TJ/RS: É regular a tributação por município sobre serviço contratado no exterior

O município pode cobrar ISSQN sobre serviço contratado no exterior quando o aproveitamento se dá localmente, em território nacional. O entendimento da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS consta de decisão em mandado de segurança destacada no mais recente Boletim Eletrônico de Ementas, publicação quinzenal da Corte gaúcha.

O recurso analisado pelo colegiado foi proposto por empresa de Porto Alegre dedicada à importação, exportação e comercialização de fertilizantes, produtos para alimentação animal e higiene agroalimentar. Contesta a cobrança pela Prefeitura local do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre uma série de assessorias (administrativa, comercial, contábil e outras) contratadas junto a duas firmas francesas.

A alegação é de inconstitucionalidade de artigos de leis que estabelecem esse tipo de taxação (LC federal nº. 116/03 e LCM municipal 07/73).

Princípio do destino

A Constituição, diz a relatora do mandado de segurança, Desembargadora Marilene Bonzanini, determina que a competência para cobrança do ISSQN é municipal, delimitada pelo princípio da territorialidade – o que impediria a taxação no caso específico da empresa porto-alegrense.

No entanto, essa conclusão é alterada à luz do das leis complementares citadas, que definem como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador (aquele que contrata) ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço.

“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança”, explica a julgadora no acórdão.

Relata que a própria empresa admite que contrata as parceiras na França para os serviços de assessoria realizados integralmente no exterior, cujos resultados são encaminhados para o Brasil, onde, finalmente, são aplicados nas diversas respectivas áreas. Ou seja, entende a Desembargadora, “ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveita o serviço ser em território nacional”.

“Isso porque consoante o conceito que entendo cabível ao caso concreto (resultado-utilidade), constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático”.

A Desembargadora Marilene Bonzanini ainda comenta que a conclusão pela constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado, “embora encontre resistência em parte da doutrina”, não tem sido questionada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em “análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado”.

Acompanharam o voto os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Francisco José Moesch.

Processo n° 70084367549

TRT/RS: Representante comercial cuja jornada externa era monitorada pela empresa deve receber horas extras

Um representante comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora, motivo pelo qual deverá receber pelas horas extras desempenhadas. O entendimento é dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mantendo este tópico de sentença publicada pela juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador foi contratado como “propagandista vendedor” pela empresa entre 2013 e 2015, tendo ingressado com a ação trabalhista em 2017, reivindicando diversas verbas, dentre as quais as horas extras. A magistrada de primeiro grau concedeu esse pedido específico, motivando o recurso da farmacêutica ao Tribunal.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que “a ausência de fiscalização e controle deve ser total”.

E, no caso analisado, a magistrada identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado. O próprio representante da farmacêutica, na audiência em Caxias do Sul, confirmou que o trabalhador fazia o lançamento das visitas profissionais no computador de mão que portava. Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas:

  • lançamento imediato, no computador de mão equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha, das visitas realizadas;
  • envio com antecedência, para aprovação do gestor, dos roteiros de visitas;
  • acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas;
  • participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h;
  • envio de e-mails após o final do expediente;
  • dispensa durante pontes de feriados;
  • meta de 300 contatos mensais (sempre cumprida pelo trabalhador);
  • registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas

Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, Ana Luiza entendeu que o vendedor, “embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora”. Assim, manteve este tópico da sentença, estipulando o pagamento de horas extras referentes à:

  • jornada rotineira de trabalho, de 12 horas diárias;
  • trabalho burocrático, de 1h diária;
  • três treinamentos e uma convenção por ano, todos com jornada diária de 12h e com deslocamento total de 5h de avião em cada um;
  • três congressos por ano, de quinta-feira a sábado, sendo quinta e sexta-feira com 12h diárias e sábado com 7h diárias, e com deslocamento total de 5h de avião em cada um;
  • quatro jantares mensais com médicos, das 20h às 22h.

