãos Simão praticava a exploração mineral da área mesmo que sua licença do DNPM estivesse vencida havia um ano e nove meses.

A denúncia também acusava o administrador da empresa de outros três delitos: extrações de argila e basalto praticadas no mesmo munícipio sem licença ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam). Os crimes teriam ocorrido entre 2004 e 2013.

Em sentença publicada em agosto de 2016, Simão foi condenado na primeira instância da Justiça Federal do RS a cumprir pena de três anos e sete meses de detenção em regime aberto pelas extrações irregulares. A pena de prisão foi substituída por medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

Ao julgar a apelação criminal deste processo, a 7ª Turma do TRF4 reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a três fatos denunciados pelo MPF e manteve a condenação pela extração de saibro ocorrida em 2012.

Embargos declaratórios

A defesa do dono da mineradora alegou nos embargos uma suposta omissão no acórdão condenatório, que não teria analisado a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, rejeitou esse argumento. Para ela, “não há de se falar em omissão no caso concreto, uma vez que o argumento alegado pela defesa como supostamente não examinado não constou nas razões recursais”.

Ela ainda observou que também não ocorreu a prescrição alegada pela defesa que devesse ser reconhecida de ofício. “O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, ou seja, acusação e defesa. No caso dos autos, a condenação do réu transitou em julgado para a acusação em 17/12/2019 e, para a defesa, ainda não ocorreu, não se podendo falar em prescrição da pretensão executória, pois sequer houve o advento do marco inicial da contagem”, explicou a magistrada.

Processo nº 5000302-78.2014.4.04.7121/TRF

STM dobra pena de civil condenado por receptação de fuzis

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena imposta a um civil. O réu foi condenado pelo crime de receptação, artigo 254 do Código Penal Militar (CPM), após serem encontrados em sua posse dois fuzis do Exército Brasileiro.

Por tal prática delitiva, o civil foi condenado na 1ª Auditoria da 3ª CJM, em Porto Alegre (RS), de forma monocrática, a pena de um ano e quatro meses de reclusão com o benefício do sursis. O julgamento ocorreu em abril de 2020.

Os armamentos foram encontrados em maio de 2018 na casa do acusado, localizada em Triunfo (RS). A diligência era cumprida no bojo de operação destinada à apuração de prática de crimes ambientais, realizada por agentes da Polícia Civil/RS e integrantes da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DEMA).

O civil declarou ter encontrado o armamento por volta do ano de 1998, durante atividade de pescaria, explicando que os fuzis estavam enrolados em plástico e enterrados embaixo da Ponte General Câmara. Disse, ainda, que ficou com as armas porque as aprecia e não sabia serem elas de uso restrito militar (Forças Armadas), alegando a ausência de Brasão e de numerações.

Com o auxílio técnico, identificaram-se alguns números de peças que compunham as armas, sendo possível saber que elas eram originárias de diversos quartéis do Exército espalhados pelo RS.

MPM pede aumento de pena

Embora o civil tenha sido condenado em primeira instância, o Ministério Público Militar (MPM) interpôs recurso de apelação junto ao STM com o objetivo de ver reformada a dosimetria da pena imposta.

Na sua peça acusatória, o MPM descreve que, por manter sob a sua guarda armas de fogo de uso restrito militar, estando as mesmas com a identificação numeral suprimida, o réu teria cometido, em concurso material, os crimes previstos no art. 16, caput, incisos II e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assim como o de apropriação de coisa achada, ambos por duas vezes, dando-o como incurso nas sanções do art. 249, parágrafo único, do CPM.

A acusação sustentou ainda que há documentos no IPM mostrando que as armas apreendidas foram incorporadas ao patrimônio do Exército nos anos de 2007 e 2010, respectivamente, não podendo, portanto, terem sido encontradas antes dessas datas, como sustentou o réu. Ressaltou que há jurisprudência do STM no sentido de o art. 249 do CPM tratar de crime permanente, assim como lembrou que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, a competência da JMU foi ampliada, abrangendo os denominados crimes militares por extensão, previstos na legislação penal extravagante.

