STJ: Recurso Repetitivo – Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Definida a tese, pelo menos 1.900 aç​ões – que, segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, estavam suspensas em todo o país – poderão ser julgadas com base no precedente qualificado do STJ.

A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.

Entretanto, segundo o ministro, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, mas apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e daqueles que não foram excepcionados pela Lei 11.101/2005. Além disso, o relator lembrou que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação.

“Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação”, disse o ministro.

Líquidos e ilíquidos
De acordo com Villas Bôas Cueva, no caso de títulos de crédito – exemplos de créditos líquidos –, não há dúvida de que sua constituição se dá na data de emissão, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.

Já no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.

Relação jurídica
Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.

Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.

“É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”, apontou o ministro.

Grupo Oi
Um dos recursos afetados como repetitivo dizia respeito à recuperação da operadora de telefonia Oi. Na ação, um cliente da companhia teve reconhecido o direito a indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Já na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, com base na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, que o crédito do cliente teria natureza extraconcursal, mas deveria ser pago na forma estabelecida pelo juiz da recuperação.

Para aplicação da tese fixada, a Segunda Seção considerou que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Assim, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia para declarar que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.840.531 – RS (2019/0290623-2)

TRF4: Contribuições ao INSS após início da gravidez não impedem recebimento de salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) manteve o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao declarar que não existe impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começam já durante a gravidez. A sessão telepresencial ocorreu no dia 11/12.

Salário-maternidade

O Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em virtude de um acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná no caso de uma mulher que, já grávida, retomou em 2018 as contribuições junto ao INSS para obter a concessão do salário-maternidade. A 3ª Vara Federal de Umuarama deu provimento ao pedido postulado e condenou o INSS ao pagamento do benefício.

Inconformado com a sentença, o instituto recorreu à 2ª instância, na qual teve a apelação atendida e o salário-maternidade foi negado à autora. Como a mulher havia parado a contribuição em 2012, o colegiado interpretou a conduta como má-fé e tentativa de burlar o sistema para obter o benefício de maneira ilegal.

Impasse

A interpretação, no entanto, foi de encontro com a da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para a qual nada na lei impede que a segurada retome as contribuições no período de gravidez. Por conseguinte, a DPU postulou PUIL para a definição sobre um entendimento único para o caso.

O INSS, por sua vez, apresentou agravo interno para justificar a não concessão do benefício.

Uniformização

O juiz relator do caso na TRU, Jairo Gilberto Schafer, analisou o processo e posicionou-se conforme a 3ª TR do RS e em sintonia com entendimento prévio da TNU.

“De fato, sempre que não houver trava legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, conforme seus interesses. São situações não vedadas pela lei, mas que, intuitivamente, despertam o julgador para a possibilidade de manipulação do sistema, que precisa operar em equilíbrio atuarial. Todavia, penso que a vedação nesse sentido, fácil de ser prevista pelo legislador, deve estar contida na própria lei, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário, de forma casuística, perquirir pelos objetivos do segurado, de sorte que o incidente deve ser provido”, citou o magistrado.

O relator também pontuou que a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data deste. Portanto, o marco do benefício é o nascimento, não a gestação.

Assim, a TRU negou provimento ao agravo interno do INSS.

Processo nº 5003458-61.2019.4.04.7004/PR

TRF4: Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante julgamento realizado na última semana (11/12).

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

A questão chegou à TRU após o segurado recorrer da decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao julgar caso semelhante. Enquanto a decisão judicial gaúcha considerou que o autor não tem direito à restituição, a Turma catarinense adotou o posicionamento de que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do INSS seria irregular.

Restituição de contribuições

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização.

Para o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

O relator acrescentou que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, pontuou o magistrado.

Processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

TRT/RS: Empregada que sofreu queda em local de acesso proibido não tem direito a indenização

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização a uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido. Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por decorrência, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres. No dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda. Ela teve seu braço “trancado” em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a funcionária ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

A juíza de primeiro grau considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a ocorrência de culpa exclusiva da empregada. Nesse sentido, uma das testemunhas relatou que “no chão tem os perímetros pintados demarcando as áreas que são para os pedestres; que a reclamante caiu fora da área delimitada para pedestres” e “que no local de trabalho da reclamante não tinha paletes e nenhum outro objeto no chão que pudesse acarretar queda”.

