TRT/RS: Operadora de caixa que era chamada de “lerda” na frente de clientes e colegas deve ser indenizada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe. A decisão confirmou, no aspecto, sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.

Conforme depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público e insinuar que ela era responsável pela falta de valores no caixa.

Ainda segundo a testemunha, o gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora da ação, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.

Para o juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, a conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho”, destacou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”. Contudo, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados”, ressaltou.

A decisão ainda destacou os preceitos constitucionais que asseguram a reparação. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. As partes não recorreram do acórdão.

TJ/RS: Estado deverá indenizar morador que teve casa inundada por enchente

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do RS a pagar indenização para morador que teve a casa inundada em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó, no município de Alvorada, após uma enchente. Ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocaram a inundação.

Caso

Os autores da ação ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do RS em função da inundação ocorrida em sua residência ocasionada pelas enchentes do Arroio Feijó, em meados de 2015.

Conforme o autor, o arroio transbordou devido ao acúmulo de lixo e à ausência de obras e serviços públicos de desassoreamento para conter as enchentes no local.

No Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Alvorada, o pedido foi julgado improcedente e os autores recorreram às Turmas Recursais da Fazenda Pública.

Decisão

O relator do processo foi o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, que reformou a sentença em parte, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados Federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul.

“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o Juiz.

Na decisão, o relator ressaltou que ficou comprovado o nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder público e o dano, bem como a falta de fiscalização da represa, além do serviço deficitário de manutenção hídrica.

“Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange à realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral”, afirmou o relator.

Indenização

O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais a cada um dos autores. Com relação ao dano material, o Juiz afirmou que os mesmos não conseguiram comprovar os gastos no valor de R$ 10 mil, como solicitado no processo. “O valor apontado na inicial não é passível de ressarcimento pois não foram apresentados orçamentos, cotações ou notas, tampouco a descrição dos bens relacionados com o prejuízo.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mauro Caum Gonçalves e Rosane Ramos de Oliveira Michels.

Processo nº 71009680984

TJ/RS: Município é condenado a devolver valor cobrado pela taxa de licenciamento ambiental

A 4ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que condenou o Município de Rio Grande a devolver valores cobrados a mais pela taxa de licenciamento ambiental.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Município de Rio Grande requerendo pagamento de indenização a todos os empreendedores que tiverem valores cobrados a mais referente à Taxa de licença Ambiental na vigência da Lei Municipal nº 5.741/2003.

No Juízo do 1º grau o Executivo de Rio Grande foi condenado a indenizar todos os empreendedores que tiveram valores cobrados a mais pela tramitação de processo administrativo relacionado à obtenção de licenças ambientais durante a vigência da referida lei, que se estendeu até dezembro de 2015, quando foi substituída pela Lei Municipal nº 7.966/2015. Determinou também ampla divulgação da decisão após o trânsito em julgado.

O Município de Rio Grande ingressou com recurso contra a sentença.

Decisão

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que afirmou que o Município não observou os índices de atualização da tabela da FEPAM, cobrando valores a mais dos contribuintes.

Segundo o relator, a ação civil pública foi motivada pela denúncia de um empresário que reclamou junto ao MP sobre o valor da taxa.

O Desembargador Uhlein afirmou que o equívoco na atualização das taxas de licenciamento ambiental foi reconhecido pela própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Rio Grande nos autos do inquérito civil que subsidiou a proposta de ação civil pública. Conforme a secretaria, o percentual a mais é de 5,7% do valor devido.

Em acordo com o MP, a Prefeitura afirmou que realizaria o levantamento dos credores e dos valores devidos, sendo que após seria traçada uma estratégia para a devolução de todo o montante apurado, em um prazo de 18 meses. O MP afirmou que o Termo de Ajustamento de Conduta proposto nunca foi assinado pelo Executivo de Rio Grande, o que motivou a ação civil pública.

Para o relator Uhlein, como o valor cobrado a mais decorreu de erro na atualização das Taxas de Licenciamento Ambiental, em procedimento padronizado adotado pela Secretaria do Meio Ambiente, “resta evidente que outros contribuintes/empreendedores também foram prejudicados, não se tratando, pois, de uma situação isolada envolvendo somente o cidadão”.