O voto da relatora foi acompanhado, neste tópico, pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. A empresa já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST: Encarregado consegue aumentar valor de indenização após situação de homofobia

Para a 6ª Turma, o valor fixado de R$ 8 mil não foi proporcional ao dano sofrido.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos. Para o colegiado, que acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas em razão da sua orientação sexual.

Risadas
O empregado sustentou, na ação trabalhista, que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa.

Política
Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual” e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado.

Dano moral grave
Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Razoabilidade
A relatora do recurso de revista em que o encarregado pedia a majoração do valor, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”. A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva, ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21625-75.2015.5.04.0019

TJ/RS nega cobertura de seguro para incêndio comunicado um ano depois

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS negaram pedido de consumidora que comunicou sinistro de incêndio um ano depois do ocorrido.


A autora descobriu possuir seguro residencial após examinar suas faturas das Lojas Riachuelo, sendo que em 15/11/2018, sua casa pegou fogo. Ela não tinha autorizado a cobrança do seguro residencial, mas, em face dos descontos acionou a loja e a seguradora Zurich. Segundo ela, nunca obteve resposta, não recebeu a apólice e desconhecia o contrato.

Na Justiça, requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais.

Defesa

A Lojas Riachuelo afirmou que a autora contratou o serviço de seguro residencial em 08/03/2016, no valor mensal de R$ 6,95 e cumpriu regularmente o contrato. Salientou que deu plena ciência das condições e regras estipuladas no contrato e que a cliente não pode alegar, “em nenhuma hipótese”, desconhecimento pois o contrato está e esteve disponível no site da empresa, não havendo falha na prestação dos serviços.

A Seguradora Zurich afirmou sobre a prescrição da cobertura e necessidade de perícia para apurar as causas do incêndio e deferimento de possível pedido. Destacou que o aviso de sinistro foi feito após um ano do evento danoso.

Decisão

No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu às Turmas Recursais.

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do recurso na 3ª Turma Recursal Cível do RS, negou recurso da autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido.

Conforme o magistrado, “ao contrário do sustentado pela parte autora, não há qualquer evidência que indique não ter contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro, pois evidente a sua opção pela contratação e incontroversos os descontos nas faturas da demandante”.

O relator destacou ainda que as provas do processo comprovaram que o sinistro ocorreu em 15/11/2018 e que a comunicação do ocorrido foi entre os dias 18 e 20 de novembro do ano seguinte, sendo aplicável o prazo prescricional de 1 ano.

“Destarte, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, implementado o prazo prescricional ânuo, deve ser extinto o feito”, decidiu o Juiz.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71009663642

TRT/RS confirma justa causa de auxiliar de limpeza que atuou fora da empresa durante período de atestado médico

A 3° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um auxiliar de limpeza que apresentou atestado médico e trabalhou por meio de sua empresa individual no período de afastamento. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3° Vara do Trabalho de Erechim.

No processo consta que o trabalhador se ausentou da empregadora mediante atestado médico, no dia 21 de julho de 2017. Entre os dias 19 e 23 de julho do mesmo ano, porém, ele prestou serviços de instalação elétrica, hidráulica, transferência de linha telefônica e limpeza na Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos, em nome de sua empresa individual. O autor afirmou ter efetuado os serviços por meio de terceiros. No entanto, não houve comprovação da contratação de funcionários e nem de que o período de atestado não coincide com os dias trabalhados na Câmara de Vereadores.

A juíza Juliana considerou que o fato quebrou a confiança para a continuidade do contrato de emprego. “Ao empregado é assegurado afastar-se das suas atividades laborais sem prejuízo à remuneração, com o fim possibilitar o repouso necessário à recuperação da sua saúde, o que não ocorreu no caso, já que o esclarecimento prestado pelo reclamante é no sentido que prestou serviços nos dias em que supostamente estaria impossibilitado de trabalhar”, destacou a magistrada.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3° Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão. Para a magistrada, ficou confirmada a presença do autor na Câmara de Vereadores nos dias em que deveria estar de repouso por doença. O fato foi caracterizado como falta grave por ato de improbidade, o que justifica a despedida por justa causa.

