TJ/RS: Funcionária de agência de modelos é condenada por exploração sexual de adolescentes

Os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS condenaram uma mulher por exploração sexual de adolescentes. Ela e o dono e fotógrafo da agência de modelos GL Models prometiam carreira de sucesso em troca de fotos e vídeos pornográficos, além de incitarem as vítimas à prática de relações sexuais com pessoas indicadas por eles. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria.

Caso

Segundo o Ministério Público, a prática chegou ao conhecimento da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente através do registro de ocorrência realizado pelo tio de uma das vítimas, relatando uma rede de favorecimento à exploração sexual de adolescentes, o que foi confirmado no decorrer da investigação policial.

Conforme a denúncia, os réus utilizavam-se de uma suposta agência de modelos, denominada “GL Models”, de propriedade do denunciado, para ludibriar as vítimas, as quais, acreditando estarem investindo em uma carreira promissora de modelo, com projeção nacional, submetiam-se aos desejos dos denunciados.

Foi apurado que a referida agência de modelos, na verdade, estava instalada uma empresa de venda de material de informática, denominada “Megatech”, a qual estava inscrita no CNPJ em nome da esposa do acusado. Ele apresentava às vítimas um contrato de prestação de serviços da agência de modelos, em que constavam valores dos cursos e dos ensaios fotográficos, os quais algumas vítimas não tinham condições de pagar.

Como agiam

Conforme o MP, o réu “propiciava” os serviços da empresa às vítimas, inclusive sem cobrar o valor do contrato daquelas que não possuíam condições de pagar, deixando estas com uma “dívida moral” pela ajuda recebida por investir nas suas carreiras. No contrato constava a previsão de pagamento de multa no caso de rescisão, fator que era utilizado para ameaçar as vítimas.

As adolescentes eram iludidas com a promessa de uma carreira de sucesso, alegando ter contato com agências de grandes capitais, como São Paulo e Rio de Janeiro, prometendo contratos de trabalho com altos cachês.

Assim, agendavam sessões de fotografia, que ocorriam tanto na sede da agência GL Models quanto em uma casa no Balneário do Passo de Julião, em São Pedro do Sul, nas quais incitavam as vítimas a se desinibirem, sob o pretexto de que modelos famosas não poderiam ter vergonha ou pudor, e que era normal as modelos manterem relações sexuais com gerentes de agências e pessoas envolvidas no trabalho das modelos, argumentando que essa prática seria necessária para que conseguissem bons cachês e contratos, além de sucesso na carreira.

Como forma de dar credibilidade, o denunciado criou um perfil falso no Facebook de uma pessoa chamada “Laís Collet”, dizendo tratar-se de uma modelo de sucesso, a qual teria sido descoberta e agenciada por ele. Também criava falsos contratos de trabalho para ensaios fotográficos nus com expressivos valores a título de cachê.

Nesses ensaios, ele tocava as meninas nos seios e nádegas, a pretexto de estar arrumando as lingeries que vestiam, dizia para que se trocassem na frente dele (fotógrafo) e da denunciada, pois deveriam ser desinibidas, tirava fotos das meninas nuas, além de pedir para que elas o deixassem excitado, para que avaliasse se as vítimas realmente eram boas.

Eles também promoviam “festas” da agência em São Pedro do Sul, onde eram realizados jogos em que as vítimas progressivamente perdiam peças de roupas até ficarem nuas e iniciarem as orgias sexuais entre os presentes nas festas. Ocorriam trocas de casais, conforma uma “escala” apresentada pela ré, tudo regado a bebidas alcoólicas oferecidas às adolescentes.

Na denúncia, o MP também afirmou que os réus enviaram uma das adolescentes para Rio Grande, onde sofreu exploração sexual. Também ofereceram para algumas vítimas viagem para São Paulo e Rio de Janeiro, durante a Copa do Mundo, prometendo a quantia de R$ 17 mil para que acompanhassem empresários e jogadores de futebol em festas. Para outra adolescente afirmaram que ela poderia ganhar R$ 1 milhão por sua virgindade.

Sentença

Durante o processo houve cisão do feito em relação ao acusado, pois foi determinada instauração de incidente de insanidade mental.

Já a ré foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de apelar em liberdade. Houve recursos.

Apelação

No Tribunal de Justiça, a relatora foi a Desembargadora Fabianne Breton Baisch, que manteve a sentença negando os recursos. Segundo ela, os fatos foram comprovados pelas “firmes, coerentes e convincentes narrativas das vítimas”.