“A falha na atualização das taxas, por óbvio, alcança indistintamente todos os que, sob a égide da Lei Municipal nº 5.741/2003, requereram a expedição de licenças à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e receberam a cobrança equivocada, em razão de erro de cálculo padronizado”, destacou o relator.

Assim, foi negado recurso ao município de Rio Grande, sendo confirmada a sentença em 1º grau.

“Por certo que em se tratando de direitos divisíveis e individualizáveis, as pessoas prejudicadas não foram nominadas na exordial, mas elas são perfeitamente determináveis. A condenação, nesse contexto, será genérica, como autoriza o art. 95 do CDC, o que não obsta a que a lesão experimentada por cada contribuinte/empreendedor venha a ser aferida casuisticamente, quantificando-se os danos em sede de liquidação de sentença, como é curial”, decidiu o Des. Uhlein.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Processo nº 70083657817

TRT/RS nega indenização a empregado que teve Covid-19 mas não comprovou relação entre o contágio e o trabalho

Um trabalhador que atuava na unidade do frigorífico JBS em Trindade do Sul e pediu demissão após ter sido contaminado pelo novo coronavírus não deve receber indenização por danos morais. A decisão é da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Segundo a magistrada, não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado no frigorífico, sendo que a empresa, na época da contaminação, já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia. A sentença foi proferida em 18 de dezembro de 2020. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

De acordo com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.

Ao ajuizar o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.

Entretanto, na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do contágio pelo novo coronavírus, mas sim porque foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo. Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início da pandemia.

Ao analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.

Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.

Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas, com monitoramento contínuo do MPT e da Justiça do Trabalho de Frederico Westphalen.

A julgadora destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.

Por último, a magistrada observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto. “Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica”, concluiu.

TRT/RS: Empresa deve indenizar vigilante por uso de imagem em material publicitário após o fim do contrato

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que teve a imagem exposta em campanhas publicitárias da ex-empregadora, meses após o término do contrato de trabalho.

Os desembargadores justificaram que a atitude da empresa ofendeu o direito de imagem do empregado. Para os magistrados, o material publicitário com a imagem do autor não poderia ter sido utilizado após o rompimento do vínculo empregatício. O colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Gilmara Pavão Segala, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, ao ser admitido na empresa o empregado assinou uma autorização para o uso da sua imagem em campanhas comerciais vinculadas à empregadora. No documento, não estava estipulado o prazo desta autorização. Após o término do contrato, ocorrido em dezembro de 2018, a empresa seguiu utilizando material publicitário com a imagem do autor por pelo menos mais dez meses, expondo-o em outdoors, mídias sociais (Facebook) e site.

A magistrada de primeiro grau considerou que a autorização para uso da imagem assinada pelo autor quando da admissão não é válida. “Além da autorização de 11/07/2016 ter sido efetuada juntamente com os demais documentos de ingresso, sem nenhum fim específico, o que a descaracteriza, pois para a utilização da imagem deve haver uma indicação específica da finalidade e ter referência de ser gratuita, as fotos foram produzidas quando o reclamante já era vigilante, e, portanto, após 14/05/2017”, observou. A julgadora manifestou, ainda, que não foi definida nenhuma contraprestação pelo uso da imagem do autor, sendo que as campanhas publicitárias em questão possuem nitidamente caráter comercial. Nesse sentido, entendeu que a utilização da imagem ocorreu de forma abusiva, ferindo o direito do empregado de forma grave, razão pela qual fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Além disso, determinou que a empresa de vigilância exclua de todos os meios de comunicação a veiculação da imagem do ex-empregado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário base, limitado a 60 dias.

A empresa recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que a autorização assinada pelo empregado para uso da sua imagem é válida. Porém, segundo o magistrado, ela não estabelece um limite de duração, não se podendo admitir que seja permanente, “sob pena de considerá-la definitiva, vitalícia e geral, o que colide com a própria natureza personalíssima do direito”. Assim, o desembargador considera adequado “estabelecer que a autorização permanece hígida enquanto em curso o contrato de trabalho, configurando abuso do poder diretivo do empregador o uso da imagem do empregado após o término da relação empregatícia”.