A defesa do civil pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação ao crime de apropriação de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), a declaração de incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para o processamento e o julgamento do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), ou, alternativamente, a extinção do feito em relação a esse delito. Solicitou ainda a extinção do feito pela perda do prazo para o oferecimento da denúncia, assim como a inépcia da mesma por ela não preencher os requisitos legais. No mérito, pediu a absolvição do acusado pela ausência de provas, bem como pela falta de justa causa para a Ação Penal.

Condição de réu como CAC ensejou aumento de pena

A versão do réu de que desconhecia a origem dos fuzis não convenceu o relator do processo, ministro Marco Antônio de Farias, que lembrou que o civil, por ter registro como Caçador, Atirador e Recarga junto ao Exército Brasileiro, conhecia bem o assunto.

“A receptação exige que o agente tenha ciência da origem criminosa do produto. O Exército Brasileiro divulga as normas e as regras de condições de uso do armamento aos seus registrados, dos quais espera, baseado na boa fé objetiva como regra de convívio social, o cumprimento da legislação. Além disso, sendo Atirador e Caçador registrado, o réu frequentava o círculo dos seus pares, onde a convivência comum traz a experiência e a cultura próprias dos praticantes de tiro. Assim, sabia que os fuzis, raspados em suas numerações e brasões, eram produto de crime. Inclusive, considerada a sua qualificação no assunto, também estava ciente da crucial importância e do exacerbado controle desse material no seio das Forças Armadas”, lembrou o magistrado.

Por esses aspectos, o relator entendeu que de fato a pena fixada no patamar mínimo foi desproporcional por não atender os aspectos repressivo e educativo. O ministro disse não haver dúvida de que o crime praticado é bastante grave, por se tratar da receptação de dois fuzis de uso exclusivo das Forças Armadas, e não de um coturno ou peça de fardamento furtada, por exemplo.

“Nota-se, no crivo detalhado da conduta, que o crime dos autos tem notável extensão de dano ou de perigo. Armamentos e peças foram subtraídos do controle das unidades militares, os quais podem, na atual conjuntura, servir ao mundo do crime. Além disso, a intensidade do dolo merece ser mensurada em grau elevado”, finalizou o relator, que decidiu aumentar a pena imposta ao réu para dois anos de reclusão, sem o benefício do sursis.

Processo nº 7000398-34.2020.7.00.0000

TRT/RS: Banco não pode alterar condições de pagamento de plano de saúde em prejuízo a empregada aposentada por invalidez

Uma trabalhadora aposentada por invalidez obteve a confirmação de que o seu plano de saúde deve ser integralmente custeado pelo banco onde trabalhou por mais de 30 anos. No caso, houve uma alteração contratual unilateral lesiva à ex-empregada, o que, conforme os julgadores, é vedado pela legislação. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, no aspecto, sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A aposentadoria ocorreu em janeiro de 2016. Na ocasião, a trabalhadora recebeu uma correspondência da instituição bancária comunicando expressamente que o plano de saúde dela e da mãe – agregada ao plano – seriam totalmente pagos pela empresa, sem a exigência de qualquer contrapartida. Em agosto de 2019, no entanto, a aposentada foi surpreendida por nova correspondência, que informava a necessidade de contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do benefício da mãe.

Ainda em sede de antecipação de tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente estabelecida, por considerar que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Em sentença, o juiz ratificou a decisão anterior, fixou multa por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.

A quebra da cláusula geral da boa-fé, da qual deriva o princípio de que as partes não podem se comportar de modo contraditório em relação a atos e comportamentos anteriores, foi a base do entendimento. “Não cumpre o dever de coerência e lealdade aquele que, com o exercício do seu direito, põe-se em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte” destacou o juiz Zonta.