“Detalharam o itinerário criminoso desenvolvido pela ré C. R. C. e o corréu I. A. L., relatando que eram contratadas pelo último para trabalharem como modelos em sua agência, a increpada C. R. C. auxiliando-o ativamente tanto na captação das menores para trabalharem, quanto na persuasão destas para que realizassem ensaios fotográficos sensuais, em trajes íntimos ou nuas, assim como vídeos de conteúdo pornográfico, tudo com o intuito de alavancarem suas carreiras, sob o pretexto de que no mundo das modelos tais práticas eram corriqueiras”.

Conforme a relatora, a agência cobrava das próprias menores valores para realizarem os books, assim como ensaios e vídeos com conteúdo pornográfico, que o corréu. armazenava, não se podendo negar a nítida exploração sexual em que as menores se viam inseridas.

“As narrativas vitimárias, ademais, foram corroboradas pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que confirmaram os abusos cometidos contra as menores, que contavam com o envolvimento ativo da denunciada”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Dálvio Leite Dias Teixeira e Isabel de Borba Lucas.

Processo n° 70079909073

TRF4: Incra deve elaborar plano de segurança para barragem com risco de rompimento

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a adotar medidas de segurança em relação à uma barragem localizada no município gaúcho de Camaquã que apresenta risco de rompimento.

A decisão do colegiado foi proferida na última semana (27/1) durante o julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo Incra, no qual foi alegada a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. O instituto agrário sustentou que não dispõe de serviço próprio especializado em segurança de barragem e nem de quadro de funcionários tecnicamente habilitado para a realização dos projetos solicitados.

No recurso, o Incra ainda argumentou que o reservatório de água se encontra distante de núcleos urbanos, o que afastaria o risco de dano, e defendeu que a situação não pode ser comparada aos desastres de Mariana e de Brumadinho, que decorreram da atividade empresarial de mineração.

As alegações foram rejeitadas pelos magistrados da 4ª Turma da Corte. De acordo com o juiz federal Giovani Bigolin, relator do recurso, a documentação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, demonstra que existe alto risco de rompimento do reservatório artificial de água e de dano potencial associado à barragem, situada no assentamento rural Boa Vista em Camaquã.

“Devem ser garantidas condições mínimas de segurança à barragem Boa Vista, de modo a preservar da vida das famílias que residem no entorno e exercem a atividade rural na região como meio de sobrevivência, bem como assegurar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), não podendo a alegação de falta de estrutura ou de recursos humanos e materiais afastar o dever da autarquia de fiscalização e de elaboração de um plano de segurança da barragem”, afirmou o magistrado.

Ação Civil Pública

O MPF ajuizou a ação contra o Incra em outubro de 2019, com base em uma vistoria realizada pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente que teria apontado irregularidades na obra. Segundo o órgão, a barragem Boa Vista apresenta “diversas anomalias e sérios problemas de manutenção e conservação”.

Em dezembro, a juíza federal Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu o pedido liminar do MPF e determinou que o Incra “adote providências necessárias para garantir condições mínimas de segurança à barragem Boa Vista, preservando-se a vida humana das pessoas residentes no entorno por meio de seu corpo técnico ou quaisquer outros meios e diligências que se façam necessários no caso concreto”.

Também foi deferido o pedido para que o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Camaquã ingressassem no processo como interessados.

Processo nº 5038578-94.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 nega pedido de empresa para reintegração de posse e demolição de construção em área próxima de estações ferroviárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (26/1) e decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária e autora da aç

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão telepresencial na última semana (26/1) e decidiu manter a sentença de primeira instância que julgou improcedente um pedido da Rumo Malha Sul S.A. A empresa ferroviária e autora da ação havia interposto pleito de demolição de uma cerca de madeira, localizada entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e de Cacequi (RS). A apelação para tal feito foi indeferida por unanimidade pelo colegiado.

Faixa de domínio

Em janeiro de 2016, a Rumo Malha Sul S.A. pediu judicialmente a demolição da cerca de madeira situada a 25 metros do eixo da linha férrea, bem como a reintegração de posse entre as Estações Ferroviárias de Santa Maria e Cacequi. A construção foi erguida por uma moradora de Santa Maria e, segundo a empresa, a área corresponde à faixa de domínio que estaria sob sua responsabilidade contratual. Dessa forma, foi requerida a reintegração da posse total do terreno.

A sentença foi proferida em abril de 2018, no sentido de negar provimento aos pedidos.