A decisão foi unânime na 3° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Músico tem vínculo de emprego reconhecido com pizzaria onde tocou por sete anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um músico e uma pizzaria onde ele tocou por sete anos. A decisão unânime confirmou sentença do juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Assim, além da assinatura da carteira de trabalho, o autor terá direito a verbas como aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias vencidas e proporcionais, recolhimento de FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. O cálculo do salário será baseado nos valores que ele recebia por dia de apresentação – informados, no processo, pela pizzaria.

As apresentações para o público do estabelecimento iniciaram em janeiro de 2010 e se encerraram em abril de 2017, quando houve a dispensa do músico sem o pagamento de qualquer valor. Conforme o processo, o autor trabalhou de domingo a domingo durante um ano e meio. Após, houve reduções graduais para seis e, logo, para cinco dias. Por fim, apresentava-se de quinta a sábado.

O próprio sócio da pizzaria confirmou a frequência do músico e a subordinação aos horários estabelecidos de acordo com o movimento da casa. Em audiência, afirmou que se o movimento estava muito bom, o autor permanecia tocando e recebia R$ 20 a mais por hora. Foi comprovada, igualmente, a prestação pessoal do serviço, sem que houvesse qualquer substituição, ainda que em 2012 o filho do autor se apresentasse das 20h à meia-noite, sendo sucedido pelo pai até as 4h (nas noites em que havia dança).

Conforme o entendimento do magistrado de primeiro grau, os depoimentos das partes e da testemunha trazida pelo autor foram suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Afirmou que o único requisito comprovado foi a onerosidade e tentou classificar a testemunha como suspeita, uma vez que o motoboy também litigava contra a pizzaria. Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afastou a alegada suspeição com base na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “O simples fato de a testemunha estar litigando ou já ter litigado contra a mesma empregadora, por si só, não é suficiente para torná-la suspeita para prestar depoimento. Além disso, no caso, não está demonstrada eventual troca de favores, tampouco há elementos evidenciando a falta de isenção de ânimo da testemunha para depor”, afirmou o magistrado.

O relator acrescentou que a empresa não comprovou a natureza autônoma da prestação de serviço. Segundo o magistrado, “no caso, é presumível que o reclamante, ao se apresentar no restaurante para os consumidores do reclamado, devesse observar determinadas diretrizes impostas pelo empregador quanto ao modo de prestação de serviços (estilo musical, por exemplo), bem como que não teria liberdade para fixação do seu horário de trabalho, já que dependeria, por exemplo, do movimento dos clientes”, o que por si só já impossibilitaria a reforma da decisão.

As desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão ao TST.

TST: Empregado sem fonte principal de sustento e desamparado pelo plano de saúde será reintegrado

A reintegração será em funções compatíveis com sua condição atual de saúde.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos da Prometeon Tyre Group Indústria brasil Ltda. e da Pirelli Pneus Ltda. para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.

Esforço excessivo
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos).

Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porŕem, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.

Garantia provisória
A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.

Nexo de causalidade
Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora.

De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-21951-53.2019.5.04.0000

TRT/RS: Servente de pedreiro que perdeu visão do olho direito em explosão de equipamento deve ser indenizado e receber pensão mensal

Um servente de pedreiro que perdeu o olho direito ao ser atingido por um estilhaço decorrente da explosão de uma espoleta utilizada na sustentação de estruturas de construção deve receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da sua última remuneração. Ele tinha 48 anos na época do acidente e precisou ser internado para realização de cirurgia no olho, além de ficar cerca de dois meses em recuperação.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Segundo a juíza e os desembargadores, a empregadora teve culpa pelo acidente, já que foram comprovadas irregularidades no fornecimento de equipamentos de proteção individual e na fiscalização do uso de tais equipamentos. O trabalhador não utilizava óculos de proteção no momento do acidente.