Nestes termos, o relator manteve a determinação imposta na origem para que a empresa interrompa o uso do material de publicidade contendo imagens do autor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador Clóvis reduziu-o de R$ 30 mil para R$ 5 mil, por entender que a ofensa é de natureza leve, e por não haver, na autorização assinada pelo autor, uma limitação temporal expressa que fixe claramente um termo final às partes.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção

A empresa apenas possui lojas e vende produtos fabricados por terceiros.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado a revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção
O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20330-42.2014.5.04.0373

STJ mantém cassação da aposentadoria de comissário de polícia do RS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 2020.

A aposentadoria foi concedida em 20/02/2015. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 30/03/2015. Em razão dos mesmos fatos, ele foi processado criminalmente e condenado por organização criminosa e falsidade ideológica, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, sendo extinta sua punibilidade em 09/08/2019. O PAD, porém, culminou com a penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

No STJ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, a decadência quanto à pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao PAD.

Assim, além de pedir a imediata suspensão da pena, a defesa do comissário requer o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência saúde.

Análise pormenorizada

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.

No caso, segundo Martins, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. “O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano”, destacou o ministro.

O presidente do STJ afirmou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. “Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito”, decidiu.

O mérito do recurso em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Veja a decisão
Processo: RMS 65402

TST: Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade

A portaria que garantia a parcela foi suspensa em 2015.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Portaria
O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era filiada.

Regra autoaplicável
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

Categorias específicas
A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20332-22.2019.5.04.0701

TST: Motorista internacional será indenizado por ter de cumprir jornada excessiva

Ele transportava cargas tóxicas em viagens internacionais em sequência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Gafor S.A., transportadora com sede em Eldorado do Sul (RS), de pagamento de R$ 20 mil a um motorista carreteiro internacional por excesso de jornada. Durante oito anos ele dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai. Para a Turma, ficou caracterizado o dano existencial ao empregado, que deve ser indenizado.

Viagens seguidas
O profissional alegou, na reclamação trabalhista, que, sendo motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, pois a empresa considerava, como folgas, os períodos em que permanecia em aduana (posto de controle de entrada e saída de mercadorias do país) aguardando a liberação do veículo. Segundo informou, percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Existência digna
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que, de acordo com as provas dos autos, o motorista, durante a maior parte do contrato, trabalhara cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês. “A prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado, dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental”, concluiu o TRT, ao condenar a empresa.

Conduta ilícita
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o TST tem reconhecido que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, a jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial. “Essa conduta representa prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, além de recompor suas forças físicas e mentais, sendo presumível o dano causado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-358-60.2014.5.04.0802

OAB/RS é condenada a indenizar juiz do trabalho ofendido em desagravo

Decisão da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa ao juiz do Trabalho da 4ª Região Guilherme da Rocha Zambrano em ação de reparação por danos morais contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS).

Na recente decisão, a juíza federal substituta Paula Beck Bohn reconheceu que a entidade ré ofendeu a honra do autor ao fazer acusações comprovadamente falsas.

O juiz foi representado pelo escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que presta serviços à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV).

Saiba mais
A judicialização foi motivada por reiteradas condutas da OAB/RS que tiveram início em 2012, quando o juiz atuava na 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. Conforme registrado no processo, houve excesso da ré nas medidas adotadas para a defesa das prerrogativas da classe, entre elas, nota e desagravo público. Nesse contexto, foi apontada a proporção que tomaram tais divulgações nos diferentes âmbitos da vida do autor que ultrapassam mero dissabor e reforçaram o entendimento de que constituem dano moral.

Na sentença é referido que “deve-se ter em conta, no que diz respeito à gravidade do fato e às consequências para o autor, que a conduta foi atribuída pela Ordem dos Advogados do Brasil, o que confere maior grau de notoriedade, exposição e confiabilidade à informação, especialmente no âmbito da comunidade jurídica, na qual o magistrado desempenha suas atividades profissionais”. A juíza federal Paula Beck Bohn ainda assinala que o interesse jurídico lesado é a honra do autor, a quem foram atribuídas condutas por ele não cometidas, conforme a prova produzida no processo.

As testemunhas comprovaram, também, a falta de urbanidade da então vice-presidente da subseção da OAB de Cachoeirinha, e a julgadora concluiu que a apuração da conduta dela não “teve adequado tratamento e atenção” pela OAB/RS.

Processo nº 5056436-57.2015.4.04.7100

Fonte: amatra4.org.br


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