Na tentativa de reformar a decisão de primeiro grau, o banco interpôs recurso ordinário, o qual não foi provido. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que lhes depositaram credibilidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou que o banco não trouxe qualquer elemento novo, capaz de afastar os fundamentos da decisão singular. “Ao manter o pagamento integral do plano de saúde enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante, o reclamado acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou ao contrato de trabalho”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. O banco apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 garante benefício emergencial a mulher que teve o pagamento negado por erro da União

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (25/11) decisão de primeira instância que garantiu a uma trabalhadora gaúcha de 48 anos, moradora de Caixas do Sul (RS), o direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

Ela havia tido o requerimento administrativo de implantação do benefício indeferido pela União com a justificativa de que possuiria vínculo de trabalho com a Administração Pública.

Entretanto, a negativa do pedido foi feita com base em informações desatualizadas, pois a mulher havia sido exonerada no início de fevereiro deste ano do cargo público que ocupava no município de Antônio Prado (RS).

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, teve posição consonante com a sentença de primeiro grau no sentido de que ocorreu erro da União no caso e de que a autora cumpre os requisitos previstos para a concessão do benefício emergencial, já que teve o contrato de trabalho temporariamente suspenso e a jornada e salários reduzidos.

Mandado de segurança

No mandado de segurança impetrado na Justiça Federal gaúcha, a mulher afirmou que, por conta da pandemia do coronavírus, as atividades da escola infantil onde trabalha foram suspensas em março.

Ela teve o contrato de trabalho suspenso por dois meses a partir de abril, e posteriormente firmou acordo com o empregador para a redução de 70% da jornada de trabalho e do salário.

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) concedeu liminar favorável a autora considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano no caso. De acordo com a sentença, o não pagamento do benefício poderia impossibilitar a subsistência dela e de sua família.

A liminar foi mantida no julgamento do mérito do processo, e, após isso, a ação foi enviada ao TRF4 por meio da remessa necessária.

TJ/RS: Filho que renuncia herança não responde por dívida deixada pelo pai

Em conformidade com as regras jurídicas, que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança até o limite da herança recebida.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pelos filhos de um falecido com a intensão de combater uma decisão já proferida interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Os agravantes afirmam que há uma ilegitimidade passiva, já que cederam gratuitamente os direitos hereditários à sua mãe, abrindo mão de receber a herança mediante escritura pública que foi homologada judicialmente junto a partilha. Dessa forma, afirmam não serem responsáveis pela dívida contraída pelo seu falecido pai.

Para o desembargador, Aymoré Roque Pottes de Mello a decisão cabe reforma, dando provimento ao agravo manejado pelos filhos e declarando a ilegitimidade passiva já que os agravantes são equiparados a renunciantes. Ou seja, abriram mão de seus direitos como herdeiros consequentemente deixando assim de responder pelas dívidas do falecido pai.

Veja o acórdão.
Processo n° 70084619576

TRT/RS indefere pedido de sobrinha que buscava reconhecimento de vínculo empregatício como cuidadora de tio idoso

O juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma sobrinha em relação à sucessão do tio. A sentença foi confirmada, no aspecto, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.

A suposta cuidadora alegou que prestava serviços ao tio quatro vezes por semana, encarregando-se de tarefas relativas a cuidados médicos, alimentação, tarefas domésticas, saques bancários e pagamentos. Também indicou a existência de uma conta conjunta com o tio em um banco. As testemunhas apresentadas pela filha e pela neta do idoso, no entanto, informaram que os cuidados diários com a limpeza da casa, refeições, compra de medicamentos e atenção às demais necessidades do reclamado eram feitas por um casal que morava na casa dos fundos.