Apelação

A parte autora, assim, apelou ao TRF4 para que houvesse reforma total da decisão de primeiro grau.

No recurso, argumentou que teria direito à reintegração na posse da totalidade da faixa de domínio do imóvel, devendo ser determinado o desfazimento das construções existentes no local. A empresa alegou que não haveria uma medida específica para a fixação da faixa de domínio, sendo variável de acordo com o projeto da via férrea. Defendeu que a faixa de domínio na área em questão seria de 65 a 67 metros, de acordo com mapa fornecido pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).

Acórdão

O desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso na Corte, ressaltou que, “conforme proferido na sentença, não há nenhum regramento, estudo técnico ou ato do Poder Público que aponte divergência entre a faixa do local com aquela determinada pelo Decreto n° 2089/63 e pela Lei n° 6766/79. A metragem totaliza, por conseguinte, 21 metros – constituídos por 15m não edificáveis mais 6m de faixa de domínio, sendo o primeiro bem particular e esta bem público”.

“Portanto, segundo os elementos constantes dos autos, não há comprovação de que o imóvel ocupado pela ré invada a faixa de domínio e área não edificável (menos de 21 metros do eixo da via férrea), não ultrapassando, pois, a linha de segurança da ferrovia. Em outras palavras, não havendo prova em contrário, a construção respeita o limite de 21 metros de distância até a linha férrea, estando adequada, portanto, à legislação de regência (Lei n° 6766/79 e Decreto n° 7929/2013)”, complementou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, julgou improcedente a apelação e manteve a integralidade da sentença.

Processo n° 5000366-77.2016.4.04.7102/TRF

TRF3: Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

Para magistrados, instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças.

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52.

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”.

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora.

Processo n° 0025995-20.2013.4.03.6182

TRT/RS: Aviário deverá indenizar família de trabalhador que faleceu por choque elétrico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu uma indenização de R$ 200 mil, por danos morais, e uma pensão mensal de R$ 600, por danos materiais, à família de um empregado que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado. A pensão deverá ser paga à viúva e à filha do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos.

O acidente ocorreu por meio de um choque elétrico, quando o empregado, que atuava em uma granja criadora de aves, trabalhava em uma esteira. A empregadora afirmou que não teve responsabilidade, alegando que o acidente não ocorreu por defeito na esteira ou por alguma fuga de energia que pudesse provocá-lo.

Conforme a perícia, porém, o estabelecimento comercial desrespeitava as normas de Segurança do Trabalho. Uma ex-empregada ouvida como testemunha afirmou que a empresa não concedia equipamentos de proteção individuais (EPIs) aos trabalhadores e que, além disso, deixou o próprio acidentado fazer a instalação da esteira, mesmo sem ele ter conhecimento técnico para essa tarefa.

Para o desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1° Turma do Tribunal, ficou confirmada a omissão da empregadora quanto às condições de segurança adequadas de funcionamento de máquinas e proteção de funcionários. “Comprovado que não proporcionou medidas preventivas adequadas, tanto que deu azo ao acidente de trabalho fatal, evidenciando negligência em relação aos deveres estabelecidos no Regulamento da Previdência Social”, destacou.

A decisão foi unânime na 1° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Agência de emprego não pode cobrar por acesso a banco de vagas

Uma empresa que presta serviços de recrutamento e assessoria a trabalhadores em busca de emprego foi proibida de cobrar taxas pelo acesso ao cadastro de vagas disponíveis. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Marau. Segundo a juíza e os desembargadores, a prática de cobrar por esse tipo de serviço fere princípios constitucionais de valorização do trabalho e de acesso ao emprego, além de contrariar convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2019. Segundo o órgão, após instaurar inquérito civil para investigar a empresa, ficou comprovado que a agência de recrutamento cobrava uma taxa para executar os serviços, além de um percentual do salário do trabalhador que conseguisse colocação.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza observou, inicialmente, que o aspecto central a ser discutido no processo não foi a atividade econômica da empresa de recrutamento, que é lícita e faz parte da gestão de recursos humanos. A magistrada explicou, no entanto, que a empresa não pode cobrar pelo acesso ao banco de vagas disponíveis, porque esse custo deve ser suportado pelos empregadores que disponibilizam tais vagas, embora possa haver cobrança por serviços específicos, como preparação para entrevistas ou elaboração de currículos.

A prática de cobrar pelo acesso ao banco de vagas, segundo a julgadora, fere os princípios de valorização do trabalho presentes na Constituição Federal brasileira, mesmo que a agência de recrutamento não faça parte diretamente da relação de emprego.