Segundo dados do processo, ele foi admitido na empregadora, uma empresa de construção civil, em fevereiro de 2019, e o acidente ocorreu em julho daquele ano. Devido aos transtornos experimentados, com a perda do olho e a consequente diminuição da sua capacidade de trabalho, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenizações por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza avaliou que houve responsabilidade civil da empregadora em relação ao acidente, pelo não fornecimento regular de equipamentos de proteção e pela falta de fiscalização no uso efetivo desses equipamentos. A magistrada entendeu que houve acidente de trabalho típico e determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

Descontentes com a decisão, tanto o trabalhador como a empresa apresentaram recursos ao TRT-RS. O empregado solicitou o aumento do valor da indenização, e a empregadora argumentou que não havia responsabilização de sua parte no dano causado.

Ao relatar o processo na 9ª Turma do TRT-RS, o desembargador João Batista de Matos Danda confirmou a responsabilidade subjetiva da empresa no acidente. O magistrado levou em conta, além de outras provas, diversos depoimentos de colegas do servente que demonstraram não haver critérios para utilização dos EPI’s. “Pelo contexto da prova oral resta demonstrada a total ausência de fiscalização da reclamada sobre o uso de EPI´s pelos empregados, uma vez que nem todos usavam ou usavam quando achavam necessário, a seu próprio critério, sem nenhuma punição em caso de não estarem com eles, nem sequer advertência por escrito”, ressaltou o relator. “Destaco, ainda, que seis pessoas eram pretensamente responsáveis pela fiscalização, mas, na prática, ninguém a exercia. Tanto que no dia do acidente o reclamante não estava usando óculos de proteção, segundo ele, porque este havia sido extraviado e não foi substituído”.

O desembargador frisou que além da obrigação do fornecimento de EPI’s, as empresas devem obrigar o efetivo uso, ou, em caso de acidente, comprovarem o descumprimento de ordem expressa por parte dos empregados, o que não ocorreu no caso. Diante desse contexto, determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lucia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS confirma despedida por justa causa de coordenadora de loja que desviava valores pagos por clientes

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma coordenadora administrativa que desviou dinheiro da loja onde trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Conforme o processo, uma auditoria interna apresentada pela empresa confirmou a existência de diferenças de caixa entre os valores recebidos e os registrados pela trabalhadora. Documentos contábeis mostram que, ao menos em quatro ocasiões, houve o desvio de valores que deveriam quitar dívidas dos clientes com a empresa. Em uma das situações, um cliente pagou R$ 2 mil para a quitação de um débito em atraso. A autora forneceu o recibo manual e, após, solicitou à matriz um desconto para a quitação em parcela única, o que foi autorizado no valor de R$ 500. Assim, o registro do montante recebido ficava em R$ 1,5 mil e a diferença, de acordo com as provas juntadas, era desviada pela empregada.

Para o juiz Celso, ficou comprovado que a autora agiu com dolo e praticou conduta reprovável, rompendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. “Não resta dúvida de que a prática impetrada viola não só as normas impostas pelo demandado, mas também normas de conduta social e ética, restando assim cabalmente comprovado que a autora praticou ato suficientemente grave e que exterioriza sua desonestidade, justificando, sem sombra de dúvida, a aplicação da pena disciplinar máxima aplicada pela ré”, afirmou o juiz.

Alegando que não praticou o ato de improbidade e que os recibos manuais eram emitidos em razão de constantes quedas no sistema de informática da empresa, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. O objetivo era reverter a dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, e obter o pagamento de uma indenização por danos morais, dentre outras parcelas.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou presentes a prova inequívoca da falta atribuída à empregada e a gravidade da conduta, que justificaram a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

“Ainda que a reclamante não tenha sofrido qualquer tipo de punição anterior, a falta cometida se reveste de gravidade tal que autoriza a aplicação da punição mais severa em razão da quebra de confiança na relação entre empregado e empregador”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

TJ/RS: Pet shop condenada por problemas em banho e tosa de cachorro

Os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do RS condenaram a pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para autora que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento Toka dos Pets e que após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 700,00 a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.

Decisão

De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.

“Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de whatsapp acostada aos autos”, afirmou o Juiz.

Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286,00), totalizando a importância de R$ 214,50.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Vinícius Andrade Japur e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009779034


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