A julgadora ressaltou que, conforme a prova testemunhal, fica evidente a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança. Além disso, os empregados recebiam treinamento sobre a forma de evitar acidentes, assim que assumiam os cargos. Entendeu a magistrada que, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica afastada a pretensão de responsabilidade civil em face do empregador, pela inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a prova dos autos ampara a tese da ré. Com base no depoimento das testemunhas, o relator apontou que “fica evidente que a reclamante não se sujeitou às normas estabelecidas pela empresa reclamada, em especial ao transitar fora da área de circulação delimitada, assim como realizar tarefa que não fazia parte de suas atribuições, sem qualquer determinação da ré para tanto”. A Turma entendeu, assim, que não houve qualquer ação ou omissão da empresa para a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual afastou a responsabilidade da empregadora pelo dever de indenizar.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A autora não recorreu da decisão.

TRT/RS: Shopping deve indenizar trabalhadora negra que precisou desfazer penteado afro por ordem da chefia

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora negra que precisou retirar seus dreads – um tipo de penteado afro – por ordem da supervisora.

A autora da ação atuou como fiscal de higienização no shopping. Conforme o processo, ela fez o penteado em março de 2017, tendo ganhado de presente do marido. No mês seguinte, ao ser transferida do turno da noite para a jornada diurna, passou a ser observada pelos gerentes e coordenadores. No terceiro dia de trabalho no novo turno, recebeu a ordem para a retirada dos dreads. Conforme informou a sua supervisora, a exigência teria partido do setor de Recursos Humanos. O custo informado por ela para fazer a aplicação foi de R$ 1 mil e, para a retirada, de R$ 250.

Em depoimento, a autora relatou que chorou por diversas vezes no ambiente de trabalho. Disse que não tinha mais vontade de se olhar no espelho, pois havia incorporado o cabelo ao seu estilo. Afirmou terem ocorrido diversos momentos de desânimo e de falta de vontade de ir trabalhar, devido à imposição de retirada do penteado que havia sido fruto das economias da sua família. Disse, ainda, que imaginava que deveria ser reconhecida pelo trabalho prestado, e não pela raça e cabelo afro.

Além da questão do penteado, a trabalhadora relatou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas. A ela eram dados menos dias que aos demais colegas. Ao reclamar, foi repreendida, bem como os colegas que questionaram sobre a distinção.

Em defesa, a empresa afirmou que “jamais tal recomendação seria feita” e que “possui inúmeros colaboradores afrodescendentes, sendo que vários usam cabelo trançado, com dreadlocks ou mesmo no seu formato e volume naturais”.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas para a condenação, pois não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa.

As partes recorreram da decisão de primeiro grau, em diferentes itens. Um dos tópicos questionados pela autora foi o indeferimento da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou provada a atitude discriminatória, com base no depoimento de uma das testemunhas. Segundo a depoente, a prática era reiterada, pois, além da autora da ação, ela mesma e uma outra colega já haviam recebido ordens com o mesmo teor. De acordo com o depoimento, nas palavras da supervisora, elas deveriam retirar as tranças “para dar exemplo”.

Para a desembargadora Maria Cristina, a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada. A magistrada adotou em sua decisão os fundamentos expostos pelo procurador regional do Trabalho Leandro Araújo, ao emitir parecer sobre o caso: “A sociedade brasileira, nesta quadra do século 21, vem produzindo movimentos sociais de afirmação, a partir de segmentos ditos marginalizados ou discriminados, nisto se incluindo as questões de gênero, de raça, de orientação sexual, de crença religiosa, entre outras. A afirmação de identidade racial abrange, entre suas várias modalidades de manifestação exterior, o uso de vestimentas e penteados que evocam as crenças e tradições da ancestralidade africana. O uso de tranças, em tal contexto, mais que mera opção estética, possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”, opinou o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT/RS).