Como destacou a juíza, a atividade não é regulamentada no Brasil, mas é possível a utilização, por analogia, de legislações internacionais para enquadrar a conduta. Nesse sentido, a magistrada citou a Convenção nº 181 da OIT, que no seu sétimo artigo proíbe as agências de emprego privadas de cobrarem quaisquer honorários ou outros encargos. “Portanto, as referidas disposições permitem a atuação das agências de emprego privada, mas desde que não imponham o pagamento ao trabalhador pela simples angariação da mão de obra, podendo haver, obviamente, a cobrança pela prestação de serviços específicos oferecidos separadamente”, afirmou a juíza.

Na sentença, também foram citadas outras leis por analogia ao caso concreto analisado, bem como a Convenção nº 88 também da OIT, que prevê a criação de um sistema público e gratuito de disponibilização de vagas de emprego, o que já existe no Brasil.

Diante desse contexto, foi determinada a proibição de cobrança de taxas pela empresa, além do pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$ 5 mil, pela conduta praticada até então. “Com base nas referidas disposições, a pratica efetivada pela ré assume contorno ilícito, pois ataca e esvazia os princípios constitucionais de garantia de acesso ao mercado de trabalho, da valorização do trabalho, da garantia de dignidade da pessoa do trabalhador e da proteção ao salário”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, optou por manter o julgado, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, desembargador Luiz Alberto de Vargas e juiz convocado Carlos Alberto May. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Companhia energética terá que indenizar homem que sofreu descarga elétrica após colisão com poste

Um homem que sofreu amputações, deformidades e diversas queimaduras em razão de uma descarga elétrica ocorrida após a colisão do veículo que dirigia em um poste da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE -D será indenizado pela empresa em R$ 50 mil, mais correções monetárias, por danos morais e estéticos.

De acordo com a decisão, do Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, ficou comprovada a proximidade do poste com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção.

Cabe recurso da decisão.

Caso

O acidente ocorreu em 2 de dezembro de 2012, por volta das 6h, na RS 265, KM 144. De acordo com o autor da ação, ele sofreu um acidente de trânsito em que colidiu o seu veículo contra um poste da concessionária, o qual estava, indevidamente, há poucos metros de distância da pista de rolamento por onde transitava.

No impacto do acidente, um dos cabos de alta-tensão se desprendeu do isolador e, no momento em que saiu do carro, logo após a batida no poste, o homem entrou em contato físico com o fio, vindo a ser eletrocutado. Ele sofreu queimadura extensa toracoabdominal, perineal, amputação parcial da mão direita, amputação do hálux esquerdo (dedão do pé), do antepé direito e queimadura do antebraço e mão esquerdos.

Contra a empresa, o autor alegou falha na prestação do serviço da ré, já que não ocorreu o desligamento da chave do transformador no momento da queda do fio eletrizado.

Decisão

Para o Juiz Bruno Barcellos de Almeida, ficou evidente a proximidade dos postes com a via, assim como a falha no funcionamento das chaves de proteção. “Embora a parte ré alegue que as chaves funcionam em poucos segundos, não parece o caso, já que o autor não entrou em contato com o fio imediatamente, mas sim após colidir com o poste, descer do carro e falar no telefone”, considerou. “Certamente tais ações levaram mais que apenas alguns segundos, suficientes para que as chaves desligassem a corrente elétrica, dentro de um sistema de segurança que se espera que funcione minimamente bem”, acrescentou o magistrado.

Sobre os pedidos de indenizações, o julgador levou em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentada pelo autor, com queimaduras e diversas sequelas de ordem física, fixando a quantia de R$ 20 mil reais para compensá-lo pelos danos morais sofridos.

Em relação aos danos estéticos, a parte autora provou a existência das cicatrizes, amputações e deformidades, justificando a reparação pleiteada. “Atualmente, as lesões se encontram consolidadas restando sequelas funcionais de grau máximo para a mão direita e para o pé direito e de grau médio para o pé esquerdo. Portanto, tendo em vista as lesões de caráter permanente e duradouro sofridas pelo autor, estipulo indenização referente a danos estéticos no patamar de R$ 30 mil reais”.

No pleito, o autor solicitou também o pagamento de pensão por lucros cessantes, o que foi negado. O magistrado considerou que o mesmo não conseguiu provar o que deixou de auferir com a eventual impossibilidade laborativa, “não sendo dessa forma possível verificar se a renda que percebe atualmente diminuiu sua capacidade financeira”.