Para o magistrado, não houve a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo, conforme artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação de forma não-eventual e onerosidade. Ausentes da mesma forma os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 150/2015 que define o trabalhador doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

“A legislação pátria não veda a formação de vínculo de emprego entre parentes, mas é necessária prova contundente quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente diante do vínculo afetivo e dos laços morais que unem os membros da família”, destacou o juiz. O magistrado afirmou que a prova testemunhal comprovou a existência de um auxílio ocasional motivado pela relação familiar, sem qualquer subordinação.

Outra informação que afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo no caso foi a afirmação da autora da ação de que teria cuidado do tio até a data do óbito, pois houve a comprovação de internação em uma clínica geriátrica por um período superior a um ano antes do falecimento. Quanto à conta bancária, não foram comprovados os supostos saques em valor correspondente a um salário mínimo nacional, informados pela autora.

A autora interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, considerou igualmente inexistentes provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. A magistrada afirmou que a prova oral apenas confirmou a existência da relação familiar entre as partes. “Somente se pode afastar a presunção do regime colaborativo entre os membros do núcleo familiar, com prova robusta da prestação de trabalho com subordinação, habitualidade e remuneração, obrigação probatória que a autora não se desincumbiu a contento”, ratificou a desembargadora.

Também integram a 5ª Turma do TRT-RS os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.

TJ/RS: Acidente em parque aquático gera dever de indenizar

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um parque aquático, localizado na Comarca de Ivoti, a pagar indenização por danos morais e estéticos a homem que machucou a cabeça ao descer de um tobogã.

Caso

O autor da ação afirmou que foi com sua família até o parque e, ao realizar uma descida no toboágua, colidiu violentamente com o fundo da piscina, em razão desta estar com o nível de água abaixo do recomendado, o que lhe causou um ferimento de corte na testa.

Segundo ele, a família procurou imediatamente os funcionários da empresa para atendimento médico, mas não haviam funcionários suficientes no local para acompanha-lo até o hospital, bem como não foi fornecido transporte para o pronto socorro. Disse que levou 11 pontos acima da sobrancelha esquerda, além de ter ficado com hematomas e edemas pelo corpo. Destacou que não havia placas de aviso alertando dos perigos na piscina.

Na Justiça, a vítima ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

Os proprietários do parque afirmaram que prestaram atendimento ao autor e que é inverídico o fato de que a piscina estava com água abaixo do nível indicado. Também afirmaram que todas as piscinas do parque possuem placas indicando a forma de utilização dos brinquedos e que o autor desceu o tobogã de forma inapropriada (de pé) após ingerir bebida alcoólica no almoço, dando causa ao acidente.

O processo foi julgado pela Vara Judicial da Comarca de Ivoti e os proprietários do parque foram condenados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil. O pedido de danos estéticos foi negado e ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o fato de o autor ter ingerido bebida alcoólica antes de usar o brinquedo não lhe atribui culpa exclusiva. Ele afirma que se a administração do parque vende bebida alcoólica deve aumentar a vigilância em relação aos consumidores, “tendo como obrigação, inclusive, impedir o acesso às piscinas e/ou aos brinquedos caso algum cliente do parque demonstre sinal de embriaguez”.

“Se a gestora do parque disponibiliza a venda de bebidas alcoólicas no seu ambiente, é de se esperar que muitos frequentadores ingerirão tal produto e que alguns eventualmente se excedam. Nessa hipótese, necessariamente deveria adotar providências para evitar que alguns frequentadores pudessem expor outrem e a si próprios a situações de perigo. Caso algum deles pretendesse fazer uso inadequado de algum aparelho, teria de ser impedido”.

O magistrado destaca também que “era dever da ré manter presente no parque pessoas qualificadas tecnicamente para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores em caso de acidente”.

Quanto à alegação de que o nível de água da piscina no dia do acidente era o adequado, o relator afirmou que a empresa não apresentou provas de que a piscina estava própria para uso. “Caberia à ré demonstrar que mantém as piscinas do parque, assim como os brinquedos, apropriados para uso dos frequentadores”.

Assim, na decisão do relator, não há como atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente, “havendo, no caso em análise, inquestionável nexo causal entre a falha no serviço e o dano havido”.

Indenizações

Diante dos fatos, foi majorada a indenização por danos morais para R$ 6 mil. O relator também atendeu pedido da vítima determinando pagamento de danos estéticos no valor de R$ 6 mil, tudo corrigido monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70084008101

TRT/RS: Trabalhador do ramo calçadista que sofreu fraturas no rosto após a explosão de máquina deverá receber indenizações

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados a empresas do setor calçadista sofreu acidente de trabalho durante a operação de uma prensa. A máquina que ele operava explodiu, fazendo com que um calçado que estava no interior do equipamento fosse arremessado em sua direção. O choque ocasionou fraturas múltiplas nos ossos faciais e do nariz, e resultou também em uma cicatriz no rosto. Em virtude dos danos morais e estéticos, o empregado deverá ser indenizado em R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve, em parte, a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu em 18 de agosto de 2017, a poucos dias da admissão do trabalhador, que começou a prestar serviço no primeiro dia daquele mês. Em decorrência das lesões sofridas na face e no nariz, o empregado esteve afastado em auxílio-doença acidentário pelo período de 3 de setembro a 19 de outubro de 2017. Segundo o perito médico que atuou no processo, as sequelas estéticas do acidente seriam de grau leve, sendo uma discreta alteração de alinhamento do nariz, com lateralização esquerda e aprofundamento no lado direito.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz, inicialmente, analisou a relação existente entre o trabalhador e as empresas, e concluiu pela irregularidade da terceirização. O magistrado, assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o empregado e as tomadoras de serviço, por força do disposto nos artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT, bem como no artigo 942 do Código Civil, entendendo caracterizadas as figuras de grupo econômico e de consórcio de empregadores (empregador único). Em decorrência, declarou a responsabilidade solidária das empresas pelas parcelas resultantes da condenação, o que significa que ambas as empregadoras devem arcar com as obrigações de forma igualitária.

O magistrado considerou ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, já que a própria empregadora emitiu a respectiva CAT (comunicação de acidente de trabalho). Com relação ao dever de indenizar, ponderou que nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva, ou seja, que independe de culpa, em virtude do risco criado por meio de sua atividade econômica. Entretanto, no caso analisado, entendeu que a responsabilidade subjetiva das rés também estaria presente, por não terem tomado todas as precauções possíveis para evitar o acidente. Essa conclusão foi baseada em laudos periciais trazidos ao processo, nos quais os especialistas afirmaram que não havia equipamentos de segurança na prensa utilizada pelo trabalhador no momento do acidente.

Diante disso, o julgador condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e estéticos no valor de R$ 30 mil. Por não haver prova da redução da capacidade laborativa ou da ocorrência de prejuízo financeiro, o magistrado indeferiu a reparação por danos materiais.

Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS.

Culpa comprovada

Para a relatora do processo na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, como o autor não havia feito pedido de reconhecimento de vínculo com relação às tomadoras de serviços, este pedido não poderia ter sido deferido na sentença, ocorrendo na hipótese um julgamento extra petita. Entendeu a relatora, ainda, que a terceirização de serviço é lícita, razão pela qual a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau.

Com relação ao acidente, a desembargadora relatora menciona que a culpa da empregadora é inconteste, “inexistindo qualquer argumento que seja capaz de afastar a sua responsabilidade no infortúnio, sequer sendo possível cogitar de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente”. Nessa linha, conclui que a ocorrência da explosão indica a ausência de inspeção ou manutenção periódica dos equipamentos de trabalho.

Ao analisar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, a desembargadora ponderou que “o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar a dor sentida, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa.” Assim, tendo em conta critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o acidente gerou sequelas estéticas de grau leve, a Turma reduziu a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 15 mil e a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência do desembargador Wilson Carvalho Dias, que manifestou o entendimento de que a responsabilidade das tomadoras de serviço seria solidária. Também participou do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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