A trabalhadora havia sido despedida por justa causa pelo shopping. Porém, no recurso, a 6ª Turma anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador. “No caso concreto, a prática discriminatória e preconceituosa perpetrada pela reclamada, consoante analisado no item anterior, é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que o fato de a reclamante ter sido posteriormente despedida por justa causa não obsta esse entendimento, na medida em que os fatos relativos à prática discriminatória são anteriores à justa causa”, explicou a relatora. Assim, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

A trabalhadora também deverá receber R$ 500, por danos materiais. “Em que pese não tenha vindo aos autos prova dos valores referidos pela autora na inicial, é inequívoco que há um custo para a realização das tranças afro e para sua retirada, razão pela qual arbitro o valor devido a esse título em R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade”, destacou a desembargadora Maria Cristina.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O shopping já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4 decide pela continuidade de processo contra homem denunciado por importar agrotóxicos ilegalmente do Uruguai

Em sessão telepresencial ocorrida na última quarta-feira (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso criminal estrito apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para a continuidade do trâmite de uma denúncia contra um homem de 39 anos que, segundo a denúncia, teria sido flagrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) importando ilegalmente herbicidas provenientes do Uruguai. A ação penal seguirá, assim, tramitando na Justiça Federal de Santana do Livramento.

Transporte de agrotóxicos

O réu, morador de Santa Maria (RS), foi abordado em patrulhamento de rotina pela PRF na BR 153, em Santana do Livramento. Os policiais encontraram, no veículo que o homem dirigia, 50 quilos do herbicida Capinex, 20 quilos do inseticida Luger, 100 litros do herbicida Clomanex, 20 litros do herbicida Novomectin Cibeles e 260 litros do herbicida Patriot. Os produtos, de origem chinesa e uruguaia, seriam comercializados em São Sepé (RS). Os agrotóxicos Clomanex e Luger são considerados pela Anvisa como “extremamente tóxicos”, enquanto o Novomectin Cibeles não possui registro no Brasil. Os agrotóxicos foram comprados no Uruguai.

Liminar

A sentença da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento foi proferida em outubro deste ano e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, devido à inépcia da denúncia.

Recurso ao Tribunal

O MPF interpôs, assim, recurso criminal estrito, ressaltando que “o réu se defende dos fatos imputados e, muito embora isso, tanto o auto de infração como o laudo de perícia criminal federal especificam os dispositivos legais aplicáveis à espécie, que teriam sido inobservados pelo recorrido, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

Acórdão

Relator do caso na Corte, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto posicionou-se favorável ao recurso interposto pelo MPF.

“Da leitura da peça acusatória, é plenamente possível a verificação do crime imputado ao acusado, bem como onde, quando, como e de que forma ocorreu. A denúncia, além disso, qualifica adequadamente o réu, promove a classificação jurídica do delito e expõe o rol de testemunhas”, manifestou Gebran Neto.

O magistrado completou: “ao fim, vale não olvidar que o réu se defende dos fatos imputados, de forma que está devidamente demonstrada a irregularidade da sua conduta, que importou e transportou produtos agrotóxicos em desacordo com as exigências legais e regulamentares”.

O colegiado, por conseguinte, votou por maioria para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento da ação penal. Portanto, o MPF teve recurso criminal estrito provido.

TST: Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho

O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° 840-38.2013.5.04.0383

STF: Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional

O Plenário julgou, na sessão telepresencial desta quinta-feira (10), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário em que fixou tese de repercussão geral sobre a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (10), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.

O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Exigências

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos dois processos, ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa flexibilização deve observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.

Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo 8º da lei fixam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas. Também destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. “O dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições”, explicou.

O ministro também assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de um fármaco. “A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia”, ressaltou.

Ação Direta

No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal. A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em conta aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.

Diante disso, segundo o ministro, não há inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c”, da Constituição).

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Processo relacionado: RE 1043313 ; ADI 5277

TRF4 confirma condenação a recenseador que inseriu dados falsos no censo de 2018

Em sessão telepresencial ocorrida ontem (9/12), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações a um recenseador que falsificou as respostas ao censo rural do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A apelação da defesa foi parcialmente acolhida para reduzir de 65 para 46 dias multa a pena pecuniária.

O homem, de 24 anos, foi contratado como recenseador do Instituto no município de Porto Lucena (RS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal em fevereiro de 2019.

Censo rural

O gaúcho foi contratado para atuar como recenseador do IBGE no período entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. Porém, segundo a denúncia, a pesquisa de campo não foi realizada e ele inseriu dados falsos nos formulários do censo rural.

A fraude foi percebida pelos superiores do contratado, que constataram telefones inexistentes, assinaturas divergentes das reais, questionários duplicados, endereços inexistentes, inclusão de propriedades fora da zona rural e preenchimento de formulários sem sequer contatar os produtores rurais.