Processo n° 067/1.15.0002237-5

TRT/RS confirma indenizações a técnico que sofreu fraturas e perda de dentes após cano de adutora explodir em seu rosto

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações a um agente de serviços operacionais da Corsan. O autor da ação sofreu fraturas e perdeu alguns dentes quando, durante o conserto de uma adutora de 600m, um cano d’água explodiu em seu rosto. Ele deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de uma indenização por lucros cessantes, equivalente à sua remuneração nos três meses em que precisou ficar afastado do trabalho.

Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, quando este atuou pela Vara do Trabalho de Alvorada. O colegiado ratificou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, mas deferiu ao autor a indenização por lucros cessantes, negada na primeira instância.

Conforme o processo, o acidente ocorreu durante um serviço de manutenção da rede de água, após o rompimento de uma adutora. A empresa deveria ter interrompido o fornecimento de água, mas não o fez. Um cano explodiu e o empregado teve um grave politraumatismo (fratura dos ossos, malares e maxilares), que provocou a extração de alguns dentes e a colocação de implante dentário e duas placas de titânio.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, reconheceu a culpa da empresa no acidente. O magistrado mencionou que um documento elaborado pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) demonstra que a empresa não observou a necessidade de cessar o fornecimento de água durante a manutenção realizada pelo autor.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo trabalhador. Segundo Cassou, o acidente “afetou a dignidade e a autoestima do empregado, mormente pela gravidade das fraturas sofridas, bem como da necessária extração de dentes, já que muitos foram quebrados em razão da força com que a água atingiu sua face, sendo evidente a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”.

Em relação à indenização por lucros cessantes, o magistrado entende que o recebimento do benefício previdenciário acidentário não impede a reparação civil decorrente da incapacidade funcional no período do afastamento, pois se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas. Citou, no caso, os preceitos do artigo 949 do Código de Processo Civil. “Logo, no interregno de seu afastamento previdenciário, faz jus o reclamante ao pagamento de lucros cessantes, na medida em que permaneceu privado de seus rendimentos”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.

Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.

A decisão foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na 10ª Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito.

TJ/RS: Município é condenado por falta de acessibilidade em escola

Os Desembargadores que integram a 22ª Câmara Cível confirmaram a omissão do Município de Porto Alegre em garantir plenas condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em uma escola da capital.

Caso

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre alegando que em 2011 instaurou inquérito civil para apurar a falta de acessibilidade na Escola Municipal de Ensino Fundamental Jean Piaget, no bairro Rubem Berta. O problema, segundo o MP, ainda permanece e é fator de discriminação aos alunos com dificuldades de locomoção.

Em primeira instância, o Município foi condenado a realizar as adequações em até 180 dias, sob pena de bloqueio orçamentário para pagar as despesas em caso de descumprimento da ordem.

O Município recorreu da decisão ao TJ e justificou que já realizou ações com este objetivo, como bebedouro rebaixado, sanitário adaptado, mesas acessíveis nos refeitórios e carteiras escolares adequadas. E que para realizar a obra é necessária a realização de licitação, o que não seria possível dentro do prazo determinado. A defesa do Município também argumentou que o pedido afronta a autonomia administrativa do Município, configura intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, além de afetar na criação de despesa ao orçamento municipal sem previsão.

Recurso

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, esclareceu que, de acordo com as provas, o ente público municipal omitiu-se: Ao eleger como prioritárias outras obras e investimentos, – e não solucionar o problema noticiado nestes autos, para o qual vem sendo instado, pelo menos, desde 2011 -, o ente público adota conduta omissiva específica que empenha sua responsabilidade pela inação ou inércia e, ademais, justifica plenamente a intervenção judicial.

Em seu voto, ele disse que além da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram o acesso à educação regular aos portadores de necessidades especiais, o que impõem ao Poder Público o dever de promover a acessibilidade nas edificações, além de outras adaptações necessárias.

Quanto à alegação do Município da interferência entre Poderes, o Desembargador salientou: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

O Desembargador afirmou que diante da longa e injustificada omissão do ente público réu, ele decidiu pela manutenção da sentença. Para o magistrado, a defesa do Município alegou que o prazo estipulado era pequeno, mas não pediu que fosse aumentado.

Por fim, em vez do bloqueio orçamentário de valores, que seria indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições específicas dos Poderes Executivo e Legislativo quanto à definição das rubricas orçamentárias, o relator decidiu pela determinação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

Os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Francisco José Moesch acompanhara o voto.

Processo nº 70084419795


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