Com a não realização do trabalho pelo qual foi pago, o réu apropriou-se indevidamente de R$ 2.065,26.

Liminar

Com isso, a denúncia foi apresentada em fevereiro de 2019 e, em julho do mesmo ano, foi recebida pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS).

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 56 dias-multa, com valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente em janeiro de 2018.

Apelação

A defesa do recenseador alegou, em apelação ao TRF4, que muitos entrevistados prestaram informações inverídicas, que as alterações de dados foram solicitadas pelos supervisores hierárquicos, que não houve dolo na conduta e que o acusado não inseriu dados falsos no sistema do IBGE, mas apenas os informou aos seus supervisores.

Acórdão

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, pronunciou-se contra a argumentação utilizada pela defesa.

“Em contato com produtores rurais que teriam respondido tais questionários, constatou-se, por exemplo, que alguns não reconheceram a assinatura aposta e negaram ter sido entrevistados, bem como prestaram informações aos supervisores que diferiam daquelas lançadas pelo acusado no formulário enviado. Também se verificou o envio de questionários em duplicidade para uma mesma pessoa. Além disso, analisadas as coordenadas de preenchimento, a Supervisão concluiu que a maior parte dos questionários não foi aberta na residência dos entrevistados, e sim em locais diversos próximos da residência do réu, embora seu setor de atuação fosse rural”, concluiu o magistrado.

O colegiado entendeu que a pena pecuniária de 65 dias-multa não era proporcional ao tempo de reclusão. Assim, fixou o tempo em 46 dias-multa. O restante da sentença permaneceu inalterado.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e Uber

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Segundo os magistrados do colegiado, o trabalhador não conseguiu comprovar no processo que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, por conseguinte, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o motorista alegou ter sido empregado da Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa. Diante da alegada relação de emprego, pleiteou o pagamento das verbas decorrentes, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

A Uber, por sua vez, negou a existência da relação de emprego, ao afirmar, dentre outros argumentos, que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia, e que apenas disponibiliza uma plataforma digital para conectar motoristas e clientes, sem que haja ingerência no trabalho prestado. Assim, segundo as alegações, o contrato havido entre o motorista e a empresa teria natureza civil e não trabalhista.

No julgamento em primeira instância, a juíza discordou das alegações da empresa. Segundo o entendimento da magistrada, o que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço. Para a juíza, caso não existisse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular. “O serviço ofertado é o transporte de passageiros; o meio em que isso é operacionalizado, é via plataforma digital (tecnologia da informação). A reclamada, por conseguinte, deve ser entendida como uma empresa de transporte de passageiros”, afirmou na sentença.

Quanto à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a magistrada entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade. Conforme a juíza, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática. A magistrada destacou, também, que embora as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.

A julgadora acrescentou, ainda, que existe uma série de condições pré-definidas para a execução do serviço, sendo que o motorista não tem conhecimento de antemão quanto ao cliente a ser atendido nem do trajeto a ser percorrido e, como consequência, não sabe antecipadamente qual a remuneração a ser auferida a cada corrida. Nesse sentido, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.

Descontente com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Autonomia

Para o relator do processo na 11ª Turma, juiz convocado Carlos Alberto May, o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.

Segundo o relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente. Já quanto à onerosidade, o magistrado considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho. O juiz convocado também considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.

Entretanto, quanto à subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia, já que, dentre outros aspectos, o trabalhador não conseguiu provar que a empresa teria o direito de puni-lo, a não ser pela suspensão da plataforma caso a média de avaliações baixasse, o que, conforme o magistrado, poderia ser considerado como controle de qualidade e como um distrato comum, existente também em outros contratos de natureza civil.

O julgador ressaltou, ainda, que o motorista não apresentou provas de que não poderia negociar o preço das corridas, e que essa possibilidade estaria presente no contrato com a empresa. A aplicação de suspensão caso ficasse sem utilizar a plataforma por algum período também, conforme o relator, foi rechaçada por uma testemunha. “Por outro lado, eventuais mensagens que a ré expeça aos motoristas cadastrados, incentivando- os a retornarem ao uso do aplicativo, inclusive mediante incentivo financeiro, não se confundem com a efetiva cobrança de trabalho típica da relação de emprego”, entendeu o juiz convocado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat